Henrique Dos Santos
Henrique Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 043044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP
Nome:
HENRIQUE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000573-83.2025.8.26.0415 (processo principal 1001006-41.2023.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rudolf Sizing Amidos do Brasil Ltda - Essencial Gestão de Resíduos Eireli - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas processuais do incidente de cumprimento de sentença (R$989,77 - DARE - cód. 230-6), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Valor do débito: R$ 49.488,62 em 01/06/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SAMYA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 43044/CE), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), ROBERTO CARLOS DUTRA (OAB 94500/RJ)