Maria Luiza Bueno
Maria Luiza Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 044246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARIA LUIZA BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0055353-25.2024.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao requerimento de seq. 124 - uma vez que o acordo não foi, até o momento, homologado (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054430-96.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.901,18 Autor(s): NATÃ RIBEIRO DE ARAGÃO Réu(s): BIANCA MATIELLO DA SILVA LOCALIZA RENT A CAR S/A 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011265-35.2023.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Grizoni - Elaine Cristiane Ramalho de Oliveira - - DAIANE DANIELA RAMALHO e outros - Vistos. Venham-me os autos em fila própria, a fim de apreciar a impugnação. - ADV: MARIA ODETTE DA SILVA (OAB 37754/PR), ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA (OAB 44246/PR), FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP), FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084973-82.2024.8.16.0014 2 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC; 1. Questões preliminares: Da impugnação à assistência judiciária gratuita Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação (seq. 22.1), e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de a impugnada arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98 do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pelo impugnante –, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, entre outros. Apenas à título de complementação, salienta-se que, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora instruiu o feito com cópia do recibo da aposentadoria recebida, o qual demonstra que a parte requerente aufere renda mensal aproximada na quantia de R$ 2.191,30 (dois mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), inferior a três salários mínimos – qual seja, parâmetro adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste viés, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte autora, razão pela qual mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Da inépcia da inicial Em sede de contestação (seq. 22.1), a parte requerida discorreu acerca da ausência de comprovação mínima do direito autoral. Isto é, a parte ré alegou categoricamente que o requerente sequer demonstrou nos autos a probabilidade de seu direito e o nexo de causalidade entre a conduta narrada em exordial e a responsabilidade da requerida. No entanto, observa-se que a narrativa contida na inicial – ao menos no presente momento processual – e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte autora, bem como sustentam eventual responsabilização da requerida. Por sua vez, salienta-se que a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente. Contudo, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Neste viés, de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré em sede de contestação. Da falta de interesse de agir Outrossim, a parte ré pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que, segundo a parte requerida, sequer houve reclamação e tentativa de solução administrativa e extrajudicial por parte da requerente. Neste sentido, a parte requerida aduz que a extinção do feito é medida de justiça diante da ausência de tentativa de resolução administrativa prévia pela autora. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora para resolver, preliminarmente, a divergência pela via administrativa para que, em caso de recusa, demandar em Juízo. Resta claro o interesse da parte autora em pleitear, pela via judicial, a presente ação, notadamente diante da independência das instâncias administrativa e judicial, bem como, ante o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, inciso XXXV). Portanto, existente o interesse de agir, consequentemente não há que se falar em carência de ação. Neste viés, afasto a preliminar arguida pelo réu. Da decadência e da prescrição Compulsando as matérias de defesa arguidas nas peças contestatórias pelas requeridas, nota-se que as rés sustentaram a decadência, bem como a prescrição do direito autoral. A primeira requerida, INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA, alegou a decadência do direito autoral, à medida em que a parte autora adquiriu o piso defeituoso ainda em meados de outubro de 2022, ao passo em que somente ajuizou a presente demanda em dezembro de 2024. Por sua vez, a requerida HOUSE PISOS E ACABAMENTOS LTDA discorreu acerca da prescrição da pretensão autoral. De acordo com a requerida, incumbia ao autor verificar a qualidade do piso adquirido e, ainda, apresentar reclamação do produto pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme disciplina o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A despeito das alegações aventadas pelas partes, observa-se que razão não lhes assiste. Preliminarmente, cabe salientar que a parte autora ajuizou a presente demanda em face das requeridas, pleiteando, para tanto, a condenação das rés à título de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.677,00 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais) e indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em conformidade ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nota-se que a distinção entre o prazo aplicável – se decadencial ou se prescricional – é realizada a partir dos pedidos formulados pelo autor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, isto é, a substituição das peças (pisos cerâmicos); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória.2. Agravo interno improvido.”( AgInt no AREsp n.º 1.668.213/GO, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ. 07/10/2020, g.n.). Partindo-se dessa premissa – e em atenção aos pedidos formulados pela parte autora em exordial –, constata-se que, em se tratando de pleito indenizatório, vislumbra-se aplicável o prazo prescricional, inexistindo aplicação de prazo decadencial no caso em apreço, visto que a pretensão autoral limita-se à natureza condenatória. Diante das considerações acima delineadas, nota-se que in casu se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de modo a corroborar a tese ventilada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.”( REsp n.º 1.176.323/SP, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ. 16/03/2015, g.n.). Neste ínterim, observa-se que a prescrição da pretensão autoral não fora alcançada, visto que os produtos foram adquiridos e instalados ainda em meados de outubro de 2022 (seq. 1.6), enquanto a presente demanda fora ajuizada em dezembro de 2024. Apenas à título de complementação, ressalta-se o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE PISO PORCELANATO QUE APRESENTOU VÍCIOS OCULTOS (MANCHAS). DECADÊNCIA DECLARADA NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 26, § 3º., DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. CONTROVÉRSIA ENVOLVIDA NA LIDE QUE INDICA QUE OS VÍCIOS PROVOCARAM DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00001103120188160136 Pitanga, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 05/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Portanto, diante todo o exposto, rejeito as teses de decadência (seq. 22.1) e prescrição (seq. 30.1) arguidas pelas requeridas em contestação. Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação (seq. 30.1), a requerida HOUSE PISOS E ACABAMENTOS LTDA sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. De acordo com a ré, a responsabilidade pelo evento narrado pela autora é integralmente da fabricante corré, inexistindo responsabilidade da lojista e comerciante do piso. Preliminarmente, cabe salientar que incontroversamente – visto que até mesmo declarado pela parte requerida – os pisos defeituosos adquiridos pelo requerente foram comercializados pela requerida contestante, conforme é possível verificar da nota fiscal acostada aos autos (seq. 1.6). Não obstante, a parte autora em exordial incisivamente alegou a falha na prestação de serviços da requerida, à medida em que, supostamente, fora comercializado piso defeituoso, além de ter sido enganada pelos fornecedores de serviços. Ainda se assim não o fosse, verifica-se que a parte requerida evidentemente integra a cadeia de consumo, visto que atua como comerciante dos produtos fabricados pela corré. Ademais, tendo a parte requerida fornecido os serviços à autora, é configurada sua responsabilidade solidária no presente caso. Inclusive, trata-se de hipótese em que resta presente a solidariedade dos envolvidos na cadeira dos serviços prestados, à luz do art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 7o [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Especificamente em relação à responsabilidade solidária dos fornecedores, destaca-se os entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE . ART. 18 DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-PR - ED: 00047743720198160018 Maringá 0004774-37 .2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) Outrossim, nota-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da requerida, razão pela qual, por certo, vislumbra-se sua legitimidade para figurar no presente polo passivo da lide. Torna-se imperioso destacar, por sua vez, que este juízo não está realizando pré-julgamento da lide. Muito pelo contrário, está limitando-se tão somente a verificar o nexo de causalidade entre a conduta narrada em exordial e eventual atitude da parte requerida. Ademais, salienta-se que a procedência ou não dos pedidos, bem como eventual condenação dos requeridos ao pagamento do valor pleiteado em exordial, são matérias a serem analisadas no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente – leia-se: sentença. Contudo, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Diante todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida HOUSE PISOS E ACABAMENTOS LTDA em sede de contestação (seq. 30.1). Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Neste viés, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: a) Apurar se o piso adquirido pelo autor trata-se de piso cerâmico convencional ou piso de porcelanato; b) Apurar se, no momento da aquisição, o autor fora cientificado das reais condições dos pisos, lhe sendo repassadas todas as informações imprescindíveis por parte das requeridas; c) Apurar se os pisos apresentam desgastes prematuros; d) Em havendo, apurar se os defeitos se tratam de má-utilização e conservação ou se tratam de baixa qualidade dos produtos; e) Apurar eventual direito à indenização material da parte requerente, em virtude de suposta propaganda enganosa perpetrada pelos requeridos no momento da aquisição do piso; f) Por fim, apurar a existência de danos morais passíveis de indenização e, em havendo, sua extensão. 4. Deferimento de provas: Neste sentido: a) defiro a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) defiro a realização de perícia judicial que examinará os pontos de fato controvertidos, nos termos desta decisão. c) por outro lado, indefiro a designação de audiência de instrução, pleiteada pelas partes requeridas (seq. 37.1 e 40.1), visto que o depoimento do autor e a oitiva de testemunhas não constituem meios de provas imprescindíveis para elucidação dos fatos e deslinde do feito; Salienta-se, ainda, que as partes requeridas não demonstraram a imprescindibilidade de designação de audiência instrutória para fins de prestar depoimento pessoal do requerente, bem como de testemunhas, razão pela qual vislumbra-se a dispensabilidade. 5. Da perícia: Para tanto, nomeio a Sra. ALESSANDRA VERTUAN SANTOS MELO, encontrável conforme dados do Ofício, como perita. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto às partes rés – diante da inversão do ônus do custeio, nos termos da fundamentação acima – ao pagamento dos honorários. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor da perita 50% (cinquenta por cento) do valor e intime-se a expert para início dos trabalhos, ficando autorizada a levantar o valor inicial por alvará, devendo entregar a perícia no prazo da lei processual. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com 1. Sequer conheço do pedido do ev. 57, em razão da vedação do art. 18 do CPC. Cientifique-se a esfera exequente acerca do depósito comunicado no ev. 61. 2. Inclua-se CARGILL AGRÍCOLA S/A na qualidade de "terceiro" (ev. 61). Int. Dil. nec. Londrina, 29 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008861-27.2007.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 EXECUTADO: MAURO VON ZUBEN - ESPOLIO, LUIZ IFANGER, ADHEMAR CLEMENTE, HELE NICE DE SOUZA PINTO E FARO, MARIA ELENA DE SOUSA PINTO, HERMES DE SOUZA PINTO, NEUSA DE SOUSA LAUER, DARCI DE SOUZA CAIRO ANTONIO, REINALDO DE SOUZA PINTO, CARMELA MARIA DA CONCEICAO, EVARISTO SALDINI, GILDA VICOLA, IVO ORSI, JORDAO MARINS PEIXOTO, LOURDES THEREZINHA MONETTA COELHO, MARIA LEOPOLDINA AGUIRRE, NOBUE MASSUDA, RICARDO LUIS NOLASCO LOPES, WERNER STROEH, SANDRA SCHAFFER STROEH, OTO FERNANDO IFANGER, YSETE CAMPIDELLI IFANGER, ALEXANDRE CAMPIDELLI IFANGER, DANIELA CAMPIDELLI IFANGER, LUIZ AMERICO IFANGER, JOSE WALTER VON ZUBEN IFANGER, ANTONIO VALDEMAR IFANGER, VIVIANE MARIA VON ZUBEN ALBERTIN, FERNANDO CESAR VON ZUBEN ALBERTIN, NATHALIA MARIA MENDONCA VON ZUBEN Advogado do(a) EXECUTADO: FATIMA RICCO MORO LAMAC - SP81490 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA POLEWACZ - SP417498 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL GUIMARAES FERREIRA - SP98795 Advogado do(a) EXECUTADO: LEIDE DAS GRACAS RODRIGUES - SP34399 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUIZA BUENO - SP44246 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479, MARIZA LEONEL GREGIO - SP114747, ROBERTO ELIAS CURY - SP11747 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON SAMPAIO - SP28813 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA POLEWACZ - SP417498, NELSON SAMPAIO - SP28813 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE HADDAD - SP110903, MARIANA POLEWACZ - SP417498 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479 Advogado do(a) EXECUTADO: SILAS DE CAMPOS - SP20435 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298 ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 D E S P A C H O Mensagem eletrônica de ID nº 366997396: Defiro a dilação de prazo conforme requerido, qual seja, 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045179-16.2008.8.16.0014 Recurso: 0045179-16.2008.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): CLAUDIVAL MOSTAGI Vistos. 1. Ciente do deliberado no movimento 23.1. 2. No mais, intime-se o subscritor da petição de mov. 21.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração que demonstre que Luiz Carlos Paulino, OAB/RJ 149670 - substabelecente do substabelecimento de mov. 21.2 – possui poderes conferidos pelo Banco Santander S.A. 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-21.2018.8.26.0604 (processo principal 1002232-43.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - José Mauro Pereira Marques - - Maria Leoni da Silva Marques - Washington Luis Conte - Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e diligências necessárias. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP), WASHINGTON LUIS CONTE (OAB 248387/SP), MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP)
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