Enrico Caruso
Enrico Caruso
Número da OAB:
OAB/SP 039969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enrico Caruso possui 150 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRT15, TJRJ, TJPR, TST
Nome:
ENRICO CARUSO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010701-61.2025.5.15.0079 AUTOR: ISRAEL DE NAZARE RONCETTI RODRIGUES RÉU: MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d2e4b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada está ciente da audiência desde 20/05/2025; considerando a não observância do artigo 5º, § 1º, do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023; e considerando o pedido de audiência telepresencial às vésperas da audiência, o que prejudicaria toda uma pauta já adequada pelo Juízo para atender a todos os jurisdicionados, indefiro o pedido e mantenho a audiência designada na modalidade presencial, bem como as cominações anteriores quanto ao comparecimento das partes e testemunhas. Intime-se e aguarde-se a audiência. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010701-61.2025.5.15.0079 AUTOR: ISRAEL DE NAZARE RONCETTI RODRIGUES RÉU: MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d2e4b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada está ciente da audiência desde 20/05/2025; considerando a não observância do artigo 5º, § 1º, do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023; e considerando o pedido de audiência telepresencial às vésperas da audiência, o que prejudicaria toda uma pauta já adequada pelo Juízo para atender a todos os jurisdicionados, indefiro o pedido e mantenho a audiência designada na modalidade presencial, bem como as cominações anteriores quanto ao comparecimento das partes e testemunhas. Intime-se e aguarde-se a audiência. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE NAZARE RONCETTI RODRIGUES
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0029447-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE DE MORAES PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela provisória de urgência e ressarcimento proposta pela HENRIQUE DE MORAES PEREIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados na inicial. Alega a parte Autora que é contratante de seguro de saúde ofertado pela operadora ré, na modalidade coletivo por adesão desde 2016. Aduz, ainda, que os reajustes anuais vêm ocorrendo em valores abusivos. Em 2022 o reajuste anual foi de 25,95%; em 2023 foi de 34,90% e 2024 no valor de 45%. Sob o ID. 201960090 há o indeferimento da tutela de urgência. Sob o ID. 204909833 há contestação conjunta dos réus, sem preliminares, onde os réus alegam que os reajustes ocorreram de forma regular. Sob o ID. 205518096 há réplica. Sob o ID. 207144379 a parte ré solicita a elaboração de prova pericial. Decido nos termos do art. 357 do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. Trata-se de plano de saúde coletivo por adesão contratado sob a vigência da Lei de planos de saúde Lei 9.656/98. A controvérsia do caso em apreço consiste em saber se os reajustes anuais estão de acordo com o contrato e os gastos do plano de saúde em questão. Tendo em vista que a mensalidade da parte Autora com 93 anos de idade, aumentou bastante nos ultimos anos. Quanto ao custo da saúde no país, destaco estes precedentes do excelso STF: 1 - O excelso STF tem revelado preocupação com o custo do tratamento de saúde no setor público, ainda mais no setor privado, pois uma seguradora tem menos recursos que a União, vide Ofício Circular n° 1/SEJ, desde Brasília, 2 de janeiro de 2025, na MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928 – DF, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: Conforme destacado em decisões anteriores, reconheceu-se a natureza estrutural da controvérsia, a envolver não apenas os direitos legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação igualmente legítima dos gestores públicos com a preservação de recursos orçamentários necessários ao atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. 2 - o excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata"... Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide matéria "STF finaliza acordo para fornecimento de medicamentos de alto custo - Medida visa a racionalização do sistema judicial da saúde (grifei), em 18 de outubro de 2024" https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stf-finaliza-acordo-parafornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo 3 - Decisão do STF impede que enfermo tenha acesso a remédio de R$ 17 milhões, pois uma seguradora e nem a União tem recursos para tudo - Ministro Gilmar Mendes atendeu um pedido da União e considerou “insustentável” o custo dos medicamentos para o SUS, suspendendo liminares https://www.metropoles.com/distrito-federal/decisao-do-stf-impede-que-crianca-tenha-acesso-a-remedio-de-r-17-mi Por fim, a lei Lei nº 13.655/18, como introdutora de normas no país, tem consequências para toda hermenêutica do direito brasileiro, e prescreve no art 20, que na esfera judicial “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Com estas considerações para delimitar a controvérsia conforme incisos II e IV do aludido art 357, julgo necessária a realização de perícia atuarial, pelo que nomeio a expert a Dra. Cristiana Santana Ferreira, Economista[1] da confiança deste Juízo, com currículo no gabinete, devendo a perícia ser entregue em vinte dias. Arbitro os honorários iniciais em R$ 3.500,00, que serão adiantados pela parte ré, já que requereu a perícia, devendo ser depositado no Banco do Brasil, neste Fórum Rodolfo Aureliano, no prazo de 15 dias e que deverão ser entregues à profissional no ato da apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. Neste mesmo prazo, ficam desde já intimadas as partes para impugnarem a perita, indicarem assistente e apresentarem quesitos. Acostem o contrato que rege a relação jurídica. Intimem-se, ainda, as partes para informarem um e-mail e um número de telefone para que a expert possa entrar em contato. A data de diligências da perita será por ela agendada que vai comunicar os advogados por email, sem sobrecarregar este Juizo com petições. Após, a perita levará os autos para elaborar o laudo, no prazo de 20 dias, respondendo às perguntas das partes e deste Juízo. Lembro as partes que litigar em juízo traz consequências patrimoniais que seriam evitadas com mais diálogo. Assim, as partes gastam não só com advogado, mas também enfrentam despesas processuais. De qualquer modo, no final da ação ordinária, tais custas processuais serão suportadas pelo sucumbente. Ainda que a resistência ao pagamento poderá acarretar na verossimilhança da tese contrária. A perita, servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473, §3º do CPC). Poderá o perito ter que comparecer futuramente em audiência para prestar eventuais esclarecimentos (art. 477, §3º do CPC). Após entrega do laudo, libere-se alvará/ofício à perita, independentemente de novo despacho e na forma que for requerida. P.R.I. RECIFE, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito AHL [1] Segundo o Conselho Federal que regulamenta a profissão é possível a realização de: “t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros.” e “3.1.2.1 – apuração e avaliação de contratos financeiros, sejam bancários, relacionados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, hipotecários, cambiários, de repasses, leasing, seguros e atuariais;”.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0024448-29.2025.8.17.2001 AUTORA: HR SERVICOS E ENTRETENIMENTOS LTDA – ME REPRESENTANTE: HENRIQUE FERREIRA LIMA BATISTA GOMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1- Considerando que paira controvérsia a respeito da base atuarial dos índices de reajuste aplicados anualmente na mensalidade do plano de saúde autoral, DEFIRO a produção da prova pericial requestada pela defesa, a fim de robustecer o entendimento do Juízo. 2- NOMEIO para o exercício do encargo o Sr. Bruno Cabral de Souza, atuário, com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) sob nº 3.505. 3- FIXO como objetivo do trabalho averiguar a higidez dos índices de reajustes anuais e por sinistralidade aplicados na prestação mensal do plano de saúde contratado pela Parte Demandante, à luz do contrato entabulado entre as Partes, sem perder de vista sua natureza, a variação de custos dos produtos e serviços médico-hospitalares em cada período, assim como as receitas e despesas da Operadora. 4- FACULTO às Partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do que preceitua o art. 465, § 1º, da Lei de Ritos Cíveis. 5- Decorrido o prazo aludido, ORDENO que se intime o 'Expert' para que assuma o 'munus' da sua representação, bem assim apresente, no prazo de 5(cinco) dias úteis, estimativa de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º). 6- Apresentada a proposta de honorários, DETERMINO a intimação das Partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. 7- De logo, IMPONHO a Ré o custeio o exame pericial[1]. 8- Em tempo, INDEFIRO o pedido de realização de diligência na sede da Operadora, eis que tal tornaria a produção da prova excessivamente onerosa, cabendo àquela apresentar os documentos que forem solicitados pelo Sr. Perito. 9- INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, 15 de julho de 2025. Dia de São Boaventura. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010088-53.2024.5.15.0151 AUTOR: ELIANA MACHADO RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b284c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Defiro o pedido da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários. 2. Liberem-se, via SISCONDJ, os valores depositados nestes autos para pagamento dos montantes devidos aos credores. Os valores serão creditados nas contas bancárias informadas nos autos ou constantes dos arquivos da Secretaria Conjunta, ou ainda, cadastradas no SISCONDJ (https://siscondj.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-consulta/). Excetuam-se os valores referentes ao FGTS, que serão transferidos para a conta vinculada da autora. 3. Determino a transferência de R$ 660,16, referentes ao FGTS, para a conta vinculada da autora, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do Precedente Vinculante nº 68 do TST (julgado em 24/02/2025, RRAg nº 000003-65.2023.5.05.0201). Considerando a impossibilidade de transferência via SISCONDJ, autorizo a transferência por ofício a ser encaminhado à instituição financeira por email ([email protected]), contendo as seguintes informações: Dados para Transferência: Depósito Judicial: 3400117993445 (devidamente atualizado desde 13/06/2025 até a data da transferência) Código de Recolhimento FGTS: 660 Reclamada: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - CNPJ: 05.416.618/0001-50 Autora: ELIANA MACHADO - CPF: 345.208.578-30 PIS/NIT: 161.45642.68.9 - CTPS: 0093446 - Série: 0122-SP Data de Admissão: 11/08/2021 Data de demissão: 01/04/2023 Atribuo força de OFÍCIO a esta sentença, determinando ao Gerente do BANCO DO BRASIL o recolhimento do valor acima, por transferência bancária. Após o recolhimento do valor e constatado o saldo zerado, deverá a instituição financeira providenciar o imediato encerramento da conta judicial. 4. Constatado o integral pagamento do débito, julgo extinta a execução, por sentença, com base no artigo 924, II, do CPC. 5. Após a comprovação das transferências e o zeramento das contas judiciais, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010088-53.2024.5.15.0151 AUTOR: ELIANA MACHADO RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b284c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Defiro o pedido da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários. 2. Liberem-se, via SISCONDJ, os valores depositados nestes autos para pagamento dos montantes devidos aos credores. Os valores serão creditados nas contas bancárias informadas nos autos ou constantes dos arquivos da Secretaria Conjunta, ou ainda, cadastradas no SISCONDJ (https://siscondj.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-consulta/). Excetuam-se os valores referentes ao FGTS, que serão transferidos para a conta vinculada da autora. 3. Determino a transferência de R$ 660,16, referentes ao FGTS, para a conta vinculada da autora, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do Precedente Vinculante nº 68 do TST (julgado em 24/02/2025, RRAg nº 000003-65.2023.5.05.0201). Considerando a impossibilidade de transferência via SISCONDJ, autorizo a transferência por ofício a ser encaminhado à instituição financeira por email ([email protected]), contendo as seguintes informações: Dados para Transferência: Depósito Judicial: 3400117993445 (devidamente atualizado desde 13/06/2025 até a data da transferência) Código de Recolhimento FGTS: 660 Reclamada: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - CNPJ: 05.416.618/0001-50 Autora: ELIANA MACHADO - CPF: 345.208.578-30 PIS/NIT: 161.45642.68.9 - CTPS: 0093446 - Série: 0122-SP Data de Admissão: 11/08/2021 Data de demissão: 01/04/2023 Atribuo força de OFÍCIO a esta sentença, determinando ao Gerente do BANCO DO BRASIL o recolhimento do valor acima, por transferência bancária. Após o recolhimento do valor e constatado o saldo zerado, deverá a instituição financeira providenciar o imediato encerramento da conta judicial. 4. Constatado o integral pagamento do débito, julgo extinta a execução, por sentença, com base no artigo 924, II, do CPC. 5. Após a comprovação das transferências e o zeramento das contas judiciais, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATSum 0010739-69.2023.5.15.0006 AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS DEVOTTI RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdfffb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Decorreu o prazo sem interposição de recurso. Intime-se o devedor para quitar a execução via depósito judicial, eis que houve garantia parcial via seguro, sob pena de execução. No silêncio, execute-se. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.