Rubens Lamaneres Filho

Rubens Lamaneres Filho

Número da OAB: OAB/SP 036669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: RUBENS LAMANERES FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: varacivelformosa@hotmail.com Autos nº. 0000618-66.2023.8.16.0082 Processo:   0000618-66.2023.8.16.0082 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$329.926,82 Autor(s):   LUIZ CARLOS PEREZ Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. DESPACHO 1. Considerando o pedido de esclarecimentos formulado ao seq. 88.1, intime-se o sr. Perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos, em igual prazo. 3. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente.   Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0000497-38.2023.8.16.0082 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-29.2023.8.16.0061 Processo:   0000948-29.2023.8.16.0061 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$345.149,23 Autor(s):   ELECIR TREVISAN GIANCARLO TREVISAN Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO   1. Compulsando os autos, observo que as impugnações apresentadas pelas partes já foram devidamente analisadas pela expert, de modo que todos os esclarecimentos pertinentes ao deslinde do feito já foram apresentados (seq. 139.1 e 150.1). É possível verificar que os questionamentos realizados pelas partes já foram devidamente respondidos através dos laudos complementares. Logo, como destinatário da prova pericial realizada, a decisão sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fáticos probatórios, será objeto de análise em sede de sentença. Verifico que o elastecimento probatório através de sucessivos esclarecimentos já apresentados, é desnecessário e protelatório, sobretudo, considerando que já houve efetiva complementação dos pontos questionados. É dizer, a instrução do processo se apresenta como medida despicienda, máxime porque os elementos nele inseridos se apresentam como suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Dessa forma, considerando que a análise da prova oral foi postergada em saneador (item 7 da decisão de seq. 40.1), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da realização da prova, no prazo de 5 (cinco) dias.  2.1. Caso ambas se manifestem pela desnecessidade, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2.2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 2.3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 3. Caso contrário, venham conclusos para deliberação.  4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-22.2023.8.16.0192   Processo:   0000392-22.2023.8.16.0192 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$150.053,02 Autor(s):   CELSO BERNARDO GARCIA Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por Celso Bernardo Garcia em face de Newe Seguros S.A., ambos qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese: a) que celebrou com a requerida contrato de seguro agrícola (nº 10001010041640); b) que a lavoura sofreu com eventos climáticos que afetaram a produtividade, especialmente a seca, razão pela qual comunicou o sinistro à seguradora; c) que a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que o custo de produção empregado foi diferente do pactuado, bem como houve quebra de produção em patamar acentuado, implicando em má-condução da área segurada. Pugnou, neste sentido, pela condenação do requerido ao pagamento da indenização securitária estipulada em contrato. Com a inicial, juntou documentos (seq. 1.3/1.15). Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 26.1, ocasião em que alegou preliminares. No mérito, sustentou que o seguro contratado oferece garantia sobre os custos de produção efetivamente empregados pelo segurado. Ainda, alega que parte dos prejuízos ocorridos foram causados por riscos não cobertos pela apólice, argumentando que a parte ativa teria procedido com o plantio de forma negligente. Houve impugnação à contestação (seq. 30.1). Decisão saneadora afastou as preliminares e promoveu a inversão do ônus da prova (seq. 47.1). Foi realizado procedimento em apartado para produção de prova oral em conjunto, o qual, todavia, restou infrutífero (seq. 67.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de testemunhal (seq. 75.1), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, documental suplementar e pericial (seq. 76.1). Decisão de seq. 79.1 indeferiu a produção de demais provas, anunciando o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo.  Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença.  É o relato. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, cumpre destacar, de início, que é incontroversa a ocorrência de fenômeno climático adverso, objeto de cobertura securitária, responsável pelos danos na lavoura conduzida pela parte autora. De acordo com o art. 757, caput, do CC, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Examinada detidamente a apólice representativa do contrato de seguro em questão, tem-se que esta possui informações conflitantes, não deixando clara, sequer, a modalidade de seguro agrícola contratada, especialmente por descrever seu objeto de modo excessivamente amplo. De acordo com o Guia de Seguros Rurais, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguros agrícolas são classificados de acordo com seus objetos, dividindo-se, sobretudo, em seguro de custeio e seguro de produção – ou produtividade. Na modalidade de seguro de custeio, o limite máximo de indenização (LMI) é calculado com base no valor desembolsado para o custeio da lavoura segurada.  Em tais casos, portanto, a garantia securitária se relaciona diretamente com os custos de produção; os quais, por evidente, não se confundem com a produtividade em si.   A indenização será devida quando a produtividade obtida com a cultura for inferior à produtividade assegurada em apólice, de modo a comprometer a capacidade de pagamento dos gastos com a lavoura. O limite indenizatório, contudo, ficará restrito aos valores efetivamente investidos para realização da cultura.  Já no que se refere ao seguro de produtividade, o LMI é calculado com referência à produtividade garantida para determinada área, multiplicada por um preço fixo estabelecido no momento da contratação para cada unidade a ser produzida. Referido valor, estabelecido por ocasião da contratação, será o mesmo utilizado para apurar o montante devido em eventual indenização. Significa dizer que, em tal cenário, o segurado não será obrigado a comprovar o custo efetivamente aportado na realização da lavoura.  No caso dos autos, a parte requerida aduz que o seguro se deu na modalidade de custeio, alegando ser legítima a recusa/minoração da indenização em razão de os custos empregados na lavoura terem sido menores do que aqueles indicados em apólice. A parte autora, de seu turno, defende que o contrato foi pactuado na modalidade de seguro de produtividade, sustentando que a indenização deve ser calculada de acordo com a produtividade obtida e o preço da saca previsto em apólice. Argumenta, assim, não haver motivo idôneo para negativa ou redução da indenização securitária em virtude do pretenso emprego de custos inferiores aos constantes da apólice. Pois bem. Embora este juízo tenha decidido de maneira diversa em oportunidades anteriores, ao se revisitar o tema, constata-se assistir razão à parte ativa. É o que segue. À luz das premissas de direito pontuadas acima, ao se examinar as “Condições Gerais” do seguro agrícola apresentadas pela parte passiva por ocasião da contestação, constata-se que o objeto do contrato de seguro em exame é delimitado de forma dúbia e pouco esclarecedora, de forma a violar a principiologia de informação clara e inequívoca em matéria consumerista (CDC, art. 6º, inciso III).   Inicialmente, a Cláusula 4ª de aludido documento, ao pretender delimitar o objeto do contrato, estabelece o seguinte:  4.1. O objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro. Embora haja menção genérica à cobertura das “despesas do ciclo produtivo” como objeto do negócio jurídico, ao se consultar atentamente a integralidade do instrumento contratual, nota-se que todos os elementos da relação securitária remetem à garantia de uma produtividade esperada, e não dos custos envidados no cultivo.  De fato, a própria fórmula adotada para o cálculo da indenização contradiz de modo evidente a alegação da parte requerida de que se cuidaria de seguro de custeio. No seguro de custeio, a apuração do valor devido à título de indenização é feita com base na área segurada, nos custos produção, na produtividade esperada e na produtividade obtida. Não se leva em conta, em tal operação, o preço do produto (no caso em tela, o preço da saca). No seguro de produtividade, entretanto, ressalta-se: Nessa modalidade, há uma quantidade de sacas por hectare definida na apólice como produtividade segurada. Quando um sinistro ocorre, o produtor recebe uma indenização correspondente à quantidade de sacas que deixaram de ser colhidas, multiplicada por um preço por saca estabelecido no momento da contratação. Ou seja, a indenização não é calculada como um percentual em relação aos custos de produção, tal como no seguro de custeio, mas sobre o valor das sacas não colhidas e cobertas pelo seguro, valor este apurado com base no preço da saca pré-fixado na assinatura da apólice. É exatamente o que ocorre no presente caso. Nos termos da Cláusula 22ª das “Condições Gerais”, item 22.6, a indenização será calculada da seguinte forma: I = PI X US X PP  onde:  I é Indenização, expressa em reais;  PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare  US é a Unidade Segurada, expressa em hectares;  PP é o Preço do Produto, expresso em reais; Destacam-se, entrementes, os conceitos fixados ao glossário das mesmas “Condições Gerais” do contrato:   INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais. PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável. PRODUTIVIDADE ESPERADA: A produtividade da cultura segurada, expressa em quilogramas por hectare, determinada pela Seguradora e indicada na proposta de seguro. PRODUTIVIDADE GARANTIDA: é a produtividade expressamente definida na Apólice, que será utilizada como base para cálculo da indenização, observadas as demais condições contratuais. A Produtividade Garantida será expressa em quilogramas por hectare. PRODUTIVIDADE OBTIDA: é a média da produtividade na Unidade Segurada, considerando toda a produção, colhida, aferida em Laudo de Vistoria elaborado por Perito credenciado pela Seguradora e expressa em quilogramas por hectare. Veja-se, portanto, que o cálculo da indenização securitária se encontra intrinsecamente ligado ao preço do produto, fixado por ocasião da contratação; o que, no presente caso, significa o valor da saca, em conformidade ao especificado na apólice securitária.  O único elemento variável considerado na apuração da indenização é, com efeito, a produtividade obtida.  Os demais dados ponderados em tal operação se encontram, todos, previamente estipulados no momento da contratação, quais sejam:  i) unidade segurada, expressa em hectares, que traduz a dimensão territorial objeto da cobertura securitária;  ii) preço do produto, que na hipótese em exame, como anotado acima, refere-se ao valor da saca, o qual se encontra igualmente pré-fixado em contrato;  iii) produtividade garantida, expressa em quilogramas por hectare (kg/ha) de modo pré-estabelecido em apólice, cuja diferença com a produtividade obtida revelará a importância do prejuízo indenizável, igualmente expresso em quilogramas por hectare (kg/ha); iv) o prejuízo indenizável, uma vez apurado a partir da subtração da produtividade obtida sobre a produtividade segurada, será multiplicado pela extensão territorial coberta (unidade segura, expressa em hectares) e pelo valor da saca delimitado em contrato (preço do produto, expresso em reais).   Importante sublinhar que o custo total de produção não é sequer considerado no cálculo para apuração do quantum indenizatório. A informação do “custo/ha” (custo por hectare) em apólice, na tabela de “Informações da Unidade Segurada”, revela tão somente um elemento do cálculo atuarial elaborado pela seguradora. Trata-se, igualmente, de uma importância previamente fixada, por estimativa matemática, cuja eventual alteração não implicará em quebra da base objetiva do contrato de seguro.  Tanto é verdade, que o valor em reais (R$) previsto como LMI é passível de apuração autônoma, independentemente da consideração da grandeza do “custo/ha”.  Por exemplo: ao se multiplicar a produtividade segurada (kg/ha), pela área territorial coberta (unidade segurada, em hectares) e pelo preço da saca (preço da unidade em R$); e, em seguida, dividir-se tal resultado pelo peso da saca em quilogramas, obtém-se, exatamente, a importância do LMI.   A informação do “custo/ha”, deste modo, constitui referencial secundário, apurado por estimativa a partir da produtividade esperada e da produtividade garantida, à luz do preço do produto. Não se trata, por evidente, de dado cuja variação concreta deva interferir na apuração da indenização securitária. Principalmente porque a própria forma de calcular tal indenização prescinde da análise do custo empregado, em conformidade ao expressamente previsto às “Condições Gerais” do contrato de seguro. O “custo/ha”, portanto, importa em referencial pré-estabelecido e aceito por ambas as partes por ocasião da contratação como dado abstrato.  Por consequência, não há como se imputar ao consumidor segurado o ônus de comprovar pormenorizadamente os valores realmente empregados no custeio da lavoura como dado orientador do cálculo da indenização. Notadamente em razão de tal elemento sequer ser considerado na fórmula de aferição do quantum indenizatório.   Resulta inquestionável, neste contexto, que o contrato em apreço se enquadra na modalidade de seguro agrícola de produtividade.  De igual modo, não comporta guarida a alegação da seguradora de que o cálculo do LMI se dá pela multiplicação da área segurada pelo custo por hectare, configurando-se, dessa forma, o contrato de seguro de custeio. Isto porque, em se tratando de seguros de produtividade, o LMI é calculado pela multiplicação da área (A), pelo preço segurado (B) e pelo nível de cobertura pactuado (F), o qual, de seu turno, é calculado pela produtividade esperada (D), multiplicada pelo nível de cobertura máxima (E). Aplicando-se ao caso, ao se converter a produtividade esperada em sacas/ha, obtém-se o mesmo LMI do cálculo indicado pela seguradora, sendo que este, isolado de quaisquer outros elementos, não é apto a comprovar que o seguro se deu na modalidade custeio. Neste ponto, colaciona-se abaixo o exemplo indicado no artigo científico “Principais Tipos de Seguro Agrícola”: TABELA 1 – SEGURO DE CUSTEIO PARA LAVOURA DE MILHO TABELA 2 – SEGURO DE PRODUTIVIDADE PARA LAVOURA DE MILHO Em ambos os exemplos, o LMI se manteve o mesmo, em que pese obter-se o resultado por meio de fórmulas matemáticas diferentes.  No seguro de custeio, entretanto, sequer haverá a indicação do preço do produto segurado; uma vez que tal informação não será considerada para o cálculo da indenização final.  É justamente o contrário do que ocorre no seguro de produtividade, o qual tomará o preço do produto como elemento central do cálculo do valor indenizável – sendo este o caso dos presentes autos. Infere-se, portanto, ser contraditória a pretendida limitação da indenização securitária com referência a custo de produção concretamente comprovado. Ora, se o contrato assegura a lavoura utilizando critérios de produção esperada, produção obtida e produção garantida; e se a própria apuração da indenização securitária se baseia em tais elementos – e, ainda, desconsidera o referencial dos custos de produção em seu cálculo –, considera-se evidente e inequívoco que o negócio jurídico firmado se amolda ao tipo de seguro de produtividade, e não seguro de custeio, como pretende a parte demandada.  De qualquer forma, nos termos estabelecidos em decisão saneadora, o negócio jurídico em tela deve ser analisado sob a ótica do diploma protetivo consumerista, conforme já reconhecido por ocasião do saneamento processual.  Incide, assim, o denominado princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, positivado pelo art. 47 do CDC nos seguintes termos:  Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É de igual modo necessária a aplicação do regramento protetivo específico previsto para os contratos de adesão, in verbis:  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  §1º. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.  (...) §3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)  §4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.  As condições gerais do negócio jurídico são estruturadas de maneira unilateral pela seguradora requerida, de modo que a simples previsão de informações específicas em formulário individualizado à apólice não afasta a natureza adesiva do negócio (CDC, art. 54, §1º).  Em tal ponto, imprescindível frisar: caso o contrato em mesa fosse do tipo seguro de custeio e o consumidor segurado fosse obrigado a contabilizar, arquivar e comprovar minuciosamente todos os valores empregados no custo total da produção, sob pena de perdimento ou redução da indenização securitária, referida obrigação deveria ser redigida de maneira clara, evidente, inequívoca e, ainda, colocada em destaque no instrumento contratual (CDC, art. 54, §4º).   Em casos semelhantes, a seguradora demandada, por vezes, pretende apontar a Cláusula 17.1, inciso VII das “Condições Gerais” do contrato como suposta previsão da obrigação do segurado de comprovar documentalmente a totalidade dos seus custos de produção. Anote-se:  17.1. Sob pena de perder o direito a uma eventual indenização, o Segurado obriga-se a: VII – comprovar, se solicitado pela Seguradora, por meio das notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, defensivos etc.), utilizados na condução e manejo da cultura, além de contrato de arrendamento; Referida compreensão, contudo, tampouco merece prosperar.  A cláusula em questão, ao ser interpretada diante da integralidade do negócio jurídico e com base na boa-fé objetiva, revela apenas a obrigação do segurado de comprovar a existência do empreendimento agrícola. Isto porque, caso o consumidor deixe de promover a cultura após contratado o seguro, torna-se impossível a implementação do risco segurado. Cogitam-se, inclusive, possíveis ilegalidades em casos nos quais o segurado deixe de realizar plantio significativo e posteriormente comunique sinistro fraudulento para postular a indenização securitária.    Aludida conclusão se extrai, principalmente, da análise do conceito de “custo de produção”, preconizado às “Condições Gerais” do negócio. Consulte-se:  CUSTO DE PRODUÇÃO: é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha). CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO: é o Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada. O “custo de produção”, com efeito, como conceito técnico-jurídico previsto em contrato, afigura-se significativamente amplo, abrangendo diversos gastos não contemplados pela Cláusula 17.1, inciso VII.  Tal cláusula prevê a obrigação de comprovação de apenas dois elementos: a compra de insumos (adubos, sementes e defensivos) e a eventual pactuação de contrato de arrendamento; ao passo em que o conceito de custo de produção inclui dispêndios com irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, dentre outros; todos estes não compreendidos na obrigação prevista à Cláusula 17.1, inciso VII.  Diante de tal controvérsia, resulta imperiosa a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47) e à parte aderente (CC, art. 423), de modo a se concluir que o consumidor segurado não tem a obrigação de comprovar pormenorizadamente todos os custos empregados na produção.  A obrigação existente é, tão somente, de comprovação da aquisição de insumos e da eventual contratação de arrendamento rural (Cláusula 17.1, inciso VII); elemento que reforça a conclusão pela impossibilidade de perda ou redução da indenização securitária com base na ausência de comprovação dos custos dedicados à produção. Não bastassem os fundamentos já expostos acima, anota-se, por cautela e diletantismo, que, ainda que estivesse configurado caso de seguro de custeio, a diminuição dos custos de produção, por si só, não poderia conduzir à minoração da indenização.  Para tanto, a seguradora requerida teria o ônus de comprovar que, de fato, referida circunstância – qual seja, a redução dos investimentos na produção – teria sido capaz de interferir no resultado da colheita. No ponto, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA ESTIAGEM (SECA). 3 (TRÊS) APÓLICES. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUPOSTA ATUAÇÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE DEIXOU OS SEGURADOS POR APROXIMADAMENTE 8 (OITO MESES) SEM RESPOSTA ACERCA DO SINISTRO. CARTA RESPOSTA QUE EXCEDEU O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA AGUARDAVA DOCUMENTOS DOS SEGURADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE A CONDUÇÃO NEGLIGENTE DA LAVOURA E VALIDADE DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DIANTE DO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO SER INFERIOR AO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO-FÁTICO PROBATÓRIO QUE SUSTENTEM SUAS ALEGAÇÕES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O ORIGINALMENTE PACTUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 765 E 757 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA DE 0,25%. PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001398-62.2022.8.16.0107 - Goioerê -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 13.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA PELA SECA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, “CAPUT”, DO CPC.2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA PRETENSÃO EM JUÍZO. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DELE. POSSIBILIDADE. ART. 101, I, DO CDC.3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO NA SENTENÇA DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA PELA RÉ. DECOTE DO EXCESSO.4. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A ESTIAGEM. OFERTA DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA.5. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL EM VIRTUDE DO APARECIMENTO DE ERVA DANINHA. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E, AO FINAL, SOFREU DANOS, INCLUINDO O APARECIMENTO DE MANCHAS/ERVAS DANINHAS EM VIRTUDE DA SECA, EVENTO COBERTO. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ.7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002505-27.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -  J. 09.12.2024) Nesse sentido, a seguradora sustenta tese de má-condução da lavoura, ao alegar que o segurado teria conduzido a cultura de modo negligente, ocasionando quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média de produtividade obtida na localidade.  Tal contexto, segundo a seguradora demandada, demonstraria a inadequação da condução da lavoura pela parte ativa, representando violação a obrigações do segurado, de modo a justificar a negativa de cobertura.  Aludidas alegações, contudo, tampouco merecem prosperar. Explica-se.  Ressalta-se, de plano, que o negócio jurídico de seguro, em razão de seu componente aleatório e demais especificidades, deve ser interpretado com particular atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Não à toa, estipulou-se regra própria a respeito na seção do Código Civil que regulamenta tal modalidade contratual. Veja-se:   Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Ainda no plano jurídico, pertinente sublinhar que o agravamento do risco por parte do segurado somente poderá implicar em perda da indenização em caso de dolo (agravamento intencional); ou em hipóteses pontuais expressamente previstas em contrato. Consulte-se:  Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Superados tais apontamentos de direito, tem-se que o laudo de vistoria acostado ao seq. 1.8 não registra qualquer indicativo de má condução da lavoura pela parte ativa, inexistindo qualquer menção do perito – funcionário da própria seguradora – sobre referido ponto.  Justamente pelo contrário, em tal documento, aponta-se o evento climático da estiagem/seca como motivo determinante do prejuízo havido na produção.  A mera alegação da seguradora, a partir de uma análise geral da produtividade obtida na região, de que o requerente haveria conduzido a lavoura de forma inadequada, neste contexto, não merece acolhida.  Ainda que, por hipótese, seja procedente a afirmação de que a produtividade da parte ativa foi inferior à média aferida em sua região, aludida constatação não justificaria a negativa de cobertura; tampouco constituiria início de prova razoável de que o consumidor deu causa a agravamento relevante do risco segurado.  Daí porque não haver de se falar em cerceamento de defesa a partir do indeferimento de provas orais ou periciais em casos como o presente: referidas provas não seriam pertinentes a elucidar os pontos controvertidos identificados na demanda.  Sobretudo porque referidos pontos controvertidos se resumem a controvérsias eminentemente de direito ou se encontram satisfatoriamente esclarecidos por meio da prova documental produzida pelas partes na fase postulatória, com ênfase ao laudo de vistoria promovido pela própria requerida na fase extrajudicial de regulação do sinistro.  O deslinde do mérito depende, assim, do exame da prova documental angariada e da interpretação do contrato firmado entre as partes, à luz da legislação aplicável e da boa-fé objetiva.  Por consequência, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, no exercício da persuasão racional do julgador, deliberou-se fundamentadamente pelo indeferimento das provas especificadas pelas partes, não havendo se falar em cerceamento probatório. Em observância à apólice securitária de seq. 1.5, imprescindível salientar, entrementes, não haver qualquer menção a aludida “quebra acentuada de produtividade” como hipótese que autorize a exclusão da cobertura securitária, havendo a listagem a seguir:   10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR:  I – UTILIZAÇÃO DELIBERADA OU INVOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIAS NÃO ESPECIFICADAS, NÃO REGISTRADAS OU NÃO RECOMENDADAS, OU AINDA, QUANDO REGISTRADAS, POR SUA UTILIZAÇÃO EM QUALIDADE OU QUANTIDADE DIFERENTE DAQUELAS RECOMENDADAS;  II – ADOÇÃO DE MÉTODOS EXPERIMENTAIS OU NÃO APROVADOS;  III – SUSPENSÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES E SEUS EFEITOS SOBRE A PERDA DE PRODUTIVIDADE;  IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA;  V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM;  VI – SEMENTES SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA);  VII – FALHA MECÂNICA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS OU POR MAU FUNCIONAMENTO DOS MESMOS;  VIII – AMASSAMENTOS DECORRENTES DO USO DE MÁQUINAS OU DA PASSAGEM DE ANIMAIS;  IX – MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA;  X – PROBLEMAS DO SOLO, TAIS COMO: DEFICIÊNCIA DE NUTRIENTES, SALINIDADE, TOXICIDADE DE ALUMÍNIO, FUNGOS, DUMPING-OFF, NEMATÓIDES, EROSÃO, ENTRE OUTROS;  XI – NÃO UTILIZAÇÃO DE IRRIGAÇÃO OU DRENAGEM DE FORMA ADEQUADA QUANDO NECESSÁRIO, ALÉM DE ERRO DE CÁLCULO DA LÂMINA D’ÁGUA OU USO DE ÁGUA DE MÁ QUALIDADE, CONTAMINADA OU POLUÍDA;  XII – REDUÇÃO DO NÚMERO DE PLANTAS DEVIDO AO USO INADEQUADO DE MÁQUINÁRIO;  XIII – USO INADEQUADO DE MACRO E MICRO-NUTRIENTES;  XIV – FITOTOXIDADE, INCLUSIVE AQUELA CAUSADA POR DERIVA NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS;  XV – UTILIZAÇÃO DE ADJUVANTES, HERBICIDAS, FUNGICIDAS, INSETICIDAS E INOCULANTES EM DESACORDO COM O RECOMENDADO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE PESQUISA;  XVI – ESTIAGEM, POR QUALQUER CAUSA, QUANDO SE TRATAR DE CULTURAS IRRIGADAS;  XVII – QUAISQUER VARIAÇÕES NO PREÇO DE MERCADO DO BEM SEGURADO EM RELAÇÃO AO PREÇO DO PRODUTO DEFINIDO NA APÓLICE, AINDA QUE DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE UM RISCO COBERTO, INCLUSIVE AQUELAS VARIAÇÕES DE PREÇO CAUSADAS POR PERDA DE QUALIDADE;  XVIII – POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO;  XIX – RADIAÇÃO IONIZANTE, RADIOATIVIDADE, COMBUSTÃO NUCLEAR.  XX – TERREMOTO, MAREMOTO, TSUNAMI, CICLONE, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUALQUER CATACLISMO DA NATUREZA;  XXI – INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO RECORRENTES;  XXII – INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE DIQUES, BARRAGENS, AÇUDES, ADUTORAS, CANALIZAÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA E QUAISQUER OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA PARA A CONTENÇÃO E O MANEJO DAS ÁGUAS;  XXIII – ATOS ILÍCITOS, INCLUSIVE FRAUDE, COMISSIVOS OU OMISSIVOS, DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS, NO CASO DE PESSOA FÍSICA, PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO;  XXIV – ATOS ILÍCITOS, INCLUSIVE FRAUDE, COMISSIVOS OU OMISSIVOS, DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, PELOS CONTROLADORES, DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO OU DO REPRESENTANTE DE UM OU OUTRO;  XXV – QUEBRA DE CONTRATO;  XXVI – ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS;  XXVII – GREVES, PASSEATAS, ATOS POLÍTICOS, VANDALISMO OU QUALQUER CRIME OU PERTURBAÇÃO GRAVE CONTRA A ORDEM PÚBLICA;  XXVIII – GUERRA, INVASÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, ATO DE INIMIGO ESTRANGEIRO, ATIVIDADES DE GUERRA OU EQUIVALENTES AO TERRORISMO. Referido rol de hipóteses de exclusão da cobertura deve, por evidente, assumir caráter taxativo, sobretudo à luz da sistemática consumerista aplicável ao caso.  Por incidência dos princípios consumeristas da informação e da interpretação mais favorável ao consumidor, não há como se admitir a previsão de hipóteses exemplificativas de afastamento da cobertura securitária, tampouco viabilizando-se a interpretação ampliativa de tais circunstâncias.  Não havendo previsão contratual específica a respeito, nota-se inexistir, igualmente, sequer alegação de que a parte ativa teria dado causa, intencionalmente, a agravamento significativo do risco. Com efeito, do mesmo modo incabível a pretensa negativa de cobertura com base no já mencionado art. 768 do Código Civil.  Sobre o tema, consultem-se os seguintes julgados extraídos da recente jurisprudência do e. TJPR:  Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Sentença de procedência. Recurso da seguradora ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Feito que estava apto para julgamento. Vasto conjunto probatório. Mérito. Discussão envolvendo o dito do autor/apelado à indenização securitária ante a perda da produtividade da safra de soja. Engenheiro agronômico atrelado à seguradora que constatou que prejuízos à produção decorreram da estiagem na região, fenômeno veranico ou forte seca, afastando a hipótese de condução insatisfatória da lavoura. Apólice que prevê cobertura para danos decorrentes de tais eventos climáticos. Dever de indenizar evidenciado. Decisão mantida. 1. “[...] Seguro agrícola para garantia da safra de soja. Perda parcial da lavoura devido à incidência de granizo e estiagem. Pagamento parcial da indenização pela seguradora. Desconto efetuado por alegada falha de estande, risco excluído contratualmente. Conjunto probatório demonstrando que a baixa produtividade decorreu, exclusivamente, dos eventos climáticos cobertos que assolaram a lavoura. Dever de indenizar mantido (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002965-69.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024). [...]” Trecho do voto do Relator. De início, repilo a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Isso porque a negativa do juízo a quo, através da decisão de Doc. 33.1 (origem), foi pautada justamente na desnecessidade de tal diligencia para o deslinde do feito, ante a suficiência do conjunto probatório já carreado pelos litigantes, conforme preconizam os arts. 355, inc. I, e 370, parágrafo único, do CPC. Vale destacar que a própria apelante assinalou em sua peça recursal que a oitiva pretendida seria de um representante da companhia e na condição de informante, de modo que sua fala sequer poderia ser usada como principal elemento norteador da decisão. É como ensina Humberto Theodoro Júnior: As testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas podem ser, em casos excepcionais, ouvidas como meras informantes (art. 457, § 2º), quando o juiz, com a necessária cautela, dará à prova assim aproveitada “apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torná-la o principal fundamento da decisão” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 65ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2024. [Livro eletrônico]). Diante disso, percebe-se que a dilação probatória almejada era completamente desnecessária, pois o feito já estava apto para julgamento, e com amparo em vasta prova documental. Trata-se, portanto, de um cenário que se amolda à orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 389504/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 04/10/2022, segundo o qual: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (...)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000897-38.2023.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 29.07.2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA – CULTURA DE MILHO (SAFRINHA) FRUSTRADA EM RAZÃO DE SECA E GEADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – NÃO OCORRÊNCIA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (2) NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PLANTIO REALIZADO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO RISCO CLIMÁTICO (ZARC), DANDO AZO À EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL – AUTOR QUE, NA PROPOSTA DO SEGURO, SE COMPROMETEU A CUMPRIR AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) E DECLAROU SUA CIÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA COM A FINALIDADE DE DIMINUIR OS RISCOS DECORRENTES DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS – LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida. Trecho do voto do Relator. De início, o Apelante pretende a cassação da sentença, argumentando ser necessária a prova pericial requerida e indeferida, a fim de “comprovar a irrelevância do plantio em desacordo com o ZARC” (v. seq. 48.1, p. 2), isto é, ainda que o plantio tivesse sido realizado com 10 (dez) dias de antecedência, os eventos seca e geada ainda teriam sido causa para quebra da produção”. Razão não lhe assiste, até porque o intuito pretendido não seria alcançado com a produção de perícia, inclusive considerando o decurso de mais de dois anos da colheita final. De todo modo, a discussão/controvérsia principal diz respeito à questão eminentemente de direito, qual seja, a legitimidade ou não da negativa de indenização securitária em decorrência da realização do plantio fora do período recomendado no ZARC (Zoneamento Agrícola do Risco Climático).Tanto é assim que foram os seguintes pontos fixados como controvertidos pela decisão saneadora: “(a) existência de direito ao recebimento do seguro agrícola e; (b) termo inicial dos juros e da correção monetária” (mov. 55.1). Aliás, a sentença solucionou a lide com base em fatos que restaram irrefragáveis nos autos, bem como amparada nas provas documental e testemunhal produzidas, salientando o juízo a quo que “A contratação do seguro entre as partes é fato incontroverso e está comprovada documentalmente pela apólice n. 55754561 (seq. 1.5) e pelas condições gerais do instrumento (seq. 1.6). Da mesma forma, é fato incontroverso que a parte autora realizou o plantio da safra de milho após o prazo recomendado pelo ZARC”.Dentro deste panorama, infere-se que se mostra desnecessária para o exame da controvérsia a prova pericial postulada pelo Autor ao mov. 48, de modo que o respectivo indeferimento pelo juízo singular não configurou o alegado cerceamento de defesa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008144-31.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 23.11.2023) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SEGURO AGRÍCOLA. ARGUIÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETE AO CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CONHECIDA, VEZ QUE NÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL aplicação do código de defesa do consumidor. EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A forte ESTIAGEM (seca) E a chuva de GRANIZO foram causas exclusivas da baixa produtividade de soja. riscos expressamente cobertos na apólice. negligência da parte autora na condução da cultura a ensejar à queda da produção agrícola. não constatada. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, iI DO cpc. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003686-21.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY -  J. 29.06.2024) Ante o exposto, conclui-se pela procedência do pleito autoral, no sentido de se reconhecer como devida a indenização securitária pretendida.   3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para com o fim de: a) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária, a ser apurada por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; em valor corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da contratação (Súmula 632/STJ), com incidência de juros moratórios calculados de acordo com o disposto no art. 406 § 1º, do mesmo diploma, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; b) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2°, do CPC. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º).  Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0630760-93.2008.8.26.0100 (100.08.630760-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SÉRGIO LUIS GIRALDELLI - - Luciana Ourique Giraldelli - Inventariante - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP), FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP)
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