Jair Tavares Da Silva
Jair Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 046688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Tavares Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 543 processos únicos, com 1087 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT23 e outros 31 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
543
Total de Intimações:
2469
Tribunais:
TRT6, TRT8, TRT23, TJCE, TJMT, TST, TJMS, TRT2, TRT18, TJDFT, TJES, TJRN, TRT10, TJRS, TJBA, TJAL, TJRJ, TRT4, TJPR, TRT5, TJSP, TJGO, TRT14, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG, TRT11, TRT9, TRT22, TRT1, TRT15, TRT3, TRT12
Nome:
JAIR TAVARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1087
Últimos 7 dias
1544
Últimos 30 dias
2469
Últimos 90 dias
2469
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (394)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2469 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1002169-34.2023.5.02.0202 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO GUEDES MICALLONI E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS EDUARDO GUEDES MICALLONI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1ebdb3d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "descontos indevidos", rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. ao recurso da 2ª reclamada; por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que vota pelo provimento parcial ao recurso para determinar que os valores da condenação sejam limitados aos indicados na inicial; e, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1002169-34.2023.5.02.0202 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO GUEDES MICALLONI E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS EDUARDO GUEDES MICALLONI E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1ebdb3d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "descontos indevidos", rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. ao recurso da 2ª reclamada; por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que vota pelo provimento parcial ao recurso para determinar que os valores da condenação sejam limitados aos indicados na inicial; e, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SGS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001894-19.2023.5.02.0030 RECORRENTE: ADRIANO HERCULANO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO HERCULANO TEIXEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d46b65a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001894-19.2023.5.02.0030 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ADRIANO HERCULANO TEIXEIRA 2) BRF. S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. ART. 62, I DA CLT.O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, na forma do art. 62, I, da CLT. Contudo, não é o trabalho externo, isoladamente, que impede o reconhecimento da jornada extraordinária, nem o mero desejo do empregador de não a controlar, mas a verdadeira impossibilidade concreta de fazê-lo. Comprovada nos autos a possibilidade de controle da jornada, correta a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Apelo da reclamada a que se nega provimento. Contra a sentença de ID. aea0966, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. e4e4d1c, pugnando pela reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: diferenças de remuneração variável, reflexos da remuneração variável no DSR, horas extras e desoneração da folha de pagamento. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's b13d88c, 971ca99, aab735d e 315e23a. O reclamante, com as razões adesivas de ID. 6dfed62, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: critérios de apuração das diferenças de remuneração variável, indenização do art. 8º da Lei nº 3.207/57, intervalo intrajornada, critérios de apuração das horas extras (Súmula nº 340 do C. TST), justiça gratuita, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pelo reclamante no ID. c63b489 e pela reclamada no ID. f960958. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / CRITÉRIOS DE APURAÇÃO / REFLEXOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Eis o julgado atacado pelas partes: [7. Das diferenças de remuneração variável Narrou o reclamante que, no período em que exerceu a função de promotor de vendas (até 31/01/2020), havia o pagamento de remuneração variável cujo teto previsto era de R$ 500,00, a depender de metas atingidas, contudo, o mesmo sempre atingia tais metas e recebia valores a menor. Alegou ainda que quando passou ao cargo de vendedor (a partir de 01/02/2020) o problema persistiu, eis que fazia jus ao valor máximo de 170% sobre o salário fixo, mas sempre recebia a menor. Aduziu também que competia à reclamada apresentar os critérios para apuração destes valores, bem como os relatórios das vendas do reclamante, requerendo que a mesma fosse compelida à juntá-los para aferição das diferenças ora postuladas, sob pena de serem apuradas com base nos valores máximos ora mencionados. A reclamada, por sua vez, afirmou que sempre pagou os valores corretos devidos pelo reclamante, sendo que não possui mais os relatórios e demonstrativos porque os descarta após o prazo de seis meses. Alegou ainda que a remuneração variável dos promotores de venda foi descontinuada a partir de maio/2019, mediante indenização compensatória, bem como que houve redução dos percentuais dos vendedores, a partir de janeiro/2021. Analiso. De início, destaco a norma corporativa da reclamada juntada às fls. 470/487 do PDF, que prevê a obrigatoriedade de divulgação das formas de cálculos da remuneração variável dos vendedores, bem como a apresentação de quaisquer alterações aos subordinados, até como uma prevenção para possíveis ações trabalhistas (item 7.2). Consta ainda de tal norma interna que a reclamada deveria "Realizar o pagamento dos valores da remuneração variável de vendas, devidamente apurados e aprovados. As aprovações são feitas eletronicamente pelas chefias imediatas e são arquivadas no servidor por período indeterminado para efeito de Auditoria e fins trabalhistas" (item 8.3). Não bastasse a norma interna da própria reclamada, os acordos coletivos de trabalho por ela mesma juntados estipulam que: "CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas." Assim, a reclamada deveria ter ao menos comprovado o fornecimento dos relatórios e demonstrativos de vendas ao reclamante, sendo absolutamente descabida a justificativa de que não os possui mais porque tem o hábito de descartá-los após seis meses, eis que tais documentos "não têm natureza fiscal". Desta forma, diante do descumprimento, pela reclamada, de suas próprias normas internas, bem como do instrumento normativo que celebrou diretamente com o sindicato profissional, correta a presunção de que o reclamante faz jus às diferenças a título de remuneração variável postuladas na petição inicial - tanto no período como promotor de vendas como de vendedor -, já que competia à reclamada comprovar o contrário por meio de documentos que deveria possuir. Não bastasse, para o período em que laborava como vendedor, a própria reclamada reconhece que as metas a serem atingidas eram alteradas a cada mês, sendo certo que deveria haver a correta divulgação. Por outro lado, não há a alegada ilegalidade por ocasião da extinção da remuneração variável para os promotores de vendas, implementada a partir de maio/2019 por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato profissional. Veja-se que, além de ter a anuência do sindicato que representa a categoria do reclamante, o que já lhe confere plena validade, é certo que a extinção da remuneração em comento veio acompanhada de uma indenização compensatória, recebida pelo reclamante, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. O mesmo se diga da alteração dos percentuais da remuneração variável dos vendedores, cujo valor máximo previsto foi reduzido de 170% para 120% do salário fixo, a partir de janeiro/2021 - conforme alegou a reclamada e confirmou o reclamante - eis que também houve uma indenização compensatória, no aspecto. Ante o exposto, defiro ao reclamante: a) do início do período imprescrito até 30/04/2019: diferenças de remuneração variável, para que esta totalize o valor de R$ 500,00 mensais, deduzindo-se os valores efetivamente pagos; b) de 01/02/2020 até 31/12/2020: diferenças de remuneração variável, para que esta corresponda ao total de 170% do salário fixo do reclamante, por mês, deduzindo-se os valores efetivamente pagos; c) de 01/01/2021 a 02/05/2023: diferenças de remuneração variável, para que esta corresponda ao total de 120% do salário fixo do reclamante, por mês, deduzindo-se os valores efetivamente pagos. No mais, depura-se dos holerites juntados pela reclamada que, embora a remuneração variável ora apreciada fosse discriminada como "prêmio metas" (rubrica de nº 1016), a mesma incidia em outras verbas, conforme discriminado como "Refl Prêmio Metas" (rubrica nº 1140), além de compor a base de cálculo do FGTS e das contribuições sociais, possuindo clara natureza salarial, de modo que as diferenças ora deferidas deverão incidir sobre as mesmas verbas - DSR's, 13º salários e férias com o terço - além de aviso prévio indenizado.] Destaquei. A reclamada não se conforma com a condenação. Sustenta que os documentos apresentados pelo reclamante (fls. 470/487 do PDF) são de período prescrito, sendo ainda que a cláusula normativa mencionada se refere a comissões, não sendo esta a verba em análise, que se trata de premiação. Frisa ainda que apresentou os holerites dos quais constam pagamentos a título de remuneração variável, sendo do reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças, especialmente à luz do seu depoimento pessoal, em que confessou que tinha conhecimento das metas e regras de pagamento, bem como que não as atingiu em todos os meses. Sucessivamente, mantida a condenação, pugna pela determinação de que sejam deduzidos os valores consignados sob a rubrica "premiação" nos contracheques acostados com a defesa. O reclamante, por sua vez, impugnou a decisão quanto aos critérios de apuração dos valores devidos, não se conformando com a validade dada à extinção do programa de remuneração variável a partir de maio/2019 (enquanto promotor) e à redução do percentual de remuneração para o período em que se ativou como vendedor, sob tese de alteração contratual lesiva. Examino. O julgado está perfeito. Para evitar repetições desnecessárias, remeto-me à sentença, especialmente aos trechos destacados, que fica mantida por seus próprios fundamentos. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Recentes decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. A desatenção a esse ponto poderá acarretar consequências processuais gravosas, do que ficam desde já advertidas as partes. Cumpre salientar que a documentação de fls. 470/487 do PDF, consistente em norma corporativa que trata da remuneração variável de vendas, é de 14/04/2016, tendo o reclamante iniciado seus préstimos à ré em 01/07/2014, sendo que a ré não comprovou a revogação posterior das normas previstas no instrumento. Friso ainda que a normativa se refere a remuneração variável, de modo amplo, e não a comissões, especificamente. Assim, comprovado o descumprimento das normas internas e do instrumento normativo que dispõem sobre a remuneração variável, e não tendo a ré comprovado o correto pagamento da parcela através da apresentação dos documentos pertinentes, correta a sua condenação às diferenças postuladas. DESPROVIDO o apelo da reclamada, portanto. Quanto ao apelo obreiro, melhor sorte não lhe assiste. Não há se falar em alteração contratual lesiva pela extinção da remuneração variável ou pela redução do percentual de pagamento, pois as mudanças foram devidamente assistidas pelo sindicato, mediante indenização compensatória quitada aos empregados. DESPROVIDO o apelo do autor, no aspecto. Dos reflexos da verba no DSR A reclamada alega que a determinação de observância dos reflexos da verba no DSR viola a Súmula nº 225 do C. TST. Sem razão. As parcelas pagas a título de produtividade, ainda que alcançadas mensalmente, não são fixas, mas, sim, variáveis, calculadas com base na quantidade de tarefas realizadas, razão pela qual os repousos não estão incluídos na parcela, sendo devidas as repercussões em descansos semanais remunerados. REJEITO. 3) INDENIZAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57 / RECURSO DO RECLAMANTE Insiste o reclamante no direito à indenização adicional prevista no art. 8º da Lei nº 3.207/57, ao argumento de que, enquanto vendedor, fazia a fiscalização/inspeção dos produtos perecíveis da ré junto aos clientes, verificando a validade dos mesmos, conforme confirmado pela testemunha da reclamada, Sr. Alex. A matéria foi assim apreciada na origem: [8. Do adicional de inspeção e fiscalização (...) À análise. A norma invocada dispõe que "Quando fôr prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo." (texto original). Trata-se de uma hipótese legal de pagamento por acúmulo de funções, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade de inspeção e fiscalização de produtos independentemente da venda dos mesmos. Assim, a mera verificação das condições do produto no momento da venda não caracteriza o acúmulo de funções. No aspecto, o reclamante não logrou comprovar fazer jus ao adicional. O relato da testemunha ouvida, no sentido de que "dependendo da venda - canal varejo -, o vendedor também poderia fazer a verificação da validade não comprova o acúmulo de funções, pelo contrário, do produto" corrobora a tese de que o mesmo somente fazia uma verificação inerente à atividade de vendedor. Assim, indefiro o adicional pleiteado.] Destaques meus. A decisão está correta e não clama por reparos. A mera verificação das condições do produto no momento da venda não caracteriza a efetiva realização da função de inspeção e fiscalização de produtos, configurando apenas uma vistoria pontual, inerente à função de vendedor. MANTENHO. 4) HORAS EXTRAS / TRABALHO EXTERNO (art. 62, I da CLT) / APELO DA RECLAMADA Art. 62, I, da CLT Quanto ao período anterior a 15/06/2020, sustenta a reclamada que o pacto laboral, em sua cláusula 3ª, já previa o labor externo, sem controle da jornada, não tendo o autor comprovado que houvesse registro da jornada pela empresa, vez que impossível o controle dos horários à época. Frisa que a prova oral comprovou que os aplicativos BRForce e Onesales não se prestavam ao controle da jornada, que passou a ser feito apenas em junho de 2020, com a instalação do sistema Certponto. Afirma que os documentos de fls. 493 e 522/529 não se prestam ao fim de comprovar a tese autoral, pois se referem a outros empregados e são de período prescrito. Quanto ao período posterior, em que já adotado o sistema de controle de jornada, frisa a validade dos cartões. Pugna, assim, pela reversão completa do julgado, para ver indeferida a pretensão ao pagamento de horas extras. Assim foi proferida a sentença: [9.1. Do controle de jornada 9.1.1. Do período até 15/06/2020 A celeuma, no período titulado, consiste somente na possibilidade ou não de controle da jornada pela reclamada, aduzindo o reclamante:que o roteiro de visitas aos pontos de venda era passado pela reclamada; que tinha que realizar check-in e check-out das visitas, por meio do aplicativo "TradeForce"(alterado posteriormente para "BrForce"); e, que os veículos utilizados tinham controle por telemetria e GPS, de modo que a reclamada sabia a todo momento onde estava o reclamante. Narrou ainda que, quando passou a vendedor (em 01/02/2020) participava de duas reuniões diárias, no início e no fim da jornada. A reclamada negou o controle dos horários, aduzindo: que osc heck-in e check-out das visitas registravam apenas o horário em que o reclamante acessava e "desacessava" os dados do cliente no sistema e não os horários das visitas;que o GPS e telemetria dos veículos eram acessados apenas pela empresa que os alugava para a reclamada; e, que as reuniões diárias eram por telefone, podendo o reclamante participar de qualquer lugar. Pois bem. O reclamante juntou aos autos instruções sobre o aplicativo que utilizava enquanto promotor de vendas, o "TradeForce", nas quais consta claramente a possibilidade de acompanhamento em tempo real das visitas, inclusive por geolocalização (fls. 36/48 do PDF). Juntou ainda os registros de visitas realizadas que constam no aplicativo, os quais contém os horários de início e término destas, bem como quilometragem percorrida (fl. 59). Acostou ainda roteiro de visitas passados por seu superior (fl.536), além de agendamentos de reuniões e exemplo de controle de localização realizados por telemetria (fl. 522/529), além de contatos matinais e vespertinos que indicam um controle do início e fim da jornada (fls. 531/536). Toda a documentação indica que havia a real possibilidade de controle da jornada pela reclamada. A única testemunha ouvida, convidada pela reclamada, embora tenha buscado narrar que não havia controle de jornada, contrariou-se ao relatar "que o check in e o check out, pelo que tem conhecimento, era feito pelo aplicativo CERTPONTO", referindo-se ao aplicativo que a própria reclamada aduziu que passou a controlar a jornada de trabalho a partir de 16/06/2020. Ademais, embora tenha afirmado que o aplicativo BRForce "somente é utilizado para coleta de dados referentes a preços e estrutura da loja", quando lhe foi mostrado o documento de fl. 493 (o mesmo que consta à fl. 59, acima referido), reconheceu tratar-se do "layout do aplicativo BR Force", corroborando assim que tal aplicativo marcava horários das visitas. Afirmou ainda a testemunha "que só o RH e a gestão de frota tem acesso ao relatório de telemetria, no caso de ser necessário", contrariando o que havia afirmado a reclamada sobre a impossibilidade de acessar tal relatório, e complementando ainda "que, caso o veículo fosse usado fora do horário de trabalho, havia descontos", o que demonstra o real acompanhamento das atividades dos funcionários. Assim, entendo que, embora a atividade do reclamante fosse externa, havia a real possibilidade controle de sua jornada de trabalho, restando afastada a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 9.1.2. Do período a partir de 16/06/2020 No período em que a reclamada reconhece que havia controle de jornada, a mesma juntou aos autos espelhos de ponto claramente imprestáveis como meios de prova (fls. 1449/1483 do PDF), tanto é que o Juízo, em audiência, já aplicou o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 338, do TST. De fato, os cartões exibidos contém horários padronizados, com início de jornada quase sempre às 07:00 e fim da jornada na maioria dos dias às 16:36, com poucas variações e sempre de poucos minutos, o que se mostra totalmente incompatível com uma jornada que era cumprida externamente, com deslocamentos no trânsito da cidade de São Paulo/SP. Até mesmo a testemunha convidada pela reclamada, quando exibido exemplificativamente o espelho de ponto à fl. 1460, reconheceu ser praticamente inviável que, em um mês de trabalho, os horários ali anotados reflitam a real jornada de trabalho. 9.2. Da jornada de trabalho Ante ao decido nos dois itens anteriores, caberia à reclamada juntar aos autos os controles de horário do reclamante referente a todo o período imprescrito do pacto laboral, o que não fez, eis que nada juntou referente ao período até 15/06/2020 e juntou documentos imprestáveis relativos ao período a partir de 16/06/2020. Assim, nos termos da referida Sumula 338 do TST, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, do qual não se desincumbiu, até porque a única testemunha, ouvida a seu convite, afirmou "que não sabe os dias e horários de trabalho do reclamante". Portanto, reputo corretos os horários aduzidos na petição inicial, a saber: a) do início do pacto laboral até 31/01/2020 (função de promotor de vendas): das 07h00 às 19h00, de segunda à sábado; b) de 01/02/2020 até 02/05/2023 (função de vendedor): das 07h00 às 19h00 de segunda à sexta e, aos sábados, das 07h00 às 14h00. (...) 9.4. Das horas extras Ante o decido nos itens anteriores, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras, observando-se os seguintes parâmetros: (...).] A irresignação da reclamada não merece prosperar. Remeto as partes aos trechos ora destacados do julgado, que utilizo para fundamentar a manutenção da decisão. Quanto ao período anterior a 15/06/2020, de fato, o exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, na forma do art. 62, I, da CLT. Contudo, não é o trabalho externo, isoladamente, que impede o reconhecimento da jornada extraordinária, nem o mero desejo do empregador de não a controlar, mas a verdadeira impossibilidade concreta de fazê-lo. Comprovada nos autos a possibilidade de controle da jornada, conforme documentação apresentada e prova oral produzida, correta a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Ainda, quanto ao período a partir de 16/06/2020, quando instalado o CERTPONTO, comungo do entendimento esposado na origem quanto à inverossimilhança de horários praticamente invariáveis em se tratando de jornada externa cumprida na cidade de São Paulo, especialmente à luz do quanto declarado pela própria testemunha da ré, que reconheceu a inviabilidade dos horários apresentados condizerem à jornada efetivamente cumprida. Apelo da reclamada a que se NEGA PROVIMENTO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante não se conforma com a rejeição da tese de supressão do intervalo intrajornada, ao argumento de que o fato do labor ser externo não se presta, por si só, ao indeferimento da pretensão. Insiste que se era possível o controle da jornada, também era possível o controle do intervalo, não tendo a ré logrado comprovar o oportuno e regular gozo da pausa para refeição e descanso. Sem razão, contudo. Era do autor o ônus da prova no aspecto, uma vez que não há obrigação de registro da pausa para refeição e descanso (art. 74, § 2º da CLT), sendo que o obreiro cumpria jornada externa, de modo que presumível a ausência de efetiva fiscalização do intervalo pela reclamada. Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como acolher sua pretensão. MANTENHO. 6) HORAS EXTRAS / CRITÉRIOS DE APURAÇÃO / SÚMULA Nº 340 DO C. TST / RECURSO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que descabida a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST, pois não se tratava de comissionista, mas auferia prêmios por metas, não sendo possível estabelecer uma relação direta entre a proporcionalidade dos prêmios auferidos e o número de horas trabalhadas. Merece prosperar o apelo. Os prêmios, diferentemente das comissões, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas, como alcance de metas ou assiduidade, por exemplo. Trata-se de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado. Assim, em se tratando de parcela variável composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas, não se aplica o teor da Súmula nº 340 do C. TST. DOU PROVIMENTO ao apelo, nestes termos, para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST. 7) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / RECURSO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). DOU PROVIMENTO, para determinar que a condenação será apurada em regular liquidação de sentença, sem limitação pelos valores estimados na exordial. 8) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO / RECURSO DA RECLAMADA Pretende a ré que a apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade incidentes pelos créditos trabalhistas ora deferidos ao trabalhador seja realizada de acordo com parâmetros previstos pela Lei nº 12.546/2011, destinados às empresas optantes pelo regime de tributação substitutiva. A Lei nº 12.546/2011 visa diminuir os custos advindos da contratação de empregados, incentivando, assim, a formalização do mercado de trabalho e melhorando a competitividade das empresas. Ainda, o Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05/12/2013, elaborado pela Receita Federal do Brasil, dispõe, em seu item 24.3 que "as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011". Outrossim, esta 12ª Turma deste E. Tribunal já decidiu sobre a questão em comento: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS. Conforme diretriz traçada pelo Parecer Normativo COSIT nº 25/2013, a substituição da contribuição previdenciária patronal não se restringe às hipóteses de contrato de trabalho vigente, alcançando também as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial ou de homologação de acordo". (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000285-42.2020.5.02.0018; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI). REFORMO, portanto, a decisão a quo, para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada observe as disposições da Lei nº 12.546/2011, em relação ao período em que se encontre comprovadamente submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 9) JUSTIÇA GRATUITA / RECURSO DO RECLAMANTE No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, DOU PROVIMENTO ao apelo para conceder à parte recorrente o benefício da justiça gratuita. 10) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / RECURSO DO RECLAMANTE Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos fixados na origem no patamar de 5%, eis que condizentes com o grau de complexidade da demanda. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, parcialmente sucumbente na demanda, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em sentença, o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caputdo art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Assim, tendo em vista que ora deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, DOU PROVIMENTO ao apelo obreiro apenas para determinar que os honorários sucumbenciais por ele devidos ficam sob suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: a) afastar a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST; b) determinar que a condenação será apurada em regular liquidação de sentença, sem limitação pelos valores estimados na exordial; c) determinar que a apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada observe as disposições da Lei nº 12.546/2011, em relação ao período em que se encontre comprovadamente submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; d) conceder à parte recorrente o benefício da justiça gratuita; e) determinar que os honorários sucumbenciais por ele devidos ficam sob suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO HERCULANO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000035-40.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: WASHINGTON FERNANDO BIZARRIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c215ee5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Ciência dos esclarecimentos periciais prestados (#id:06c5ed5). Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000035-40.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: WASHINGTON FERNANDO BIZARRIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c215ee5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Ciência dos esclarecimentos periciais prestados (#id:06c5ed5). Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON FERNANDO BIZARRIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001499-56.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINE CHUMISKI NALINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cef98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS DESPACHO Recebidos do E. TRT, cumpra-se o v. acórdão. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) reclamante apresentar os cálculos de liquidação, devendo apresentar um resumo geral dos valores, de forma articulada, com demonstração aritmética da apuração dos valores. Em razão da celeridade processual, solicita-se à parte que a apuração seja efetivada via sistema Pje-Calc, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito transitada em julgado. Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo da(s) reclamada(s), voltem os autos conclusos para homologação. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINE CHUMISKI NALINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001499-56.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINE CHUMISKI NALINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cef98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS DESPACHO Recebidos do E. TRT, cumpra-se o v. acórdão. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) reclamante apresentar os cálculos de liquidação, devendo apresentar um resumo geral dos valores, de forma articulada, com demonstração aritmética da apuração dos valores. Em razão da celeridade processual, solicita-se à parte que a apuração seja efetivada via sistema Pje-Calc, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito transitada em julgado. Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo da(s) reclamada(s), voltem os autos conclusos para homologação. Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.