Jorge Adad

Jorge Adad

Número da OAB: OAB/SP 039786

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JORGE ADAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-14.2024.8.26.0531 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Assento de Óbito - M.V.M.M. - Vistos. Venham os autos conclusos na fila correspondente para prolação de sentença. Int. - ADV: JORGE ADAD (OAB 39786/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023251-37.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Ferreira - - Nilsa Maria de Almeida - - Adriano Ferreira - - Aline Ferreira - - Aislan Ferreira - - Adrielle Ferreira - - Mariane Almeida de Souza - - Beatriz Regina Silva Souza - Viação dos Campos dos Ouros Ltda. - Aos 18/06/2025 às 14:00h, nesta Cidade e Comarca de Guarulhos, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. DANIEL NAKAO MAIBASHI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes acima referidas. Aberta, com as formalidades legais, estavam presentes: a parte autora, Nilsa Maria de Almeida, Osvaldo Ferreira, Beatriz Regina Silva Souza, Mariane Almeida de Souza, Adrielle Ferreira, Aislan Ferreira, Aline Ferreira e Adriano Ferreira e seus patronos, Dr.(a) Ademir de Napoles OAB 59947/SP e Dr. Jorge Adad OAB 39786/SP; a parte ré Viação dos Campos dos Ouros Ltda., representada pela preposta Simone Aparecida de Souza Ramos, CPF 299.243.638-09 e pelo patrono, Dr.(a) Adelmo dos Santos Freire, OAB 102016/SP. Presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela parte requerente: Diego Souza Santos, Michelle Carvalho de Avelar e Jaqueline Marques da Silva; e Carlito Fernandes Guedes, arrolada pela ré. Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, devidamente gravado em mídia a ser juntada aos autos oportunamente.Após, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, devidamente gravado em mídia a ser juntada aos autos oportunamente. Pela parte ré foi postulado prazo para juntada de carta preposição. Pelo MM. Juiz foi deliberado o quanto segue: "Vistos. Declaro encerrada a instrução. Fica aberto o prazo comum às partes de 15 dias para alegações finais. Concedo à ré prazo de 5 dias para regularização requestada. Oportunamente, subam conclusos para Sentença. De todo modo, fica consignado que as contraditas de testemunhas, acolhidas ou rejeitadas, constam na mídia de gravação vinculadas a esta audiência." Saem os presentes intimados. Nada Mais. Procedido o término desta audiência, cujos depoimentos e oitivas foram gravadas em mídia a ser importada no próprio sistema SAJ, para o devido acesso de acordo com o Comunicado Conjunto 1350/2020. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Nada mais. - ADV: ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), RODRIGO SCHIAVON ROSATTI (OAB 345880/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007373-92.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1031960-35.2023.8.26.0071) (processo principal 1031960-35.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleonice Luiz - Jose Luiz Soares de Noronha - Vistos. Diante da notícia que a satisfação do débito se deu nos autos principais, providencie a Serventia ocancelamento deste incidente de cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. - ADV: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS (OAB 282593/SP), MARTA LUZIA ANDRADE NORONHA (OAB 222179/SP), VAGNER BERTOLI (OAB 99846/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007373-92.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1031960-35.2023.8.26.0071) (processo principal 1031960-35.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleonice Luiz - Jose Luiz Soares de Noronha - Vistos. Diante da notícia que a satisfação do débito se deu nos autos principais, providencie a Serventia ocancelamento deste incidente de cumprimento de Sentença. Intime(m)-se. - ADV: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS (OAB 282593/SP), MARTA LUZIA ANDRADE NORONHA (OAB 222179/SP), VAGNER BERTOLI (OAB 99846/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005983-68.2018.8.26.0286 (processo principal 0003066-86.2012.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ademir de Napoles - Júnior José Rodrigues dos Santos - - Fábio José dos Santos - - Indústria de Cerâmica Cilda Ltda - Fabio Prando Fagundes Góes - Parte exequente: manifestar em termos de prosseguimento, diante da certidão supra. - ADV: JORGE ADAD (OAB 39786/SP), NATALICIO APARECIDO FRAGOSO (OAB 124747/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 276677/SP), NATALICIO APARECIDO FRAGOSO (OAB 124747/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), VICTORIA BRANQUINHO SILVA (OAB 55939/GO)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017319-71.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Y. N. de N. - Embargda: T. de C. F. da S. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1024625-17.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edinéia Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: José Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Faleiros Pimenta - Apelado: Áureo Geraldo Faleiros Filho - Apelado: Ícaro Eduardo Fuchs da Silva - Apelada: Thalita Leal Leite Pimenta - Apelado: Jorge Luis Silva Panicio (Revel) - Apelado: Luis Cristiano Barci de Souza Leite - Apelado: Paulo Cesar de Oliveira - Apelada: Renata da Silva Donega - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Camila Danielli Ferreira (OAB: 343245/SP) - Denise Coimbra Cintra (OAB: 150512/SP) - Juliana de Sousa Gouvêa Russo (OAB: 201707/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1024625-17.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edinéia Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: José Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Faleiros Pimenta - Apelado: Áureo Geraldo Faleiros Filho - Apelado: Ícaro Eduardo Fuchs da Silva - Apelada: Thalita Leal Leite Pimenta - Apelado: Jorge Luis Silva Panicio (Revel) - Apelado: Luis Cristiano Barci de Souza Leite - Apelado: Paulo Cesar de Oliveira - Apelada: Renata da Silva Donega - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Camila Danielli Ferreira (OAB: 343245/SP) - Denise Coimbra Cintra (OAB: 150512/SP) - Juliana de Sousa Gouvêa Russo (OAB: 201707/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000975-27.2023.8.16.0056   Processo:   0000975-27.2023.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.940,60 Autor(s):   Mauro Vieira de Castro Réu(s):   SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MAURO VIEIRA DE CASTRO contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos descontados da conta do autor, devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e indenização por danos morais. Alega que é idoso e aposentado, percebendo apenas o benefício previdenciário como fonte de renda e que em novembro de 2022, ao consultar o extrato de sua conta corrente no Banco Bradesco, identificou descontos mensais no valor de R$ 59,90, realizados pela empresa requerida; aduz que nunca teve conhecimento ou contratou qualquer serviço com a empresa SEBRASEG, desconhecendo a origem da cobrança e que os descontos ocorreram sem sua autorização, comprometendo parte significativa de sua renda mensal, utilizada para sustento familiar e compra de medicamentos; afirma que os valores descontados totalizam R$ 470,80, conforme demonstrado em planilha anexa; Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos; e no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade da cobrança; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 470,80); e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, restou concedida a antecipação de tutela para fins de suspensão dos descontos (mov. 12.1). Citada, a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (seq. 19.1) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa; Impugnação ao pedido de justiça gratuita, requerendo comprovação de hipossuficiência mediante apresentação de extratos bancários e declaração de imposto de renda; No mérito, aduz que a contratação foi regularmente formalizada, mediante assinatura do autor em formulário de adesão e autorização de débito; Foram prestados os serviços contratados, consistentes em benefícios e vantagens típicos de clube de benefícios, bem como a assinatura no contrato é idêntica à dos documentos pessoais do autor; Assevera que o autor usufruiu dos serviços por vários meses, concordando com os descontos realizados e que o valor total descontado teria sido inferior ao alegado na inicial, indicando R$ 291,10. Sustenta que a rescisão contratual foi realizada de forma imediata; Não há qualquer ilicitude nos descontos realizados; Não há dano moral, pois não se configurou conduta abusiva ou ilegal por parte da ré; Não há como se falar em repetição em dobro, por inexistir cobrança indevida. Por fim, requereu a improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 23.1. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, bem como deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33.1). Após, sobreveio laudo pericial em mov. 102.1-2. Encerrada a fase de instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais em mov. 115.1, vindo-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: "A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Assim, considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência ou não do contrato que deu ensejo aos descontos em conta corrente de titularidade da parte autora, bem como a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo instituição de ensino requerida, ensejadora do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, há que se atentar para os elementos probatórios anexos ao feito, de sorte que de tais elementos será possível concluir sobre o ocorrido prestar a atividade jurisdicional pretendida, que ressalto, está amparado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. No caso em comento, infere-se que a parte autora teve descontos supostamente indevidos diretamente em sua conta bancária, sob a rubrica “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”, conforme consta nos extratos bancários de mov. 123.2-3. No entanto, embora possa não ter agido de má-fé, não há como negar que a parte requerida foi imprudente ao autorizar e descontar, indevidamente, valores da conta corrente da autora, a despeito da inexistência do débito em questão. Ademais, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve efetiva contratação pela parte autora do serviço que deu ensejo ao desconto, tampouco comprovou ter havido autorização prévia para promover o débito automático sob a rubrica indicada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Isso porque, realizada perícia grafotécnica, sobreveio laudo de mov. 102.2, tendo atestado: “(...) Após a realização de todos os exames grafotécnicos, onde os principais elementos grafocinéticos foram profundamente estudados e analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que a assinatura questionada constante na AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO, NÃO CONTÊM características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MAURO VIEIRA DE CASTRO, ficando comprovada e caracterizada a FALSIDADE da assinatura questionada.(...)”. Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que a(s) assinatura(s) constante(s) no documento apresentado pela ré não são de próprio punho da parte autora, portanto, resta evidenciado que, de fato, a parte autora não autorizou os descontos, de modo que são procedentes os pedidos iniciais, devendo ser declarada inexistente a dívida referentes ao contrato. Deste modo, verifico que a parte requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a cobrança dos serviços não solicitados pela autora, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. As alegações da requerida não afastam sua responsabilidade, a qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se de se houve ou não a solicitação de serviços pela autora. O simples fato de ter descontados valor em sua conta bancário/benefício previdenciário sem a existência de contrato de serviços firmado entre as partes e, ainda, de prévia autorização, é suficiente para demonstrar que houve falha na prestação do serviço. Sobre o tema: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007898320218160117 Medianeira 0000789-83.2021.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSFRAUDE IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002671-37.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.11.2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MENSALIDADES DE TV POR ASSINATURA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007857667, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007857667 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Assim, esgotada a questão atinente a inexigibilidade/inexistência do débito e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. III.1 – Do Dano Moral Pois bem, noutros termos, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pela autora trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela parte requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.867 - SP (2010/0225395-7) Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado(e-STJ, fl. 206):"Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações – (...) ''RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva - Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral- Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.' Patente, pois, a falha na prestação dos serviços bancários, deve o réu responder pelos prejuízos patrimoniais experimentados pela autora. O fato de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços é totalmente irrelevante ao deslinde da causa, pois a pretensão exordial está voltada, justamente, a defeitos do serviço bancário pela efetivação de débitos automáticos não autorizados. No caso, as circunstâncias dos autos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pela autora; não há evidente falta de direito e os documentos trazidos com a inicial indicam que os fatos se passaram da forma narrada. (...). Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 02 de março de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1375867, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II. - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido (STJ-3ª T., AgRg no Ag 979810/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j:11/03/2008, DJ 01.04.2008 p. 1.). A propósito, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (...) 2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3. O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008). (...) 2. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3. Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007). O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela parte requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do quantum devido. III.2 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico com o desconto de valor em sua conta corrente sem prévia autorização. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa das requeridas, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora. III.3 – Da Restituição em dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de sua conta corrente, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis os débitos descontados em conta bancária de titularidade da parte autora sob a rubrica "SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS", bem como a inexistência do contrato, pelo que torno definitivos os efeitos da antecipação de tutela concedida através da decisão de mov. 12.1. b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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