Oswaldo Queiroz Junior

Oswaldo Queiroz Junior

Número da OAB: OAB/SP 043085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: OSWALDO QUEIROZ JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível   Autos nº 5366165-69.2024.8.09.0011 Requerente: Dalci Andrade Lopes Requerido: Banco Bmg Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DALCI ANDRADE LOPES em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado “normal” com o banco réu, de n° 11762183, sendo informada que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, aquele estaria realizando descontos mensais referentes à chamada reserva de margem consignada de cartão de crédito, cuja modalidade não solicitou.Assevera que em razão da reserva de margem consignável, a dívida tornou-se impagável.Em sede liminar, requer que a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrente do referido contrato e, no mérito, requer que seja revisada a modalidade de contratação, substituindo para empréstimo consignado simples e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 9, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 24/arq. 11 e, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora, alega a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega, de forma resumida, que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao banco réu o produto bancário denominado cartão de crédito de n° 5259 XXXX XXXX 6274, que originou a reserva de margem (RMC) de n° 11762183 junto ao seu benefício previdenciário, tendo efetuado saques, os quais foram transferidos para a conta de titularidade dela, bem como a realização de diversas compras.Assevera que a modalidade de cartão de crédito consignado é legal e, ainda, que não há possibilidade de alteração da modalidade contratada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Junta documentos. Réplica no mov. 27.Na audiência de conciliação (mov. 30), as partes não entabularam acordo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora requereu pela produção de prova oral (mov. 35) e a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 36). Vieram os autos conclusos (mov. 43).É o relato de necessário. DECIDO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, as provas requeridas pelas partes em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia, eis que, como dito anteriormente, os documentos encartados nos autos já se mostram suficientes e, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Ademais, a regularidade da contratação de seguro prestamista não é objeto desta demanda. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se a apreciá-las.Impugnação à justiça gratuitaNa peça defensiva a parte ré impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que ela não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Ao contrário. Conforme constou na decisão de mov. 9, os documentos juntados pela parte autora no mov. 1, aliados a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a declaração de pobreza, presume a hipossuficiência financeira. Importa mencionar que, consoante dispõe o art. 7º da Lei 1.060/50, recai sobre a parte impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada não preenche os requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, no presente caso, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, competia à parte impugnante a demonstração de que a impugnada tem a possibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, o que não restou evidenciado no caso concreto. Não se olvida que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, a parte ré não juntou nenhum documento nesse sentido, apto a demonstrar que a parte autora não é hipossuficiente.Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrada alguma alteração na situação econômica da parte. Assim, REJEITO a impugnação.Da prescrição e decadênciaDiz o réu na contestação que ocorreu a prescrição da pretensão do direito autoral, tendo em vista que o prazo prescricional para cobranças indevidas é trienal, conforme artigo 206, § 3°, IV do Código Civil.Sem razão.Isso porque, o contrato entre as partes está em vigor atualmente e gerando efeitos, já que é de trato sucessivo, com refinanciamento do saldo devedor mês a mês, razão pela qual não há o que se falar em prescrição, nem em decadência.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastadas as preliminares de prescrição e decadência, porquanto o contrato entre as partes está em vigor atualmente e gerando efeitos, tendo em vista que é de trato sucessivo, com refinanciamento do saldo devedor mês a mês. Sendo assim, não se iniciou até o momento qualquer prazo prescricional ou decadencial. 2. No caso concreto, verifica-se que a conduta lesiva da instituição financeira restou incontroversa diante da falha em seu dever de informação e transparência, especialmente porque a autora/recorrida não efetuou saques através do cartão de crédito do Banco BMG, cujo envio ao endereço da consumidora e desbloqueio sequer foram comprovados. O apontado saque complementar, na verdade, é uma transferência de crédito para a conta-corrente da autora em outra instituição financeira (Banco Itaú Unibanco), via TED, e não mediante a utilização de cartão físico. 3. A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, porque não evidenciada a má-fé por parte da instituição financeira requerida, que agiu amparada em contrato ajustado entre as partes, bem como na legislação federal incidente na espécie. Precedentes deste Tribunal. 4. Sopesadas as particularidades da hipótese em análise, impõe-se reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de que se harmonize com as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da condenação, com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim também com o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares. 5. Parcialmente provido o apelo em comento, não há se falar em majoração dos honorários recursais, consoante orientação do STJ (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJ-GO 51647389220208090065, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito aventadas. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.O cerne da questão consiste em aferir se é valido o contrato entabulado entre as partes na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e aferir a existência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Prefacialmente, consigno que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.Inclusive, estabelece o Enunciado de Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À luz da Lei nº 8.078/90 – e também do Código Civil –, o contratante tem direito à revisão das cláusulas que se mostrem iníquas ou abusivas, sedimentando-se a Teoria da Lesão em detrimento da Teoria da Intangibilidade da Vontade Contratual. Na mesma linha, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando o entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda merece temperamento, sobretudo quando estão em litígio, em polos opostos, pessoas físicas e jurídicas.Isso porque, evidenciados o desequilíbrio entre as partes, dada a hipossuficiência de uma delas, e a prevalência dos interesses do poder econômico sobre os direitos do particular, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a paridade e a boa-fé que devem permear quaisquer relações jurídicas. A propósito, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ainda, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Partindo dessas premissas, e notando o alto endividamento advindo de contratos de Reserva de Margem Consignada (RMC), o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.549/11, por meio da qual equiparou o cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado comum, a fim de “desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.Pois bem. In casu, a parte autora confirma a celebração do negócio jurídico com o réu, pensando, contudo, tratar-se de empréstimo consignado de forma simples, não de cartão de crédito com reserva de margem consignável. E, das provas jungidas aos autos, não se pode concluir, de fato, que a parte autora tenha sido devidamente informada de que o contrato em debate não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de “cartão de crédito consignado”. Isso porque, as faturas e os extratos juntados pela instituição ré no mov. 24/arq. 5 demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora não tinha conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado comum, visto que foram realizados apenas alguns saques, sendo que ela não mais utilizou o cartão para a realização de qualquer outra operação. Tais fatos, repise-se, demonstram que a parte autora realmente agiu como se não tivesse conhecimento da operação contratada, já que não utilizou o cartão para a aquisição de serviços e produtos, atitude usualmente tomada por uma pessoa que possui um cartão de crédito, de modo que a conduta do réu é condizente com a natureza dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:Súmula 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Registre-se, por oportuno, que a existência de alguns saques não comprovam a inequívoca ciência pela parte autora acerca da modalidade contratada, o que, por si só, não afasta a aplicação da citada súmula.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL . SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme o enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber tratamento de crédito pessoa consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Na espécie, não obstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, não há elementos suficientes que demonstrem a ciência inequívoca da parte autora/agravada acerca da modalidade contratada, sendo irrelevante a existência de saques complementares . 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54821316520228090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: (28/02/2024)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber tratamento de crédito pessoa consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Na espécie, não obstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, não há elementos suficientes que demonstrem a ciência inequívoca da parte autora/agravada acerca da modalidade contratada, sendo irrelevante a existência de saques complementares. 3. Não sendo possível mensurar a condenação ou proveito econômico obtido, especialmente diante dos valores irrisórios debatidos, é rigor a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa, em estreita a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442643- 91.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Não bastasse, há evidente prática de conduta abusiva pela instituição financeira, com ganho de lucro excessivo, porquanto ao aderente é demasiadamente dispendioso – para não dizer impossível – quitar a dívida valendo-se apenas do desconto mínimo efetuado para pagamento da fatura, todo mês, ocorrendo um refinanciamento da dívida, acrescida de juros exorbitantes, taxas e encargos.Essa circunstância é suficiente, de per si, para autorizar a revisão contratual, com base na legislação consumerista, já que o instrumento, não é demais salientar, onera incisivamente o consumidor e faz com que a dívida jamais tenha fim, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 63 do e. Tribunal de Justiça deste Estado, citada anteriormente.Pela exegese do verbete, depreende-se que o instrumento em testilha deve ser interpretado como contrato de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação segundo o BACEN, sendo nula a cláusula de contratação de cartão de crédito, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da fatura do cartão.Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 63 DO TJGO. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do Enunciado nº 63 das Súmulas do TJGO: "Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." 2. Não constando do contrato o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. Precedentes deste Sodalício. 4. Os fatos narrados não suplantaram a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não atingindo os direitos da personalidade da parte apelante. 5. Considerando a sucumbência mínima do autor/apelante, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5370013-85.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, DJe de 06/02/2020)Repise-se que a revisão do ajuste, nos termos supradelineados, impõe-se, ainda que não tivesse constado expressamente nos pedidos formulados na inicial, visto que o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Indo em frente, a repetição do indébito é corolário lógico da cobrança de encargos indevidos, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, a devolução deve se operar de forma simples haja vista não ter sido demonstrada, in casu, que a ré teve conduta contrária boa-fé objetiva, não sendo suficiente para caracterizá-la a simples cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021)Quanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada no pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita. A respeito:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATO . DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Em sede inicial, narra a reclamante que em 19/04/2021 efetuou a compra de uma geladeira e um jogo de armários de cozinha na loja reclamada, cujo valor total da compra foi de R$ 4 .658,89 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que a referida compra foi parcelada em 18 (dezoito) parcelas de R$ 526,76 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 9.481,68 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo mais que o dobro do valor dos produtos. A reclamante informa ainda que, após realizada a compra, foi acrescido outras taxas, sendo que o total de tudo foi o montante de R$ 5 .316,31 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Ocorre que a reclamante percebeu que as parcelas estavam acima dos valores dos produtos que havia comprado, assim, foi até o PROCON para buscar informações e solucionar o imbróglio, momento em que descobriu que foi induzida a erro e em verdade realizou contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário com juros exorbitantes. À vista disso, pugna: pela declaração de quitação da dívida; devolução em dobro do valor pago a título de venda casada das tarifas acrescentadas na compra no valor de R$ 657,42 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); condenação da reclamada a restituição da quantia paga no valor de R$ 4.822,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) referente ao valor da diferença do financiamento diminuído do valor dos produtos da compra; condenação em danos morais no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo para condenar a reclamada: ?a) a restituirem à promovente os valores adimplidos com o pagamento da cédula de crédito bancário, no importe de R$ 4.822,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, ou seja, do pagamento da primeira parcela, em 19/05/2021, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente, com base no INPC, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença), conforme disposto na súmula 362 do STJ, nos termos do art . 487, I, do CPC.?. Irresignada, a reclamada interpôs Recurso Inominado, aduzindo em suas razões a legalidade do contrato de financiamento realizado pela reclamante, bem como de todas as taxas de juros e tarifas cobradas. Pugna ao fim pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais . II- No presente caso, a solução da controvérsia deve partir da análise do Código de Defesa do Consumidor. III- No caso vertente, observa-se que a consumidora, ora reclamante, realizou a compra de um jogo de armário de cozinha e uma geladeira, e para o pagamento, optou pelo parcelamento da referida compra. Ocorre que, conforme se verifica dos autos (movimentação nº 01, arquivo nº 18) a reclamante em verdade celebrou contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário com a reclamada. IV- Em atinência aos autos, mormente na audiência de instrução e julgamento realizada (movimentação nº 33), verifica-se no depoimento pessoal da reclamante, pessoa idosa (66 anos à época) e humilde, que esta não possuía ciência do contrato de financiamento que estava realizando, e ainda, que a reclamada sequer entrega cópia do contrato celebrado para a reclamante . V- O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava apenas parcelando a compra que realizou, quando, na realidade, se tratava de contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. VI- Deste modo, constata-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, visto que não comprovaram ciência inequívoca da consumidora quanto ao contrato de financiamento bancário celebrado . VII - Assim, restou evidenciada a ofensa ao dever de informação, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do CDC. Obtempera-se que não há se falar em legalidade de juros cobrados e demais encargos, tendo em vista a patente nulidade do contrato celebrado. VIII- Dessarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cédula bancária nº 22194787, bem como o dever de restituição do valor pago indevidamente pela consumidora, na forma balizada em sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES . 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado . 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida .Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J . 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). IX- Para que se resulte na obrigação de indenizar a título de dano moral, é indispensável a comprovação de que a situação vivenciada tenha ocasionado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido . No caso em deslinde, sopesa-se que a reclamante é pessoa idosa, semianalfabeta, possui baixa renda (movimentação nº 01, arquivo nº 06), assim, a obrigação com o parcelamento enseja a condenação por danos morais, no patamar arbitrado em sentença, posto que o quantum indenizatório foi pautado no critério da razoabilidade e proporcionalidade. X- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ficando condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55849890620228090127 PIRES DO RIO, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (07/11/2023)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. 2. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Incumbe à requerida/segunda apelante provar os fatos extintivos, modificativos, ou, impeditivos do direito da autora/segunda apelada, relativo à existência da contratação, nos moldes do inciso II do artigo 373 do CPC/15, situação não constatada nos autos. (...) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 53474021720218090046, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.Neste contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de DECLARAR a nulidade do cartão de crédito com margem consignável objeto dos autos, DETERMINAR a adequação do contrato à modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação segundo o BACEN à época da contratação, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da respectiva fatura e, ainda, CONDENAR o réu na restituição dos valores pagos a maior, todavia, na forma simples, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC), bem como CONDENÁ-LO no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.) a partir da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC).Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que será apurado na forma do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.  Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração nº 5504152-84.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco BMG S/AEmbargada: Edinalva Dias LucasRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira  DESPACHOIntime-se a parte embargada para que, caso queira, responda aos Embargos de Declaração opostos (mov. 66), conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 06
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração nº 5504152-84.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco BMG S/AEmbargada: Edinalva Dias LucasRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira  DESPACHOIntime-se a parte embargada para que, caso queira, responda aos Embargos de Declaração opostos (mov. 66), conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 06
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível   Autos nº 5812380-72.2023.8.09.0011 Requerente: Alaercio Idalino Da Costa Requerido: Banco Bmg Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALAERCIO IDALINO DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado “normal” com o banco réu, de n° 16152092, sendo informada que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, aquele estaria realizando descontos mensais referentes à chamada reserva de margem consignada de cartão de crédito, cuja modalidade não solicitou.Assevera que em razão da reserva de margem consignável, a dívida tornou-se impagável.Em sede liminar, requer que a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrente do referido contrato e, no mérito, requer que seja revisada a modalidade de contratação, substituindo para empréstimo consignado simples e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 21, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 36/arq. 8 e, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora, alega a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega, de forma resumida, que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao banco réu o produto bancário denominado cartão de crédito de n° 5259 XXXX XXXX 3523, que originou a reserva de margem (RMC) de n° 16152092 junto ao seu benefício previdenciário, tendo efetuado saques, os quais foram transferidos para a conta de titularidade dela, bem como a realização de diversas compras.Assevera que a modalidade de cartão de crédito consignado é legal e, ainda, que não há possibilidade de alteração da modalidade contratada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Junta documentos. Na audiência de conciliação (mov. 41), as partes não entabularam acordo. Réplica no mov. 42.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43), a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 46) e a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 47).Vieram os autos conclusos (mov. 48).É o relato de necessário. DECIDO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, as provas requeridas pelas partes em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia, eis que, como dito anteriormente, os documentos encartados nos autos já se mostram suficientes e, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Ademais, a regularidade da contratação de seguro prestamista não é objeto desta demanda. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se a apreciá-las.Impugnação à justiça gratuitaNa peça defensiva a parte ré impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que ela não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Ao contrário. Conforme constou na decisão de mov. 17, os documentos juntados pela parte autora no mov. 1 e 7, aliados a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a declaração de pobreza, presume a hipossuficiência financeira. Importa mencionar que, consoante dispõe o art. 7º da Lei 1.060/50, recai sobre a parte impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada não preenche os requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, no presente caso, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, competia à parte impugnante a demonstração de que a impugnada tem a possibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, o que não restou evidenciado no caso concreto. Não se olvida que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, a parte ré não juntou nenhum documento nesse sentido, apto a demonstrar que a parte autora não é hipossuficiente.Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrada alguma alteração na situação econômica da parte. Assim, REJEITO a impugnação.Da prescrição e decadênciaDiz o réu na contestação que ocorreu a prescrição da pretensão do direito autoral, tendo em vista que o prazo prescricional para cobranças indevidas é trienal, conforme artigo 206, § 3°, IV do Código Civil.Sem razão.Isso porque, o contrato entre as partes está em vigor atualmente e gerando efeitos, já que é de trato sucessivo, com refinanciamento do saldo devedor mês a mês, razão pela qual não há o que se falar em prescrição, nem em decadência.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afastadas as preliminares de prescrição e decadência, porquanto o contrato entre as partes está em vigor atualmente e gerando efeitos, tendo em vista que é de trato sucessivo, com refinanciamento do saldo devedor mês a mês. Sendo assim, não se iniciou até o momento qualquer prazo prescricional ou decadencial. 2. No caso concreto, verifica-se que a conduta lesiva da instituição financeira restou incontroversa diante da falha em seu dever de informação e transparência, especialmente porque a autora/recorrida não efetuou saques através do cartão de crédito do Banco BMG, cujo envio ao endereço da consumidora e desbloqueio sequer foram comprovados. O apontado saque complementar, na verdade, é uma transferência de crédito para a conta-corrente da autora em outra instituição financeira (Banco Itaú Unibanco), via TED, e não mediante a utilização de cartão físico. 3. A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, porque não evidenciada a má-fé por parte da instituição financeira requerida, que agiu amparada em contrato ajustado entre as partes, bem como na legislação federal incidente na espécie. Precedentes deste Tribunal. 4. Sopesadas as particularidades da hipótese em análise, impõe-se reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de que se harmonize com as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da condenação, com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim também com o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares. 5. Parcialmente provido o apelo em comento, não há se falar em majoração dos honorários recursais, consoante orientação do STJ (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJ-GO 51647389220208090065, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito aventadas. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.O cerne da questão consiste em aferir se é valido o contrato entabulado entre as partes na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e aferir a existência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Prefacialmente, consigno que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.Inclusive, estabelece o Enunciado de Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À luz da Lei nº 8.078/90 – e também do Código Civil –, o contratante tem direito à revisão das cláusulas que se mostrem iníquas ou abusivas, sedimentando-se a Teoria da Lesão em detrimento da Teoria da Intangibilidade da Vontade Contratual. Na mesma linha, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando o entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda merece temperamento, sobretudo quando estão em litígio, em polos opostos, pessoas físicas e jurídicas.Isso porque, evidenciados o desequilíbrio entre as partes, dada a hipossuficiência de uma delas, e a prevalência dos interesses do poder econômico sobre os direitos do particular, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a paridade e a boa-fé que devem permear quaisquer relações jurídicas. A propósito, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ainda, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Partindo dessas premissas, e notando o alto endividamento advindo de contratos de Reserva de Margem Consignada (RMC), o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.549/11, por meio da qual equiparou o cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado comum, a fim de “desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.Pois bem. In casu, a parte autora confirma a celebração do negócio jurídico com o réu, pensando, contudo, tratar-se de empréstimo consignado de forma simples, não de cartão de crédito com reserva de margem consignável. E, das provas jungidas aos autos, não se pode concluir, de fato, que a parte autora tenha sido devidamente informada de que o contrato em debate não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de “cartão de crédito consignado”. Isso porque, as faturas juntadas pela instituição ré no mov. 36/arq. 7 demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora não tinha conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado comum, visto que foram realizados apenas alguns saques, sendo que ela não mais utilizou o cartão para a realização de qualquer outra operação. Tais fatos, repise-se, demonstram que a parte autora realmente agiu como se não tivesse conhecimento da operação contratada, já que não utilizou o cartão para a aquisição de serviços e produtos, atitude usualmente tomada por uma pessoa que possui um cartão de crédito, de modo que a conduta do réu é condizente com a natureza dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:Súmula 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Registre-se, por oportuno, que a existência de alguns saques não comprovam a inequívoca ciência pela parte autora acerca da modalidade contratada, o que, por si só, não afasta a aplicação da citada súmula.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL . SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme o enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber tratamento de crédito pessoa consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Na espécie, não obstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, não há elementos suficientes que demonstrem a ciência inequívoca da parte autora/agravada acerca da modalidade contratada, sendo irrelevante a existência de saques complementares . 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54821316520228090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: (28/02/2024)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber tratamento de crédito pessoa consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Na espécie, não obstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, não há elementos suficientes que demonstrem a ciência inequívoca da parte autora/agravada acerca da modalidade contratada, sendo irrelevante a existência de saques complementares. 3. Não sendo possível mensurar a condenação ou proveito econômico obtido, especialmente diante dos valores irrisórios debatidos, é rigor a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa, em estreita a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442643- 91.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Não bastasse, há evidente prática de conduta abusiva pela instituição financeira, com ganho de lucro excessivo, porquanto ao aderente é demasiadamente dispendioso – para não dizer impossível – quitar a dívida valendo-se apenas do desconto mínimo efetuado para pagamento da fatura, todo mês, ocorrendo um refinanciamento da dívida, acrescida de juros exorbitantes, taxas e encargos.Essa circunstância é suficiente, de per si, para autorizar a revisão contratual, com base na legislação consumerista, já que o instrumento, não é demais salientar, onera incisivamente o consumidor e faz com que a dívida jamais tenha fim, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 63 do e. Tribunal de Justiça deste Estado, citada anteriormente.Pela exegese do verbete, depreende-se que o instrumento em testilha deve ser interpretado como contrato de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação segundo o BACEN, sendo nula a cláusula de contratação de cartão de crédito, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da fatura do cartão.Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 63 DO TJGO. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do Enunciado nº 63 das Súmulas do TJGO: "Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." 2. Não constando do contrato o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. Precedentes deste Sodalício. 4. Os fatos narrados não suplantaram a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não atingindo os direitos da personalidade da parte apelante. 5. Considerando a sucumbência mínima do autor/apelante, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5370013-85.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, DJe de 06/02/2020)Repise-se que a revisão do ajuste, nos termos supradelineados, impõe-se, ainda que não tivesse constado expressamente nos pedidos formulados na inicial, visto que o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Indo em frente, a repetição do indébito é corolário lógico da cobrança de encargos indevidos, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, a devolução deve se operar de forma simples haja vista não ter sido demonstrada, in casu, que a ré teve conduta contrária boa-fé objetiva, não sendo suficiente para caracterizá-la a simples cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021)Quanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada no pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita. A respeito:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATO. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Em sede inicial, narra a reclamante que em 19/04/2021 efetuou a compra de uma geladeira e um jogo de armários de cozinha na loja reclamada, cujo valor total da compra foi de R$ 4 .658,89 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que a referida compra foi parcelada em 18 (dezoito) parcelas de R$ 526,76 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 9.481,68 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo mais que o dobro do valor dos produtos. A reclamante informa ainda que, após realizada a compra, foi acrescido outras taxas, sendo que o total de tudo foi o montante de R$ 5 .316,31 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Ocorre que a reclamante percebeu que as parcelas estavam acima dos valores dos produtos que havia comprado, assim, foi até o PROCON para buscar informações e solucionar o imbróglio, momento em que descobriu que foi induzida a erro e em verdade realizou contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário com juros exorbitantes. À vista disso, pugna: pela declaração de quitação da dívida; devolução em dobro do valor pago a título de venda casada das tarifas acrescentadas na compra no valor de R$ 657,42 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); condenação da reclamada a restituição da quantia paga no valor de R$ 4.822,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) referente ao valor da diferença do financiamento diminuído do valor dos produtos da compra; condenação em danos morais no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo para condenar a reclamada: ?a) a restituirem à promovente os valores adimplidos com o pagamento da cédula de crédito bancário, no importe de R$ 4.822,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, ou seja, do pagamento da primeira parcela, em 19/05/2021, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente, com base no INPC, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença), conforme disposto na súmula 362 do STJ, nos termos do art . 487, I, do CPC.?. Irresignada, a reclamada interpôs Recurso Inominado, aduzindo em suas razões a legalidade do contrato de financiamento realizado pela reclamante, bem como de todas as taxas de juros e tarifas cobradas. Pugna ao fim pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais . II- No presente caso, a solução da controvérsia deve partir da análise do Código de Defesa do Consumidor. III- No caso vertente, observa-se que a consumidora, ora reclamante, realizou a compra de um jogo de armário de cozinha e uma geladeira, e para o pagamento, optou pelo parcelamento da referida compra. Ocorre que, conforme se verifica dos autos (movimentação nº 01, arquivo nº 18) a reclamante em verdade celebrou contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário com a reclamada. IV- Em atinência aos autos, mormente na audiência de instrução e julgamento realizada (movimentação nº 33), verifica-se no depoimento pessoal da reclamante, pessoa idosa (66 anos à época) e humilde, que esta não possuía ciência do contrato de financiamento que estava realizando, e ainda, que a reclamada sequer entrega cópia do contrato celebrado para a reclamante . V- O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava apenas parcelando a compra que realizou, quando, na realidade, se tratava de contrato de financiamento na forma de cédula de crédito bancário, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. VI- Deste modo, constata-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, visto que não comprovaram ciência inequívoca da consumidora quanto ao contrato de financiamento bancário celebrado . VII - Assim, restou evidenciada a ofensa ao dever de informação, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do CDC. Obtempera-se que não há se falar em legalidade de juros cobrados e demais encargos, tendo em vista a patente nulidade do contrato celebrado. VIII- Dessarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cédula bancária nº 22194787, bem como o dever de restituição do valor pago indevidamente pela consumidora, na forma balizada em sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES . 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado . 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida .Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J . 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). IX- Para que se resulte na obrigação de indenizar a título de dano moral, é indispensável a comprovação de que a situação vivenciada tenha ocasionado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido . No caso em deslinde, sopesa-se que a reclamante é pessoa idosa, semianalfabeta, possui baixa renda (movimentação nº 01, arquivo nº 06), assim, a obrigação com o parcelamento enseja a condenação por danos morais, no patamar arbitrado em sentença, posto que o quantum indenizatório foi pautado no critério da razoabilidade e proporcionalidade. X- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ficando condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55849890620228090127 PIRES DO RIO, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (07/11/2023)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. 2. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Incumbe à requerida/segunda apelante provar os fatos extintivos, modificativos, ou, impeditivos do direito da autora/segunda apelada, relativo à existência da contratação, nos moldes do inciso II do artigo 373 do CPC/15, situação não constatada nos autos. (...) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 53474021720218090046, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.Neste contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de DECLARAR a nulidade do cartão de crédito com margem consignável objeto dos autos, DETERMINAR a adequação do contrato à modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação segundo o BACEN à época da contratação, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da respectiva fatura e, ainda, CONDENAR o réu na restituição dos valores pagos a maior, todavia, na forma simples, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC), bem como CONDENÁ-LO no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.) a partir da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC).Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que será apurado na forma do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.  Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de indenização por danos morais, formulado em apelação cível que discutia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário, configura violação à dignidade do consumidor a ponto de justificar a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida.4. Não foram apresentados elementos que comprovem má-fé da instituição financeira ou vício relevante de consentimento, tampouco que evidenciem lesão autônoma aos direitos da personalidade do agravante.5. A contratação foi formalmente realizada, com utilização dos serviços e ciência do produto ofertado, afastando a alegação de ilicitude na origem do negócio.6. Ausente comprovação de fato gerador de abalo moral indenizável, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em casos de contratação irregular ou cobrança indevida.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915748/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.                                                                                                                                                               PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: LUCIANA MONTEIRO AMARALAutor: JOÃO PEDRO FERREIRA SALESRequeridos: BANCO BMG S/AAgravante: JOÃO PEDRO FERREIRA SALES Agravados: BANCO BMG S/ARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA SALES, qualificado, contra decisão monocrática prolatada que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto opostos contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que revisou contrato de empréstimo pessoal firmado com o BANCO BMG S/A.Após decisão recorrida, restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO PESSOAL TRAVESTIDO DE CONSIGNADO – HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – LIMITAÇÃO A 1,5X A TAXA MÉDIA DO BACEN – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – BOA-FÉ OBJETIVA – DANOS MORAIS INEXISTENTES – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SÚMULA 63/TJGO – JURISPRUDÊNCIA. DOMINANTE DO STJ – ART. 932, IV, “A”, CPC – RECURSOS DESPROVIDOS. É legítima a revisão judicial de contrato de empréstimo pessoal celebrado com consumidor hipervulnerável, quando os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo cabível a limitação a 1,5 vez a referida taxa, conforme a Súmula 63 do TJGO.1. A restituição em dobro dos valores pagos a maior encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS (STJ), dispensando a comprovação de má-fé subjetiva, desde que verificada a violação à boa-fé objetiva. 2. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida nos casos de descumprimento contratual, conforme jurisprudência do STJ. 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil não se configura quando a contratação é recente e os pagamentos indevidos ocorreram dentro do prazo legal. 4. Estando a sentença recorrida em conformidade com a súmula do TJGO e com a jurisprudência dominante do STJ, impõe-se o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. JOÃO PEDRO FERREIRA SALES interpôs Agravo Interno, evento 60, sustentando a existência de abusividade contratual na contratação de empréstimo pessoal supostamente travestido de cartão de crédito consignado, com juros excessivos e descontos diretos em conta bancária. Defende que a má-fé da instituição financeira restou evidenciada na condução da contratação, requerendo, com isso, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, além da manutenção da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Em suas razões, o agravante alega que houve vício de consentimento, falha na prestação de informações essenciais e prática comercial abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Argumenta que a negativa da indenização moral desconsidera o sofrimento suportado diante da cobrança reiterada de valores e da situação de hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente sendo ele beneficiário do INSS. Requer, assim, a retratação da decisão monocrática e o julgamento colegiado com provimento do agravo para reconhecimento integral da procedência dos pedidos formulados na ação originária.Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática proferida no evento n° 49, nos termos da petição inicial.Nas contrarrazões, mov. 64, o Banco BMG aduz a inadmissibilidade por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade do contrato, a ciência do consumidor sobre a modalidade firmada e a ausência de dano moral, requerendo a manutenção da decisão monocrática.  ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsiaO Agravo Interno tem por objeto exclusivo a reforma da decisão monocrática no ponto em que negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo comum, gerando descontos abusivos em seu benefício previdenciário, situação que, segundo alega, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à sua dignidade.  AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORALRessalte-se que o agravo interno possui natureza recursal voltada à provocação do órgão colegiado, com o escopo de viabilizar eventual retratação da decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, do CPC.Configura, portanto, mecanismo de controle interno e excepcional reexame, cabível quando presentes fundamentos novos ou vício relevante na decisão atacada. Sua função também se presta a garantir transparência e dialeticidade, assegurando ao jurisdicionado o devido enfrentamento da matéria por todos os membros da Câmara, quando cabível. A decisão agravada analisou adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, mantendo a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando, contudo, a indenização por danos morais por ausência de prova de abalo autônomo e relevante à esfera íntima do autor.Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de valores não ensejam automaticamente a reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ressalto, ainda, que não se verificam nos autos elementos capazes de caracterizar má-fé da instituição financeira ou vício de consentimento relevante, tampouco que os descontos efetuados extrapolaram os limites legais. A contratação foi acompanhada de adesão formal ao produto “BMG Card”, e a parte autora efetuou saques mediante utilização do limite disponibilizado, evidenciando ciência da natureza da operação.Com efeito, não havendo prova de fato gerador de dano moral indenizável e não se identificando qualquer ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.Dessarte, não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame aos ilustres Desembargadores componentes desta Câmara. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos à sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: LUCIANA MONTEIRO AMARALAutor: JOÃO PEDRO FERREIRA SALESRequeridos: BANCO BMG S/AAgravante: JOÃO PEDRO FERREIRA SALES Agravados: BANCO BMG S/ARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de indenização por danos morais, formulado em apelação cível que discutia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário, configura violação à dignidade do consumidor a ponto de justificar a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida.4. Não foram apresentados elementos que comprovem má-fé da instituição financeira ou vício relevante de consentimento, tampouco que evidenciem lesão autônoma aos direitos da personalidade do agravante.5. A contratação foi formalmente realizada, com utilização dos serviços e ciência do produto ofertado, afastando a alegação de ilicitude na origem do negócio.6. Ausente comprovação de fato gerador de abalo moral indenizável, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em casos de contratação irregular ou cobrança indevida.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915748/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante JOÃO PEDRO FERREIRA SALES e como Agravado BANCO BMG S/A.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025  DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de indenização por danos morais, formulado em apelação cível que discutia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário, configura violação à dignidade do consumidor a ponto de justificar a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida.4. Não foram apresentados elementos que comprovem má-fé da instituição financeira ou vício relevante de consentimento, tampouco que evidenciem lesão autônoma aos direitos da personalidade do agravante.5. A contratação foi formalmente realizada, com utilização dos serviços e ciência do produto ofertado, afastando a alegação de ilicitude na origem do negócio.6. Ausente comprovação de fato gerador de abalo moral indenizável, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em casos de contratação irregular ou cobrança indevida.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915748/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.                                                                                                                                                               PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: LUCIANA MONTEIRO AMARALAutor: JOÃO PEDRO FERREIRA SALESRequeridos: BANCO BMG S/AAgravante: JOÃO PEDRO FERREIRA SALES Agravados: BANCO BMG S/ARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA SALES, qualificado, contra decisão monocrática prolatada que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto opostos contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que revisou contrato de empréstimo pessoal firmado com o BANCO BMG S/A.Após decisão recorrida, restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO PESSOAL TRAVESTIDO DE CONSIGNADO – HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – LIMITAÇÃO A 1,5X A TAXA MÉDIA DO BACEN – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – BOA-FÉ OBJETIVA – DANOS MORAIS INEXISTENTES – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SÚMULA 63/TJGO – JURISPRUDÊNCIA. DOMINANTE DO STJ – ART. 932, IV, “A”, CPC – RECURSOS DESPROVIDOS. É legítima a revisão judicial de contrato de empréstimo pessoal celebrado com consumidor hipervulnerável, quando os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo cabível a limitação a 1,5 vez a referida taxa, conforme a Súmula 63 do TJGO.1. A restituição em dobro dos valores pagos a maior encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS (STJ), dispensando a comprovação de má-fé subjetiva, desde que verificada a violação à boa-fé objetiva. 2. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida nos casos de descumprimento contratual, conforme jurisprudência do STJ. 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil não se configura quando a contratação é recente e os pagamentos indevidos ocorreram dentro do prazo legal. 4. Estando a sentença recorrida em conformidade com a súmula do TJGO e com a jurisprudência dominante do STJ, impõe-se o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. JOÃO PEDRO FERREIRA SALES interpôs Agravo Interno, evento 60, sustentando a existência de abusividade contratual na contratação de empréstimo pessoal supostamente travestido de cartão de crédito consignado, com juros excessivos e descontos diretos em conta bancária. Defende que a má-fé da instituição financeira restou evidenciada na condução da contratação, requerendo, com isso, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, além da manutenção da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Em suas razões, o agravante alega que houve vício de consentimento, falha na prestação de informações essenciais e prática comercial abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Argumenta que a negativa da indenização moral desconsidera o sofrimento suportado diante da cobrança reiterada de valores e da situação de hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente sendo ele beneficiário do INSS. Requer, assim, a retratação da decisão monocrática e o julgamento colegiado com provimento do agravo para reconhecimento integral da procedência dos pedidos formulados na ação originária.Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática proferida no evento n° 49, nos termos da petição inicial.Nas contrarrazões, mov. 64, o Banco BMG aduz a inadmissibilidade por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade do contrato, a ciência do consumidor sobre a modalidade firmada e a ausência de dano moral, requerendo a manutenção da decisão monocrática.  ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsiaO Agravo Interno tem por objeto exclusivo a reforma da decisão monocrática no ponto em que negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo comum, gerando descontos abusivos em seu benefício previdenciário, situação que, segundo alega, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à sua dignidade.  AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORALRessalte-se que o agravo interno possui natureza recursal voltada à provocação do órgão colegiado, com o escopo de viabilizar eventual retratação da decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, do CPC.Configura, portanto, mecanismo de controle interno e excepcional reexame, cabível quando presentes fundamentos novos ou vício relevante na decisão atacada. Sua função também se presta a garantir transparência e dialeticidade, assegurando ao jurisdicionado o devido enfrentamento da matéria por todos os membros da Câmara, quando cabível. A decisão agravada analisou adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, mantendo a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando, contudo, a indenização por danos morais por ausência de prova de abalo autônomo e relevante à esfera íntima do autor.Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de valores não ensejam automaticamente a reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ressalto, ainda, que não se verificam nos autos elementos capazes de caracterizar má-fé da instituição financeira ou vício de consentimento relevante, tampouco que os descontos efetuados extrapolaram os limites legais. A contratação foi acompanhada de adesão formal ao produto “BMG Card”, e a parte autora efetuou saques mediante utilização do limite disponibilizado, evidenciando ciência da natureza da operação.Com efeito, não havendo prova de fato gerador de dano moral indenizável e não se identificando qualquer ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.Dessarte, não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame aos ilustres Desembargadores componentes desta Câmara. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos à sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: LUCIANA MONTEIRO AMARALAutor: JOÃO PEDRO FERREIRA SALESRequeridos: BANCO BMG S/AAgravante: JOÃO PEDRO FERREIRA SALES Agravados: BANCO BMG S/ARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de indenização por danos morais, formulado em apelação cível que discutia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário, configura violação à dignidade do consumidor a ponto de justificar a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida.4. Não foram apresentados elementos que comprovem má-fé da instituição financeira ou vício relevante de consentimento, tampouco que evidenciem lesão autônoma aos direitos da personalidade do agravante.5. A contratação foi formalmente realizada, com utilização dos serviços e ciência do produto ofertado, afastando a alegação de ilicitude na origem do negócio.6. Ausente comprovação de fato gerador de abalo moral indenizável, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo autônomo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em casos de contratação irregular ou cobrança indevida.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915748/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703981-86.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante JOÃO PEDRO FERREIRA SALES e como Agravado BANCO BMG S/A.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025  DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952314-85.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: LEDA GONCALVES CAMARGO Apelado: BANCO BMG S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. CIÊNCIA DA NATUREZA DO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que visava a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação da instituição financeira nos danos morais.1.1. A sentença julgou improcedente o pedido, em decorrência da ciência inequívoca da contratação, demonstrada nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com a ciência da consumidora acerca das características do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovado nos autos que a consumidora utilizou o cartão para realizar inclusive saques, conforme confessado na inicial, restou demonstrada a plena ciência da natureza do contrato firmado.3.1. Inexistência de provas nos autos que demonstrem que a instituição financeira induziu a consumidora a erro.3.2. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação, apresentando à autora as informações necessárias para a compreensão das características do produto contratado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.4.1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da contratação.4.2. Inexistindo provas de indução a erro por parte da instituição financeira e tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de informação, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051; Súmula 63 do TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA  1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA GONCALVES CAMARGO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda. 1.1 Extrai-se das narrativas da petição inicial (mov. 01, doc. 01) que a Requerente solicitou empréstimo consignado, porém o Requerido efetuou descontos mensais em seus proventos, referentes a cartão de crédito consignado que não solicitou, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com revisão da modalidade de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação dos danos morais sofridos. 1.2 Após regular processamento do feito, os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 39), nos seguintes termos, verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida. (…)” 1.3 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 42), visando à reforma da sentença. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da inicial, alegando que nunca utilizou o cartão para compras, apenas efetuou saques por acreditar se tratar de empréstimo consignado. 1.3.1 Sustenta que os descontos são indevidos, uma vez que não houve contratação do cartão de crédito consignado, e que a instituição financeira se aproveitou de sua idade e vulnerabilidade. Requer a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4 Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13). 1.5 Em contrarrazões (mov. 44), o apelado defende a validade da contratação e a correção da sentença, argumentando que a autora tinha plena ciência do negócio jurídico firmado, tendo inclusive utilizado o cartão para saques. Juntou documentos que entende comprovar a contratação e a utilização do cartão pela autora. Pugna pelo desprovimento do recurso.  1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço deste recurso. 3. Do julgamento monocrático. 3.1 Inicialmente, destaca-se que o julgamento monocrático do recurso é plenamente admissível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria em análise está consolidada na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça1. 4. Mérito recursal. 4.1 Preliminarmente, observa-se que o recurso se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 4.2 O cartão de crédito consignado constitui produto bancário legítimo, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, conforme estipulado em contrato. 4.2.1 A propósito, destaca-se os artigos da Lei supracitada: Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) 4.3 No presente caso, trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais das parcelas mínimas da fatura no benefício previdenciário da apelante, cuja natureza contratual difere dos cartões de crédito convencionais. 4.3.1 Nesse tipo de contrato, o desconto mensal destinado ao pagamento mínimo da fatura abate os encargos de financiamento, e o saldo devedor é refinanciado mensalmente, com atualização monetária. 4.3.2 Essa modalidade contratual será considerada inválida apenas se a instituição financeira induzir o contratante a erro, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação. 4.3.3 Esclarece-se que, ao contrário do cartão de crédito consignado, o empréstimo tradicional com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário implica desconto mensal de valor fixo, em número de parcelas previamente definido. 4.3.4 O cartão de crédito consignado, por sua vez, caracteriza-se pelo envio mensal da fatura ao titular, que pode optar pelo pagamento integral ou pelo pagamento do valor mínimo, que neste último caso, será descontado no contracheque ou no benefício previdenciário do contratante. 4.3.5 Na hipótese de pagamento da parcela mínima, o saldo devedor remanescente será cobrado no mês seguinte, acrescido de atualização monetária e juros. 4.4 Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado será nulo somente se a instituição financeira descumprir o dever de informação, induzindo o consumidor a erro quanto às condições da contratação. 4.4.1 Comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, esta responderá por ato ilícito, nos termos da responsabilidade civil, sujeitando-se à reparação de danos materiais e, conforme o caso, à indenização por danos morais. 4.4.2 Nesse sentido, a Súmula nº 63 deste Tribunal: Súmula nº 63. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. (TJGO, Sessão da Corte Especial de 17/09/2018.) 4.5 Diante do exposto, após exame minucioso dos autos, conclui-se que a sentença de primeira instância não merece reforma, uma vez que restou demonstrado que a apelante tinha pleno conhecimento da modalidade contratual, tendo realizado saques adicionais, conforme confessado pela própria apelante na inicial, utilizando o cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda. 5. Do negócio jurídico 5.1 Do exame dos autos, verifica-se que a apelante alega desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos referentes às parcelas mínimas. Por outro lado, o apelado sustenta que a parte contrária tinha pleno conhecimento do contrato firmado, tendo realizado saques adicionais utilizando o cartão de crédito em mais de uma ocasião. 5.2 Após análise detalhada dos autos, constata-se que a Apelante/Requerente, de fato, contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira Requerida, conforme se depreende dos documentos juntados com a contestação (30), especialmente o termo de adesão com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a solicitação de saque, o comprovante da transferência do valor para a conta da autora e o extrato da conta do cartão. 5.2.1 A alegação da autora de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado não encontra respaldo no conjunto probatório. Ademais, a realização de saques, demonstradas nos extratos juntados (30), comprova a ciência inequívoca da autora quanto à natureza da contratação. 5.2.2 Nesse sentido, precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com saque autorizado e posterior desconto em benefício previdenciário, foi realizada de forma regular, e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação do cartão de crédito consignado, com saques autorizados, foi realizada de forma regular, não se constatando vícios que justifiquem a nulidade do contrato. 5. Não há ilegalidade ou abusividade na contratação, pois a autora utilizou os valores creditados e não demonstrou desconhecimento das condições pactuadas, inclusive realizando saques complementares. 6. Inexistente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há fundamento para a indenização por danos morais ou para a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, com saques autorizados, realizada de forma regular, não configura ilegalidade ou abusividade. 2. A inexistência de vícios na contratação impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, DJe de 04/10/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 46 e 52, CDC; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293374-63.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5653054-44.2022.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIA ROSALINA DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme enuncia a Súmula n. 63 deste Tribunal, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações. 2.No caso concreto, a realização de saques complementares pelo consumidor não constitui situação distinta da prevista na Súmula nº 63 do TJGO, especialmente pela não utilização do cartão propriamente dito para compras no mercado. 3.Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 4.Em caso de desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) 5.2.3 Não há nos autos indícios mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a vontade real da parte contratante e a vontade declarada na contratação. Vale dizer, não há provas de que tenha ocorrido qualquer modalidade de vício de consentimento capaz de gerar a nulidade do contrato. 5.3 Quanto à alegação de que a instituição financeira Requerida teria se aproveitado da vulnerabilidade da autora (baixa escolaridade e idade avançada), ressalto que a idade avançada da contratante, por si só, não a torna hipossuficiente, incapaz ou vulnerável a ponto de presumir a nulidade da contratação. 5.3.1 O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante a proteção da pessoa idosa contra práticas abusivas e discriminatórias, o que não restou comprovado nos autos, dessa forma, não a isenta de suas obrigações e responsabilidades contratuais. 5.4 Quanto ao dever de informação, verifico que a instituição financeira Requerida cumpriu com as suas obrigações, apresentando à autora as informações necessárias para a compreensão das características do produto contratado, o que se comprova com a realização de saques complementares, utilizando-se do cartão. 5.4.1 A celebração do contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, após a apresentação das informações e dos termos da contratação, afasta a alegação de que teria havido indução a erro ou omissão de informações relevantes. 5.5 Assim, não há fundamento para alegar ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que restou comprovado o pleno conhecimento da apelante acerca da modalidade contratada. 6. Da inaplicabilidade da Súmula 63 deste eg. Tribunal (técnica do distinguishing). 6.1 É sabido que, em decisões baseadas em precedentes de recursos repetitivos (REsp e RE) ou em entendimentos consolidados em súmulas, é possível aplicar a técnica da distinção, que permite afastar a incidência da Súmula 63, sem prejuízo de sua validade no ordenamento jurídico. 6.1.1 A técnica da distinção é aplicável quando o caso concreto apresenta circunstâncias fáticas ou jurídicas distintas daquelas analisadas no precedente ou quando não há semelhança com a questão em debate. 6.1.2 No presente caso, a Súmula 63 refere-se a situações em que consumidores desconhecem a adesão a contrato de cartão de crédito consignado, não fazendo uso do cartão, mas sofrendo descontos da parcela mínima. Essa situação difere do caso em análise, no qual a apelante utilizou o cartão para realizar compras e saques adicionais. 6.2 Portanto, a Súmula 63 deste Tribunal não se aplica ao caso, justificando a manutenção da sentença. 7. Dos honorários recursais 7.1 Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento), a serem acrescidos aos 10% (dez por cento) estabelecidos na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Dispositivo: 8.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 8.2 MAJORO os honorários advocatício em desfavor do Apelante, fixando-os em 5% (cinco por cento), que, somados aos 10% (dez por cento) estabelecidos na instância de origem, totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.3 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 9. Intimem-se as partes. Goiânia,  Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)  (17) 1 Súmula nº 63. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 25 de junho de 2025 . Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula do tribunal local e a impossibilidade de repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática que reconheceu a existência de danos morais, limitando-se a questionar a incidência da súmula e a repetição do indébito, matérias não devolvidas à instância.4. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.5. A jurisprudência consolidada do tribunal local considera inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.6. A ausência de diálogo argumentativo com os fundamentos da decisão recorrida evidencia o uso do agravo interno como sucedâneo de recurso não interposto oportunamente, o que não se admite no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1. É inadmissível o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida.""2. O ônus de impugnar fundamentadamente os pilares decisórios recai sobre o recorrente, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.""3. A tentativa de rediscussão de matéria não devolvida à instância por meio de agravo interno configura inovação recursal vedada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração nº 0043149-79, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, DJe de 08/08/2022; TJGO, Apel. 5204988-07, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022; TJGO, Apel. 5157974-58, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885248-88.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/APELADO : BANCO BMG S/AAGRAVADA/APELANTE : TEREZA SANTANA DE SOUZARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE  VOTO  De início, registro que o presente agravo interno não merece conhecimento.  Conforme visto, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria à movimentação 40, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Tereza Santana de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, por si ajuizada em desproveito do Banco BMG S/A. Por oportuno, transcreve-se a ementa da decisão recursada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da celebração de contrato na modalidade cartão de crédito consignado com descontos mensais sobre benefício previdenciário. A sentença declarou a abusividade do contrato e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, rejeitando, no entanto, o pedido de reparação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os descontos mensais decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado, realizados sem a devida informação ao consumidor, ensejam indenização por danos morais; e(ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou no valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do dano moral decorre dos descontos reiterados sobre benefício previdenciário da parte autora, sem quitação do débito e sem informação clara quanto à natureza da contratação, circunstâncias que violam os direitos da personalidade e geram angústia e sentimento de impotência.4. A jurisprudência do Tribunal local e do STJ reconhece o cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos realizados com base em contrato abusivo, sobretudo quando a dívida se torna impagável pela amortização mínima.5. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 7.000,00, considerado razoável e proporcional diante do contexto dos autos.6. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando-se o valor da condenação como base de cálculo, na ausência de proveito econômico mensurável de imediato.7. A sucumbência deve ser redistribuída integralmente à parte ré, em razão do acolhimento do pedido de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A realização de descontos mensais sobre benefício previdenciário, com base em contrato de cartão de crédito consignado abusivo e sem informação clara sobre a contratação, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, salvo quando inestimável ou irrisório o proveito econômico.4. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5357676-51.2023.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5114685-77.2023.8.09.0041, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 01/04/2024; Súmulas 32 e 63 do TJGO; Súmula 362 do STJ.  Em suas razões recursais, o banco agravante (mov. 45), defende, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 63/TJGO, uma vez que a parte autora aderiu à proposta de adesão ao cartão de crédito mediante assinatura e, ainda, utilizou o cartão para realizar o saque. Sustenta, ademais, que não há que se falar em repetição de indébito, porquanto não houve desconto de valores indevidos, tampouco ficou caracterizada a má-fé da instituição financeira.  Firme nesses argumentos, pede seja conhecido o recurso e o seu mérito julgado por este egrégio Sodalício, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. Pois bem. No que concerne ao agravo interno, compete ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os pilares decisórios da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, as razões recursais devem se estruturar como verdadeiro diálogo argumentativo com a decisão objurgada, enfrentando de modo direto e circunstanciado os fundamentos nela contidos. Nesse sentido, trago a lume os escólios do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: “Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’ (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 503) (grifei) A par disso, infere-se que a decisão monocrática ora impugnada conferiu parcial provimento à apelação cível interposta, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, devolvendo-se, assim, tal matéria ao crivo desta instância revisora. Para melhor elucidação, transcrevo trechos dos argumentos ali lançados: […] o caso em exame, impõe-se considerar que os reiterados descontos de parcelas decorrentes de financiamento abusivo sobre os parcos benefícios previdenciários da consumidora — Aposentadoria por Idade —, sem que esta tenha recebido informação clara acerca da modalidade contratada e sem previsão de quitação do débito, possuem aptidão para transcender o mero dano material. Isso porque tais descontos geram ao beneficiário uma sensação de absoluta impotência, especialmente diante da expectativa legítima de solucionar dificuldades financeiras por meio do crédito contratado. No entanto, em vez de obter alívio econômico, a consumidora se vê imersa em uma situação de extremo desequilíbrio contratual, da qual não consegue se desvencilhar senão mediante a intervenção do Poder Judiciário. Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral na espécie.[…] Da detida análise dos autos, verifica-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte apelante, estando ainda assente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[…] Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença:a) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil;  No entanto, no presente agravo interno, a parte agravante limita-se a insurgir-se contra a aplicação da Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, além de sustentar a impossibilidade de restituição dos valores descontados, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, alternativamente, a compensação dos valores eventualmente pagos. Ocorre que, conforme já consignado, a matéria devolvida a esta instância recursal e examinada monocraticamente por esta Relatoria restringiu-se à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse delinear, constata-se que, em momento algum, a parte agravante logrou infirmar, de forma específica, os fundamentos que sustentaram a condenação por danos morais, cujo desfecho, ressalte-se, foi embasado na jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, observa-se que as razões contidas no agravo interno encontram-se verdadeiramente dissociadas da fundamentação exposta na decisão monocrática fustigada, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, senão vejamos: (…) Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no julgado embargado (…) (TJGO, Embargos de Declaração nº 0043149-79, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, Órgão Especial, DJe de 08/08/2022) (destaquei). (…) Não se conhece do recurso cujas razões declinem matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram o ato judicial fustigado, por ausência de regularidade formal (…) (TJGO, Apel. 5204988-07, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022) (negritei). (…) Não se conhece de parte do recurso cujas razões envolvem matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram a sentença recorrida (…) (TJGO, Apel. 5157974-58, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022) (grifei). A bem da verdade, o que vê é uma tentativa de utilizar o agravo interno como sucedâneo recursal da apelação cível, recurso este que, frise-se, não foi manejado oportunamente pela parte ré, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência, por manifesta inovação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de agravo interno, em razão da ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC).  É como voto. Documento datado e assinado digitalmente.   Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885248-88.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/APELADO : BANCO BMG S/AAGRAVADA/APELANTE : TEREZA SANTANA DE SOUZARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula do tribunal local e a impossibilidade de repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática que reconheceu a existência de danos morais, limitando-se a questionar a incidência da súmula e a repetição do indébito, matérias não devolvidas à instância.4. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.5. A jurisprudência consolidada do tribunal local considera inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.6. A ausência de diálogo argumentativo com os fundamentos da decisão recorrida evidencia o uso do agravo interno como sucedâneo de recurso não interposto oportunamente, o que não se admite no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:"1. É inadmissível o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida.""2. O ônus de impugnar fundamentadamente os pilares decisórios recai sobre o recorrente, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.""3. A tentativa de rediscussão de matéria não devolvida à instância por meio de agravo interno configura inovação recursal vedada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração nº 0043149-79, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, DJe de 08/08/2022; TJGO, Apel. 5204988-07, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022; TJGO, Apel. 5157974-58, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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