Luis Eduardo Dutra Rodrigues

Luis Eduardo Dutra Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 041939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 814
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJES, TJGO, TJMA, TRF1, TJBA, TJMT
Nome: LUIS EDUARDO DUTRA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA    Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:    De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de  DIA  12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência, nos termos do Rito previsto no artigo 104-A do CDC, em âmbito do CEJUSC, nos termos da recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ, atendendo à prévia antecedência prevista no art. 334 do CPC. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Valença, 27 de junho de 2025. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA    Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:    De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de  DIA  12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência, nos termos do Rito previsto no artigo 104-A do CDC, em âmbito do CEJUSC, nos termos da recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ, atendendo à prévia antecedência prevista no art. 334 do CPC. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Valença, 27 de junho de 2025. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA    Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:    De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de  DIA  12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência, nos termos do Rito previsto no artigo 104-A do CDC, em âmbito do CEJUSC, nos termos da recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ, atendendo à prévia antecedência prevista no art. 334 do CPC. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Valença, 27 de junho de 2025. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA    Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:    De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de  DIA  12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência, nos termos do Rito previsto no artigo 104-A do CDC, em âmbito do CEJUSC, nos termos da recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ, atendendo à prévia antecedência prevista no art. 334 do CPC. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE. Valença, 27 de junho de 2025. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002610-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por GIULIANNE NAYARA LIMA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Citadas, a rés apresentaram contestação, na seguinte ordem: BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 456884253), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (ID. 458737225), ASTEBA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID. 459254838), BANCO PAN S.A. (ID. 460218753), BANCO SAFRA S.A. (ID. 460680439), BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) (ID. 463785230) e BANCO MASTER S.A. (ID. 466365039). Embora as partes tenham sido citadas, não fora designada audiência, tampouco fora especificado o procedimento a ser adotado, considerando a natureza da ação. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a assentar. Ao processo em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), assim como observa-se a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo CNJ, e o procedimento adotado pelo Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça da Bahia. Prefacialmente, cabíveis algumas considerações iniciais. A Lei de Superendividamento não tem como objetivo único a repactuação de dívidas, com garantia do mínimo existencial ao consumidor, mas, também, visa o fortalecimento às ações voltadas à educação financeira, práticas de crédito responsável, proibição de práticas abusivas e incentivo à conciliação. Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando ações conjugadas, para além do processo judicial. No tratamento do superendividamento é reconhecida a existência de duas fases: a fase conciliatória e a fase judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Na fase conciliatória, é encargo do o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, diante da realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC). Residualmente, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial, conforme prevê o art. 104-B, do CDC. Ao processo judicial será aplicado o procedimento previsto na legislação específica, dadas as particularidades da matéria. In casu, a parte autora ingressou com o processo por superendividamento, sem ter se submetido à fase pré-processual. Em casos como este, conforme o procedimento adotado egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, depois do exame do pedido inicial e de eventual decisão liminar, o juiz encaminhará os autos ao Núcleo de Superendividamento para a adoção das providências cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Em ato contínuo, o Núcleo de Superendividamento procederá com a comprovação do cumprimento do despacho por meio da juntada de documentos ao processo. Posteriormente, o juiz saneará o feito, designando audiência de conciliação, para a qual determinará a intimação das partes e o posterior reenvio dos autos ao Núcleo, para a realização da audiência. Nessa oportunidade, os credores serão cientificados de que, no caso de ausência à audiência ou inocorrência de acordo, deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência. Realizada a audiência pelo Núcleo, os autos serão devolvidos ao Juízo, que, na hipótese de celebração de acordo pelas partes, homologará e determinará as demais diligências; ou, não havendo acordo ou acordo parcial, analisará a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, do CDC, em relação aos credores ausentes e que não transigiram, assim como dará prosseguimento ao processo, nos termos no art. 104-B, do CDC. Da análise dos autos em epígrafe, verifica-se que, ab initio, a legislação específica e o procedimento não foram devidamente observados. Contudo, entendo que não houve prejuízo ao processo, de modo que, inspirado pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, será dado prosseguimento ao feito, com as devidas adequações. Assim, buscando regularizar o feito, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Superendividamento, do Tribunal de Justiça da Bahia, para a adoção das providências iniciais cabíveis (realização de anamnese, curso de reeducação financeira e oficina de psicologia do consumo). Com a devida comprovação do cumprimento da decisão, por meio da juntada de documentos ao processo, voltem os autos conclusos para apreciação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
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