Ferdinando Melillo

Ferdinando Melillo

Número da OAB: OAB/SP 042164

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 432
Total de Intimações: 518
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TJGO, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: FERDINANDO MELILLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 518 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006693-78.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema VI- Não Padronizado - Vistos. Fls. 280: observo que a carta de citação foi recebida por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão inicial, consignando-se que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, contados da data da juntada aos autos do mandado positivo. 3. Deverá o(a) exequente(a) recolher a(s) despesa(s) de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Fls. 492: anoto que a pesquisa Renajud foi realizada às fls. 474/475 e a pesquisa Infojud retornou negativa, conforme ato de fls. 476. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0034534-82.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$12.614,37 Polo Ativo(s):   ANTONIO FERREIRA TAQUES NETO Polo Passivo(s):   EBAY DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E MARKETING LTDA PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida EBAY realizou o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme registro de depósito judicial (mov. 76). A parte requerida PAYPAL, porém, interpôs recurso inominado (mov. 77), sobrevindo acórdão afastando a sua responsabilidade pelos fatos narrados (mov. 94.1). Com o trânsito em julgado (mov. 95), a parte requerente, por sua vez, pugnou pelo levantamento da quantia anteriormente depositada nos autos (mov. 98.1). 2. Sendo assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada no petitório de mov. 98.1, cujos poderes específicos foram outorgados ao mov. 1.2. 3. Após e, considerando que a fase de cumprimento de sentença não se iniciou, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe, cumprindo-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito     26
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046824-60.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015243-74.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" fundada no Decreto-lei nº 911/69, cuja distribuição foi direcionada a este Juízo, por dependência, em razão de uma outra demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Todavia, consoante se infere da certidão de fls. 61, a ação anterior que tramitou perante este Juízo já foi julgada extinta por desistência, sendo certo que tivera como causa de pedir o inadimplemento da parcela nº 03, vencida em 27/12/2024, ao passo que na presente demanda a autora alega, na petição inicial, que a requerida deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de 27/04/2025 (fls. 02). Sendo assim, da mesma forma que se entende que não há conexão entre duas ações de despejo por falta de pagamento entre as mesmas partes, se referentes a aluguéis de meses diversos (JTA 39/307; 117/408), também é de se entender, dada a similitude da situação aqui verificada, que não se encontra este Juízo prevento para o processo e julgamento da presente causa. Nessas condições, verificando que a hipótese não se amolda ao artigo 286, II, do Código de Processo Civil, determino seja a presente ação redistribuída livremente, na esteira, dentre outros, do seguinte precedente jurisprudencial retratando entendimento que vem sendo unanimemente adotado no âmbito desta Comarca: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS DE MORA DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Ação de busca e apreensão distribuída por dependência à anterior ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito. Períodos distintos de mora. Determinação de livre redistribuição dos autos. Cabimento. Ação embasada no mesmo contrato, com identidade de partes, mas comcausa de pedir diversa. Inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC. Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito conhecido. Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro" (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0034335-16.2021.8.26.0000 - São Paulo - Câmara Especial - Relª Daniela Cilento Morsello - J. 29.09.2021). Dilig - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015243-74.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" fundada no Decreto-lei nº 911/69, cuja distribuição foi direcionada a este Juízo, por dependência, em razão de uma outra demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Todavia, consoante se infere da certidão de fls. 61, a ação anterior que tramitou perante este Juízo já foi julgada extinta por desistência, sendo certo que tivera como causa de pedir o inadimplemento da parcela nº 03, vencida em 27/12/2024, ao passo que na presente demanda a autora alega, na petição inicial, que a requerida deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de 27/04/2025 (fls. 02). Sendo assim, da mesma forma que se entende que não há conexão entre duas ações de despejo por falta de pagamento entre as mesmas partes, se referentes a aluguéis de meses diversos (JTA 39/307; 117/408), também é de se entender, dada a similitude da situação aqui verificada, que não se encontra este Juízo prevento para o processo e julgamento da presente causa. Nessas condições, verificando que a hipótese não se amolda ao artigo 286, II, do Código de Processo Civil, determino seja a presente ação redistribuída livremente, na esteira, dentre outros, do seguinte precedente jurisprudencial retratando entendimento que vem sendo unanimemente adotado no âmbito desta Comarca: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS DE MORA DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Ação de busca e apreensão distribuída por dependência à anterior ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito. Períodos distintos de mora. Determinação de livre redistribuição dos autos. Cabimento. Ação embasada no mesmo contrato, com identidade de partes, mas comcausa de pedir diversa. Inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC. Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito conhecido. Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro" (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0034335-16.2021.8.26.0000 - São Paulo - Câmara Especial - Relª Daniela Cilento Morsello - J. 29.09.2021). Dilig - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016886-43.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Damiao Alfredo Rocha - Fls. 107/109: Manifeste-se o requerido sobre o pedido de extinção formulado pela parte autora, no prazo de 5 dias. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001414-80.2024.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls.105/106: a fim de garantir a regularidade da habilitação, esclareça a parte ativa o pedido controverso, uma vez que, inicialmente, pleiteia a habilitação dos herdeiros, e, após, no item 5, requer seja alterado o polo passivo para constar o espólio de Osvaldo Aleixo. Anoto que, se há inventário, a habilitação é do espólio, representado pelo inventariante. Se não há inventário, a habilitação é dos herdeiros. O objetivo principal da habilitação é garantir a continuidade do processo judicial e a defesa dos direitos das partes envolvidas, sejam elas o espólio ou os herdeiros. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008001-74.2024.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Mandado de busca e apreensão expedido. Nos termos do parecer 359/02-J da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no D.O.E. em 06/08/2002, deverá o autor entrar em contato com a Central de Mandados e NÃO o contrário. Nada Mais. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5042227-93.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERVAL - SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 03.374.226/0001-40 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. PAULA LOPES DE FREITAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0066919-76.2025.8.16.0000 Recurso:   0066919-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravantes:   SIDNEI ERNANI MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MACHADO LTDA. Agravado:   BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 10001-16.2017.8.16.0038, sanou obscuridade apontada pela parte exequente, ora agravada, na decisão de mov. 387.1 e deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 57.713 e 50.017. Eis o teor da decisão recorrida na parte pertinente ao presente recurso (mov. 387.1), complementada pelas decisões proferidas em sede de Embargos de Declaração (mov. 400.1 e 411.1): 4. Quanto à penhora dos imóveis de matrículas 57.713 e 50.017 (mov. 334.3, 334.7, 385.4 e 385.5), não conheço do pleito, por ser mero pedido de reconsideração, sem previsão legal, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado. ---------- 3) Quanto aos embargos opostos pelo banco exequente (mov. 394.1): A decisão embargada, no item 4, afirmou: "Quanto à penhora dos imóveis de matrículas 57.713 e 50.017 (mov. 334.3, 334.7, 385.4 e 385.5), não conheço do pleito, por ser mero pedido de reconsideração, sem previsão legal, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado." Analisando os autos, verifico que na decisão de mov. 336.1, o juízo indeferiu a penhora dos referidos imóveis "porque foram acostadas matrículas do 2ª Ofício de São José dos Pinhais, mas os imóveis passaram à circunscrição de Fazenda Rio Grande. Assim, caso insista na penhora, a parte exequente deverá juntar certidão de inexistência de registro ou matrícula dos imóveis no Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande." Em mov. 385.1, o banco juntou as certidões atualizadas dos imóveis e reiterou o pedido de penhora, cumprindo a determinação judicial. Portanto, não se tratava de mero pedido de reconsideração, mas de novo pedido instruído com os documentos solicitados pelo juízo. 4) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: (...) b) Reconhecer a obscuridade no item 4 da decisão embargada e, em consequência, deferir a penhora dos imóveis de matrículas 57.713 e 50.017, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora; ---------- 1. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciado qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão de mov. 400.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão no presente caso, sendo certo que a não concordância da parte embargante deve ser expressada através do recurso competente. 2. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref. 404.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 400.1, devendo ser cumprida integralmente. Intime-se. Diligências necessárias. Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) a decisão é equivocada e, portanto, padece de erro material/error in procedendo ao alterar o posicionamento expresso veiculado na decisão anterior (mov. 387); (b) o juízo revogou ordem judicial já estabilizada, dada a ausência de insurgência recursal adequada pelo banco através de manejo de recurso próprio, como consigna na decisão de mov. 387 e acaba por inobservar a ocorrência da preclusão pro judicato; (c) conquanto já asseverado o absoluto excesso de execução nos aclaratórios de mov. 390, embora o juízo tenha justificado na decisão de mov. 387 que “ainda não houve avaliação judicial dos imóveis”, imperioso que o ato seja determinado incontinenti; (d) a execução deve se dar pelo modo menos oneroso ao devedor, sendo que, além da determinação em relação à penhora dos imóveis de matrículas nº 11.599 e 2.153 do Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR (Termo de Penhora - mov. 359), a manutenção da deliberação preclusa (item 4, b, da decisão de mov. 400) extrapola, em muito, o valor do débito; (e) o deferimento da penhora dos imóveis de matrículas 57.713 (com área de 4.749,56 m²) e 50.017 (com área de 06 (seis) alqueires) extrapola, em muito, a quantia perseguida pela parte adversa, a qual, ainda, foi calculada com o indexador incorreto, o que pode configurar, até mesmo, excesso de execução; (f) não é necessário sequer prosseguir à avaliação judicial para se chegar à conclusão acerca do excesso de penhora, o que atrai e impõe imediatamente a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil, o que ilide, de plano, a aplicação do artigo 874, I, na medida em que o excesso é hialino, eis que incontroverso e, de plano, constatável; (g) na remota hipótese de o Colegiado não revogar a deliberação, através do reconhecimento da preclusão pro judicato, requer sejam os imóveis de matrículas 57.713 e 50.017 imediatamente desonerados; (h) alternativamente, no pior cenário, devem ser imediatamente submetidos à avaliação, o que acarretará, por certo, a consectária liberação de excesso, sob pena de caracterizar confisco de propriedade, o que é vedado pela Constituição Federal; (i) o juízo de origem deveria ter analisado a questão com absoluta cautela, na medida em que reconhece o erro de cálculo perpetrado pelo banco, determinando-se a postergação do pedido de penhora adicional apenas se o cálculo a ser apresentado pelo Contador Judicial demonstrasse a necessidade da medida; (j) a conclusão do juízo se demonstra equivocada e prematura, na medida em que, embora reconheça o erro de cálculo perpetrado pelo banco, determinou a penhora dos imóveis de matrículas 57.713 e 50.017 antes mesmo da apuração do cálculo escorreito pelo perito judicial, o que impõe a anulação da decisão ou a sua reforma; (k) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (l) deve ser dado provimento ao recurso. Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI). Em respeito às regras dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, determinou-se a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre a eventual impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão da aparente inovação recursal (mov. 9.1 – AI). Os recorrentes peticionaram defendendo a admissibilidade do recurso (mov. 12.1 – AI). É a breve exposição. 1. Admissibilidade recursal Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese tenha sido observada, em um primeiro momento, a possibilidade de inovação recursal na hipótese em tela, a análise mais detida do caso leva a entendimento diverso. O art. 525, § 11, do CPC prevê que “as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. E, assim como apontado no mov. 12.1 – AI, ao opor Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 400.1, a parte executada, ora agravante, defendeu a inadequação da constrição determinada, por entender que a questão se encontrava preclusa, bem como porque havia excesso de penhora. Desse modo, considerando que a impugnação ao referido ato pode se dar por meio de simples petição direcionada ao juízo da execução, tem-se que a sua veiculação por meio de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, se mostra suficiente para possibilitar a análise da questão em primeiro grau, o que afasta a ocorrência de inovação recursal. Portanto, deve ser conhecido o presente recurso. 2. Efeito suspensivo Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença das condições citadas. Embora a parte recorrente afirme que o juízo de origem não poderia deferir a penhora em relação aos imóveis de matrículas nº 57.713 e 50.017, não se verificam sinais da ocorrência da alegada preclusão. Isso porque, no mov. 336.1, havia sido indeferida a penhora dos referidos bens apenas naquele momento, ressaltando-se que, “caso insista na penhora, a parte exequente deverá juntar certidão de inexistência de registro ou matrícula dos imóveis no Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande”. E, considerando que aparentemente a diligência foi cumprida pela parte credora, não se verifica, por ora, a impossibilidade de apreciação do pleito, o que foi realizado pelo juízo de origem na decisão de mov. 400.1, que acolheu a alegação de obscuridade na decisão de mov. 387.1. Dessa forma, não se constata, em princípio, a existência de inadequação processual. Outrossim, a tese de excesso de penhora também não se mostra relevante nesse momento, na medida em que, como salientado pelo juízo de origem no mov. 387.1, ainda não houve avaliação judicial dos imóveis, inviabilizando a efetiva constatação do seu valor e, consequentemente, a averiguação da existência de demasia na constrição. Note-se, a propósito, que o art. 874, inciso I, do CPC estabelece que, “após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar (...) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”. Ainda, não se observa a existência de perigo de dano no caso em tela, considerando que não há indícios de que se esteja na iminência de expropriação dos bens penhorados, bem como porque não houve demonstração satisfatória acerca do risco decorrente da mera manutenção da constrição durante o trâmite deste recurso. Nesse contexto, revela-se mais prudente manter a decisão recorrida enquanto se aguarda a formação do contraditório e o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora   [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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