Jair Tavares Da Silva
Jair Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 046688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Tavares Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 542 processos únicos, com 1300 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJES e outros 31 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
542
Total de Intimações:
2682
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJES, TRT5, TST, TJPA, TRT2, TJPR, TJRJ, TRT3, TRT15, TJSP, TRT4, TJPE, TRT22, TRT1, TRT11, TRT23, TJMG, TJMT, TRT9, TJRS, TJSC, TRT6, TRT18, TJCE, TRT12, TJRN, TRT8, TJBA, TJMS, TJDFT, TJAL, TRT14
Nome:
JAIR TAVARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1300
Últimos 7 dias
1757
Últimos 30 dias
2682
Últimos 90 dias
2682
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (393)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2682 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001486-62.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: CAMYLA VITORIA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8791c97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. RECEBIMENTO DO E.REGIONAL;V.ACÓRDÃO NO ID ac94f87: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a r.sentença.";TRÂNSITO EM JULGADO no ID 7b35f22. MAUA/SP, data abaixo. VICTOR HUGO FILGUEIRA SOUSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Conforme suso certificado, intime-se o(a) reclamante para que, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, apresente os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Deverá também, no prazo 05 dias úteis, trazer sua CTPS a esta Vara do Trabalho, para que a reclamada seja intimada a fim de proceder à retificação do contrato havido entre as partes, no mesmo prazo. Registre-se que nada obsta que as partes ajustem entre si, diretamente, o modo de cumprimento desta obrigação, inclusive quanto à anotação em CTPS Digital, bastando que seu adimplemento seja informado nos autos. Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Int. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta u Intimado(s) / Citado(s) - CAMYLA VITORIA RODRIGUES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001363-39.2023.5.02.0318 RECORRENTE: BRUNO WALKER MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO WALKER MACEDO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001363-39.2023.5.02.0318 (ROT) RECORRENTE: BRUNO WALKER MACEDO, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: BRUNO WALKER MACEDO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contra a respeitável sentença de id. 21c896d (fls. 646/658), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorrem as partes ordinariamente: O reclamante sob a Id. 99faf92 (fls. 662/686), pugnando pela reforma quanto a: compensação das horas extras com a gratificação de função, majoração dos honorários advocatícios aos seus patronos e em face da condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré. A ré sob a Id. 1ab8859 (fls. 689/718), pretendendo a limitação, em liquidação, aos valores indicados na vestibular e insistindo na validade da dispensa por justa causa, e assim indevidas as verbas rescisórias e PLR proporcional. Pugna pela reforma quanto a: horas extras e sua base de cálculo; justiça gratuita; e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões sob a Id. 1ec95ed (fls. 733/736) e id. 3581718 (fls. 745/765). É o relatório. V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Por imperativo lógico, inicio pelo recurso da ré. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que em liquidação de sentença os valores fiquem limitados àqueles referidos em inicial. Sem razão. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Com efeito, a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que é pertinente aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Neste sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) no processo Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos serão devidamente apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Mantenho. JUSTA CAUSA Neste ponto, restou decidido na origem: "No caso, a alegação da defesa é de aplicação da justa causa por ato enquadrado no art. 482, "b", "c" e "h", da CLT. Segundo a reclamada, a parte reclamante teria mantido atividade profissional paralela conflitante com o vínculo empregatício com a reclamada, o que consubstanciaria violação de regulamento interno. Foram juntados documentos e ouvida uma testemunha. Em primeiro lugar, pontuo que é incontroverso que a parte reclamante, no período alegado na defesa, trabalhou na empresa "Boticário" em função semelhante à função desempenhada na reclamada. O regulamento interno da reclamada prevê como ato de indisciplina ou insubordinação o exercício de "atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Como se sabe, a exclusividade não é requisito da relação empregatícia. O empregador não tem, a princípio, o poder de limitar a liberdade de contratação do empregado, salvo quando a atividade concomitante se mostra incompatível com as finalidades do contrato de trabalho, tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo. Como visto, o regulamento interno da reclamada é relativamente genérico ao prever como ato de indisciplina ou insubordinação "atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Observo que também genérica foi a defesa, pois não houve a mínima especificação de qual teria sido o interesse da empresa prejudicado pela atuação paralela da parte reclamante. No contexto dos autos, entendo que não houve pela parte reclamante desempenho de atividades paralelas "conflitantes com os interesses da empresa" - que nem sequer foram especificados em defesa, repiso. Além disso, é certo que, já na data de contratação, a parte reclamante desenvolvia a atividade na empresa "Boticário" pelo menos há mais de três meses, sendo tal informação facilmente obtida, por exemplo, na página "linkedin" (ID. 8d963a2, juntado pela reclamada). Não há prova de quando a parte reclamada teve ciência da outra atividade desenvolvida pela parte reclamante - ademais, dada a facilidade de acesso e os trâmites de contratação habitualmente observados (exigência de currículos, verificação de perfil na página "linkedin" etc.) é razoável concluir que a informação era de conhecimento da empresa já quando da contratação - o que coloca ao menos em dúvida o requisito da imediatidade da justa causa aplicada. Além disso, mesmo que se cogitasse que a reclamada teve ciência no curso do contrato, entendo por não observada a gradação - a falta não seria apta a quebrar, por si só, a confiança necessária à continuação da relação, ainda mais num contexto em que sequer foram indicados em defesa os prejuízos concretos da conduta à reclamada. Nesse contexto, não configurada a violação do regulamento interno da empresa, tampouco provada a observância dos requisitos da imediatidade e da gradação, acolho o pedido de reversão da justa causa." Em seu recurso, sustenta a ré que não tinha conhecimento do trabalho do reclamante na conhecida empresa brasileira de cosméticos, que a prova deste conhecimento competia ao reclamante e dele não se desincumbiu, e que "O prejuízo causado à recorrente está atrelado à sua imagem perante o mercado, na medida em que, a conduta do recorrido, mancha a imagem do recorrente perante os profissionais da área, investidores, clientes e demais interessados, o que, no mínimo, prejudica a atuação da recorrente no concorrido mercado em que atua, o que restou provado através do depoimento da única testemunha ouvida nos autos". Pois bem. Persiste a ré que o autor infringiu regra de seu normativo interno, consistente em "Exercer atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Todavia, como bem demonstrado na sentença, quando o autor ingressou no réu como Analista de Engenharia de TI, em 19/10/2022, ele já trabalhava no Boticário em função semelhante, com registro em CPTS desde junho de 2022, e isso constando em seu currículo disponível na rede mundial de computadores (LinkedIn). Ou seja, o autor não ocultou da ré o outro vínculo de emprego por ele mantido, sendo lícito inferir que a ré teve disto conhecimento quando da admissão, e não considerou a atividade como "conflitante com o interesse da empresa". E é aqui que efetivamente reside a inconsistência da pena capital aplicada. Isto porque a Constituição Federal garante a liberdade de trabalho, o que significa que o trabalhador tem o direito de escolher sua atividade profissional e de exercer outras atividades lícitas fora do horário de trabalho, desde que não haja conflito de interesses com a empresa empregadora. Destarte, a proibição de outras ocupações deve ser justificada e precisa respeitar o direito do trabalhador à sua vida privada e à sua liberdade de escolha profissional. Assim, compete à ré comprovar concretamente que o outro vínculo empregatício seria conflitante com os seus interesses, bem como os danos causados pela atividade paralela e a relação de causa e efeito entre a atividade e os prejuízos alegados. Desses ônus a recorrente não se desvencilhou; ao revés, em defesa sustentou que "não se trata aqui de uma medida desarrazoada, uma vez que, repise-se, o Reclamante mantinha relação empregatícia com outra empresa além da Reclamada de forma concomitante" deixando claro que considera qualquer vínculo empregatício incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. Patente o abuso patronal, porque a proibição ampla e genérica, como no caso, atenta contra o direito individual de liberdade de trabalho. No mais, a testemunha ouvida, ao contrário do quanto sustentado no recurso, nada traz de concreto quanto ao suposto conflito de interesses, danos causados e relação de causalidade entre eles. Nada, pois, a reparar no julgado, inclusive quanto a verbas rescisórias e PLR proporcional, esta última encontrando-se consentânea à jurisprudência cristalizada na Súmula 45 do C. TST. Mantenho. HORAS EXTRAS Na origem houve a condenação no pagamento de horas extras, excedentes da sexta diária, tendo sido afastado o cargo de confiança bancário. Insurge-se a reclamada, insistindo que o reclamante detinha acentuada fidúcia, comprovada no depoimento de sua testemunha, única ouvida. Não lhe assiste razão. Primeiramente, faço ver que, ao contrário do quanto sustentado no recurso, a norma coletiva não fixou quais os cargos detentores de confiança nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT. Tampouco estabeleceu a percepção de gratificação de função como critério único para o enquadramento no exceptivo legal. Prevê o parágrafo terceiro da cláusula 11ª da CCT 2020/2022: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função. de que trata do parágrafo segundo do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224, da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª oitava hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações a partir de 01/12/2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira." Com efeito, da análise da cláusula normativa apontada não se verifica que foi afastado o requisito atinente ao exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança para que não se aplique ao bancário os termos do artigo 224, caput, da CLT. Pelo contrário, a norma coletiva faz alusão ao dispositivo legal (§ 2º do artigo 224 da CLT) para enquadrar o funcionário em jornada de trabalho de oito horas diárias. Outrossim, a própria norma coletiva aceita a possibilidade de descaracterização do cargo de confiança previsto no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT, prevendo a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com horas extras eventualmente deferidas. Sendo assim, para o enquadramento do empregado no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT e aplicação de jornada de oito horas diárias, necessário o concurso dos requisitos previstos em lei, quais sejam, exercício de função diferenciada e percepção de gratificação de função. Cumpre salientar que para que o empregado esteja enquadrado no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT faz-se necessário que o cargo de confiança exercido cumpra dois requisitos: primeiro, o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização, controle, representado pela maior responsabilidade na hierarquia funcional do banco; segundo, a percepção de gratificação superior a 1/3 do seu salário. In casu, não restou demonstrado o primeiro requisito, uma vez que o recorrido, como Analista, não cumpria função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, sendo certo que a percepção de gratificação de função, por si só, não exclui o empregado bancário do regime horário previsto no caput do artigo 224 da CLT. Destarte, impõe-se verificar as realidade vivenciada pelo trabalhador. Neste sentido, o depoimento da única testemunha ouvida demonstra cabalmente que o autor nada gerenciava e não detinha qualquer autonomia, atuando no operacional da tecnologia da informação. O nível pleno por ele ostentado, como dito pela testemunha, significava que sofria maiores cobranças, mas não significando possuir status de chefia intermediária na hierarquia do setor. Ainda que o segmento de TI seja essencial hoje em praticamente qualquer atividade econômica, e com mais ênfase na atividade bancária, fato é que a relação de confiança havida na relação com o reclamante é aquela inerente a qualquer contrato de trabalho pessoal e subordinado. A realidade fática vivenciada pelo autor não justifica sua inserção no § 2º do artigo 224 da CLT, não obstante a percepção da gratificação de função, e a importância operacional do departamento em que atuava. Em suma, em que pese a percepção de gratificação de função, fato é que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT e, assim, estava efetivamente submetida à jornada de seis horas diárias, sendo devido como extra o trabalho após tal limite, bem como a adoção do divisor 180, este último em conformidade com o Tema nº 2 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ao contrário do quanto sustentado no recurso, a norma coletiva ratifica que as horas extras são calculadas pela globalidade salarial, ao estipular expressamente que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, parágrafo segundo). Mantenho. JUSTIÇA GRATUITA Não assiste razão ao recorrente. O autor segue beneficiário da assistência judiciária gratuita, porque atendidos os requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência (id. e8b888f, fls. 22), informando não possuir meios suficientes para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração. Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 463 do C. TST. Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (PROCESSO Nº TST-RR-10520-91.2018.5.03.0062 - Relator: Ministro Cláudio Brandão. Data: 23/06/2020). Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre as bases de cálculo pertinentes, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor. Não procedem as insurgências. Trata-se de ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, que trouxe inovações ao processo do trabalho, dentre as quais, a determinação de pagamento de honorários de forma recíproca, na hipótese de procedência parcial da reclamação (art. 791-A, caput, §3°, da CLT). O C. TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, firmando o entendimento acerca das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 na CLT e sobre sua aplicação no tempo, em especial a condenação em honorários advocatícios, aplicável após 11 de novembro de 2017 (art. 6º). O E. STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5.766, decidiu que a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça, introduzida pela Reforma Trabalhista (caput e § 4º do art. 790-B, e § 4º do 791-A, ambos da CLT) é inconstitucional, por ofender o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que "o Estado prestará assistência gratuita e integral a quem comprovar hipossuficiência". Com base na decisão do STF apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, §5º, do CPC; logo, é possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Veja-se a atual jurisprudência do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0001138-15.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001359-11.2020.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "(...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10712-97.2019.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). Destarte, o deferimento da Justiça gratuita não garante a isenção da condenação. Assim, o artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 ampara a condenação recíproca que se verifica na sentença combatida, e dispõe quanto à quantificação da verba honorária: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Observados os parâmetros estabelecidos no caput e parágrafo segundo, supra reproduzidos, a base de cálculo é o que resultar em liquidação de sentença; e tenho por bastantes e proporcionais honorários de 10% de parte a parte. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A r. sentença combatida autorizou "a compensação das horas extras deferidas pela gratificação de função recebida." Entende esta Relatora que a gratificação de função remunerava tão somente a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta, sendo indevida, assim, a compensação daquela com as horas extras deferidas. Nos termos da Súmula 109 do C. TST, não há que se falar em compensação do valor das horas extras com o valor da gratificação de função e reflexos pagos, uma vez que se tratam de verbas de natureza distinta. A gratificação de função destina-se a remunerar a maior responsabilidade da função exercida pelo empregado, independentemente da fidúcia diferenciada exigida pelo parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, sendo que as horas extras remuneram o labor além da jornada legal de seis horas. Com efeito, o pagamento da gratificação não se refere à jornada superior à legal, mas à maior responsabilidade e maiores atribuições do cargo de confiança atribuído ao empregado bancário. Dizer que esta remunerava as horas extras é temerário. Considerar que o pagamento da gratificação se refere à 7ª e 8ª horas laboradas constitui ilegal desvirtuamento da norma prescrita no parágrafo segundo do artigo 224, uma vez que este não fala em remuneração das horas além da sexta, mas em remuneração do empregado pela maior responsabilidade que lhe está sendo atribuída. Entende, assim, esta Relatora por inaplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT invocada pelas reclamadas (Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1 º. 12.2018), uma vez que a cláusula aludida prevê ilícita intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário. No entanto, ressalvando-se entendimento pessoal desta Relatora, acompanha-se precedente vinculante do C. STF, conforme decisão exarada nos autos do ARE 1121633 (Leading Case), Tema 1046, no qual se firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Este, ainda, o posicionamento majoritário desta E. 4ª Turma, no sentido de se deferir a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras, nos termos da norma coletiva invocada, privilegiando-se a autonomia privada da vontade coletiva. Cite-se o seguinte precedente desta E. 4ª Turma do TRT 2ª Região: Processo 1001392-76.2022.5.02.0075, Relatora: Des. Ivani Contini Bramante, data: 12/03/2025. No mesmo sentido, ainda, decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL POSSIVELMENTE CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão do Regional pode estar em desconformidade com os termos da tese adotada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal acerca da discussão sobre a compensação de gratificação de função com as horas extras dos bancários, está caracterizada a transcendência política do tema e demonstrada a viabilidade de trânsito do Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a transcendência política da matéria e a possível ofensa do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois, in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). Destarte, curvo-me ao entendimento do C. TST e autorizo a compensação da gratificação pelo exercício do cargo de confiança bancário, mas restrito à remuneração da 7ª e 8ª horas laboradas (e não eventual trabalho para além dessas), e observada a vigência das normas coletivas. Reformo parcialmente. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para restringir a compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas laboradas, e observada a vigência das normas coletivas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se o valor da condenação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Michael Martins de Paulo. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO WALKER MACEDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001363-39.2023.5.02.0318 RECORRENTE: BRUNO WALKER MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO WALKER MACEDO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001363-39.2023.5.02.0318 (ROT) RECORRENTE: BRUNO WALKER MACEDO, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: BRUNO WALKER MACEDO, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contra a respeitável sentença de id. 21c896d (fls. 646/658), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorrem as partes ordinariamente: O reclamante sob a Id. 99faf92 (fls. 662/686), pugnando pela reforma quanto a: compensação das horas extras com a gratificação de função, majoração dos honorários advocatícios aos seus patronos e em face da condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré. A ré sob a Id. 1ab8859 (fls. 689/718), pretendendo a limitação, em liquidação, aos valores indicados na vestibular e insistindo na validade da dispensa por justa causa, e assim indevidas as verbas rescisórias e PLR proporcional. Pugna pela reforma quanto a: horas extras e sua base de cálculo; justiça gratuita; e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões sob a Id. 1ec95ed (fls. 733/736) e id. 3581718 (fls. 745/765). É o relatório. V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Por imperativo lógico, inicio pelo recurso da ré. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que em liquidação de sentença os valores fiquem limitados àqueles referidos em inicial. Sem razão. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Com efeito, a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que é pertinente aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Neste sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) no processo Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos serão devidamente apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Mantenho. JUSTA CAUSA Neste ponto, restou decidido na origem: "No caso, a alegação da defesa é de aplicação da justa causa por ato enquadrado no art. 482, "b", "c" e "h", da CLT. Segundo a reclamada, a parte reclamante teria mantido atividade profissional paralela conflitante com o vínculo empregatício com a reclamada, o que consubstanciaria violação de regulamento interno. Foram juntados documentos e ouvida uma testemunha. Em primeiro lugar, pontuo que é incontroverso que a parte reclamante, no período alegado na defesa, trabalhou na empresa "Boticário" em função semelhante à função desempenhada na reclamada. O regulamento interno da reclamada prevê como ato de indisciplina ou insubordinação o exercício de "atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Como se sabe, a exclusividade não é requisito da relação empregatícia. O empregador não tem, a princípio, o poder de limitar a liberdade de contratação do empregado, salvo quando a atividade concomitante se mostra incompatível com as finalidades do contrato de trabalho, tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo. Como visto, o regulamento interno da reclamada é relativamente genérico ao prever como ato de indisciplina ou insubordinação "atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Observo que também genérica foi a defesa, pois não houve a mínima especificação de qual teria sido o interesse da empresa prejudicado pela atuação paralela da parte reclamante. No contexto dos autos, entendo que não houve pela parte reclamante desempenho de atividades paralelas "conflitantes com os interesses da empresa" - que nem sequer foram especificados em defesa, repiso. Além disso, é certo que, já na data de contratação, a parte reclamante desenvolvia a atividade na empresa "Boticário" pelo menos há mais de três meses, sendo tal informação facilmente obtida, por exemplo, na página "linkedin" (ID. 8d963a2, juntado pela reclamada). Não há prova de quando a parte reclamada teve ciência da outra atividade desenvolvida pela parte reclamante - ademais, dada a facilidade de acesso e os trâmites de contratação habitualmente observados (exigência de currículos, verificação de perfil na página "linkedin" etc.) é razoável concluir que a informação era de conhecimento da empresa já quando da contratação - o que coloca ao menos em dúvida o requisito da imediatidade da justa causa aplicada. Além disso, mesmo que se cogitasse que a reclamada teve ciência no curso do contrato, entendo por não observada a gradação - a falta não seria apta a quebrar, por si só, a confiança necessária à continuação da relação, ainda mais num contexto em que sequer foram indicados em defesa os prejuízos concretos da conduta à reclamada. Nesse contexto, não configurada a violação do regulamento interno da empresa, tampouco provada a observância dos requisitos da imediatidade e da gradação, acolho o pedido de reversão da justa causa." Em seu recurso, sustenta a ré que não tinha conhecimento do trabalho do reclamante na conhecida empresa brasileira de cosméticos, que a prova deste conhecimento competia ao reclamante e dele não se desincumbiu, e que "O prejuízo causado à recorrente está atrelado à sua imagem perante o mercado, na medida em que, a conduta do recorrido, mancha a imagem do recorrente perante os profissionais da área, investidores, clientes e demais interessados, o que, no mínimo, prejudica a atuação da recorrente no concorrido mercado em que atua, o que restou provado através do depoimento da única testemunha ouvida nos autos". Pois bem. Persiste a ré que o autor infringiu regra de seu normativo interno, consistente em "Exercer atividades paralelas conflitantes com os interesses da empresa". Todavia, como bem demonstrado na sentença, quando o autor ingressou no réu como Analista de Engenharia de TI, em 19/10/2022, ele já trabalhava no Boticário em função semelhante, com registro em CPTS desde junho de 2022, e isso constando em seu currículo disponível na rede mundial de computadores (LinkedIn). Ou seja, o autor não ocultou da ré o outro vínculo de emprego por ele mantido, sendo lícito inferir que a ré teve disto conhecimento quando da admissão, e não considerou a atividade como "conflitante com o interesse da empresa". E é aqui que efetivamente reside a inconsistência da pena capital aplicada. Isto porque a Constituição Federal garante a liberdade de trabalho, o que significa que o trabalhador tem o direito de escolher sua atividade profissional e de exercer outras atividades lícitas fora do horário de trabalho, desde que não haja conflito de interesses com a empresa empregadora. Destarte, a proibição de outras ocupações deve ser justificada e precisa respeitar o direito do trabalhador à sua vida privada e à sua liberdade de escolha profissional. Assim, compete à ré comprovar concretamente que o outro vínculo empregatício seria conflitante com os seus interesses, bem como os danos causados pela atividade paralela e a relação de causa e efeito entre a atividade e os prejuízos alegados. Desses ônus a recorrente não se desvencilhou; ao revés, em defesa sustentou que "não se trata aqui de uma medida desarrazoada, uma vez que, repise-se, o Reclamante mantinha relação empregatícia com outra empresa além da Reclamada de forma concomitante" deixando claro que considera qualquer vínculo empregatício incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. Patente o abuso patronal, porque a proibição ampla e genérica, como no caso, atenta contra o direito individual de liberdade de trabalho. No mais, a testemunha ouvida, ao contrário do quanto sustentado no recurso, nada traz de concreto quanto ao suposto conflito de interesses, danos causados e relação de causalidade entre eles. Nada, pois, a reparar no julgado, inclusive quanto a verbas rescisórias e PLR proporcional, esta última encontrando-se consentânea à jurisprudência cristalizada na Súmula 45 do C. TST. Mantenho. HORAS EXTRAS Na origem houve a condenação no pagamento de horas extras, excedentes da sexta diária, tendo sido afastado o cargo de confiança bancário. Insurge-se a reclamada, insistindo que o reclamante detinha acentuada fidúcia, comprovada no depoimento de sua testemunha, única ouvida. Não lhe assiste razão. Primeiramente, faço ver que, ao contrário do quanto sustentado no recurso, a norma coletiva não fixou quais os cargos detentores de confiança nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT. Tampouco estabeleceu a percepção de gratificação de função como critério único para o enquadramento no exceptivo legal. Prevê o parágrafo terceiro da cláusula 11ª da CCT 2020/2022: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função. de que trata do parágrafo segundo do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224, da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª oitava hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações a partir de 01/12/2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira." Com efeito, da análise da cláusula normativa apontada não se verifica que foi afastado o requisito atinente ao exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança para que não se aplique ao bancário os termos do artigo 224, caput, da CLT. Pelo contrário, a norma coletiva faz alusão ao dispositivo legal (§ 2º do artigo 224 da CLT) para enquadrar o funcionário em jornada de trabalho de oito horas diárias. Outrossim, a própria norma coletiva aceita a possibilidade de descaracterização do cargo de confiança previsto no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT, prevendo a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com horas extras eventualmente deferidas. Sendo assim, para o enquadramento do empregado no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT e aplicação de jornada de oito horas diárias, necessário o concurso dos requisitos previstos em lei, quais sejam, exercício de função diferenciada e percepção de gratificação de função. Cumpre salientar que para que o empregado esteja enquadrado no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT faz-se necessário que o cargo de confiança exercido cumpra dois requisitos: primeiro, o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização, controle, representado pela maior responsabilidade na hierarquia funcional do banco; segundo, a percepção de gratificação superior a 1/3 do seu salário. In casu, não restou demonstrado o primeiro requisito, uma vez que o recorrido, como Analista, não cumpria função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, sendo certo que a percepção de gratificação de função, por si só, não exclui o empregado bancário do regime horário previsto no caput do artigo 224 da CLT. Destarte, impõe-se verificar as realidade vivenciada pelo trabalhador. Neste sentido, o depoimento da única testemunha ouvida demonstra cabalmente que o autor nada gerenciava e não detinha qualquer autonomia, atuando no operacional da tecnologia da informação. O nível pleno por ele ostentado, como dito pela testemunha, significava que sofria maiores cobranças, mas não significando possuir status de chefia intermediária na hierarquia do setor. Ainda que o segmento de TI seja essencial hoje em praticamente qualquer atividade econômica, e com mais ênfase na atividade bancária, fato é que a relação de confiança havida na relação com o reclamante é aquela inerente a qualquer contrato de trabalho pessoal e subordinado. A realidade fática vivenciada pelo autor não justifica sua inserção no § 2º do artigo 224 da CLT, não obstante a percepção da gratificação de função, e a importância operacional do departamento em que atuava. Em suma, em que pese a percepção de gratificação de função, fato é que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT e, assim, estava efetivamente submetida à jornada de seis horas diárias, sendo devido como extra o trabalho após tal limite, bem como a adoção do divisor 180, este último em conformidade com o Tema nº 2 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ao contrário do quanto sustentado no recurso, a norma coletiva ratifica que as horas extras são calculadas pela globalidade salarial, ao estipular expressamente que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, parágrafo segundo). Mantenho. JUSTIÇA GRATUITA Não assiste razão ao recorrente. O autor segue beneficiário da assistência judiciária gratuita, porque atendidos os requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência (id. e8b888f, fls. 22), informando não possuir meios suficientes para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração. Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 463 do C. TST. Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (PROCESSO Nº TST-RR-10520-91.2018.5.03.0062 - Relator: Ministro Cláudio Brandão. Data: 23/06/2020). Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre as bases de cálculo pertinentes, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor. Não procedem as insurgências. Trata-se de ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, que trouxe inovações ao processo do trabalho, dentre as quais, a determinação de pagamento de honorários de forma recíproca, na hipótese de procedência parcial da reclamação (art. 791-A, caput, §3°, da CLT). O C. TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, firmando o entendimento acerca das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 na CLT e sobre sua aplicação no tempo, em especial a condenação em honorários advocatícios, aplicável após 11 de novembro de 2017 (art. 6º). O E. STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5.766, decidiu que a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça, introduzida pela Reforma Trabalhista (caput e § 4º do art. 790-B, e § 4º do 791-A, ambos da CLT) é inconstitucional, por ofender o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que "o Estado prestará assistência gratuita e integral a quem comprovar hipossuficiência". Com base na decisão do STF apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, §5º, do CPC; logo, é possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Veja-se a atual jurisprudência do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0001138-15.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001359-11.2020.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "(...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10712-97.2019.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). Destarte, o deferimento da Justiça gratuita não garante a isenção da condenação. Assim, o artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 ampara a condenação recíproca que se verifica na sentença combatida, e dispõe quanto à quantificação da verba honorária: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Observados os parâmetros estabelecidos no caput e parágrafo segundo, supra reproduzidos, a base de cálculo é o que resultar em liquidação de sentença; e tenho por bastantes e proporcionais honorários de 10% de parte a parte. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A r. sentença combatida autorizou "a compensação das horas extras deferidas pela gratificação de função recebida." Entende esta Relatora que a gratificação de função remunerava tão somente a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta, sendo indevida, assim, a compensação daquela com as horas extras deferidas. Nos termos da Súmula 109 do C. TST, não há que se falar em compensação do valor das horas extras com o valor da gratificação de função e reflexos pagos, uma vez que se tratam de verbas de natureza distinta. A gratificação de função destina-se a remunerar a maior responsabilidade da função exercida pelo empregado, independentemente da fidúcia diferenciada exigida pelo parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, sendo que as horas extras remuneram o labor além da jornada legal de seis horas. Com efeito, o pagamento da gratificação não se refere à jornada superior à legal, mas à maior responsabilidade e maiores atribuições do cargo de confiança atribuído ao empregado bancário. Dizer que esta remunerava as horas extras é temerário. Considerar que o pagamento da gratificação se refere à 7ª e 8ª horas laboradas constitui ilegal desvirtuamento da norma prescrita no parágrafo segundo do artigo 224, uma vez que este não fala em remuneração das horas além da sexta, mas em remuneração do empregado pela maior responsabilidade que lhe está sendo atribuída. Entende, assim, esta Relatora por inaplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT invocada pelas reclamadas (Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1 º. 12.2018), uma vez que a cláusula aludida prevê ilícita intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário. No entanto, ressalvando-se entendimento pessoal desta Relatora, acompanha-se precedente vinculante do C. STF, conforme decisão exarada nos autos do ARE 1121633 (Leading Case), Tema 1046, no qual se firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Este, ainda, o posicionamento majoritário desta E. 4ª Turma, no sentido de se deferir a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras, nos termos da norma coletiva invocada, privilegiando-se a autonomia privada da vontade coletiva. Cite-se o seguinte precedente desta E. 4ª Turma do TRT 2ª Região: Processo 1001392-76.2022.5.02.0075, Relatora: Des. Ivani Contini Bramante, data: 12/03/2025. No mesmo sentido, ainda, decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL POSSIVELMENTE CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão do Regional pode estar em desconformidade com os termos da tese adotada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal acerca da discussão sobre a compensação de gratificação de função com as horas extras dos bancários, está caracterizada a transcendência política do tema e demonstrada a viabilidade de trânsito do Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a transcendência política da matéria e a possível ofensa do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois, in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). Destarte, curvo-me ao entendimento do C. TST e autorizo a compensação da gratificação pelo exercício do cargo de confiança bancário, mas restrito à remuneração da 7ª e 8ª horas laboradas (e não eventual trabalho para além dessas), e observada a vigência das normas coletivas. Reformo parcialmente. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para restringir a compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas laboradas, e observada a vigência das normas coletivas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se o valor da condenação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Michael Martins de Paulo. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe882ab proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora , uma derradeira vez, para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo retificado conforme certidão de #id:156a29b, devendo juntar com os cálculos o arquivo PJC extraído do sistema Pje Calc, o qual permite que a contadoria do juízo atualize e retifique os cálculos, quando necessário. Cumprido, notifique-se a ré para, no prazo de 8 dias, apresentar nova manifestação. Após, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f91f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE SOUZA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f91f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - MANPOWER STAFFING LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001248-35.2015.5.02.0053 RECLAMANTE: SERGIO CHICALE RECLAMADO: VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad93ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. O v. Acórdão no #id:f39a56a determinou o recolhimento das diferenças de recolhimentos previdenciários devidamente atualizadas pela SELIC, incidente a partir da data da prestação de serviços. Assim, remetam-se os autos ao perito contábil para readequção. O V. Acórdão no #id:49d0031 afastou a incidência de juros de mora dos honorários periciais, mantendo no mais a sentença de #id:2f451cf que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pela reclamada. Assim, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, sendo incontroversos os valores abaixo e havendo concordância expressa quanto aos valores abaixo pela devedora, ou na falta desta, após o decurso do prazo, considerando a atualização #id:4a91c24, determino o que segue: a) quanto ao aviso de crédito de 03/05/2022 - R$ 10.494,97 (BB) libere-se ao reclamante; b) quanto ao aviso de crédito de 05/12/2022- R$ 9.561,55 (BB): i. Transfira-se ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS a importância de R$ 1.372,06; ii. Transfira-se aos Cofres Públicos da União a quantia de R$ 274,87 a título de custas processuais. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ALOYSIO DE ANDRADE FARIA - METRO SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA. - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.