Roberto Gabriel Claro
Roberto Gabriel Claro
Número da OAB:
OAB/SP 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Gabriel Claro possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TST, TJPR, TJSP
Nome:
ROBERTO GABRIEL CLARO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Galvao Moura (OAB 141129/SP), Carlos Luiz Galvao Moura (OAB 33948/SP), Roberto Gabriel Claro (OAB 41025/SP), Miguel Cardozo da Silva (OAB 79653/SP), André Luiz de Souza Hernandez (OAB 337220/SP) Processo 0002339-52.1996.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Renato de Mello Mendonca - Reqdo: Aluizio Carlos Mazzi - Vistos. Verifica-se que nos autos físicos deste processo, diante da demonstração de interesse jurídico do terceiro peticionante Adenilson Alves e da sua pretensão no andamento processual, conforme pedido de fls. 175 e verso, foi deferida e determinada a conversão provisória do processo físico em digital, nos termos do Comunicado CG n. 75/2024, em razão da proibição da tramitação no formato físico. No entanto, até a presente data, observa-se que o terceiro supracitado não cumpriu o que foi determinado na referida decisão, limitando-se a apresentar pedido sem providenciar a inserção na íntegra do processo digitalizado na pasta digital. Para a inclusão das peças no processo digital, o manual bem como os procedimentos necessários para cumprimento da determinação estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo material encontra-se disponível através do link, no tópico Manuais: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Ante ao exposto, determino que o terceiro interessado Adenilson Alves, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a inserção na integra o processo na pasta digital, bem como esclareça seu pedido especificando qual é a matrícula do imóvel e o respectivo registro que pretende que seja cancelado, sob as penas das lei. Esclareço ainda que os embargos à execução de n. 0011355-44.2007, apensos a este processo, também deverão ser digitalizados em juntados em sua respectiva pasta digital. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701116-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: H. P. T., E. L. P. T., VALDESON TINEL BARBOSA, GEICIANE PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por H. P. T., E. L. P. T., VALDESON TINEL BARBOSA e GEICIANE PEREIRA DE JESUS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos. Alegaram as partes requerentes, em suma, que foram adquiridas passagens por GEICIANE PEREIRA DE JESUS junto à empresa BRB RDC Viagens, para que os autores fizessem uma viagem ao Rio de Janeiro, com partida no dia 11 de janeiro de 2025. A programação era realizar a volta saindo do Rio de Janeiro para Brasília com escala em Belo Horizonte, programada para o dia 16 de janeiro de 2025, às 13:20. No entanto, no dia 16, às 6:00, a empresa ré enviou uma mensagem via WhatsApp informando que o voo havia sido cancelado e que seria possível a volta apenas no dia 17. Apesar da remarcação, alegaram não ter sido oferecido nenhum suporte. Diante desse cenário, os autores tentaram estender o contrato de hospedagem já realizado até o dia seguinte. Porém, foram informados da impossibilidade, diante da ausência de vaga, o que os levaram a procurar outro lugar para hospedagem no Rio de Janeiro. Logo, sustentam a ocorrência de danos materiais e morais originados a partir descumprimento contratual da ré. Com base no contexto fático narrado, requerem: (i) a condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 762,30; (ii) o pagamento de indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera (ID 232957574). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência territorial, (ii) a ilegitimidade de H. P. T. e E. L. P. T. para figurarem como autores neste Juizado. No mérito, em síntese, argumentou ser aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do CDC. Além disso, afirmou que, de fato, ocorreu a remarcação do voo dos autores programado para o dia 16 de janeiro de 2025. Contudo, alegou ter comunicado os autores para que pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento das passagens ou remarcar a data. Desse modo, os requerente aceitaram a alteração, pelo que a reserva foi mantida. Ainda, afirmou que a intercorrência narrada na inicial se tratou de fortuito externo consistente em alteração de malha aérea, não controlado pela ré. No mais, sustentou a ocorrência de mero aborrecimento, pelo que inexiste dano indenizável. Logo, pleiteou a extinção do feito em relação aos autores H. P. T. e E. L. P. T. e que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu a fixação de indenização com fulcro na razoabilidade. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, haja vista a comprovação de residência nesta Região Administrativa (ID 233167316). Noutra panorâmica, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para demandar neste Juizado em relação aos autores H. P. T. e E. L. P. T.. Ademais, há impeditivo legal quanto aos incapazes figurando como parte neste procedimento, constante do artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Assim, o processo será extinto sem resolução de mérito em relação a esses requerentes e terá o mérito julgado quanto aos demais. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mais, ao contrário do sustentado pelo réu, não há razões para a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, pois o CBA trata-se de lei genérica e anterior, assim, a aplicabilidade da lei específica é intransponível (lex specialis derogat generali), uma vez que o CBA regula relações gerais e o CDC é específico em tratar de relações de consumo. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, ficou incontroversa a compra de passagens aéreas relatada na inicial, bem como o cancelamento do voo de volta dos requerentes saindo do Rio de Janeiro com destino a Brasília (o qual seria no dia 16 de janeiro/2025), tendo sido necessária uma remarcação para o dia 17 de janeiro/2025. A partir disso, em atenção aos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, necessário averiguar se a ré prestou a devida assistência material aos requerentes, sob pena de caracterização de ato ilícito consistente em falha na prestação dos serviços. E, da análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelas partes, entendo comprovada a falha. Ademais, os mencionados dispositivos normativos preveem o seguinte: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Aplicando-os ao caso em deslinde, compreende-se ter sido insuficiente a mera comunicação aos consumidores quanto à necessidade de alteração da data do voo por causa do cancelamento, pois era necessário assegurar-lhes assistência para, gratuitamente, terem acesso a serviço de hospedagem, bem como traslado de ida e volta ao aeroporto. Logo, não havendo a ré não comprovado documentalmente o cumprimento dessas obrigações, ficou inconteste a versão fática de desamparo material sustentada pelos pleiteantes. Dessa feita, devida a responsabilização da requerida pelos danos materiais advindos de seu ato ilícito. Nesse ponto, os demandantes comprovaram os seguintes gastos decorrentes da falha na prestação do serviço pela ré: hospedagem (R$ 343,38 - ID 227754106, p. 2), alimentação/mercado (R$ 81,40 - ID 227754103, p. 1; R$ 39,60 - ID 227754103, p. 2; R$ 142,77 - ID 227754103, p. 3; R$ 73,79 - ID 227754103, p. 4; R$ 70,50 - ID 227754103, p. 5); e transporte (R$ 11,86 - ID 227754107), os quais correspondem a um total de R$ 762,30. Por derradeiro, necessário apreciar a ocorrência (ou não) de mácula aos direitos da personalidade dos demandantes. Nesse particular, os autores afirmaram na inicial que, diante do cancelamento do voo (informado em um curto espaço de tempo em relação ao momento previsto para o partida), eles precisaram, junto de seus dois filhos menores de idade, realizar procura por nova hospedagem em período de alta temporada no Rio de Janeiro, local fortemente visado pelos turistas em tal momento do ano, o que dificultou a descoberta de um local disponível e adequado ao núcleo familiar. Portanto, o cenário fático enfrentado pelos autores superou um mero dissabor, consubstanciando-se em um verdadeiro constrangimento/transtorno, estando evidenciado o dano moral. Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010). Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, o valor da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores (VALDESON TINEL BARBOSA e GEICIANE PEREIRA DE JESUS) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar às partes autoras compensação pelo dano sofrido. Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação aos autores H. P. T. e E. L. P. T., em razão da incapacidade de ser parte neste Juizado, com espeque no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995 e no artigo 485, VI, do CPC; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: - CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados às partes autoras VALDESON TINEL BARBOSA e GEICIANE PEREIRA DE JESUS, no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (16 de janeiro de 2025) e juros de mora a contar da data de citação; - CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados às partes autoras VALDESON TINEL BARBOSA e GEICIANE PEREIRA DE JESUS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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