Antonio Lopes Muniz
Antonio Lopes Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 039006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJCE, TJSC, TJPE, TRT15, TRF2, TJPR, TST, TJES, TJRS, STJ, TRT3, TRT13, TRF3, TJBA, TJRJ, TJSP, TRT1, TJDFT, TJMG, TJMS, TRT2
Nome:
ANTONIO LOPES MUNIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 3005620-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. e outros (6) POLO PASSIVO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Estok Comércio e Representações S.A. e outros em face da sentença de ID nº 141081458, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória de débito fiscal. Os embargantes alegam, em suma, que a sentença incorreu em erro material ao consignar, de forma contraditória, o percentual dos honorários advocatícios como "10% (cinco por cento)", além de omitir análise específica sobre o pleito de exclusão dos litisconsortes do polo passivo, deixar de apreciar de forma adequada os documentos que, segundo sustentam, comprovariam o transporte interestadual das mercadorias, e, por fim, não apresentar fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados para fixar a verba honorária. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega 1) Omissão sobre o pedido de exclusão dos litisconsortes do polo passivo; 2) Omissão na análise dos documentos de transporte interestadual; e 3) Erro material no dispositivo quanto ao percentual de honorários advocatícios ("10% (cinco por cento)") e omissão sobre a fundamentação dos honorários. 1) Alegada omissão - Exclusão dos litisconsortes do polo passivo No ponto, não assiste razão aos embargantes. A sentença apreciou de forma implícita a legitimidade dos litisconsortes, ao reconhecer a regularidade da constituição do crédito tributário e manter a integralidade da autuação fiscal, a qual decorreu de procedimento administrativo no qual expressamente se reconheceu que todos os integrantes do polo ativo possuem pertinência subjetiva em razão de sua vinculação à empresa autuada e à sucessão empresarial alegada (v. decisão administrativa, ID nº 45444978, fl. 74). Importa destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de modo suficiente para demonstrar o convencimento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso concreto, a manutenção da autuação fiscal e o indeferimento do pedido de anulação abrangem a rejeição implícita das teses relacionadas à ilegitimidade passiva. O inconformismo manifestado pela parte embargante se refere ao resultado da demanda, não se confundindo com omissão passível de aclaramento. Assim, rejeito este ponto. 2) Alegada omissão - Documentos de transporte interestadual Também não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao consignar que, após compulsar os autos, não identificou documentos fiscais idôneos que comprovassem a efetiva saída das mercadorias do Estado de São Paulo, conforme consignado expressamente: Pontuo, no entanto, que, compulsando os autos, denota-se que as autoras, não adunaram aos fólios provas as quais demonstrem a ocorrência das operações sustentadas por elas, explico. Inexiste provas/documentos de transportes interestaduais do remetente paulista destinada ao consumidor cearense, pois conforme descrito no Auto de Infração nº 2016.14730-7 (ID 45444977), não há registros de passagem das mercadorias por quaisquer unidades do Fisco instalados ao longo dos trechos SP - CE, como também inexiste documento fiscal que comprove o envio das mercadorias. Portanto, houve apreciação fundamentada da matéria, e eventual discordância quanto ao valor probante dos documentos deve ser objeto de recurso próprio, não de embargos. 3) Erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios e omissão e fundamentação dos honorários Verifica-se do dispositivo da sentença que constou redação contraditória: "Condeno autoras em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa." O vício é manifesto, devendo ser corrigido para constar apenas o percentual efetivamente adotado. Por conseguinte, acolho este ponto para sanar o erro material e esclarecer que o percentual fixado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De fato, a decisão limitou-se a indicar o percentual, sem detalhar os critérios do art. 85, §2º, CPC. Assim, suprindo a omissão, esclareço que a fixação do percentual de 10% observou: (i) o grau de zelo profissional, (ii) o trabalho desenvolvido, (iii) a natureza e importância da causa, e (iv) o valor da demanda (R$ 765.392,03), que demanda especial complexidade técnica. Mantenho, todavia, o percentual anteriormente fixado. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo o erro apontado na sentença de ID nº 141081458, nos seguintes termos: Onde se lê: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno autoras em custas (já pagas) e honorários advocatícios, no valor de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Leia-se: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC. Condeno as autoras em custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a relevância da matéria, e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 3005620-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. e outros (6) POLO PASSIVO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Estok Comércio e Representações S.A. e outros em face da sentença de ID nº 141081458, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória de débito fiscal. Os embargantes alegam, em suma, que a sentença incorreu em erro material ao consignar, de forma contraditória, o percentual dos honorários advocatícios como "10% (cinco por cento)", além de omitir análise específica sobre o pleito de exclusão dos litisconsortes do polo passivo, deixar de apreciar de forma adequada os documentos que, segundo sustentam, comprovariam o transporte interestadual das mercadorias, e, por fim, não apresentar fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados para fixar a verba honorária. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega 1) Omissão sobre o pedido de exclusão dos litisconsortes do polo passivo; 2) Omissão na análise dos documentos de transporte interestadual; e 3) Erro material no dispositivo quanto ao percentual de honorários advocatícios ("10% (cinco por cento)") e omissão sobre a fundamentação dos honorários. 1) Alegada omissão - Exclusão dos litisconsortes do polo passivo No ponto, não assiste razão aos embargantes. A sentença apreciou de forma implícita a legitimidade dos litisconsortes, ao reconhecer a regularidade da constituição do crédito tributário e manter a integralidade da autuação fiscal, a qual decorreu de procedimento administrativo no qual expressamente se reconheceu que todos os integrantes do polo ativo possuem pertinência subjetiva em razão de sua vinculação à empresa autuada e à sucessão empresarial alegada (v. decisão administrativa, ID nº 45444978, fl. 74). Importa destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de modo suficiente para demonstrar o convencimento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso concreto, a manutenção da autuação fiscal e o indeferimento do pedido de anulação abrangem a rejeição implícita das teses relacionadas à ilegitimidade passiva. O inconformismo manifestado pela parte embargante se refere ao resultado da demanda, não se confundindo com omissão passível de aclaramento. Assim, rejeito este ponto. 2) Alegada omissão - Documentos de transporte interestadual Também não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao consignar que, após compulsar os autos, não identificou documentos fiscais idôneos que comprovassem a efetiva saída das mercadorias do Estado de São Paulo, conforme consignado expressamente: Pontuo, no entanto, que, compulsando os autos, denota-se que as autoras, não adunaram aos fólios provas as quais demonstrem a ocorrência das operações sustentadas por elas, explico. Inexiste provas/documentos de transportes interestaduais do remetente paulista destinada ao consumidor cearense, pois conforme descrito no Auto de Infração nº 2016.14730-7 (ID 45444977), não há registros de passagem das mercadorias por quaisquer unidades do Fisco instalados ao longo dos trechos SP - CE, como também inexiste documento fiscal que comprove o envio das mercadorias. Portanto, houve apreciação fundamentada da matéria, e eventual discordância quanto ao valor probante dos documentos deve ser objeto de recurso próprio, não de embargos. 3) Erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios e omissão e fundamentação dos honorários Verifica-se do dispositivo da sentença que constou redação contraditória: "Condeno autoras em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa." O vício é manifesto, devendo ser corrigido para constar apenas o percentual efetivamente adotado. Por conseguinte, acolho este ponto para sanar o erro material e esclarecer que o percentual fixado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De fato, a decisão limitou-se a indicar o percentual, sem detalhar os critérios do art. 85, §2º, CPC. Assim, suprindo a omissão, esclareço que a fixação do percentual de 10% observou: (i) o grau de zelo profissional, (ii) o trabalho desenvolvido, (iii) a natureza e importância da causa, e (iv) o valor da demanda (R$ 765.392,03), que demanda especial complexidade técnica. Mantenho, todavia, o percentual anteriormente fixado. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo o erro apontado na sentença de ID nº 141081458, nos seguintes termos: Onde se lê: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno autoras em custas (já pagas) e honorários advocatícios, no valor de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Leia-se: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC. Condeno as autoras em custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a relevância da matéria, e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 3010455-57.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estok Comércio e Representações S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº. 3016670-80.2024.8.06.0001 proposta pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. A autora objetiva, por meio da ação de origem, que sejam anulados os créditos fiscais originários do auto de infração nº 2017.23098-1, relativos à cobrança de ICMS apurado sobre operações de saída de mercadoria supostamente omitidas no ano de 2015, ao argumento de que houve erro no levantamento fiscal realizado no período; ou, sucessivamente, seja declarada nula a multa imposta na autuação em montante superior ao do valor do tributo. Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos no citado auto de infração, na forma do artigo 151, V, do CTN; ou, subsidiariamente, para suspender o valor da multa excedente a 100% do valor do imposto cobrado, bem como os encargos incidentes sobre esse excedente. O pleito antecipatório, entretanto, foi indeferido pelo Juízo a quo sob o fundamento da ausência dos requisitos legais para sua concessão, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. A decisão destacou a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e a clareza das imputações fiscais constantes do auto de infração impugnado. Ademais, o Judicante singular ressaltou que não se verifica, em análise preambular, qualquer irregularidade no processo administrativo fiscal que culminou na respectiva autuação, tendo sido atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do procedimento. Em suas razões recursais (Id. n. 24869436), a agravante sustenta, em síntese, equívoco no levantamento fiscal, porquanto o fisco teria presumido as supostas omissões de saída de mercadoria a partir do cotejo entre o estoque final declarado pelo contribuinte via Escrituração Fiscal Digital - EFD e o estoque final apurado pela autoridade fiscal, mas desconsiderando diversas notas fiscais de entrada e saída, devidamente emitidas e transmitidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, o que causou uma distorção no resultado final da apuração. Alega, ainda, que a multa imposta em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação viola os princípios do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da proporcionalidade, uma vez que o valor da penalidade chega a ser quase duas vezes maior que o da própria obrigação tributária. Por fim, aduz que perfaz os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com o objetivo de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo auto de infração nº 2017.23098-1, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, assegurado sua situação fiscal regular, com manutenção do seu credenciamento no Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica e de autorização de uso da NF-e, em condições de obter certidão de débitos fiscais positiva com efeitos de negativa, vedada a sua inscrição no Cadine, até o trânsito em julgado da decisão da presente ação. Sucessivamente, pleiteia a suspensão do valor da multa excedente a 100% do valor do ICMS em cobrança, bem como os encargos incidentes sobre esse valor excedente. No mérito, pugna pelo provimento total do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória recorrida, tornando definitiva a tutela antecipada requestada. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do colendo STJ, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação. A priori, observo que a decisão agravada não apreciou as alegações relativas à desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa imposta à contribuinte, ora agravante, o que vai de encontro aos arts. 10 c/c 489, § 1º, IV, do CPC. Desta feita, reconheço, ex officio, a parcial nulidade do decisum, pelo que passo a examinar a matéria nesta instância revisora. Conforme relatado, in casu, a agravante busca obter, de forma imediata perante o segundo grau de jurisdição, exatamente o que lhe foi negado em primeira instância, a saber, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários insertos no auto de infração nº 2017.23098-1, na forma do artigo 151, V, do CTN, ou, subsidiariamente, a suspensão da multa imposta em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação, por considerá-la desproporcional e confiscatória. Trata-se, portanto, de verdadeira tutela provisória de urgência em âmbito recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, o que impõe à recorrente o ônus de demonstrar, cumulativamente, o risco ao resultado útil do processo - ou seja, a preservação da utilidade do próprio agravo de instrumento - e a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão). No que concerne ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assevero, de antemão, que razão não assiste à recorrente. Explico. Sobre o tema, o Decreto Estadual nº 24.569, de 31.07.1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), estabelece o seguinte: Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; [...] Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais. [...] Art. 174. A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem; A seu turno, a Lei Estadual nº 12.670, de 27.12.1996, que consolida as disposições legais referentes no âmbito do Estado do Ceará, dispõe que: Art. 92. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.(Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00) § 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00) III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal; [...] Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: III - relativamente à documentação e à escrituração b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a: 1 - 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento; Fixadas essas premissas e após análise minuciosa procedida nos autos digitalizados, notadamente à documentação coligida, observo que o auto de infração nº 2017.23098-1, referente ao processo nº. 0118072/2018, lavrado em 08/01/2018, cujo cumprimento da obrigação principal e acessória fora objeto de auditoria fiscal por meio de comparação das informações prestadas pelo próprio contribuinte e o apurado pela autoridade fiscal, no ano de 2015, resultou na apuração de saída de mercadoria sem emissão do respectivo documento fiscal, caracterizando omissão de receita, prática que infringe a legislação tributária, especificamente o disposto no art. 127 do supracitado Decreto Estadual nº 24.569/97. Nesse cenário, considerando o valor das operações de circulação de mercadorias realizadas no período de janeiro/2015 a dezembro/2015, a saber, R$ 346.810,66 (trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), concluiu-se pela exigibilidade de ICMS não recolhido e/ou recolhido a menor no importe de R$ 64.057,81 (sessenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), com imposição de multa em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante das operações, chegando à quantia de R$ 113.043,19 (cento e treze mil e quarenta e três reais e dezenove centavos). Quanto ao pleito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, andou bem o magistrado a quo quando pontuou que: "(...) Numa averiguação superficial e provisória, observam-se ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se vislumbra no crédito tributário in quaestio a presunção de certeza e liquidez, bem como a efetivação do auto de Infração nº2017.23098-1. Ademais, registre-se por oportuno, a clareza das imputações fiscais constantes no Auto de infração em análise. Sob essa ótica, para que se proceda ao correto exame das operações de saída de mercadorias e, por conseguinte, perquirir-se acerca do quantum devido a título de ICMS, é imprescindível a realização de profusa dilação probatória, com produção de prova pericial apta a corroborar ou não as alegações da parte autora (aqui agravante). Isso porque a mera afirmação de irregularidade na apuração fiscal não é capaz de infirmar o que restou consignado no auto de infração, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sendo assim, como os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não é possível afirmar, em sede de tutela provisória antecipada requerida em agravo de instrumento, cuja cognição é ainda mais restrita do que a do próprio mérito recursal, que as imputações fiscais tenham se dado de forma irregular, sobretudo na ausência de contraditório. Dessa forma, não vislumbro, em juízo preliminar, qualquer ilegalidade aparente na constituição do crédito tributário. Não obstante, tal conclusão não implica, necessariamente, a confirmação definitiva da decisão agravada, a qual permanecerá sujeita à análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do recurso, oportunidade em que serão examinadas todas as alegações que, em tese, possam infirmar os fundamentos adotados na origem. Por outro lado, no que tange à argumentação relativa à inconstitucionalidade da multa aplicada, por violação aos princípios do não-confisco e da proporcionalidade, parece-me que merece acolhimento o pleito da recorrente. É que, do exame do processado depreende-se que o valor da multa (R$ 113.043,19) supera - e muito - o valor do tributo devido (R$ 64.057,81), o que infringe a garantia constitucional de vedação ao confisco (artigo 150, IV, da CF). Sobre o limite das multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a imposição de penalidade pecuniária superior a 100% do tributo devido afronta a garantia constitucional de proibição do confisco, além de vulnerar o princípio da proporcionalidade: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 1058987 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Nesse mesmo sentido, alinha-se este Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO QUE SE AMPARA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, NA DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO E REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. MULTA CONFISCATÓRIA . ENTENDIMENTO SÓLIDO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Em suas razões recursais, requer o apelante, em síntese, que seja declarada a ilegitimidade passiva do embargante em relação a execução fiscal originária e, subsidiariamente, que seja declarada a decadência do crédito referente a CDA nº 2011.04773-0, e que seja determinado o redimensionamento da multa referente à CDA nº 2009.00421-3. 2 . Nos termos do disposto no art. 204 do CTN e no Tema 103 do STJ, incumbe ao referido corresponsável comprovar, por meio da via processual adequada, que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, a fim de desonerá-lo dos débitos fiscais executados, o que não ocorreu no presente caso. Portando acertada a decisão de primeiro grau ao confirmar a legitimidade passiva do embargante . 3. A sentença recorrida foi enfática ao considerar que, haja vista que o crédito tributário foi constituído por meio da lavratura do Auto de Infração relativo ao Processo Administrativo nº 100807925, o qual abrange os fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2004, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do ano seguinte ao período em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Portanto, conforme a legislação sobredita, o prazo decadencial se inicia em janeiro de 2005, alcançando termo no ano de 2010, logo não fora alcançado pela decadência . 4. Em uma análise pormenorizada do presente processo, verifica-se que assiste razão a parte recorrente no que condiz sobre o redimensionamento da multa referente à CDA nº 2009.00421-3. Ocorre que, conforme se observa em cálculo constante nos autos, o valor da multa (R$ 25 .185,15) supera o valor do tributo devido (R$ 14.271,58), o que viola a garantia constitucional de vedação ao confisco (artigo 150, IV, da CF). Na hipótese vertente, a fim de que sejam respeitados os limites constitucionais e jurisprudenciais, o valor da multa deverá ser reduzido para um patamar que atenda ao princípio da proporcionalidade e evite a caracterização de confisco. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0200226-02.2023 .8.06.0057, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024 . Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02002260220238060057 Caridade, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO 06/2009. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. FABRICANTE OU IMPORTADOR. NÃO CONFIGURADOS. MULTA PUNITIVA DE 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de fruição pela apelante da redução da base de cálculo de ICMS, prevista no Convênio 06/2009, nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 (pneumáticos novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI, realizadas por fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS /PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02. 2. A Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, equipara a redução da base de cálculo a um benefício fiscal. A jurisprudência também a equipara à isenção para todos os fins, o que atrai a aplicação do art. 111, II do CTN, que dispõe sobre a necessidade de interpretação literal da legislação tributária. 3. Analisando o Convênio ICMS 06/2009 do CONFAZ percebe-se que este é aplicável exclusivamente às empresas fabricantes e importadoras, condição que a apelante não goza ao comercializar produtos de origem nacional, conforme descrito na autuação fiscal. 4. A interpretação dada à legislação tributária feita pela apelante, de aplicar o benefício fiscal em todas as suas operações, seja por ser considerada importadora em algumas transações, seja pelo raciocínio de ser considerada fabricante por equiparação à luz da regulamentação do imposto sobre produtos industrializados (IPI), é, verdadeiramente, realizar uma interpretação extensiva, que encontra óbice no citado art. 111, II do CTN. 5. Em relação ao caráter confiscatório da multa punitiva aplicada em 100% sobre o valor do imposto devido, prevista no art. 123, I, alínea c da Lei 12.670/96, melhor sorte não assiste à apelante, pois consoante farta jurisprudência pátria do Supremo Tribunal Federal, a pena pecuniária apresenta caráter confiscatório, se superior ao patamar de 100% (cem por cento) do crédito tributário cobrado. 6. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. [...] (Apelação Cível - 0202943- 97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO , 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. ENTENDIMENTO SÓLIDO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de o Estado do Ceará aplicar penalidade superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo exigido no auto de infração. II. Compulsando os autos originários, verifica-se que o auto de infração em análise foi acostado às fls. 26/27. Ressai do item II, "demonstrativo do crédito tributário", que o valor de ICMS devido é R$ 239.311,94 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos). O valor da multa aplicada, por sua vez, segundo o mesmo campo do auto de infração, é R$ 2.393.119,45 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). III. É cristalino que o percentual aplicado supera (e muito) o patamar de 100% (cem por cento) que devera incidir sobre o valor do tributo. IV. Importante consignar a diferença de bases de cálculo para a aplicação da multa: o STF afirma que a multa não pode exceder o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, enquanto o Estado Recorrente defende a multa no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor de receita omitida. V. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória descritos no art. 300 do Código de Processo Civil. VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. [...] (Agravo de Instrumento - 0629487-89.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO , 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Com efeito, a aplicação de multa por descumprimento da obrigação em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo constitui indicativo de probabilidade do direito da agravante, ante a violação ao princípio do não confisco. Lado outro, resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que o valor da pena pecuniária imposta chega a quase o dobro do valor do tributo, podendo ensejar graves prejuízos ao patrimônio da recorrente, face ao risco de constrição. Portanto, firme nesses fundamentos e com intuito a que sejam respeitados os limites constitucionais e jurisprudenciais, antevejo presentes as condicionantes do art. 151, V, do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que diz respeito à multa por descumprimento da obrigação e apenas do que excede a 100% (cem por cento) do valor do tributo, reduzindo o seu valor a patamar que atenda ao princípio da proporcionalidade e evite a caracterização de confisco. Dispositivo Ante o exposto, concedo em parte a antecipação da pretensão recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada por descumprimento da obrigação, referente ao Auto de Infração nº 2017.23098-1, somente no que exceder o valor equivalente a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, em respeito ao princípio da vedação ao confisco e à jurisprudência consolidada do STF, preservando a solução encaminhada na decisão de origem nos demais termos, pelos fundamentos lançados nesta manifestação. Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se o agravado para que responda no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, ouça-se a douta PGJ (art. 1.019, III, CPC). Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037976-06.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: La Lubina Comercial Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para manifestação. Após, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b654f9d. Intimado(s) / Citado(s) - A.A.M.I.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2ba3e0f. Intimado(s) / Citado(s) - E.E.D.S.H.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 37aee5b. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.M.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000850-90.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: KAYQUE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AMIGOS SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0b14b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. ACOLHO a renúncia protocolada sob #id:42b0dbc, tendo em vista a comunicação de destituição juntada sob o #id:2f4cf6d, devendo a Secretaria providenciar a imediata exclusão do patrono destituído cadastros dos autos. Por oportuno, ressalta-se que nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, compete ao mandante nomear o sucessor, independente da intimação do juízo: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Grifo do Juízo) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAYQUE PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1001501-16.2018.5.02.0048 RECORRENTE: SILVANO ALVES DA SILVA RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3585b6 proferida nos autos. ROT 1001501-16.2018.5.02.0048 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) BARTIRA FONSECA POMPEU (SP221576) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZ CARLOS NASCIMENTO GURGEL DE LOUREIRO FRAGA (RJ116965) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (SP230654) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): SILVANO ALVES DA SILVA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id f8f5db9; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 5356f66). Regular a representação processual (Id bdcd1ba ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1001501-16.2018.5.02.0048 RECORRENTE: SILVANO ALVES DA SILVA RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3585b6 proferida nos autos. ROT 1001501-16.2018.5.02.0048 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) BARTIRA FONSECA POMPEU (SP221576) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZ CARLOS NASCIMENTO GURGEL DE LOUREIRO FRAGA (RJ116965) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (SP230654) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): SILVANO ALVES DA SILVA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id f8f5db9; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 5356f66). Regular a representação processual (Id bdcd1ba ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO ALVES DA SILVA
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