Paulo Gabriel
Paulo Gabriel
Número da OAB:
OAB/SP 043567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
PAULO GABRIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005604-82.2024.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Rafaela Arabe Milanese - Daniela Arabe Milanese - - Graziela Arabe Milanese - Rangel do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia - - Ana Lucia Oliveira Leite - - Pelegrinelli e Padoan Sociedade de Advogados - - Queila Quilza de Almeida - Paulo Gabriel - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência a respeito de fls. 1008/1009, estando este juízo aguardando manifestação da herdeira Graziela. - ADV: FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP), DENIS FALCIONI (OAB 312036/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), QUEILA QUILZA DE ALMEIDA (OAB 261136/SP), FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2183063-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Gabriel - Agravado: Perfil Jd Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Eireli - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR DE SUPOSTOS RECEBÍVEIS DA RÉ - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADOS PRUDÊNCIA, ADEMAIS, EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2183063-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Gabriel - Agravado: Perfil Jd Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Eireli - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR DE SUPOSTOS RECEBÍVEIS DA RÉ - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADOS PRUDÊNCIA, ADEMAIS, EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002743-80.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Perfil JD Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - New Trade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011087-70.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE DO EGITO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO - SP124522, PAULO GABRIEL - SP43567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011342-28.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MICHELE PORTO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL - SP43567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111148-53.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Metalloys & Chemicals Comercial Ltda - - S Chem das Américas Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Smo Participações Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Cation Indústria e Comércio LTDA. - - Itaú Unibanco S.A - - Kalium Chemical Comercio Importação e Exportação Ltda. - - Citol Indústria de Tratamento de Óleo Ltda - - Carbono Química Ltda - - Kowloon Bay Fl Ltd - - Química Araguaya Ltda - - Cfs do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Aditivos de Alimentos Ltda. - - Rayquimica Ltda - - Cfs do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Aditivos de Alimentos Ltda - - Butilamil Indústrias Reunidas S/A - - Alloils Brasil S.A (antiga FRS Industria e Comercio de Oleos e Gord) - - Sqm Vitas Brasil Agroindústria Importação e Exportação Ltda - - Thor Brasil Ltda. - - Bsc Quimica Ltda - - Fábrica Auricchio Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - MALERBI, SCHINZARI E CASTILLO ADVOGADOS - - Viachemi Distribuidora Ltda - - SERASA S.A. - - Amik do Brasil Produtos Quimicos para Indústria Ltda - - Univar Brasil Ltda. - - Associação de Proprietários do Parque Industrial San Jose - - Indústria Química Anastácio S.A. e outros - Jeziel Imbruniz e outro - Nelson Wilians Advogados - - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda; - - Copper Barras Indústria e Comercio de Metais Sociedade Unipessoal Ltda - - Toro Comércio Internacional Ltda. e outros - Amperie Industrie e outro - Assunção Distribuidora Ltda - - SBR International GmbH - - Unipar Carbocloro S.a. e outros - Trivo Importação e Comércio Ltda e outro - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda.. - - 2m Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Totalmix Indústria e Comércio Ltda. - - Basequimica S.a. - - CREMER ERZKONTOR DO BRASIL LTDA - - Rayquimica Ltda. - - Banco Sofisa S/A - - Nasralla Sociedade de Advogados - - MS OPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - - Banco do Brasil S/A - - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda - - Ccqm - Comercial Catarinense Quimica e Metais Ltda. e outros - IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR e outro - Maia & Anjos Sociedade de Advogados - - Marcos Antonio Ananias Thomaz - - José Alexandre Dos Santos - - Tratho Metal Quimica Ltda - - Korea Trade Insurance Corporation - - Licht Comercio Importacao e Exportacao Eireli - - Inquima Ltda. e outros - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de pedido de recuperação judicial de METALLOYS, S CHEM e SMO feito em 12/07/2024. Determinação de pagamento de custas e indeferimento do segredo de justiça (fls. 2052/2055). Custas recolhidas, seguindo-se da decisão de fls. 2158/2160 pela determinação de constatação prévia. Laudo de constatação prévia (fls. 2164/2265). Emenda para complementação da documentação a partir do que trazido na contestação prévia. Decisão de deferimento do processamento da RJ (fls. 7597/7603). Apresentação da relação de credores pela recuperanda (fls. 8715/8717). Relatório inicial do administrador judicial (fls. 7807/7832). A decisão de fls. 7910 deixa evidenciado que a recuperação dependerá de regularidade fiscal, noticiando a habilitação dos Fiscos nos autos. A decisão de fls. 8718 indeferiu pedido da recuperanda de liberação de bloqueios online decorrentes de execução fiscal. Reiterou origem extraconcursal e que dinheiro não é bem de capital. Ainda, foi homologada a contraproposta de honorários do AJ conforme fls. 8289/90 (48 parcelas, com valores maiores a cada 12 pagas). Plano de recuperação judicial apresentado (fls. 8767/8768). Juntada pela recuperanda do laudo de avaliação de ativos (fls. 8903/8927). Relatório do AJ sobre o plano (fls. 8953/8969). A decisão de fls. 9139 afastou pedido da recuperanda para que o Juízo afastasse exigência de garantias pelo fisco para transações. Relatório de análise da relação de credores da recuperanda pelo AJ (fls. 9296/9411). Objeções ao plano apresentadas por OBC Trading (fls. 9422/9427), por TOTALMIX (fls. 9443/9448), CARBONO QUIMICA (fls. 9517/9524), SQM VITAS (fls. 9530/9535), CITOL (fls. 9536/9546), VIACHEMI (fls. 9547/9555), RHODIA (fls. 9558/9564), AMPIERIE (fls. 9637/9641), RAYQUÍMICA (fls. 9642/9467), INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO (fls. 9648/9650), BANCO SOFISA (fls. 9651/9667), FABRICA AURICCHIO (fls. 9669/9671), ITAU (fls. 9672/9677), NASRALLA (fls. 9678/9680), SBR INTERNACIONAL (fls. 9694/9697), MS OPEN (fls. 9771/9777), SCHINZARI ADVOGADOS (fls. 9822/9829). Decisão de fls. 9837 determinou designação de AGC diante das impugnações. CITOL manifesta-se às fls. 9838/9847. Aponta que Fabio Augusto Romão encabeça grupo econômico com as recuperandas, o qual também é integrado pela empresa CCQM. Esta, por sua vez, é detentora de crédito de mais de R$ 30 milhões, o que a posiciona como 40% dos créditos quirografários. Isso implica impedimento para que vote em AGC, sob pena de admissão de fraude. Pede afastamento do poder de voto da CCQM. Mais credores apoiaram o pedido (fls. 9848/9860). Recuperanda noticia evolução de transações para sanar dívidas fiscais (fls.9883/9891). Prorrogação do stay period deferida (fls. 9969). O AJ responde ao questionamento dos credores sobre o voto da CCQM (fls. 9986/9994), assim como se manifesta a recuperanda (fls. 10010/10019). Embargos de declaração da recuperanda, que foram rejeitados às fls. 10008/1009, com imposição de penalidades por sua conduta. A decisão de fls. 10135 determinou que seja computado o voto em apartado da CCQM, para controle a posteriori de eventual abuso de direito de voto. 2. Verificação do crédito da CCQM O AJ se manifesta às fls. 10158/10159 que checou toda a documentação que embasa o crédito da CCQM, apurando veracidade em sua existência. Requer intimação da CCQM. Concorde o Ministério Público. Ciência aos interessados da manifestação do AJ quanto à verificação do lastro dos créditos. A CCQM já se habilitou nos autos. Assim, sem prejuízo do que já decidido sobre o cômputo de seus votos na Assembleia, manifeste-se a CCQM sobre tudo quanto contra ela alegado, em 10 dias. 3. Crédito Banco Sofisa Fls. 10161/10177: o BANCO requer declaração de sua extraconcursalidade e manutenção da constrição feita nos autos n. 1182227-92.2024.8.26.0100. Fls. 10138/1014: ofício da decisão da 8ª Vara Cível. Manifeste-se o AJ sobre o tema em 15 dias. Após, ao Ministério Público. 4. Habilitação de credores Fls. 11561/11562, fls. 11771/1176, fls. 11779, fls. 11782, fls. 11784/11785, fls. 11906, fls. 11915: ciente. Ciência ao AJ. Promova a z. serventia a atualização cadastral necessária. 5. Edital de convocação para AGC Fls. 11543/11546: Ciente. Ciência aos interessados. 6. RMA Relatórios mensais de atividades Fls. 11795/11844: Ciente. Ciência aos interessados. 7. Cessão de crédito Fls. 11845/11846: Ciente. Manifeste-se o AJ em 15 dias. 8. Assembleia Geral de Credores Fls. 11908: ciência do termo de não instalação da 1ª convocação. Fls. 11917: ciência do resultado da AGC de 14/05/2025, realizada em 2ª convocação, e em que se decidiu suspensão do conclave até 30/07/2025 Fls. 11927/11929 e fls. 11937: credora afirma problemas para ingresso na assembleia, requerendo seja-lhe garantido seu direito de voto na próxima data. Manifeste-se o AJ em 15. No mais, ciente. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), MARCIO MIRANDA MAIA (OAB 372207/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 44933/PR), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FABIO NERY NEVES (OAB 351539/SP), ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP), LETÍCIA FERREIRA COUTO (OAB 374322/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA (OAB 20772/PE), ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA (OAB 19757/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB 11316/SC), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB 49610/GO), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB 49610/GO), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), LETÍCIA KALLAS OLIVEIRA (OAB 448596/SP), MARCOS ANTONIO RONCON JÚNIOR (OAB 385791/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), KELYY GERBIANY MARTARELLO (OAB 28611/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), VICTOR WAQUIL NASRALLA (OAB 389787/SP), LÍVIA RANGEL DA COSTA (OAB 394426/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 395227/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 395227/SP), CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB 105690/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), RAFIK HUSSEIN SAAB FILHO (OAB 178340/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), CARLOS ALBERTO PASCUALI (OAB 151340/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA (OAB 109342/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 228061/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011119-75.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANA COSSI NAVARRO Advogado do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL - SP43567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011194-17.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANO PAPA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL - SP43567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010204-26.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL - SP43567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.