Yara Tupinamba Almeida Faria
Yara Tupinamba Almeida Faria
Número da OAB:
OAB/SP 046670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Tupinamba Almeida Faria possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJRJ, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
YARA TUPINAMBA ALMEIDA FARIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
MONITóRIA (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081283-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - Laafer Comercio de Suinos Eireli - - Derli Amaral dos Santos - - Josiane Miguel Ribeiro - Vistos. Página 846: Esclareça o exequente o seu pedido uma vez que o resultado da pesquisa Sisbajud, em nome dos executados (fls. 230/231), já foi disponibilizado, conforme comprovante de fls. 232/241. Intime-se. - ADV: JUAREZ CASAGRANDE (OAB 46670/PR), JUAREZ CASAGRANDE (OAB 46670/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JUAREZ CASAGRANDE (OAB 46670/PR)
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Processo: 0003031-36.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$29.871,62 Autor(s): METALÚRGICA CATAGUAZES EIRELI EPP representado(a) por Paulo Soares Brandão Réu(s): BOUTIQUE DO CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTD 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (mov. 93.1) em face da sentença (mov. 91.1), aduzindo suposta omissão quanto ao índice de correção monetária e aos juros moratórios adotados, por suposta inaplicabilidade integral da Lei nº 14.905/2024 ao caso. Requer, assim, a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 31/07/2024 e do IPCA e Selic a partir de 01/08/2024. Instada a se manifestar, a ré quedou-se inerte (mov. 98.0). 2. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 3. O recurso em tela é cabível quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Acrescenta-se às hipóteses legais, por força jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para correção de decisões calcadas em premissa fática equivocada. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer omissão na sentença. No curso do processo, o legislador editou a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para estabelecer, expressamente, a utilização do índice IPCA para a atualização monetária e da Taxa Selic para a incidência dos juros de mora nas dívidas civis, na hipótese de omissão contratual (artigos 389 e 406). Cumpre esclarecer que os consectários legais (correção monetária e juros) possuem natureza processual, sendo aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023) – destacou-se. Dessa forma, estando o processo em curso, aplica-se de imediato a nova norma processual, desde que não alcance situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior. Os consectários legais, contudo, constituem mera expectativa e direito, não havendo direito adquirido aos parâmetros anteriores de correção monetária e juros de mora. Assim, é plenamente aplicável a Lei nº 14.905/2024 ao caso, em sua integralidade. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante fogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS no mérito. 4. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
-
Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-60.2022.8.16.0194 Processo: 0003948-60.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.150.000,00 Autor(s): EDSON LUIZ CASAGRANDE Réu(s): BANCO GM S.A DANILO ASCENCIO PADILLA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Sequencial nº 14127 Vistos. 1. Ciente do acórdão de mov. 118.1. 2. Mantida a decisão, cumpra-se o item 3 de mov. 94.1: 3. Ante o exposto, considerando a incompetência territorial deste Juízo, remetam-se os autos ao MM. Juízo da Comarca da São Paulo/SP com os nossos cumprimentos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-133
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149246-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Real Mix Utilidades Ltda - Agravado: Lima Comercio de Utilidades Ltda - Agravado: Mara Silva Idalgo Lima - Agravado: Leonildo Moraes Lima - Agravado: M.s.i. Lima Utilidades Domesticas Ltda - Vistos etc. 1) O pedido para a suspensão da decisão agravada não pode ser acolhido, uma vez que não se vislumbra urgência da medida desejada e menciona a perda de um direito que não sabe sequer se de fato existe. Portanto, fica o pedido indeferido. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 21 de maio de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juarez Casagrande (OAB 46670/PR) Processo 1081283-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Laafer Comercio de Suinos Eireli, Derli Amaral dos Santos, Josiane Miguel Ribeiro - Vistos. Fls. 247/248 e 252/254: Defiro a pesquisa das últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema INFOJUD. Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DOS SANTOS REIS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, MICROSOFT CORPORATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor alega ter prestado as informações solicitadas pela parte ré, conforme se infere dos documentos colacionados na petição de ID 231450209, não impugnada pelos demandados, intime-se a parte ré para esclarecer, objetivamente, no prazo de 5 dias, o que ainda obsta o acesso do autor à sua conta na plataforma da Microsoft. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Juarez Casagrande (OAB 46670/PR), Solange Dias Neves (OAB 34649/RS) Processo 1144477-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juarez Casagrande, Fabiane Gisele de Oliveira Casagrande, Vitória Giselle Casagrande, Isaac Castilho Casagrande, Asaph Benjamim Casagrande - Reqdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. I) Fl. 279: homologo, por decisão, o pedido de desistência da ação em relação ao réu OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA BRASIL). Em consequência, declaro extinto o processo quanto a este, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações no sistema. II) Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação dos requeridos ainda não citados, recolhendo eventuais taxas e despesas necessárias àquilo que requerer, sob pena de arquivamento. Intime-se.