Miguel Fernandes Chagas
Miguel Fernandes Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 048265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
MIGUEL FERNANDES CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007932-19.2017.8.26.0554 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Marina Rodrigues de Araújo - Ante o exposto: 1- DEFIRO a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA dos bens deixados por Daniel Araújo dos Santos, qualificado nos autos, observando-se o disposto no artigo 745 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2- Esclareça a autora se o requerido deixou herdeiros. Prazo 10 dias. 3- Providencie a serventia: A) A expedição do mandado de registro da ausência. B) Se indicados, o necessário para citação dos herdeiros, inclusive por edital, se o caso, para oferecimento de artigos de habilitação (artigo 745, parágrafo segundo, e artigos 687 a 692 do CPC). C) Ofício ao Colégio Notarial do Brasil para vinda de certidão em nome do ausente, e à Delegacia da Receita Federal para que informe sobre eventuais débitos. D) Pesquisa por meio do INFOJUD para vinda de cópias das últimas cinco (5) declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física e atual endereço em nome do ausente. E) Pesquisa SISBAJUD para localização de eventuais ativos financeiros e paradeiro do ausente. F) Solicitação de informações ao Cartório Distribuidor Cível e Criminal desta Comarca quanto a eventuais ações cíveis e criminais, inclusive Inventário, Arrolamento ou Alvará em nome do ausente. G) Após o trânsito em julgado, mandado de averbação para que seja averbada esta sentença de abertura da sucessão provisória no assento de ausência do Sr. Paulo Tadeu de Oliveira, conforme dispõe o artigo 104 da Lei 6.015/73. 4- Oportunamente, tornem os autos conclusos para a nomeação de Inventariante. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL FERNANDES CHAGAS (OAB 48265/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000810-94.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IGOR LIMA MOTA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado IGOR LIMA MOTA, imputando-lhes o crime previsto no art. 155, na forma do art. 14, II, ambos do CPB. Assim consta na exordial: “[...] Segundo o inquérito policial anexo, que serve de base a presente denúncia, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 18h28min, na portaria da Arcellor Mittal, Polo Industrial Tubarão, localizada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, n'26, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, tentou subtrair, para si, um equipamento detector de gás de propriedade da empresa Chesterton, conforme Boletim Unificado de fls. 05/08. Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, um agente patrimonial da Arcellor Mittal estava realizando verificações de rotina na saída dos funcionários, quando avistou o ora denunciado com um volume na cintura e diante da suspeita, se dirigiu ao individuo para averiguações. Ao ser questionado sobre os fatos supracitados, o denunciado levantou a blusa, sendo possível visualizar, em sua posse e por dentro da calça, um equipamento detector de gás, pertencente a empresa Chesterton, com valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais). Diante dos fatos e em virtude da não apresentação de fundamentações plausíveis que justificassem o ocorrido, o CIODES foi acionado para que as providências necessárias fossem tomadas. Portanto, a autoria e a materialidade do delito estão comprovadas diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, pela vítima, confissão do denunciado, bem como pelo conjunto probatório acostado aos autos. Assim agindo, o denunciado IGOR LIMA MOTA, infringiu a norma do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II. ambos do Código Penal Brasileiro, portanto, este Parque/ requer seja recebida a presente denúncia, com a citação do denunciado, ouvindo-se a testemunha abaixo arrolada para, ao final, ver o presente pedido julgado integralmente procedente, com a condenação dos denunciados, de tudo ciente este Órgão Ministerial [...].” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD 0044084069.21.01.0038.21.033. O acusado foi preso em flagrante em 14/01/2021, sendo concedida sua liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (fls. 02/03 e 15). Denúncia recebida através da Decisão de fls. 03, em 14/07/2021. O acusado constituiu defensor particular e apresentou Resposta à Acusação (fls.06/07), demonstrando ciência inequívoca da ação penal. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (ID 54916386). Finda a instrução, o MPE apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 56895641), requerendo a condenação do acusado nos termos da Denúncia. Lado outro, a Defesa, apresentou memoriais (ID 56083205) pugnando pela absolvição do réu. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §1º, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no §3º); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1. Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”. Como característica específica do tipo penal em tela está o ânimo de apossamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção. REsp 1524450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 934) assentou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, e mesmo que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Dito isto e realizando a apreciação das provas carreadas no curso da instrução criminal, denoto que a autoria e materialidade podem ser extraídas pelo BU 44084069 (fls. 05/08), Auto de Apreensão (fls. 23), Auto de Restituição (fls. 24) e pelos depoimentos de testemunhas. Segundo narra o BU 44084069, no dia 14/01/2021, a guarnição da RP 4145 deslocou-se até a portaria da empresa ArcelorMittal, para verificar informações recebidas pelo CIODES aduzindo que vigilantes teriam detido um funcionário tentando subtrair um equipamento da empresa. No local, foi feito contato com o vigilante Fabiano Bomfim Rosa, o qual relatou que, durante revista de rotina na saída dos funcionários, localizou um equipamento detector de gás da marca Altair 2X, pertencente à empresa Chesterton, preso à cintura do acusado IGOR LIMA MOTA, funcionário de uma empresa terceirizada. Segundo a equipe de segurança, o valor do referido equipamento é estimado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao ser questionado, Igor afirmou que costuma trabalhar com o equipamento preso à cintura e que não havia percebido que ainda o carregava consigo ao sair da empresa. A testemunha FABIANO BONFIM MOTA, segurança patrimonial da empresa ArcelorMittal, ao ser ouvida em fase judicial, narrou que, durante uma verificação de rotina, realizada de forma aleatória, abordou o funcionário Igor Lima Mota. Explicou que, durante as vistorias, abordam os veículos e inspecionam as bolsas e o interior dos automóveis. Ao abordar o acusado Igor, informou que percebeu a presença de um volume em sua cintura, aparentemente uma pochete. Ao levantar a pochete, a testemunha identificou um detector de C.O., preso à calça do réu, atrás da pochete. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha VINICIUS DE JESUS AMANCIO, afirmou que trabalhou na empresa CHESTERTON durante 5 anos, atuando como supervisor da área de gases. Informou que todos os funcionários alocados nessa área utilizavam, de forma obrigatória, detectores de gases fornecidos pela CHESTERTON. Esclareceu que tais equipamentos pertenciam à CHESTERTON, e não à ArcelorMittal, e que, salvo engano, para retirá-los das dependências da Arcelor, era necessário portar um documento autorizativo. Acrescentou que o carregador utilizado pela CHESTERTON era de modelo diferente do utilizado pela ArcelorMittal, o que, por vezes, exigia o transporte dos detectores até a unidade da CHESTERTON, localizada em Serra, para que fossem recarregados. Segundo a testemunha, havia autorização por parte da CHESTERTON para que os funcionários retirassem os equipamentos com essa finalidade. Segundo a testemunha, no dia dos fatos, afirmou estar presente na área e que o funcionário Igor havia levado o detector de gás com a intenção de recarregá-lo. Reconheceu, contudo, que houve falha de comunicação entre a CHESTERTON e a ArcelorMittal quanto à formalização da autorização para retirada do equipamento, a qual foi feita apenas verbalmente (“boca a boca”). Declarou não saber que esse tipo de autorização não era aceito pela segurança patrimonial da Arcelor. A testemunha afirmou que nunca havia enfrentado situação semelhante, tampouco tinha conhecimento de outros casos parecidos. Recordou que, posteriormente, foi elaborado um relatório sobre o ocorrido, que foi apresentado à equipe de segurança e aos gerentes responsáveis, mas não soube precisar o conteúdo do documento. Por fim, informou que Igor continuou trabalhando normalmente na empresa por aproximadamente dois anos após o ocorrido. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha JHONATA BRUNHARA CARLESSO afirmou que trabalhou na empresa CHESTERTON com o acusado Igor, mencionando que o supervisor da equipe era Vinícius. Disse que os detectores de gases utilizados eram fornecidos pela própria CHESTERTON e que não eram compatíveis com as fontes de recarga disponíveis nas dependências da ArcelorMittal. Relatou que, por ordem do gerente de serviços da CHESTERTON, identificado como Flávio, e por meio de orientação repassada pelo coordenador Vinícius, os funcionários foram instruídos a retirar os detectores da empresa acondicionados em sacos plásticos. Segundo a testemunha, tanto ela quanto Igor seguiam essa orientação diariamente, uma vez que precisavam transportar os equipamentos com frequência, em razão das rotinas de teste e verificação da eficácia na detecção de gases. Ressaltou que em nenhum momento houve a intenção de subtrair indevidamente o equipamento, e que a prática de levá-lo para fora da empresa era recorrente e autorizada verbalmente pela chefia. Quando interrogado em Juízo, o acusado negou a autoria do crime de tentativa de furto, afirmando que estava saindo com o equipamento com a autorização verbal de Vinicius. Depreende-se dos autos que as provas judiciais, produzidas sob o crivo do contraditório, não contribuíram em nada para subsidiar a autoria do crime que é imputado na denúncia, visto que as testemunhas JHONATAS e VINICIUS, funcionários da empresa terceirizada, foram enfáticos ao descrever a rotina laboral dentro da ArcelorMittal, narrando de forma segura que o acusado possuía autorização verbal para retirar o equipamento da empresa. Na seara criminal, somente é cabível a condenação do réu com base em provas seguras de materialidade e autoria delitivas amealhadas na etapa judicializada, o que, repito, não se apresenta no caso sob julgamento. Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não é dado ao julgador firmar seu convencimento a partir de ilações, prognoses, suspeitas ou estimativas, por mais verossímeis que sejam, se estiverem elas desacompanhadas de comprovação concreta e idônea nos autos, capazes de afastar seguramente qualquer outra versão demonstrada nos autos. Assim, ainda que seja factível a ocorrência do crime, a condenação depende de prova plena e insofismável, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente porque foram produzidos elementos de convencimento que enfraquecem a linha acusatória. 2 Recurso conhecido. Provimento negado. (TJES, Classe: Apelação, 034150002110, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 20/03/2019, Data da Publicação no Diário: 25/03/2019) [g.n.] EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) [g.n.]. Seguindo a lógica estabelecida pelo art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação a obrigação jurídica de provar o alegado na denúncia, e não ao réu albergado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, em um sistema processual penal acusatório, o ônus de derruir as justificativas lançadas e apresentar outros elementos de convicção que corroborem a presunção firmada pela detenção dos objetos arrebatados. Verifico que há nos autos apenas indícios extrajudiciais quanto à prática criminosa, elementos que não possuem robustez suficiente para, por si só, fundamentar um decreto condenatório, sem que haja a corroboração na fase instrutória. Deste modo, não há provas seguras que permitam a responsabilização criminal do acusado quanto ao crime que lhe foi imputado. Não havendo qualquer elemento produzido judicialmente que comprove a autoria delitiva do tipo penal em apreço, convenço-me de que não há qualquer certeza nos autos quanto à prática do crime de furto pelo Acusado. A bem da aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo, concluo pela sua absolvição. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado IGOR LIMA MOTA, da prática do crime descrito no art. 155, na forma do art. 14, II, do Código Penal, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal; parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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