Adalberto Toneto
Adalberto Toneto
Número da OAB:
OAB/SP 040151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
ADALBERTO TONETO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIO STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos por BIO-STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a sentença de ID 232758191, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, fundado em suposta inadimplência da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto à análise da validade e eficácia da cessão de crédito formalizada em 08.05.2023 (ID 205482083), bem como à responsabilidade da embargada por não ter efetuado os pagamentos à conta escrow indicada, mesmo após ciência formal da cessão. Alega, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente os documentos que comprovariam a ciência e anuência da CEB quanto à trava bancária, e que teria havido erro material quanto à data de quitação dos créditos da UNICOBA. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 237362232), defendendo a inexistência de omissão ou contradição na sentença, que teria analisado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Sustenta que, à época da cessão (25.05.2023), os créditos da UNICOBA junto à CEB já haviam sido integralmente quitados, conforme comprovado no documento de ID 209278153, razão pela qual não haveria qualquer obrigação remanescente a ser adimplida, tampouco fundamento para responsabilização da embargada. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Assim, não há nulidade por ausência de manifestação expressa sobre cada ponto da argumentação, desde que a motivação seja suficiente para formar o convencimento do julgador. No caso concreto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A sentença embargada analisou de forma clara e coerente os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à ausência de créditos da UNICOBA junto à CEB na data da cessão (25.05.2023), conforme demonstrado no documento de ID 209278153, que comprova a quitação integral das obrigações até 10.05.2023. Tal fato é determinante para a improcedência do pedido, pois não há como se reconhecer a eficácia de cessão de crédito sobre valores que já não existiam à época da cessão. A alegação de que a CEB teria anuído com a cessão ou com a trava bancária não altera essa conclusão. Ainda que se admita, em tese, a ciência da embargada quanto à cessão, tal fato não cria obrigação de pagamento sobre créditos inexistentes. A cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, transfere ao cessionário os direitos do cedente, mas não cria novos direitos ou obrigações. Se não havia crédito a ser transferido, a cessão é ineficaz quanto à embargada. Ademais, a sentença não incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos documentos juntados aos autos. A carta de trava bancária e os e-mails mencionados foram devidamente considerados, mas não se sobrepõem à realidade fática de inexistência de crédito na data da cessão. A responsabilidade civil da embargada, por sua vez, foi corretamente afastada, diante da ausência de ilicitude ou inadimplemento de obrigação contratual. Não se verifica, tampouco, erro material na sentença. A data de quitação dos créditos está corretamente indicada com base no documento de ID 209278153, e não há qualquer equívoco que justifique a correção da decisão por essa via. Por fim, não há que se falar em omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva ou subjetiva da embargada. A sentença enfrentou o tema ao afastar a existência de obrigação legal ou contratual descumprida, o que afasta a incidência dos arts. 186, 927 e 933 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por BIO-STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo-se integralmente a sentença de ID 232758191. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se o feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384993-43.2017.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goianésia Juiz: GIULIA PASTÓRIO MATHEUS Requerentes: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA E OUTROS Requeridos: WELLYKS MEIRELES MARQUES, JOHN DEERE BRASIL LTDA., MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS e BR GONÇALVES EPP. 1º Apelante: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA e OUTROS 2º Apelante: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A 3º Apelante: BR GONÇALVES EPP Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de tripla APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA e OUTROS (mov. 513), a segunda pela MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A (mov. 516) e a terceira pela BR GONÇALVES EPP (mov. 528), em razão da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goinanésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegam que, no dia 21/10/2014, na BR 414, Km 310, o veículo dos requeridos seguia o fluxo de trânsito, quando passou a transitar pelo acostamento e colidiu com VALENTINO RIBEIRO DE ALEXANDRIA, o qual estava parado em uma moto no acostamento, vindo a óbito no local. Aduzem que, na qualidade de filhos do falecido, sofreram incalculável abalo emocional, além de dano material, pois sua mãe já era falecida e era seu pai quem mantinha a casa. Pedem a condenação dos requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, bem como em danos materiais, consistentes no pensionamento dos filhos menores, até que completem 21 anos. Na mov. 21, a inicial foi recebida e deferida a assistência judiciária gratuita. A BR GONÇALVES EPP apresentou contestação na mov. 58. A JOHN DEERE contestou na mov. 60. Na decisão de mov. 261, foi deferida a citação por edital de WELLYKS MEIRELES MARQUES, o qual contestou a ação na mov. 281, por meio de curador especial. As preliminares de ilegitimidade passiva foram afastadas na decisão de mov. 311, ocasião em que foi determinada a inclusão da empresa MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A no polo passivo da demanda, que apresentou sua contestação na mov. 326. Na mov. 361 foi prolatada decisão indeferindo pedido de prova pericial feito pela John Deere, designando, contudo, audiência de instrução e julgamento, esta realizada na mov. 420. Ao final do ato, foi oportunizado às partes apresentarem quesitos ao médico legista. Apresentados os quesitos, estes foram respondidos na mov. 441. Seguiram-se as alegações finais. O Ministério Público, na mov. 476, opinou pelo acolhimento do pedido dos autores, condenando solidariamente a MAQCAMPO, BR GONÇALVES e WELLYKS MEIRELES no pagamento de indenização por danos morais e materiais, excluindo-se a requerida JOHN DEERE, por ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sobreveio a sentença (mov. 478), julgando improcedente o pedido em face da JOHN DEERE e parcialmente procedente em relação aos demais requeridos, nos termos seguintes: Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA; por outro lado, com amparo no mesmo dispositivo legal, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais formulados por RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA, RENAN DE FREITAS ALEXANDRIA, PAULO RANILO DE FREITAS ALEXANDRIA, RAIKE LUAN DE FREITAS ALEXANDRIA, ROGERIO DE FREITAS ALEXANDRIA, RAISSA DE FREITAS ALEXANDRIA, RAILA DO CARMO FREITAS ALEXANDRIA, NALISON DE FREITAS ALEXANDRIA, KEDMA RENARA DE FREITAS ALEXANDRIA, VINICIUS DE FREITAS ALEXANDRIA e RICARDO RICK DE FREITAS ALEXANDRIA em face de BR 22 AUTO LOCADORA, WELLYKS MEIRELES MARQUES e MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS SA, para o efeito de: a) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores Raike, Paulo, Rogério, Raíssa, Raila e Ricardo, de pensionamento mensal, a razão de 2/3 do salário mínimo nacional, a partir do evento danoso, até que todos completem 21 (vinte e um) anos; as pensões compreendidas entre a data do evento e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais, em favor de todos os autores, arbitrados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. Em face da sucumbência mínima da parte autora, recíproca, condeno a parte autora, pro rata, ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte JOHN DEERE BRASIL LTDA, estes fixados em 10% do valor da causa. Condeno a parte ré, pro rata, com exceção da JOHN DEERE BRASIL LTDA, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da condenação, tudo com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspenso o pagamento pela parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos. A sentença foi mantida na decisão dos embargos de declaração (mov. 499). RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA E OUTROS interpuseram recurso de apelação (mov. 513), insurgindo-se contra a exclusão da empresa John Deere do polo passivo, asseverando que esta tem contrato de concessão com a MAQCAMPO, empresa locatária do veículo envolvido no acidente, além do fato deste estar plotado com a logomarca da John Deere. Invocam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da aparência, defendendo ainda a responsabilidade objetiva da concessionária (Maqcampo). Requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da empresa John Deere. A MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, na mov. 516, interpôs apelação, asseverando que não houve comprovação da ocorrência de conduta culposa do motorista do veículo que atropelou a vítima. Sustenta que o condutor do veículo somente adentrou no acostamento da rodovia em razão da necessidade de desviar de um caminhão que transitava na contramão e vinha ao seu encontro, quando então atingiu o pai dos autores, que estava caído, embriagado e inconsciente. Diz ainda que a visualização do condutor estaria parcialmente prejudicada, além do fato de que a pista não possuía sinalização ou iluminação no trecho onde aconteceu o acidente. Defende que a conduta da vítima foi a única que contribuiu para a ocorrência do acidente com resultado morte, pois dirigia embriagado por uma rodovia movimentada e mal iluminada, expondo-se a perigo extraordinário. Caso não se entenda pela culpa exclusiva da vítima, requer o reconhecimento da culpa concorrente. Refuta a condenação em danos materiais – pensão alimentícia de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo para os filhos menores – por não haver comprovação de que os menores dependiam financeiramente de seu falecido genitor, inexistindo ainda comprovação da renda que este auferia na época. Aduz ser imperiosa a minoração dos danos morais, por ultrapassagem a exorbitante quantia de meio milhão de reais, além de ter havido julgamento ultra petita, vez que os autores pediram o valor de R$ 300.000,00 a título de danos morais. Por fim, diz ser necessário que a taxa SELIC seja utilizada para fins de atualização dos valores devidos a título de indenização por danos materiais e morais. Pede, ao final: 65. Ante o exposto, requer seja a presente Apelação provida para reformar a r. sentença proferida no caso, afastando-se a responsabilidade da APELANTE pelo evento danoso e, via de consequência, eximindo-lhe do pagamento de qualquer valor aos APELADOS, a que título seja. 66. Subsidiariamente, seja acolhida a tese recursal de culpa concorrente, fixando a condenação da APELANTE em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na sentença. 67. Ainda, de forma subsidiária, pugna-se pela reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais (pensionamento) e minorar o quantum fixado a título de danos morais, em razão da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da adstrição/congruência, bem como para afastar a incidência de INPC + 1% (um por cento) de juros de mora, em benefício da aplicação da SELIC, conforme posicionamento do E. STJ. A BR GONÇALVES EPP, em sua apelação (mov. 528), alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de mera locadora do veículo que se envolveu no acidente, não havendo que se falar em solidariedade. Reafirma as alegações da apelante MAQCAMPO, no sentido de que a conduta do motorista foi adequada à situção e que a vítima estava embriagada e deitada com sua motocicleta em acostamento de via rodoviária, concluindo pela culpa exclusiva da vítima, ou, pelo menos, culpa concorrente. Contrarrazões apresentadas nas movimentações nº 540, nº 541, nº 542 e nº 543. A Procuradoria de Justiça manifestou-se na mov. 553, em defesa dos autores menores, opinando pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos de apelação interpostos. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO TODOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e passo ao exame do mérito recursal. 1ª Apelação (RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA E OUTROS) Em relação ao pedido de condenação da JOHN DEERE , junto aos demais requeridos, não antevejo razão para o seu acolhimento. Analisando os autos, vejo que o veículo causador do acidente é de propriedade da empresa BR GONÇALVES, que o locou para a MAQCAMPOS, estando a serviço desta quando seu motorista atropelou o pai dos autores. A ligação feita com a JOHN DEERE pelos autores decorre, unicamente, do veículo estar plotado com sua logomarca, o que é insuficiente para atrair a responsabilidade para aquela. Registro não se tratar o presente caso de relação consumerista, de modo que não há que se falar em aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O fato da MAQCAMPO ser concessionária da JOHN DEERE, que por força de lei tem garantido o direito de utilizar a marca desta (art. 3º, III, da Lei nº 6.729/79), não implica relação direta nem com o veículo, tampouco com o condutor do mesmo. Com efeito, não pode a JOHN DEERE assumir a responsabilidade irrestrita por todo e qualquer ato ilícito praticado por suas concessionárias, sobretudo em relação a fatos ocorridos com terceiros, fora das relações de consumo. 2ª Apelação (MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A) Quanto a tese de não comprovação de conduta culposa do veículo que atropelou o pai dos autores, entendo que não se sustenta. A dinâmica do acidente é fato incontroverso e bem documentado, tendo ocorrido em razão do requerido Wellyks ter se desviado abruptamente para o acostamento, local onde aconteceu o atropelamento. Resta evidente, portanto, que acidente aconteceu no acostamento da rodovia, local inapropriado para o trânsito de veículos. Ressalto que não existe comprovação suficiente das razões do desvio abrupto do veículo, da pista de trânsito para o acostamento. O que consta de objetivo no Laudo Pericial de Exame de Local de Acidente de Tráfego (nº 328/2014), juntado na mov. 58 (Arquivo 3: 13laudoexamepericialparte1.pdf), é que o trecho do acidente apresentava pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, traçado reto, aclive moderado, com pista de rolamento e faixas de tráfego, sendo a visibilidade prejudicada pelo período noturno. Consta também no laudo que não foram produzidas marcas de frenagem na camada asfáltica, nem antes e nem depois do impacto, e que a via não apresentava nenhum obstáculo que pudesse impedir o livre curso de veículos. Saliento que, embora as condições de visibilidade noturna não fossem as melhores, a via estava em boas condições de trafegabilidade. No supracitado laudo afirmou-se, ainda, que o condutor do veículo causador do acidente, “por motivo não evidenciado efetua um desvio direcional à direita de seu sentido de tráfego, passando a trafegar no acostamento…”. Nesse cenário, ainda que o condutor do veículo estivesse em velocidade compatível para a via, a transposição de sua faixa de rolamento para o acostamento somente poderia ser justificada em caso de emergência, o que, repito, não restou comprovado nos autos. Em razão disso, reputo que a conduta imprudente do motorista requerido (Wellyks Meireles) foi determinante para a ocorrência do evento danoso que vitimou o genitor dos autores. Certo é que a embriaguez da vítima não implica, por si só, o afastamento da responsabilidade do condutor imprudente, que contribui para o evento danoso. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: […] 2. O entendimento jurisprudencial dominante determina que, não sendo demonstrada que a embriaguez da vítima foi a causa precípua do acidente de trânsito, a comprovar o agravamento do risco, não resta configurada a hipótese de perda do direito à pretendida indenização. 3. A obrigação de indenizar repousa nos requisitos de conduta culposa do agente, existência de dano efetivo e nexo de causalidade entre o ato ofensor e o resultado lesivo, pressupostos que, conquanto demonstrados, geram o dever de reparar os prejuízos causados. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5369723-89.2022.8.09.0085, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 06/05/2023, 23:43:08). Também não há que se falar em culpa concorrente. Isto porque, ainda que a vítima estivesse embriagada, ela estava parada no acostamento, ou seja, não há evidência de que tenha agravado o risco. Assim, a embriaguez da vítima, por si só, é incapaz de induzir o nexo de causalidade a atrair a culpa concorrente, considerando a dinâmica do acidente. Em relação ao dano material, consubstanciado na obrigação de pensionamento dos filhos menores, tem-se que o comando sentencial não merece reparos. A presunção de dependência econômica entre os familiares é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, mormente no caso dos autos, em que a genitora dos autores já era falecida. […] 2. Consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. […] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016) Registre-se ainda que esta Corte também já consignou que a orientação jurisprudencial indicada acima, "deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos" (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2018). […] (STJ - AREsp: 2144817 MS 2022/0171416-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/02/2023). No mesmo sentido, está a jurisprudência desta Corte: […] 2. Diante da presunção de dependência econômica dos filhos com seu genitor, e comprovada a hipossuficiência da parceira, é devido o pagamento de pensão mensal na espécie, mantendo-se o parâmetro de 2/3 do salário-mínimo, dada a falta de informação precisa da renda do de cujus, e definindo-se como termo ad quem do benefício a idade de 25 anos dos filhos beneficiários e quanto à viúva, até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da companheira. […] APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5208255-92.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022). Quanto ao valor dos danos morais, insta trazer a lição de Pontes de Miranda: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável. Elemento para apreciação do dano em sua importância está na pessoa do ofendido (situação social, situação familiar, renda do trabalho; receptividade individual do lesado, o que se manifesta, por exemplo, na morte do filho por colisão de automóveis, ou assassínio; situação profissional, como se dá em caso de ofensa a juiz, ou a árbitro). A fortuna do ofensor é levada em consideração, por exemplo, no caso de dote.” (In Tratado de Direito Privado. Tomo LIV. p.p. 291 e 292) Frise-se, por oportuno, que a reparação inegavelmente possui caráter sancionatório, servindo de pedagogia corretiva ao ofensor, mas, por outro lado, também não deve deixar de proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, não se perdendo de vista, contudo, que não deve a indenização ser fonte de enriquecimento, e, tampouco, inexpressiva. A indenização por dano moral é arbitrável, assim, “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67), de sorte que em sua fixação o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. À luz das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a indenização por danos morais fixada na sentença – no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos onze autores – embora, isoladamente, se afigure adequada para compensar o sofrimento individual experimentado, revela-se excessiva quando considerada a repercussão patrimonial global da condenação imposta à parte ré, alcança o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O ordenamento jurídico brasileiro, ao tutelar os danos de natureza extrapatrimonial, não adota critério tarifário, incumbindo ao julgador arbitrar o quantum indenizatório de forma equitativa, levando em conta a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a repercussão do fato na esfera íntima da vítima, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. Nesse cenário, embora a multiplicidade de vítimas não constitua, por si só, fundamento para a redução do valor individual, é razoável ponderar que a soma das indenizações, quando conduz a um ônus desproporcional em face da capacidade financeira do réu, pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e o equilíbrio entre os interesses contrapostos. Com efeito, a fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, sob pena de transbordar os limites do caráter compensatório e pedagógico da indenização, para configurar medida de inviabilização econômica do devedor. Assim, diante da necessidade de harmonizar os valores constitucionais em jogo – a dignidade das vítimas e a reparação do dano, de um lado, e a preservação da função social e da estabilidade econômica da parte ré, de outro – entendo ser cabível a redução do valor fixado a título de danos morais, sem que isso implique desprestígio à lesão sofrida, mas sim ajuste equitativo às circunstâncias do caso concreto. Por fim, no que se refere à atualização monetária, antevejo que razão assiste à apelante MAQCAMPO . Isso porque a na superveniência da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), de natureza processual, implica sua aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, afastando, assim, a aplicação cumulativa da correção monetária com juros moratórios fixados em 1% ao mês. 3ª Apelação (BR GONÇALVES EPP) À exceção da preliminar de ilegitimidade da recorrente, todas as demais matérias veiculadas em seu recurso já foram abordadas quando da análise da 2ª apelação. Em relação à aludida preliminar, não vislumbro deva ela ser reconhecida, eis que a apelante era a proprietária e locadora do veículo que se envolveu no acidente, e, nessa qualidade, responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Acerca da matéria, segue o enunciado da Súmula 492, do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Nesse sentido, está também o entendimento desta Corte de Justiça: […] 1. Conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos que foram causados a terceiro no uso do carro locado. 2. Ressai dos autos que o acidente noticiado foi causado pelo primeiro demandado que, na condução do veículo de propriedade da segunda demandada, invadiu a contramão direcional e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor. […] (TJGO, AC nº 5567132-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). 3. Dispositivo Ao teor do exposto, pela fundamentação expendida, conhecidos todos os recursos de apelação, DOU PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO DA MAQCAMPO, para, reformando parcialmente a sentença, reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, além de estabelecer que, quanto aos consectários legais, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os índices definidos na sentença, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, contudo, aplicar-se-á a correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida. É o voto. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384993-43.2017.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goianésia Juiz: GIULIA PASTÓRIO MATHEUS Requerentes: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA E OUTROS Requeridos: WELLYKS MEIRELES MARQUES, JOHN DEERE BRASIL LTDA., MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS e BR GONÇALVES EPP. 1º Apelante: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA e OUTROS 2º Apelante: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A 3º Apelante: BR GONÇALVES EPP Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRIPLA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA E LOCATÁRIA DO VEÍCULO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. EXCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. VALOR DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido em face da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA. e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra BR GONÇALVES EPP, WELLYKS MEIRELES MARQUES e MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, condenando-os solidariamente ao pagamento de pensão mensal aos filhos menores da vítima e indenização por danos morais em razão de atropelamento com morte ocorrido em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A deve responder civilmente pelos danos causados em razão do acidente; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a condenação ao pensionamento dos filhos menores; e (v) definir quais os índices de correção monetária e juros aplicáveis às indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera afixação da logomarca da JOHN DEERE no veículo e a existência de contrato de concessão entre esta e a 2º apelante não são suficientes para atrair sua responsabilidade civil, ausente relação direta com o fato danoso. A dinâmica do acidente evidencia que o motorista do veículo desviou-se abruptamente da pista e passou a trafegar no acostamento, local onde estava a vítima, falecida em razão do impacto, caracterizando conduta culposa. A embriaguez da vítima, embora demonstrada, não foi a causa determinante do acidente, tampouco agravou o risco de forma a configurar culpa concorrente, por estar a vítima parada no acostamento. A responsabilidade da empresa 2ª apelante decorre de ter o veículo a seu serviço no momento do acidente, sendo locatária direta do automóvel causador do dano. A 3ª apelante, na qualidade de locadora do veículo, responde solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 492 do STF. O pensionamento aos filhos menores encontra respaldo na presunção de dependência econômica e no entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, sendo legítima a condenação no pagamento da pensão. A inexistência de critério tarifário no ordenamento jurídico brasileiro para a fixação da indenização por danos morais impõe ao julgador o dever de arbitrá-la com base na equidade, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Embora a multiplicidade de vítimas não constitua, por si só, fundamento para a redução do valor individual da reparação, o impacto patrimonial global da condenação, quando excessivo em relação à capacidade econômica do réu, pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, revela-se legítima a readequação do quantum indenizatório, com vistas à harmonização entre os valores constitucionais envolvidos. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incide a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência cumulativa do INPC e juros de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 2ª apelante parcialmente provido. Demais recursos desprovidos. Tese de Julgamento: 1. A concessionária de marca não responde civilmente por ato ilícito praticado por empresa locatária de veículo, ausente relação direta com o fato danoso. 2. A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário por danos causados a terceiro no uso do veículo, conforme Súmula 492 do STF. 3. A conduta imprudente do motorista ao trafegar pelo acostamento configura culpa exclusiva, ainda que a vítima estivesse embriagada. 4. É devida pensão mensal a filhos menores em razão da morte do genitor, presumida a dependência econômica. 5. O impacto patrimonial global da condenação, quando desproporcional à capacidade econômica do réu, justifica a readequação do montante indenizatório – R$ 25.000,00 para cada autor –, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 6. A partir de 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384993-43.2017.8.09.0049, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO À 1ª e à 3º APELAÇÃO e DANDO PARCIAL PROVIMENTO A 2ª APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Goiânia, 10 DE JUNHO DE 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRIPLA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA E LOCATÁRIA DO VEÍCULO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. EXCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. VALOR DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido em face da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA. e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra BR GONÇALVES EPP, WELLYKS MEIRELES MARQUES e MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, condenando-os solidariamente ao pagamento de pensão mensal aos filhos menores da vítima e indenização por danos morais em razão de atropelamento com morte ocorrido em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A deve responder civilmente pelos danos causados em razão do acidente; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a condenação ao pensionamento dos filhos menores; e (v) definir quais os índices de correção monetária e juros aplicáveis às indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera afixação da logomarca da JOHN DEERE no veículo e a existência de contrato de concessão entre esta e a 2º apelante não são suficientes para atrair sua responsabilidade civil, ausente relação direta com o fato danoso. A dinâmica do acidente evidencia que o motorista do veículo desviou-se abruptamente da pista e passou a trafegar no acostamento, local onde estava a vítima, falecida em razão do impacto, caracterizando conduta culposa. A embriaguez da vítima, embora demonstrada, não foi a causa determinante do acidente, tampouco agravou o risco de forma a configurar culpa concorrente, por estar a vítima parada no acostamento. A responsabilidade da empresa 2ª apelante decorre de ter o veículo a seu serviço no momento do acidente, sendo locatária direta do automóvel causador do dano. A 3ª apelante, na qualidade de locadora do veículo, responde solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 492 do STF. O pensionamento aos filhos menores encontra respaldo na presunção de dependência econômica e no entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, sendo legítima a condenação no pagamento da pensão. A inexistência de critério tarifário no ordenamento jurídico brasileiro para a fixação da indenização por danos morais impõe ao julgador o dever de arbitrá-la com base na equidade, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Embora a multiplicidade de vítimas não constitua, por si só, fundamento para a redução do valor individual da reparação, o impacto patrimonial global da condenação, quando excessivo em relação à capacidade econômica do réu, pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, revela-se legítima a readequação do quantum indenizatório, com vistas à harmonização entre os valores constitucionais envolvidos. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incide a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência cumulativa do INPC e juros de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 2ª apelante parcialmente provido. Demais recursos desprovidos. Tese de Julgamento: 1. A concessionária de marca não responde civilmente por ato ilícito praticado por empresa locatária de veículo, ausente relação direta com o fato danoso. 2. A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário por danos causados a terceiro no uso do veículo, conforme Súmula 492 do STF. 3. A conduta imprudente do motorista ao trafegar pelo acostamento configura culpa exclusiva, ainda que a vítima estivesse embriagada. 4. É devida pensão mensal a filhos menores em razão da morte do genitor, presumida a dependência econômica. 5. O impacto patrimonial global da condenação, quando desproporcional à capacidade econômica do réu, justifica a readequação do montante indenizatório – R$ 25.000,00 para cada autor –, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 6. A partir de 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051327-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1046137-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Toyosi Nishimura - Limpadora e Dedetizadora Arcoiris Ltda Me - - Silene Barbosa Cunha Teodoro da Silva - Vistos. Para a análise do pedido, junte o exequente a certidão de matrícula do imóvel. Int. - ADV: LUIZA MARIA DE ALMEIDA (OAB 40151/MG), WILSON COSTA E SILVA (OAB 31224/MG), WILSON COSTA E SILVA (OAB 31224/MG), DIOGO GILLIARD NEVES DUMONT (OAB 110899/MG), LUIZA MARIA DE ALMEIDA (OAB 40151/MG), DIOGO GILLIARD NEVES DUMONT (OAB 110899/MG), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000675-48.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Sergio de Andrade Coutinho e outro - Eduardo Jordão Boyadjian - Condominio Edificio Serita - Celio Jose Busatto de Oliveira Martins - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a petição retro. Prazo: 15 dias. - ADV: ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), BERNARDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509719-48.2020.8.26.0642 - Execução Fiscal - Impostos - Adalberto Toneto - Vistos. Face à manifestação do(a) exequente, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em face de Adalberto Toneto. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantados eventuais bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários, expedindo-se o necessário para tanto, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, comprove a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (2% do valor atualizado da causa, com a observância da referência mínima de 05Ufesps- Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84,notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereçoindicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida aoendereçomencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelorecolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. P.R.I.C. e ultimadas todas diligências necessárias, acima mencionadas, arquivem-se os autos. Ubatuba, 09 de maio de 2025. - ADV: ADALBERTO TONETO (OAB 40151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000767-29.2025.8.26.0045 (processo principal 1004110-21.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Celma Cristina Freire - Rogério Ferreira da Silva - - Valf Colegio Cristao de Educacao Infantil Eireli - Preliminarmente, complemente a parte exequente, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária referente à 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003), observados os limites mínimo de 05 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP), BERNARDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40151/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP)
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