Marcelo Passos Sociedade De Advogados

Marcelo Passos Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 043005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000799-80.2023.8.26.0176 (apensado ao processo 1006557-74.2022.8.26.0176) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cláudio Aparecido da Silva - Banco do Brasil S.a - DECISÃO Processo Digital nº: 1000799-80.2023.8.26.0176 Classe - Assunto Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: Cláudio Aparecido da Silva Embargado: Banco do Brasil S.a Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.318. Intime-se. Embu das Artes, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014996-79.2019.8.26.0602 (processo principal 1023950-73.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - P.R.J.R.A.A. - N.I.C.M. - - R.N.M. e outro - J.C.K.F. - Vistos. Tornem sem efeito as petições e documentos de fls. 456/468, uma vez que estranhos aos autos. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018985-20.2024.8.26.0602 (processo principal 1012779-75.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.R.P. - B. - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre fls. 52/54. Após os autos serão encaminhados à conclusão para decisão. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001644-12.2025.8.26.0704 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Daniella Stuart Coelho Passos - Condomínio Duo Morumbi - Vistos. Daniella Stuart Coelho Passos ajuizou ação de Produção Antecipada da Prova em face de Condomínio Duo Morumbi, ambas devidamente qualificadas. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A parte autora narrou que, em 08/02/2025, entre 10h e 12h, foi vítima de agressões verbais por parte de uma moradora nas dependências do condomínio réu, notadamente na academia e na área externa, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a preservação e disponibilização das imagens captadas pelo sistema de vigilância interna do edifício, com o fim de instruir futura ação reparatória. Alegou fundado receio de perecimento da prova, diante do decurso do tempo e da política do condomínio de não fornecer tais registros sem ordem judicial. A tutela de urgência foi deferida, determinando ao réu a entrega das imagens pleiteadas (fls. 35/36). Regularmente intimado, o condomínio cumpriu a determinação judicial, apresentando link com acesso às gravações requisitadas, no prazo fixado, sem apresentar qualquer oposição ao pedido formulado (fls. 42). É o relatório. Decido. A pretensão veiculada encontra respaldo no artigo 381 do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando houver risco de perecimento do meio probatório ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Comprovado o interesse da autora e ausente resistência da parte requerida, que forneceu as imagens conforme determinado, tem-se por cumprido o objeto da presente ação, restando caracterizada a utilidade da medida. No que tange às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar os encargos dela decorrentes. No caso, o condomínio somente forneceu as imagens após provocação judicial, sendo de rigor sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios no âmbito da ação de produção antecipada de provas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, à luz do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida antecipadamente com a juntada dos documentos às fls. 42 e, assim, JULGO EXTINTO o procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 381, §5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002160-28.2024.8.26.0011 (processo principal 1012489-53.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rosa Aurea Quintella Fernandes - - Anna Luiza Quintella Fernandes - - Alexandre Nonato Fernandes Neto - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 136/140, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001839-94.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Gabriela Levy Dinkhuysen - Jarbas Jakson Dinkhuysen - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gabriela Levy Dinkhuysen, visando à efetivação de obrigação de entrega do veículo Mercedes C200, conforme determinado no plano de partilha homologado nos autos do inventário dos bens deixados por Tania Maria do Amaral Dinkhuysen. O executado, Jarbas Jakson Dinkhuysen, apresentou impugnação, sustentando: (i) irregularidade na representação processual da exequente; (ii) nulidade da notificação extrajudicial firmada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (iii) justa causa para a não entrega do bem, diante da existência de execução em curso contra o pai da exequente, cuja transferência configuraria, em sua ótica, fraude contra credores; e (iv) existência de crédito compensável em face da exequente, em razão de despesas suportadas no inventário comum, superiores ao valor do bem reclamado. Inicialmente, no que se refere à representação processual da exequente, embora o instrumento de mandato esteja regularmente subscrito e não se tenha notícia de revogação ou extinção de poderes, e ainda que os autos revelem que a patrona atua desde o início do inventário e dos demais incidentes correlatos, com o fito de evitar alegações futuras de nulidade, DETERMINO que a exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato com poderes específicos para a atuação neste cumprimento de sentença (art. 76, §1º, I, do CPC). Quanto à alegada nulidade da notificação extrajudicial, constata-se que esta foi firmada por meio eletrônico com identificação da signatária, o que é admitido pela jurisprudência mesmo quando não utilizada certificação digital da ICP-Brasil, desde que haja autenticidade e integridade, não infirmadas nos autos. A mera ausência de certificação digital não conduz à invalidade automática do ato, notadamente por constar dos autos que foram utilizados métodos complementares de validação, como a apresentação de documento de identidade no ato da assinatura Quanto à suposta fraude à execução, o executado argumenta que a transferência do bem à exequente configuraria ocultação de patrimônio passível de constrição em execução movida por terceiro (Banco Bradesco) em face do pai da exequente, falecido antes de sua avó, de quem a exequente herdou diretamente, por representação. Sustenta que o veículo pleiteado não foi incluído no inventário do pai da exequente e que, portanto, a entrega direta à herdeira frustraria os credores do representado. Tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A sucessão por representação confere aos herdeiros do pré-morto o direito de suceder diretamente ao autor da herança, sem que o quinhão transmitido integre o acervo do representado. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que as dívidas do representado não atingem o patrimônio herdado diretamente por seus filhos em representação, uma vez que tais bens nunca integraram, nem juridicamente poderiam integrar, a herança do pai pré-morto (art. 1.851 c/c art. 1.792 do CC). Assim, eventual execução movida em face do pai da exequente não tem o condão de alcançar bens que esta herdou diretamente da avó, por força do direito de saisine. Reconhecer o contrário seria violar a limitação legal da responsabilidade do herdeiro às forças da herança deixada pelo próprio devedor, o que não se verifica no caso concreto. Em relação à alegação de crédito compensável, embora o executado afirme ter arcado com despesas do espólio e invoque a existência de valores em aberto que deveriam ser compensados com a obrigação ora exigida, tal pretensão não pode ser acolhida sem demonstração inequívoca. A existência e liquidez do suposto crédito depende do julgamento definitivo da prestação de contas, razão pela qual DETERMINO que o executado comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o trânsito em julgado de ação autônoma de prestação de contas ou decisão judicial que tenha reconhecido de forma definitiva o crédito que afirma deter em face da exequente, sob pena de preclusão da alegação de compensação. Ainda nesse contexto, a compensação somente poderia ser admitida se comprovado, também, que a exequente já teria recebido os valores a que fazia jus na partilha homologada a ponto da dívida atingir o bem pleiteado neste cumprimento de sentença, o que tampouco se verifica nos autos. Assim, DETERMINO que o executado, no mesmo prazo, comprove o adimplemento integral da partilha a ponto de configurar a necessidade compensação. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento e eventuais medidas coercitivas. Intime-se. - ADV: CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001157-07.2018.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - Auto Posto Cedena Ltda. - - Elisabete Fátima Cardoso - Banco do Brasil S/A - Tn Administração de Bens Ltda - Intimação das partes, através de seus advogados, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis sobre o laudo pericial judicial de avaliação de imóvel juntado aos autos. - ADV: FERNANDA ARTIOLI CAVALARI (OAB 361000/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43005/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), MORAES & RUBIN DE TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14997/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020234-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1173830-44.2024.8.26.0100) (processo principal 1173830-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcelo Passos Sociedade de Advogados - Vistos. Tratando-se a presente de cumprimento de sentença para execução exclusiva de verba sucumbencial, dispenso o exequente do recolhimento das custas iniciais deste incidente, à luz da nova redação dada ao artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109 de 2025. Note-se que caberá aos executados o pagamento do referido tributo, ao final da execução. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009420-49.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015233-74.2024.8.26.0100) (processo principal 1015233-74.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Protege Serviços Especiais Ltda. - - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda - Posto Romaria Eireli - Vistos. 1)De início, considerando a atual fase processual (cumprimento de sentença judicial), deixo de homologar o acordo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, pois não há análise de mérito neste incidente. Em contrapartida, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl.29/32 e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. 2)Providencie a serventia, de imediato, a suspensão da pesquisa sisbajud que esta em andamento, desbloqueando os eventuais valores penhorados. 3)Considerando os termos pactuados no acordo, manifestem-se as exequentes, em 10 dias, se houve o integral cumprimento do acordo. O silêncio será presumido como anuência e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), MARINA APARECIDA DE PAULA LIRA (OAB 43005/GO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013328-26.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vidotti Eventos Ltda - Me - GR Shows Produções Artisticas - - Digital Prime Produções e Eventos - - Marcelo Pires Vieira e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIDOTTI EVENTOS LTDA em face de GR SHOWS PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI, DIGITAL PRIME PRODUÇÕES E EVENTOS, ALEX SANDRO DA SILVA CALIL e MARCELO PIRES VIEIRA (BELO). A parte autora alega, em síntese, ter contratado os réus para a realização de um show do artista Marcelo Pires Vieira (Belo) em 11 de março de 2023. Sustenta que, no dia do evento, poucas horas antes da abertura dos portões, os réus, de forma abrupta e sem justificativa plausível, cancelaram a apresentação, causando-lhe vultosos danos materiais e morais. Pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 160.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 335.295,00, e danos morais no valor de R$ 160.000,00. As rés GR SHOWS e DIGITAL PRIME, bem como o réu MARCELO PIRES VIEIRA, foram devidamente citados (fls. 119, 120 e 122). A citação do réu ALEX SANDRO DA SILVA CALIL restou infrutífera (fls. 121). Em decisão de fls. 128/129, este Juízo reconheceu a validade das citações efetivadas e determinou a manifestação da parte autora sobre a citação negativa do corréu Alex Sandro. A autora, à fl. 132, requereu a desistência da ação em relação a este último. Após, foi proferida sentença de mérito (fls. 178/182), julgando parcialmente procedentes os pedidos e decretando a revelia dos réus citados. Contra tal sentença, os réus opuseram embargos de declaração (fls. 193/207, 214/219 e 224/235), os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 243/244, que anulou a sentença por vício de procedimento (error in procedendo), reconhecendo a inobservância do art. 335, § 2º, do CPC, e reabrindo o prazo para a apresentação de defesa. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2114271-51.2024.8.26.0000) contra a tal decisão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, por entender que a matéria não constava do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ressaltando que a questão deveria ser suscitada como preliminar em eventual apelação contra a futura sentença de mérito (fls. 292/298). A parte autora, então, interpôs recurso de apelação contra a decisão interlocutória que anulou a sentença, o que levou à expedição do ato ordinatório de fls. 282, determinando o seu processamento e a intimação para contrarrazões. Os réus GR SHOWS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI e MARCELO PIRES VIEIRA apresentaram suas contestações (fls. 262/271 e 272/281, respectivamente), certificada a tempestividade à fl. 339. A ré GR SHOWS opôs novos Embargos de Declaração (fls. 328/330), apontando a irregularidade do processamento do recurso de apelação contra decisão interlocutória, pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 304. É o relatório. Decido. Acolho os Embargos de Declaração opostos pela ré GR SHOWS PRODUÇÕES ARTISTICAS às fls. 328/330. A decisão que anulou a sentença, possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim à fase de conhecimento do processo, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento, restrito, contudo, às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A interposição de apelação neste momento é equivocada, o que impede o conhecimento do recurso. Ademais, a própria autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 243/244, que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2114271-51.2024.8.26.0000 foi clara ao assentar a inadmissibilidade do recurso e indicar que a irresignação da parte deveria ser arguida "em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões". E com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento (fl. 297), a decisão de fls. 243/244 tornou-se estável, operando-se a preclusão sobre a matéria. Assim, a anulação da sentença de fls. 178/182 é ato processual consolidado, não cabendo mais discussão a seu respeito nesta instância. Por conseguinte, o processamento da apelação de fls. 247/257 foi indevido. A decisão de fls. 304, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, deve ser reconsiderada, pois fundada em premissa equivocada. Desta feita, anulada a sentença e estabilizada a decisão de fls. 243/244, o processo deve retomar seu curso a partir de tal ponto. E uma vez ofertada as contestações, o próximo passo é intimar a parte autora para que se manifeste em réplica. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 328/330 para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fls. 304 e todos os atos relacionados ao processamento da Apelação interposta às fls. 247/257, por ser manifestamente inadmissível. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações e documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Int. - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), ODILON MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), THAMIRIS RODINES REIS DE MORAES (OAB 337000/SP)
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