Douglas Melhem Junior
Douglas Melhem Junior
Número da OAB:
OAB/SP 041804
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJPR, TJMG
Nome:
DOUGLAS MELHEM JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009666-33.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Narcisa Figueira - Jennifer Priscila Figueira Bifano - - Pericles Bifano - - Pedro João Bifano - - Maria Lúcia Cruz - - Marilda Bifano Thonon - - Monica Cristina Bifano e outro - Vistos, Fl. 464: ciente. Apresente a inventariante as últimas declarações e esboço de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040000-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Way Barra Condomínio - Ye Xufen - - Ju Chunmin - Vistos. Esclareça a parte autora o valor a ser satisfeito.Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1022180-57.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1022180-57.2025.8.26.0053; Assunto: Descontos Indevidos; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Naira Correa Grilo; Advogada: Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP); Advogado: Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP); Interessado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe; Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1022180-57.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 2ª Câmara de Direito Público; RENATO DELBIANCO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1022180-57.2025.8.26.0053; Descontos Indevidos; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Naira Correa Grilo; Advogada: Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP); Advogado: Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP); Interessado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe; Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008346-93.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Sander - Banco Bradescard S/A e outro - Vistos. Para fins de evitar tumulto processual, remeto o pleito ao incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3006401-66.2024.8.06.0167 Recorrente(s) FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO/ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s) FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO/ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA E DE ACORDO COM A MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. PESSOA IDOSA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O ACIONADO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso do acionado, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA ANDRADE CARNEIRO/ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo que percebera teve desconto indevido relativos a tarifa bancária não solicitada desde dezembro de 2019, totalizando R$ 544,73 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Por tais motivos, requereu a cessação dos descontos, a repetição do valor indevidamente descontado e a reparação pelos danos morais sofridos. Em sentença (Id. 20468109), o juízo de origem julgou parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; e condenar a promovida a devolver os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo devolvidos na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza condenou o acionado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). As partes interpuseram recurso inominado (Id 20468110 e Id 20468117). A autora interpôs pleiteou a reforma da decisão, visando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O acionado, por sua vez, pleiteou a reforma da decisão, aduzindo a regularidade da contratação, o não cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Por fim, considerou a necessidade de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial o inciso III do §2º deste mesmo artigo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente autora, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, idosa, bem como extratos bancários com inexpressiva movimentação, e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Verifico que a irresignação da autora cinge sobre a necessidade de condenação do valor atribuído como indenização pelos alegados danos morais. A ré, por sua vez, alega a inocorrência de irregularidade na contratação, e ainda questiona o dever de restituição em dobro, e a condenação por danos morais. Ao final apresentou prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial o inciso III do §2º deste mesmo artigo. Em análise detida dos fólios processuais, decido que não merece reforma a decisão quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, e deve ser reformada a decisão apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais. Cumpre, inicialmente, asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 prevendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias. Por seu turno, porém, a instituição financeira ao apresentar contestação, deixou de acostar aos autos contrato específico sobre a tarifa de serviços contendo a assinatura da autora, capaz de legitimar a anuência da requerida para tais descontos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. A verdade é que o acionado recorrente apenas apresentou o contrato de abertura da conta e os extratos, porém sem previsão específica para a cobrança das tarifas. Ressalta-se que ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária para realizar diversas transações, o que ultrapassaria os limites fixados para isenção de tarifa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, e sim possibilita a cobrança de taxa individual e especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite. Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve constar de contrato celebrado entre o banco e o consumidor a previsão nesse sentido (art. 8º da art. 6º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), o que na hipótese dos autos não se verifica. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Grifou-se) Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇO 4740161", na conta da parte autora, e, se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes, é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial. 2. No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Quanto à restituição devida, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Portanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição do caso em questão deve ser em dobro, pois os descontos após a publicação acórdão paradigma (30.03.2021). Logo, merece parcial reforma a sentença neste ponto. 5. A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) e que tal valor obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade em conformidade com os precedentes deste e. TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0204819-69.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) . RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 do CDC. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Nesse sentido, declaro a inexistência do negócio jurídico que teria motivado os descontos na conta bancária com o consequente cancelamento dos descontos realizados; e, tendo em vista que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, e observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consideradas adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, decido majorar o quantum fixado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão Quanto à restituição dos valores descontados da conta corrente da autora, esta também faz jus, pois, indevidos tais descontos. Quanto ao período anterior 30.03.2021, conforme modulação do STJ, a restituição será na forma simples e em se tratando de descontos posteriores a 30/03/2021, nos termos da publicação da decisão no EAREsp 676608/RS, a devolução será em dobro. Sobre isso, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque sequer foi acostado aos fólios cópia do contrato fustigado. 2. Logo, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar a suposta legalidade da relação existente entre as partes, bem como não basta a alegação de que fora efetuada a regular contratação, sendo indispensável a prova de tais fatos, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Apelos parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050093-86.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022). Assim, mantenho a condenação ao banco demandado para restituir na forma simples os valores descontados até 30.03.2021 e em dobro os valores para os descontos ocorridos após a essa data. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos partir de cada desconto indevido. Quanto ao prequestionamento feito pela recorrente acionada, é certo que tanto o STJ quanto o STF têm exigido o prequestionamento como condição de admissibilidade para recursos especiais ou extraordinários, entretanto, a mera indicação do dispositivo legal ou constitucional ou o seu pedido genérico, não podem ser tidos como prequestionamento. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Colendo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, § único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 4. Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015); Contudo, é certo que, conforme fundamentação supra, esta Turma reconheceu a necessidade de manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação de serviço, mas não houve na decisão de primeiro grau qualquer condenação a título de honorários sucumbenciais, de modo que não há, sequer, interesse recursal do recorrente acionado neste sentido. Diante do exposto, conheço os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral e não provimento ao recurso do acionada, reformando a sentença monocrática apenas para fixar o valor a título de indenização por danos morais, nos termos acima expendidos. Condenação do recorrente acionado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3003899-57.2024.8.06.0167 Embargante(s): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A Embargado(s): JOSE FRUTUOSO LOPES Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE TOCANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. BUSCA DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2. Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, por tempestivos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (Id. 19797767), que, acolhendo o recurso interposto pela parte autora e negando provimento ao recurso da instituição promovida, julgou pela reforma da sentença de origem apenas para majorar o valor da condenação imposta ao banco réu, a título de danos morais, mantendo, para tanto, a determinação quanto a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na forma dobrada. A instituição, ora embargante, sustenta, em suma, que o acórdão em referência restou contraditório, pois reconheceu a incidência da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ao caso em tela, de modo equivocado, já que inexistiu má-fé por parte do réu, sendo que o instituto aplicado implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa. Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa, ao deixar de adotar o entendimento atual dos tribunais, sobretudo do STJ, devendo ser disposto ao dano moral, juros moratórios a partir da data do arbitramento, enquanto ao dano material, devem os juros de mora serem calculados a partir da citação, segundo o art. 205 do Código Civil, e a correção monetária a partir do seu arbitramento, já que decorre da responsabilidade contratual. Deste modo, pugna pelo recebimento dos presentes declaratórios para sanar os vícios, a fim de que haja a reforma do decisum, nos seguintes termos: a) seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; b) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02 tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito; c) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito; d) sejam tidos por prequestionados os artigos 182, 368, 489, 876 e 884 todos do Código Civil. Eis o que importa relatar. Decido. V O T O Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como se sabe, os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir defeitos no julgado e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento do que decidido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Pois bem. Em relação ao caso em tela, ao verificar a decisão ora combatida, evidencia-se que o acórdão não incorreu nos tais vícios apontados, restando evidente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Salienta-se que o órgão colegiado enfrentou as questões suscitadas - em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes. Eis trecho do acórdão em discussão: "(...) Cinge-se o objeto da demanda, em síntese, em analisar se são devidos ou não os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos a título de capitalização, haja vista que esta afirma não ter contratado tal serviço. Pois bem. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que ocorreram descontos referentes ao referido serviço cobrado pelo banco promovido, conforme consta em extrato bancário acostado junto à inicial (id. 18669305). Constata-se, no entanto, que o banco promovido não demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão, uma vez que não fora apresentada cópia do referido instrumento contratual, tendo se limitado a juntar aos autos mera cópia de telas de seus sistemas internos. Todavia, entendo que estas provas não são capazes de comprovar per si a regularidade da contratação ora impugnada, haja vista que são documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para afastar a verossimilhança do pleito autoral. Com efeito, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade à cobrança efetuada em desfavor da parte autora, no tocante ao título de capitalização, uma vez que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato a demonstrar a anuência do consumidor. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco demandado pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar valores referente a serviços não contratados, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No caso vertente, tem-se que a parte autora, pessoa de parcos recursos financeiros, vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor exorbitante de R$ 90,00 (noventa reais) cada parcela, o que afetou, sobremaneira, a intangibilidade do seu orçamento doméstico, dado que a parte autora foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais. Assim, em que pese o entendimento perfilhado pelo Douto Juízo de origem, entendo que o valor fixado na respeitável sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pelo réu, considerando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença. No que se refere à repetição do indébito, há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé. Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora. Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito. II. Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC. Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista. Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos. Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito. III. Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual. IV. Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita. Precedentes do STJ. V. De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico. A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido. VI. Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº 70077573715, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) Registre-se que, da análise dos extratos bancários apresentados pela parte autora, consta que os descontos indevidos, referente a título de capitalização, iniciaram em maio de 2024, razão pela qual entendo que a restituição deve ser mantida na forma dobrada, considerando-se a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, que consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, tendo por base os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021. Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro. Isso posto, conheço de ambos os recursos interpostos, para conceder PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do relator, desprovido o recurso do banco-réu recorrente. (...)" (grifos nossos) Conforme demonstrado no trecho, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade. Logo, a decisão restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado. Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE). De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração". (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP). Vale reiterar, por fim, que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais. É de se reconhecer que o banco, ora embargante, deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios. Portanto, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique. Assim sendo, recebo os embargos, por tempestivos, negando-lhes provimento, à míngua de erro material, bem como de obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007038-27.2021.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.D.G. - A.D.G. - - R.D.G. e outros - Vistos. Fls.1119 : Ciente. À parte incumbe dar andamento ao feito. Diante da inércia do(a) inventariante, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Int. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072221-81.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Way Barra Condomínio - Vistos. 1) Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. 3)As custas para a distribuição da execução ou do incidente foram devidamente recolhidas pela parte exequente e vinculada ao processo. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Cumpra-se. Int. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003994-75.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1008346-93.2024.8.26.0223) (processo principal 1008346-93.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Sander - Banco Bradescard S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 (quinze_ dias, do valor de R$ 7.067,88 (sete mil e sessenta e sete reais e oitenta e oito Centavos), para maio de 2025, relativo ao débito principal, a ser pago por meio de depósito judicial. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)