Henedina Trabulci
Henedina Trabulci
Número da OAB:
OAB/SP 036077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF1
Nome:
HENEDINA TRABULCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007715-30.2011.8.26.0157 (157.01.2011.007715) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - F.I.E.D.C.N.P.P.B.M. - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de pesquisa no prazo de 05 dias. - ADV: LEAO VIDAL SION (OAB 8136/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000806-15.2024.8.16.0053 Processo: 0000806-15.2024.8.16.0053 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.715,81 Embargante(s): JOÃO DOS SANTOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 081.103.897-16) representado(a) por ANA CAROLINA BERTUOLO PINHEIRO DE MELLO (RG: 258725229 SSP/SP e CPF/CNPJ: 263.593.718-47) Rua Guilherme Magnusson Sobrinho, 57 - Jardim dos Colibris - INDAIATUBA/SP - CEP: 13.349-138 - E-mail: ac.pinheiro@yahoo.com.br - Telefone(s): (19) 99262-1399 Embargado(s): GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 11.121.355/0001-55) RUA 7 DE SETEMBRO, 200 SALA 01 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 - Telefone(s): (42) 3436-1112 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução autuada sob o n. 0000665-98.2021.8.16.0053, ajuizados por JOÃO DOS SANTOS SOUSA em face de GRYNVEST SECURITIZADORA S/A. Alegou a parte embargante, em síntese, que está sendo executada nos autos n. 0000665- 98.2021.8.16.0053 pelo inadimplemento de duplicatas relacionadas à compra de pneus de caminhão, emitidas pela empresa PNEULAR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS, tendo a embargada GRYNVEST SECURITIZADORA S/A celebrado contrato de Cessão de Direitos, a fim de antecipar o recebimento das duplicatas supostamente entabuladas entre PNEULAR e o embargante. Porém, afirma que jamais realizou negócio jurídico com a empresa PNEULAR, que nunca esteve no Paraná e que não é o dono da linha telefônica com DDD 43 utilizada para confirmar o recebimento das mercadorias. Assim, em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva na execução. No mérito, requereu a procedência dos embargos a fim de que seja declarada a nulidade da execução, por se fundar em documento que não preenche os requisitos necessários (certeza, liquidez e exigibilidade), além de ser ideologicamente falso. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte embargante no mov. 9.1. Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 13.1), na qual sustentou, em síntese, a legitimidade do embargante para figurar como executado na ação principal, uma vez que comprovado que ele adquiriu os produtos da empresa PNEULAR, tendo ocorrido a cessão onerosa de crédito para a exequente. Sobre o mérito, sustenta a validade da duplicata, sobretudo em razão da confirmação de recebimento da mercadoria efetuada através do aplicativo WhatsApp, devendo ser aplicado o princípio da abstração dos títulos de crédito, sobretudo em razão da boa-fé da cessionária, não cabendo a oposição de exceções pessoais contra ela. Diante disso, pugnou pela rejeição dos embargos à execução. Intimadas a fim de que especificassem as provas, ambas partes requereram a produção de prova documental e de prova testemunhal (mov. 20.1 e 21.1). Decisão saneadora proferida no mov. 23.1. Realizada a audiência de instrução (mov. 59.1), procedeu-se ao depoimento pessoal do embargante JOÃO DOS SANTOS DE SOUZA e da testemunha arrolada pelo embargado, CINTIA WIDELSKI. Ao final da audiência, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o embargante pugnado pela procedência dos embargos e o embargado pela improcedência. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes acerca da regularidade da cobrança de 5 duplicatas de venda mercantil (juntadas no mov. 1.5 dos autos do processo n. 0000665-98.2021.8.16.0053), feita pela parte embargada, GRYNVEST SECURITIZADORA S/A, em face do embargante, JOÃO DOS SANTOS SOUSA. Ao ajuizar a ação, a exequente e ora embargada, GRYNVEST SECURITIZADORA S/A, disse que é uma empresa Securitizadora de Crédito, de modo que tem como objeto a aquisição e securitização de direitos creditórios, tendo, nesta condição, adquirido os títulos objetos da execução através de cessão onerosa com o credor originário (PNEULAR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS). Narrou a exequente, ainda, que ao adquirir referidos títulos de crédito “foi cautelosa e questionou sobre o recebimento das mercadorias e/ou prestação dos serviços via aplicativo de mensagens, recebendo resposta afirmativa do executado”. Com o objetivo de comprovar tal afirmação, a parte exequente juntou prints (páginas 5 e 6 da inicial da execução) de mensagem enviada via whatsapp, através da qual, segundo a exequente e ora embargada, teria a parte executada e ora embargante confirmado o recebimento das mercadorias. Ocorre que a versão da parte exequente, ora embargada, foi contestada pelo executado, ora embargante. Consta na inicial deste feito a afirmação da parte embargante no sentido de que nunca teria realizado qualquer negócio com a empresa PNEULAR, assim como que que nunca esteve no Estado do Paraná e que não é o dono da linha telefônica com DDD 43 utilizada para confirmar o recebimento das mercadorias. Em decorrência disso, o embargante alega a inexequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, por ausência dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, uma vez que os títulos executivos extrajudiciais apresentados no processo de execução são irregulares e falsos. Nestes termos, é procedente a pretensão da parte embargante. A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, sua existência está vinculada a uma relação jurídica subjacente — geralmente, uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme previsto na Lei n. 5.474/68. A causa debendi, ou causa da obrigação, é essencial para a validade da duplicata, pois o título só pode ser emitido com base em uma fatura correspondente a uma efetiva operação mercantil (arts. 1º e 2º da Lei). Nesse sentido, tem-se como possível discutir judicialmente a causa debendi, especialmente em casos de vícios no negócio subjacente, como a não entrega da mercadoria ou a prestação defeituosa do serviço. Assim, embora a duplicata tenha força executiva, sua cobrança pode ser obstada mediante embargos que versem sobre a inexistência ou invalidade da causa que lhe deu origem. No caso, a execução e seus respectivos embargos tem como objeto 5 duplicatas de venda mercantil, emitidas pela empresa PNEULAR COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS, em desfavor do ora embargante JOÃO DOS SANTOS SOUSA (mov. 1.5, p. 1/11 do processo de execução). As duplicatas não foram aceitas, pois não há assinatura do sacado em nenhuma delas. Do mesmo modo, não há assinatura do sacado na nota fiscal atrelada às referidas duplicatas (mov. 1.5, p. 12, do processo de execução). Houve protesto das duplicatas (mov. 1.5, p. 13/15, do processo de execução), assim como teria havido, segundo a parte exequente, uma conversa via whatsapp entre ela e a parte executada. Observa-se, ainda da análise dos títulos de crédito, que eles foram transferidos da credora originária (empresa PNEULAR) para a parte exequente (GRYNVEST) não através de endosso, mas via cessão de crédito, conforme se observa do contrato de cessão acostado no mov. 1.6 dos autos do processo executivo. Enquanto o endosso é ato submetido às regras e princípios do regime jurídico cambial, diversamente, a cessão civil de crédito é submetida ao regime jurídico civil. Há, portanto, diferenças substanciais sobre os institutos, inclusive no que diz respeito às matérias que podem ser opostas pelo devedor. A este respeito, ensina a doutrina: Por fim, uma outra diferença relevante entre endosso e cessão civil de crédito está relacionada à (in)oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Em decorrência do princípio da autonomia e do subprincípio da abstração, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título. Assim, o devedor não poderá opor ao endossatário – se este recebeu o título de boa-fé, o que em princípio se presume – exceções que não lhe digam respeito, ou seja, exceções relacionadas a relações antecedentes. Na cessão civil de crédito, no entanto, o mesmo não ocorre. O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (nesse sentido é a regra do art. 294 do Código Civil) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 952–953). A título de premissa, portanto, deve-se assentar a possibilidade de a parte embargante discutir, na via dos embargos à execução, a exigibilidade dos títulos de crédito objeto do feito executivo. O devedor, na qualidade de executado, pode alegar que o título cobrado pela exequente (cessionária do crédito) não possui existência jurídica válida, por ausência de causa debendi, como no caso da não entrega da mercadoria. Como dito, a duplicata é um título causal (arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/68), de modo que a sua validade depende da efetiva realização da operação mercantil que a fundamenta. Diferentemente do endosso, na cessão civil de crédito — que é regida pelo Código Civil — o devedor pode opor contra o cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente (art. 294 do CC). Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Assim, conclui-se que a ausência de contratação e de entrega da mercadoria pode descaracterizar a obrigação subjacente, servindo como fundamento para desconstituir a exigibilidade do título. Prosseguindo-se, como já referido, a validade da duplicata está condicionada à comprovação da existência do negócio jurídico que lhe deu origem e da demonstração do cumprimento da obrigação contratada, seja pela efetiva entrega da mercadoria ou pela realização do serviço. Para que a duplicata possa ser cobrada judicialmente, nos casos em que não houver aceite – como no caso, é indispensável o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.474/68. Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Deste modo, é fato que, mesmo sem o aceite, a duplicata, se devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL . DUPLICATAS SEM ACEITE, DEVIDAMENTE PROTESTADAS, MAS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL QUE NÃO É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ENTREGA DE BENS. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE DECLARADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadora, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005394-18.2020.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.11 .2021) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010771-16.2023.8.16 .0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.04 .2023) (TJ-PR - AI: 00107711620238160000 Mandaguari 0010771-16.2023.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) In casu, o requisito elencado no art. 15, inciso II, alínea “b”, da Lei n. 5.474/68, não restou comprovado pela parte exequente, ora embargada. É dizer, como a duplicata não foi aceita, seria necessário, à luz de tal preceito e tendo em conta o entendimento jurisprudencial acima citado, que a parte exequente comprovasse, de forma satisfatória, ter havido a entrega e recebimento da mercadoria. Isso não ocorreu. Embora a embargada alegue que o embargante adquiriu, da empresa PNEULAR IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS – EIRELI, pneus borrachudos no valor de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), documentados pela Nota Fiscal n. 000.004.027, isso não foi provado de forma satisfatória no processo. Referida nota fiscal, como já citado, não foi assinada, de modo que não atesta ter havido a entrega da mercadoria pela empresa PNEULAR em favor do embargante. A suposta confirmação da entrega das mercadorias através do telefone (whatsapp) do embargante, de seu turno, não foi devidamente comprovada nos autos. Ainda que a parte embargada insista que encaminhou mensagem para a parte embargante, e que esta teria confirmado a entrega da mercadoria, a parte embargante afirma que jamais realizou negócio jurídico com a empresa PNEULAR, que nunca esteve no Paraná e que não é o dono da linha telefônica com DDD 43 utilizada para confirmar o recebimento das mercadorias. A versão apresentada pelo embargante prevalece, diante das provas presentes no feito. Inclusive, a inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência (mov. 1.7) dando conta da possível contratação fraudulenta feita em nome do embargante. Constam ainda cartas de anuência (mov. 1.10) emitidas pela empresa PNEULAR, solicitando o cancelamento dos protestos relacionados às duplicatas. Tais documentos corroboram, na linha daquilo que foi defendido pela parte embargante, a ausência de válida contratação. O embargante afirmou na inicial, e confirmou em seu depoimento pessoal (mov. 59.3), que nunca residiu e nem visitou o Estado do Paraná, bem como afirmou que nunca teve linha telefônica com o DDD43, afirmando que seu DDD é o 19, e que possui a linha telefônica há mais de 10 anos. Corroborando com o alegado pelo embargante, a carteira de trabalho acostada no mov. 1.6 demonstra contratos de trabalho na cidade de Indaiatuba/SP, datados de 1999, 2005, 2007 e 2018. Também, há certidão de casamento do executado, registrada em 2009, na cidade de Indaiatuba/SP(mov. 1.12). Ressalte-se que a testemunha ouvida em Juízo nada trouxe de relevante para o deslinde do feito, pois, em resumo, relatou sobre a ocorrência da cessão de créditos e a confirmação de que foi diligenciado junto ao executado sobre o recebimento das mercadorias, através do telefone com DDD43 constante nas duplicatas. De todo modo, era ônus da parte embargada, a exequente GRYNVEST, comprovar que houve de forma válida o recebimento da mercadoria, ainda que provando a veracidade e autenticidade da conversa feita pelo whatsapp. É dizer, era ônus da parte embargada provar, ao menos, que referido número era do embargante, o que não ocorreu. As capturas de tela apresentadas não são aptas a comprovar o recebimento de mercadorias pelo embargante, não podendo ser considerado como aceite presumido. Em caso semelhante, onde se atribuiu o ônus da prova ao exequente/embargado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041089-71.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA QUE AS MERCADORIAS, OBJETO DA NOTA FISCAL QUE DEU ORIGEM ÀS DUPLICATAS, FOI A MERCADORIA RETIRADA PELA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ACEITE NAS DUPLICATAS OU DE ASSINATURA NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003453-18.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.11.2020) Ocorre que, ao especificar as provas que tencionava produzir, sequer um pedido de expedição de ofício para as operadoras de telefonia foi feito pela parte embargada – para averiguar a titularidade da linha de telefônica referida –, que se contentou, precipuamente, em provar a sua boa-fé, fator este que, no entanto, não obsta a procedência dos embargos, os quais não buscam responsabilizar a parte embargada, mas apenas extinguir a execução. Como bem pontuado pela doutrina, “o Superior Tribunal de Justiça é bastante rigoroso na análise da possibilidade de execução de duplicata sem aceite – ou seja, aceita por presunção. Exige-se a prova inequívoca do recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 936–937). Confira-se o seguinte julgado, citado pela mesma doutrina: DUPLICATA. Falta de aceite. Fatura. Nota fiscal. NF-Fatura. Execução. Não pode ser cobrada executivamente duplicata sem aceite que vem acompanhada apenas de notas fiscais, pelas quais não se comprova que o título corresponde ao contrato de venda das mercadorias efetivamente entregues e recebidas. Recurso não conhecido. (STJ, Recurso Especial n. 450.628 – MG, j. 12 de novembro de 2002). Ao que parece, no caso, a parte exequente, atuante no ramo de securitização, adquiriu créditos sem prova suficiente do aceite expresso, e sem prova concreta do recebimento da mercadoria pelo sacado, tendo ela mesma entrado em contato com o número de telefone constante nos títulos – isso sem exigir qualquer comprovante de identificação do devedor –, para confirmar o recebimento das mercadorias. Com isso, conclui-se que os documentos que instruem a inicial executiva, em conjunto com as prova documental e testemunhal produzidas nos presentes autos, demonstram a inexequibilidade dos títulos de crédito apresentados pela embargada, ante a ausência de certeza da obrigação. Conforme dispõe o art. 803, inciso I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Isso porque, na forma do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Para Humberto Theodoro Jr., “a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 14a ed. JusPodivm. 2022, p. 1115). In casu, isso não ocorre. Portanto, constata-se a inexequibilidade dos títulos, por ausência de certeza da obrigação, imprescindível para a execução, nos termos do art. 783 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por JOÃO DOS SANTOS SOUSA em face de GRYNVEST SECURITIZADORA S/A para o fim de DECLARAR NULA a execução embargada (autos do processo n. 0000665-98.2021.8.16.0053), EXTINGUINDO-A, por não corresponder a obrigação certa, não se revestindo de exequibilidade (arts. 783 e 803, inciso I, do CPC). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargada no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerado o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Em se tratando dos honorários advocatícios, a correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ), calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão devidos a partir da intimação da parte devedora para o cumprimento da sentença, e serão calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, §1º, do CC, oportunidade em que cessará a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019543- 65.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023; STJ, EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024798-79.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.04.2023) Junte-se cópia desta sentença no processo principal de execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034197-04.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Ye Won Choi Park e outro - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, deverá a parte interessada se manifestar independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0150529-47.2008.8.26.0100 (100.08.150529-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Tapon Corona Metal Plásticos Ltda - Jeremias Alves Pereira Filho - Vistos.Fls. 18.518/18.519 (Ministério Público): Expeça-se o MLE no valor de R$264.190,07, em favor de Eduardo Giacomini Guedes, conforme requerido às fls.18.379/18.390 e reiterado às fls. 18.392. Int. - ADV: NELSON APARECIDO FORTUNATO (OAB 141576/SP), MARCO ANTONIO CORREIA (OAB 215971/SP), FLAVIA MATIAS GANDRA MARTINS (OAB 147023/SP), AFRANIO T.R. CAMARGO (OAB 4488/SC), FABIANA T. OLIVEIRA CRODA (OAB 13658/SC), VALTER TEIXEIRA JUNIOR (OAB 258598/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP), HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES (OAB 10028/PR), EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP), NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), AUGUSTO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 91612/SP), SEBASTIAO VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP), VANER STRUPENI (OAB 141333/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP), MAURICIO PIERRE (OAB 160754/SP), THAÍS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP), CINTIA LOURENÇO MOSSO (OAB 172715/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES (OAB 133794/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO (OAB 248444/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP), JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 245474/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP), EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB 327024/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), SÉRGIO LEITE CARDOSO FILHO (OAB 14110/PA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO (OAB 6765/GO), DIEGO MOUTA SAMARTINO (OAB 314588/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), FABIANA T. OLIVEIRA CRODA (OAB 13658/SC), AFRANIO T.R. CAMARGO (OAB 4488/SC), ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR (OAB 40191/PR), STEFANY AGRICOLA CALIXTO DE AZEVEDO (OAB 152979/RJ), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), THAMIRES DE OLIVEIRA VELOSO FREITAS CAMARGO (OAB 43507/GO), FRANCISCO CARLOS BERTOLDO (OAB 449298/SP), BRENO LOBATO CARDOSO (OAB 15000/PA), BRENO LOBATO CARDOSO (OAB 15000/PA), FERNANDA NEVES PIVA (OAB 356170/SP), VOLNEI SOUZA FILHO (OAB 48746/SC), OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB 16676/PA), VALDIR LOPES CAVALCANTE (OAB 24194/GO), VALDIR LOPES CAVALCANTE (OAB 24194/GO), VALDIR LOPES CAVALCANTE (OAB 24194/GO), TERESA CRISTINA DOS SANTOS DA LUZ (OAB 130736/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), JOAO BIAZZO FILHO (OAB 140971/SP), JOAO BIAZZO FILHO (OAB 140971/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), UBIRACI MARTINS (OAB 87037/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (OAB 133674/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANA ELIZA FRANCO AUGUSTO (OAB 211576/SP), MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0739995-54.1992.8.26.0100 (583.00.1992.739995) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Apol Construtora Ltda. e outro - Apol Construtora Ltda.. - José Elias de Oliveira - - Geraldo Bernardes - - José Zito Gomes dos Santos - - Geraldo Francisco de Souza - - Nacim Gabriel Arida e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Gerardo Sagarra Anton - - Raimundo Jose Lopes da Silva - - União Federal - - Claudia Aparecida dos Santos - - Luiz Alves de Lima e outros - Valdivino Rodrigues de Oliveira - Francisco Gomes da Costa - - Vanda Zanini Madeira - - Paulo Adelino da Silva. - - Vicente Rodrigues de Brito - - Jesus José de Azevedo - - Benedito Tomé de Sousa - - Euzeni Aparecida Agustini - - Nicacio de Salles Pereira e outros - Espólio de Alfredo Soares - Fundo de Invesimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira. - - MARIA CRISTINA SOARES TOSCANO - Paulo Adelino da Silva - Maria do Socorro Pereira Besse e Pereira e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA (OAB 77310/SP), WANDER BOLOGNESI (OAB 66872/SP), WANDER BOLOGNESI (OAB 66872/SP), WANDER BOLOGNESI (OAB 66872/SP), MARCO POLO MENDELEH (OAB 61212/SP), SERGIO VASCONCELLOS SILOS (OAB 51050/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), JOSEVAL ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 120007/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), MONICA CONCEIÇAO CALIPO SOARES (OAB 103776/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), LUIS ANTONIO DE ARRUDA CAMPOS (OAB 24365/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), MIRIAN CAMARGO DE ALBUQUERQUE (OAB 28716/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0526707-42.2000.8.26.0100 (583.00.2000.526707) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Intermédica Sistema de Saúde Ltda - Transportadora Canhon Ltda - Maurício Silveira Locatelli - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Minoru Oda - - Douglas Natal - - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal - - Jose Manssur - - Municipalidade de São Paulo - - Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A - - Valter Benjamim Joviniano da Silva - - Katsumi Tanaka - - Yasuo Hoida - - Sergio Ozeliero e outros - Agostinho Garcia - Fazenda Nacional e outros - Souza Brito & Ribeiro Incorporadora Imobiliária Ltda - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários LTDA - Cicero Furtuoso - - Severino Estevão da Silva e outros - João Ramalho Filho - - Espólio de Cláudio de Souza Lima - - Lindomar Aparecida da Silva Oda - - Wesley da Silva Oda - - Debora da Silva Oda - REYNALDO SANSIVIERI - - Carlos Eduardo Gimenes de Lima - - Ana Celia Waisbich e outros - José Antonio Thomaz - - Joao Ramalho Soares Filho - Wesley da Silva Oda. - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários LTDA. - - Valter Benjamim Joviano da Silva - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Damião Pedro Vicente - - Viação Santa Brígida LTDA - - Eduardo Rafael Ribeiro - - Avanir dos Santos Andrade e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP), MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP), MAURICIO KIOSHI KANASHIRO (OAB 281885/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), GERSON SANTOS OLIVEIRA (OAB 352586/SP), CLAUDIA FERES GARCIA (OAB 86677/MG), SEBASTIÃO SEVERINO ROSA (OAB 124462/MG), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), NILSON FERIOLI ALVES (OAB 131414/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SUELI MARIA BELTRAMIN (OAB 114560/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), FERNANDO ALCÂNTARA ANDRADE (OAB 155589/SP), JOSE MANSSUR (OAB 28443/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP), ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015139-27.2014.8.26.0020 (apensado ao processo 0003898-20.2007.8.26.0020) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sérgio Vicente Lima - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados PCG-Brasil Multicarteira e outro - Vistos. SÉRGIO VICENTE LIMA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucedido no curso do processo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003898-20.2007.8.26.0020, que lhe move a parte embargada. Em sua petição inicial, o embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira exequente, seja como correntista, seja como sócio da empresa executada, JOVAN INDÚSTRIA DE ESPELHO, VASSOURAS E COMÉRCIO LTDA. Afirma ter sido vítima de fraude, com o uso indevido de seus documentos por terceiros para a contratação do empréstimo que deu origem à dívida executada no valor de R$ 42.052,75. Para corroborar suas alegações, informa que já moveu outras ações judiciais em que foi reconhecida a ocorrência de fraude em seu nome e que registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir o título executivo e julgar extinta a execução, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao embargante. No curso da instrução, foi determinada a retificação do polo passivo para constar o sucessor do credor original. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 231-234), refutando as alegações do embargante. Sustenta a validade do contrato de empréstimo nº 93.204732-2, afirmando que foi regularmente firmado pelo embargante na condição de devedor solidário. Argumenta que o processo anterior mencionado pelo embargante, que teria reconhecido a fraude, não versava sobre o mesmo contrato objeto da presente execução. Impugna a força probatória do Boletim de Ocorrência e alega que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar a fraude, requerendo a improcedência dos embargos. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura do embargante no contrato que fundamenta a execução, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Após longa controvérsia sobre o custeio dos honorários periciais, resolvida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 313-317), a perita judicial nomeada, Sra. Erika Castro Rovereti, agendou data para a coleta de material caligráfico do embargante. A perita informou o não comparecimento do embargante ao ato agendado (fls. 463). A parte embargante justificou a ausência alegando dificuldades de comunicação e locomoção, por residir em área rural (fls. 467-469). Este juízo, por meio da decisão de fls. 470, considerou a justificativa insuficiente e reputou preclusa a prova pericial, declarando encerrada a instrução e abrindo prazo para apresentação de memoriais. As partes apresentaram seus memoriais, reiterando suas teses iniciais (fls. 473-76 e 498-499). O embargante baseou-se em prova emprestada de outro processo para sustentar a falsidade, enquanto o embargado focou na preclusão da prova pericial e na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 93.204732-2", que serve de título executivo na ação principal em apenso. O embargante nega veementemente ter assinado o referido documento, alegando ter sido vítima de fraude. O embargado, por sua vez, defende a validade da contratação. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, a prova pericial grafotécnica se mostra como o meio mais idôneo para a elucidação do ponto controvertido. Ciente disso, este juízo, na decisão saneadora de fls. 267-268, deferiu a produção de tal prova, nomeando perito e estabelecendo o procedimento a ser seguido. Ocorre que, conforme certificado pela Sra. Perita à fl.463 o embargante, embora devidamente intimado por meio de seu patrono, não compareceu ao ato designado para a coleta de padrões caligráficos, ato este imprescindível para a realização do exame técnico. A justificativa apresentada posteriormente, de que o embargante reside em local de difícil acesso e possui comunicação limitada, não se sustenta. Trata-se do maior interessado no deslinde da causa e na produção da prova que poderia, de forma contundente, comprovar sua tese. Era seu dever, e de seu patrono, manterem-se diligentes e assegurarem os meios para o comparecimento, ou, ao menos, comunicar o juízo de qualquer impedimento com a devida antecedência, o que não ocorreu. A ausência injustificada da parte que requer a prova pericial ao ato de coleta de material grafotécnico acarreta a presunção de que não deseja mais a sua produção, operando-se a preclusão. Tal foi o entendimento deste juízo ao proferir a decisão de fls. 470, a qual se mantém. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos embargos, cabe ao embargante provar os fatos que infirmam o título executivo. Ao alegar a falsidade da assinatura, o embargante atraiu para si o ônus de produzir a prova de sua alegação. Ao frustrar a realização da perícia grafotécnica nestes autos, o embargante abdicou da oportunidade de produzir a prova mais robusta a seu favor, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza ou omissão. É certo que o embargante busca valer-se de "prova emprestada", notadamente o laudo pericial produzido no processo nº 1016198-98.2014.8.26.0004, que concluiu pela falsidade de sua assinatura em uma "Cédula de Crédito Bancário" firmada com o Itaú Unibanco S/A. A prova emprestada é admitida em nosso ordenamento jurídico, desde que produzida sob o crivo do contraditório no processo de origem e que a parte contra quem é utilizada no novo processo tenha participado da sua produção. Contudo, sua valoração deve ser feita com cautela e em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso em tela, a prova emprestada, embora relevante como indício, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência da prova que deveria ter sido produzida nestes autos e que foi inviabilizada pela conduta do próprio embargante. O objeto daquela perícia foi outro contrato, firmado com outra instituição financeira. Embora as alegações de fraude sejam semelhantes, a análise pericial é específica para cada documento questionado. Assim, tendo o embargante falhado em seu dever processual de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no título que embasa a execução, suas alegações permanecem no campo meramente retórico, insuficientes para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito extrajudicial. Portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução em apenso (Processo nº 0003898-20.2007.8.26.0020). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou que visem unicamente ao reexame da causa, fora das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELINO CARNEIRO (OAB 143669/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), ANTONIO WILSON DE MORAIS (OAB 293694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034779-13.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0015782-40.2016.8.26.0405) (405.01.2012.034779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maria Francisca de Barros - - Sindicato Unico Empr Estab Servico de Saude de Osasco e Regiao e outros - Adauto Jose Freitas Rocha - - Jose Laercio Soares - Abdias Araújo Teixeira Lima - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Maria das Graças Santos - - ITAU UNIBANCO SA - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - LUCIENE ALVES SANTANA FERREIRA DA SILVA, REPRESENTANTE DE KAROLINE SANTANA SILVA, INCAPAZ - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Vilma José de Paula - - Márcia Garcia Lima - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos - - Jiselia Amario da Silva - - ACTION MEDICAL COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES - - Atila Inoue, Siqueira e Martins Sociedade de Advogados - - UNASCO - Unidade de Nefrologia de Osasco - - Unimpress Grafica Ltda Me - - Indico Serviços Medicos S/c Ltda - - Kdl do Brasil Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda - - Ausinete Freire Amorim - - Felipe Moraes do Nascimento - - Oxymed Comercio e Assistencia Tecnica Ltda - - Lilian Andréa Sato - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Andreazza Medicina Diagnostica Ltda Me - - Alpha Imagem Diagnosticos Serviços de Radiologia Ltda - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Sueessor- Sindicato Unico dos Empregados Em Est.de Serv.de Saude de Os e Regiao - - Suani Marinho da Costa - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - SILVA E SOARES MANUTENÇÃO, COMÉRCIO DE PEÇAS PARA ELEVADORES - - Fazenda Pública do Município de Osasco - - Marina Aparecida da Silva - - Rafael de Jesus Dias - - Elaine Madalena Custódio - - MALTHUS CONSULTORES S/C LTDA. - - Air Products Brasil Ltda - - Marcos Antônio Santana - - Celina de Freitas Comin - - White Martins Gases Idustriais Ltda - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Seneuclin Servico de Neurologia e Clinica Medica S.c. Ltda - - Drenolux Comercio de Produtos Medicos Ltda - - Flávio Gaieta Holzchuh - - CONSULTORIO MÉDICO DE CARDIOLOGIA (atual EQUIBLIBRIUM ESPECIALIDADES MÉDICAS) - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Fernanda Gabriela Taconi Dorth - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Rosario Claure Garcia - - Gabriel Neves Polli - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - IBG Industria Brasileira de Gazes Ltda - - Multiservice Nacional de Serviços Ltda - - Alves Lima Comércio de Esterilizacao de Materiais Medicos Ltda - - COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA - - Fdb Infraestrutura e Comercio Ltda - - Enilda de Souza Silva Cavalcante - - Adrilur Comercio de Produtos e Descartaveis Ltda - - Lana Caprina Representacoes Ltda - - CLINORTE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Loana Fernandes Curis - - Janaína Silva de Paula - - Vital Hospitalar Comercial Ltda - - Ivonete Vieira - - Laboratorio Sanobiol Ltda - - HOSPITAL MEDICINA CENTER LTDA - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Medtronic Comercial LTDA. - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Lindaci Maria da Silva - - Maria Juliana Alves da Silva e outros - Cavalcanti Castilho Serviços Especiais Ltda. e outro - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - ADILSON PEREIRA DA SILVA - - Aps Consultoria e Administração de Serviços de Saúde Ltda - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Hemomed Cooperativa de Profissionais da Saude - - Gabriela Silva Maciel da Cruz - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Maurício Tenório de Almeida - - Delreis Industrias Graficas Ltda Me - - Sueli Gomes de Sena - - TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA - - M. Falchero Alimentos - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - João Massaki Kaneko - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Astro Assistencia de Traumatologia e Ortopedia Ltda - - Dr. Ghelfond Diagnósticos Médicos S/c Ltda. - - Vera Regina Bueno - - MICHAEL JEFFERSON DOBOSZ BENZI - - Jaime Escobar Lopez - - Liceu de Artes e Oficios de Sao Paulo - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - MEDSERV - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME - - Nadja Simone Alves Mendacoli - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Suelete Fátima Cantacini - - Hospqualy Lavanderia Hospitalar Ltda - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - Karoline Santana Silva representada por Luciane Alves de Santana Ferreira da Silva - 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- Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Marilda da Silva Prestes - - Mayara Teixeira Costa - - Tatiana Palmeira da Silva - - Maria Ilda de Jesus - - Bruno Diego Luna - - Lucas Rodrigo Vieira - - Vanessa Aparecida Delgado - - Maria Marluze da Silva - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Maria Izabel dos Santos - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Igor Cordeiro Américo - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Aparecido Santana e Silva - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Valdir Baldinelli - - Ana Maria Marcos - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (atual denominação de Medisanitas Brasil Assist. Integral a Saúde S/A) - - Paulo Roberto de Camargo Campos - - Aparecida do Nascimento Guedes Campos - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Deusdete de Souza Lima - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Cristiane Santos Silva - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Salmo Daniel de Oliveira - - Tatiane Nunes dos Santos - - HOSP SERV PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - - Elisama Merielem Pires - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Cibele da Silva Santiago - - Patricia Castanhari Farias - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Sinall Comercio e Serviços de Maquinas Ltda. - - GEQUIPPA COMÉRCIO LTDA - EPP. - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - José Marcio dos Santos Silva - - Jane Moura Gonçalves - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Cleide Maria dos Santos - - Aparecida David Maida - - Rosemary de Aguiar Ribello - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Wilian Oliveira Rocha - - Luana Bastos de Andrade - - Renata Dutra Jorge - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Alessandro Coelho dos Santos - - Rorani Ferreira de Araújo - - Ana Maria Teixeira - - Maria de Lourdes Sampaio - - Cleber Lima da Silva - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Hospital Diadema Ltda - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Juliano Delanhese de Moraes - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Aleteia Cristina Bueno - - Leila Moura e outros - Luiz Antonio da Silve Leme - Leandro de Souza Lima - - Adriana Cardoso da Silva - - BBF Comercial Ltda - - Equilibrium Especialidades Medicas S/S LTDA - ME - - Grasiela Domingues Pessoa - - Carla de Cassia Machado - - Tania Fernandes Rocatto - - Silvana dos Santos - - Natanael Fernandes Vieira - - Avantmed Materiais Medicos e Hospitalares Ltda - - M17 Controle de Pragas LTDA-EPP - - Elisabete Silva de Andrade - - Marcelo Lobato Teixeira - - Interlab Farmaceutica Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - José Alberto Rodrigues - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Alzira de Fátima Cordeiro - - CM HOSPITALAR LTDA. - - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA e outros - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Terezinha Ferreira Neves e outros - Leia Maria Naked Tannus EIRELI - - Med Vida Assistencia Medica Hospitalar Ltda e outro - Carlos Manuel Acosta Serrano - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - João Santana Martins da Silva - - Leandro de Jesus Silva - - Regis de Jesus Silva - - AHESP - Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo - - Vitória Kanashiro - - AUDIMED AUDITORIA E SERVIÇOS MÉDICOS - - FRANCISCO JOSÉ RAMOS TAMIARANA - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Plinio de Matos Moreira - - Roseli Maria do Nascimento - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Tulio Henrique de Albuquerque Lamego - - Márcio André de Albuquerque Lamego - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Leonilda Barreto da Rocha - - Michele da Silva Gregorio - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Hospiserv Servicos Equipamento Hospitalar Em Geral Ltda - Me - - Hilton Alves de Souza - - Suse Paula Duarte Cruz - - Paulo Rabelo Corrêa - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Garcia Lima - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Luciana Oliveira dos Santos - - Gabriel Reis Teixeira - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Marcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Atitude Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Vilhena Silva Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Kleber Martins Lima - - Vania de Souza Paulino - - Maria Edineida Magalhaes - - Armelina Lopes Paschoal - - Robertha Reis Teixeira - - Regina Célia de Campos - - Carla Regina Touro Delnino - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Camila Aparecida Silva Moura - - Luiz Carlos Augusto - - Werner Armstrong de Freitas - - Edison Barbosa de Sousa - - Magali Aparecida Bezerra de Oliveira - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Sandra Assis de Souza - - Cicero Luciano da Silva e outros - Vistos. Fls. 11638: Anote-se. Fls. 11656/11657: Anote-se. Fls.11647 e 11664/11696: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), WALDOMIRO SOMEIRA (OAB 36718/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP), VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO (OAB 250923/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ALBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 255606/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0909067-29.1998.8.26.0100 (583.00.1998.909067) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Unibanco União de Banco Brasileiros S/A - Xingó Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Wakabayashi Participações Ltda. - - Angulo Agro Industrial Ltda - - Massafumi Wakabayashi - Luchesi & Associados Consultoria e Auditoria No Agronegócio Ss Ltda - Douglas Caetano da Silva - Vistos. Fls. 2.205/2.221: Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais que o coexecutado MASSAFUMI WAKABAYASHI possui junto à empresa Myd Trade Comercial Ltda., observo que as quotas possuem o valor declarado de apenas R$ 20.000,00, ao passo que o valor em execução supera sete milhões de reais (fl. 2.389). Ademais, já há penhora anterior averbada sobre as quotas (fls. 2.224/2.225). Nesse cenário e com a devida vênia, a penhora aparentemente não surtirá qualquer efeito, pois mesmo que fosse obtida a totalidade do valor referente às quotas, sem considerar o credor anterior e as próprias despesas da penhora, a quantia arrecadada seria de aproximadamente 0,26% do crédito em execução. Portanto, justifique o exequente a utilidade da medida. No que diz respeito à arguição de fraude à execução, recolha o exequente as custas para intimação das terceiras Alion Participações e Empreendimentos Ltda. e de Thais Wakabayashi Serra, de modo que se atenda ao artigo 792, § 4º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), DOUGLAS CAETANO DA SILVA (OAB 317779/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), MARTA ROSSETO FUJIMOTO (OAB 131633/SP), MARTA ROSSETO FUJIMOTO (OAB 131633/SP), JOSELINO MARQUES DE MENEZES (OAB 104329/SP), ADRIANE MARANGOM (OAB 125263/SP)
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