Jair Tavares Da Silva
Jair Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 046688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Tavares Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 538 processos únicos, com 788 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT1, TJGO, TRT6 e outros 32 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
538
Total de Intimações:
4438
Tribunais:
TRT1, TJGO, TRT6, TRT8, TJRS, TRT14, TJPE, TJMG, TRT10, TJRJ, TRT15, TRT18, TRT5, TJSP, TJMT, TRT23, TRT11, TJPR, TJSC, TRT22, TJRN, TJBA, TRT9, TJCE, TJMS, TJPA, TRF4, TJAL, TST, TRT3, TJDFT, TRT12, TRT4, TRT2, TJES
Nome:
JAIR TAVARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
788
Últimos 7 dias
2317
Últimos 30 dias
4411
Últimos 90 dias
4438
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (391)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (148)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4438 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000685-98.2021.5.02.0025 RECLAMANTE: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea906ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em, 02/07/2025 MIRIAM SANTOS DE MORAES DESPACHO Diante da certidão de #id:84865c8, aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo previsto no artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, se negativo ou insuficiente o SISBAJUD, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se o exequente para que, em 30 dias, forneça meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, previsto no disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000685-98.2021.5.02.0025 RECLAMANTE: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea906ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em, 02/07/2025 MIRIAM SANTOS DE MORAES DESPACHO Diante da certidão de #id:84865c8, aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo previsto no artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, se negativo ou insuficiente o SISBAJUD, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, intime-se o exequente para que, em 30 dias, forneça meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, previsto no disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010548-56.2025.5.03.0113 AUTOR: JORDY BERTO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1feb02c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à segunda ré, a legitimidade passiva decorre da circunstância de ela haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável subsidiária, que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. A responsabilidade ou não da segunda acionada pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO O art. 12 da Lei n. 6.019/1974 prevê: Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: (…) f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; Embora a primeira reclamada afirme que “não houve demissão/dispensa sem justa causa, mas término do contrato temporário ocasionado pelo término da necessidade transitória/demanda complementar de serviço do tomador dos serviços”, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato supostamente impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, note-se que a indenização em questão é assegurada não apenas na dispensa sem justa causa, como também no término normal do contrato, o que abarca a hipótese aventada pela empregadora, qual seja, a de término do contrato em razão do término da necessidade transitória do serviço. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei n. 6.019/1974. HORAS EXTRAS Nos termos do Anexo II da NR 17, “entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”. A seu turno, o art. 227 da CLT prescreve que, “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. Tendo em vista que as atividades dos operadores de teleatendimento se assemelham àquela desempenhada pelos operadores de “serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”, aplica-se aos operadores de teleatendimento a jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e as correspondentes pausas. Ocorre que, para que o empregado faça jus à jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e as respectivas pausas, deve demonstrar que desempenhava a função predominante de atendimento aos clientes por telefone com a utilização simultânea de computador, tratando-se de fato constitutivo do direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Citam-se os seguintes precedentes: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. Ficando evidenciado que a função precípua exercida pelo empregado consistia no atendimento aos clientes por telefone, com uso simultâneo de computador, tem-se que a atividade laborativa enquadra-se na definição trazida no item 1.1.2, do anexo II, da NR-17, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, motivo pela qual o obreiro faz jus à jornada de trabalho reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011445-95.2017.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 27/09/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Clarice dos Santos Castro - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERADOR DE CRÉDITO. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. NR-17 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Consoante a inteligência dos itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE em conjunto com a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento não poderá ser superior a seis horas e a duração semanal do trabalho deverá ser limitada a 36 horas. Constatada nos autos a atividade ininterrupta e contínua de recepção e transmissão de dados via transmissão telefônica, com utilização simultânea pela reclamante de headset e computador (sistema informatizado) ao longo da jornada laborada, resta caracterizado o trabalho de teleatendimento para fins de aplicação das disposições constantes do Anexo II da NR 17, notadamente a jornada de trabalho reduzida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011720-59.2017.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 03/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – destaquei) OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA NR-17 DO MTE. Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, "Entende-se como trabalho de teleatendimento /telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicos, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". Comprovado que a reclamante se ativou verdadeiramente como operadora de telemarketing, faz jus à jornada diferenciada prevista na NR-17. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-81.2018.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 28/08/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler) Na espécie, não houve a produção de prova de que o autor desempenhava a função predominante de atendimento aos clientes por telefone com a utilização simultânea de computador. A preposta da segunda ré afirmou que a atividade do reclamante era o atendimento telefônico de clientes para compras de sistemas, nos seguintes termos, em síntese: o autor era assistente de compras; ele fazia o seguinte: atendia clientes para compras de sistemas; os atendimentos eram feitos por meio de telemarketing; o autor não tinha outras atividades; o autor não era operador de telemarketing; as ligações eram contínuas durante o horário de trabalho. (00:08:52 em diante) Ocorre que, do depoimento do próprio autor, observa-se que, além dos atendimentos telefônicos, ele tinha outras atividades, descaracterizando a invocada função de operador de teleatendimento: o depoente fazia ligação para fornecedores da empresa CPFL para convencê-los a entrar em um aplicativo; também fazia monitoramento dos e-mails, tanto dos que enviava, quanto dos que eles enviavam para o nosso setor, verificando para quem teria de ligar; o cargo era assistente de compras; também fazia elaboração e preenchimento de pequenas planilhas de controle interno; não fazia digitação e revisão de documentos e notas fiscais; fazia elaboração de e-mail para retirada de dúvidas sobre o processo ou alguma coisa a mais que os fornecedores perguntassem; não atualizava planilha financeira; não dava suporte administrativo durante a preparação do orçamento; não compilava dados; havia exigência de no mínimo treze ligações por hora. (00:00:00 a 00:04:55) Neste contexto, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de horas extras e horas intervalares. DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462, caput, da CLT veda que o empregador efetue qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando tal desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Considerando que a realização de descontos nos salários do empregado é direito do empregador apenas naquelas hipóteses excepcionais previstas em lei, é ônus do empregador demonstrar que são lícitos os descontos eventualmente efetuados, por aplicação do art. 818, II, da CLT. Na espécie, observa-se que os descontos cuja restituição é pretendida foram realizadas em razão de a empregadora haver efetuado créditos a título de vale-transporte e vale-alimentação ao reclamante. Ocorre que a realização dos mencionados créditos não equivale a pagamento em dinheiro, de modo que a empregadora deveria haver dado ao autor a opção de devolver, no momento da rescisão, os cartões correspondentes ao vale-transporte e ao vale-alimentação. No entanto, a primeira reclamada não procedeu dessa maneira, havendo realizado unilateralmente os descontos na rescisão contratual, sem sequer indagar ao reclamante se concordava com o procedimento – ao menos, não alegou a empregadora, nem demonstrou, que tenha dado a referida opção ao reclamante. Neste contexto, determino que a primeira reclamada restitua ao autor os descontos realizados no TRCT a título de “115.2 DESCONTO VT NAO UTILIZADO PROX”, “115.3 DESCONTO VT NAO UTILIZADO MES”, “115.4 DESCONTO VR NAO UTILIZADO PROX MES” e “115.5 DESCONTO VR NAO UTILIZADO MES”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Havendo sido as verbas rescisórias quitadas no prazo legal (v. f. 384/386), o deferimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que dispositivos legais que veiculam penalidades devem ser interpretados restritivamente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Nos termos do art. 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1973, com a redação conferida pela Lei n. 13.429/2017, “a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Portanto, a segunda ré responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas nesta sentença, tratando-se, consoante se infere do referido dispositivo legal, de responsabilidade objetiva e que, portanto, independente da comprovação de culpa por parte da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taca SELIC como fator de atualização e juros de mora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem determinados, tendo em vista a natureza não salarial das verbas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (ID f5a393b), não desconstituída por prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos do reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JORDY BERTO DO NASCIMENTO SILVA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e ACCENTURE DO BRASIL LTDA , REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei n. 6.019/1974 - restituição dos descontos realizados no TRCT a título de “115.2 DESCONTO VT NAO UTILIZADO PROX”, “115.3 DESCONTO VT NAO UTILIZADO MES”, “115.4 DESCONTO VR NAO UTILIZADO PROX MES” e “115.5 DESCONTO VR NAO UTILIZADO MES”. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos legais, bem como honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, as verbas deferidas não possuem natureza salarial. Custas pelas reclamadas, no valor de R$40,00, fixadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACCENTURE DO BRASIL LTDA - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010548-56.2025.5.03.0113 AUTOR: JORDY BERTO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1feb02c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à segunda ré, a legitimidade passiva decorre da circunstância de ela haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável subsidiária, que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. A responsabilidade ou não da segunda acionada pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO O art. 12 da Lei n. 6.019/1974 prevê: Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: (…) f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; Embora a primeira reclamada afirme que “não houve demissão/dispensa sem justa causa, mas término do contrato temporário ocasionado pelo término da necessidade transitória/demanda complementar de serviço do tomador dos serviços”, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato supostamente impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ademais, note-se que a indenização em questão é assegurada não apenas na dispensa sem justa causa, como também no término normal do contrato, o que abarca a hipótese aventada pela empregadora, qual seja, a de término do contrato em razão do término da necessidade transitória do serviço. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei n. 6.019/1974. HORAS EXTRAS Nos termos do Anexo II da NR 17, “entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”. A seu turno, o art. 227 da CLT prescreve que, “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. Tendo em vista que as atividades dos operadores de teleatendimento se assemelham àquela desempenhada pelos operadores de “serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”, aplica-se aos operadores de teleatendimento a jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e as correspondentes pausas. Ocorre que, para que o empregado faça jus à jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e as respectivas pausas, deve demonstrar que desempenhava a função predominante de atendimento aos clientes por telefone com a utilização simultânea de computador, tratando-se de fato constitutivo do direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Citam-se os seguintes precedentes: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. Ficando evidenciado que a função precípua exercida pelo empregado consistia no atendimento aos clientes por telefone, com uso simultâneo de computador, tem-se que a atividade laborativa enquadra-se na definição trazida no item 1.1.2, do anexo II, da NR-17, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, motivo pela qual o obreiro faz jus à jornada de trabalho reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011445-95.2017.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 27/09/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Clarice dos Santos Castro - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERADOR DE CRÉDITO. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. NR-17 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Consoante a inteligência dos itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE em conjunto com a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento não poderá ser superior a seis horas e a duração semanal do trabalho deverá ser limitada a 36 horas. Constatada nos autos a atividade ininterrupta e contínua de recepção e transmissão de dados via transmissão telefônica, com utilização simultânea pela reclamante de headset e computador (sistema informatizado) ao longo da jornada laborada, resta caracterizado o trabalho de teleatendimento para fins de aplicação das disposições constantes do Anexo II da NR 17, notadamente a jornada de trabalho reduzida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011720-59.2017.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 03/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – destaquei) OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA NR-17 DO MTE. Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, "Entende-se como trabalho de teleatendimento /telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicos, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". Comprovado que a reclamante se ativou verdadeiramente como operadora de telemarketing, faz jus à jornada diferenciada prevista na NR-17. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-81.2018.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 28/08/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler) Na espécie, não houve a produção de prova de que o autor desempenhava a função predominante de atendimento aos clientes por telefone com a utilização simultânea de computador. A preposta da segunda ré afirmou que a atividade do reclamante era o atendimento telefônico de clientes para compras de sistemas, nos seguintes termos, em síntese: o autor era assistente de compras; ele fazia o seguinte: atendia clientes para compras de sistemas; os atendimentos eram feitos por meio de telemarketing; o autor não tinha outras atividades; o autor não era operador de telemarketing; as ligações eram contínuas durante o horário de trabalho. (00:08:52 em diante) Ocorre que, do depoimento do próprio autor, observa-se que, além dos atendimentos telefônicos, ele tinha outras atividades, descaracterizando a invocada função de operador de teleatendimento: o depoente fazia ligação para fornecedores da empresa CPFL para convencê-los a entrar em um aplicativo; também fazia monitoramento dos e-mails, tanto dos que enviava, quanto dos que eles enviavam para o nosso setor, verificando para quem teria de ligar; o cargo era assistente de compras; também fazia elaboração e preenchimento de pequenas planilhas de controle interno; não fazia digitação e revisão de documentos e notas fiscais; fazia elaboração de e-mail para retirada de dúvidas sobre o processo ou alguma coisa a mais que os fornecedores perguntassem; não atualizava planilha financeira; não dava suporte administrativo durante a preparação do orçamento; não compilava dados; havia exigência de no mínimo treze ligações por hora. (00:00:00 a 00:04:55) Neste contexto, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de horas extras e horas intervalares. DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462, caput, da CLT veda que o empregador efetue qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando tal desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Considerando que a realização de descontos nos salários do empregado é direito do empregador apenas naquelas hipóteses excepcionais previstas em lei, é ônus do empregador demonstrar que são lícitos os descontos eventualmente efetuados, por aplicação do art. 818, II, da CLT. Na espécie, observa-se que os descontos cuja restituição é pretendida foram realizadas em razão de a empregadora haver efetuado créditos a título de vale-transporte e vale-alimentação ao reclamante. Ocorre que a realização dos mencionados créditos não equivale a pagamento em dinheiro, de modo que a empregadora deveria haver dado ao autor a opção de devolver, no momento da rescisão, os cartões correspondentes ao vale-transporte e ao vale-alimentação. No entanto, a primeira reclamada não procedeu dessa maneira, havendo realizado unilateralmente os descontos na rescisão contratual, sem sequer indagar ao reclamante se concordava com o procedimento – ao menos, não alegou a empregadora, nem demonstrou, que tenha dado a referida opção ao reclamante. Neste contexto, determino que a primeira reclamada restitua ao autor os descontos realizados no TRCT a título de “115.2 DESCONTO VT NAO UTILIZADO PROX”, “115.3 DESCONTO VT NAO UTILIZADO MES”, “115.4 DESCONTO VR NAO UTILIZADO PROX MES” e “115.5 DESCONTO VR NAO UTILIZADO MES”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Havendo sido as verbas rescisórias quitadas no prazo legal (v. f. 384/386), o deferimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que dispositivos legais que veiculam penalidades devem ser interpretados restritivamente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Nos termos do art. 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1973, com a redação conferida pela Lei n. 13.429/2017, “a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Portanto, a segunda ré responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas nesta sentença, tratando-se, consoante se infere do referido dispositivo legal, de responsabilidade objetiva e que, portanto, independente da comprovação de culpa por parte da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taca SELIC como fator de atualização e juros de mora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem determinados, tendo em vista a natureza não salarial das verbas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (ID f5a393b), não desconstituída por prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos do reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JORDY BERTO DO NASCIMENTO SILVA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e ACCENTURE DO BRASIL LTDA , REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - indenização prevista no art. 12, “f”, da Lei n. 6.019/1974 - restituição dos descontos realizados no TRCT a título de “115.2 DESCONTO VT NAO UTILIZADO PROX”, “115.3 DESCONTO VT NAO UTILIZADO MES”, “115.4 DESCONTO VR NAO UTILIZADO PROX MES” e “115.5 DESCONTO VR NAO UTILIZADO MES”. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos legais, bem como honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, as verbas deferidas não possuem natureza salarial. Custas pelas reclamadas, no valor de R$40,00, fixadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORDY BERTO DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001206-66.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: RODRIGO TADEU LIVIERO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc18669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER APOLINARIO DA FONSECA DESPACHO Visto, ID. 2ac1fdf: Deem-se ciência à reclamada e ao patrono da reclamada sobre as expedições de alvarás. Deverão aguardar as transferências pela instituição bancária. Tendo em vista que todas as obrigações foram cumpridas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TADEU LIVIERO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001206-66.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: RODRIGO TADEU LIVIERO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc18669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER APOLINARIO DA FONSECA DESPACHO Visto, ID. 2ac1fdf: Deem-se ciência à reclamada e ao patrono da reclamada sobre as expedições de alvarás. Deverão aguardar as transferências pela instituição bancária. Tendo em vista que todas as obrigações foram cumpridas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001949-97.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: VANESSA FRONTELI DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb16a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por VANESSA FRONTELI DOS SANTOS contra ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no valor de R$ 8.510,00, calculados sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.