Rubens Angelo Passador

Rubens Angelo Passador

Número da OAB: OAB/SP 034089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Angelo Passador possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TST, TJSP, TJGO, TJPR, TRT2
Nome: RUBENS ANGELO PASSADOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049045-49.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.V.S. - L.A.P. e outro - P.M.S.P. - M.H. - Vistos. Fls. 722/743: a peticionária arrematou o imóvel objeto da matricula 174.102 em leilão extrajudicial. A av. 11 da matricula se refere à penhora efetuada nestes autos, a fls. 255/256, cujo levantamento já foi determinado a fls. 662, estando o mandado disponibilizado a fls. 666 para impressão e encaminhamento ao RI. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ NEGRÃO TAVEIRA BEZERRA (OAB 130141/SP), RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP), GABRIELA CARVALHO MEJIAS (OAB 469433/SP), FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028122-66.2024.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Roberta Levatte - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 1003082-74.2022.5.02.0000 RECORRENTE: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA RECORRIDO: JOSE ROBERTO RAMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-ROT - 1003082-74.2022.5.02.0000   A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE FATURAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO E GASTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. Pretende a recorrente a exclusão, da base de cálculo do percentual determinado para penhora sobre o faturamento da empresa, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, dispondo ser “admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. 3. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado em 24/4/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 2021. Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso. Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. 4. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1003082-74.2022.5.02.0000, em que é RECORRENTE PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA SA, RECORRIDO JOSE ROBERTO RAMOS, AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   R E L A T Ó R I O   Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S.A. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que concedeu a segurança para limitar a penhora a 8% sobre o faturamento da executada. Não houve contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.   V O T O   CONHECIMENTO   Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 0002740-53.2014.5.02.0035, a qual determinou a penhora de 30% do faturamento da empresa executada. Postulou a impetrante a redução do percentual e a exclusão, da base de cálculo, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. A Corte Regional concedeu a segurança em acórdão assim fundamentado, in verbis:   “Pois bem. Em síntese, a impetrante postulou a redução do percentual da penhora do faturamento de 30% para 8%, com a exclusão de despesas com folha de pagamento, gastos essenciais /operacionais e valores destinados a pagamento de credores indicados no Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 2.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, fixado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0002740-53.2014.5.02.0035. Aduz que a penhora de 30% do faturamento ‘efetiv amente impede qualquer tentativa de soerguimento da executada que, desde 2013, vivenciara um doloroso e exaustivo processo de recuperação judicial’. É certo que, em linhas gerais, não há impedimento para que o Juízo determine a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, consoante dispõe o art. 866, caput, CPC. Contudo, o ato de constrição patrimonial não pode ser realizado de maneira generalizada, devendo observância ao que estabelece o §1.º do art. 866, CPC, bem como às disposições contidas na OJ n.º 93 da SDI-2 do C. TST, que assim consigna:   93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado (g.n.).   Conforme se extrai da prova pré-constituída nos autos, a executada teve encerrada sua recuperação judicial em 15/04/2019 (fls. 429/436), de cuja sentença transcrevo trechos que discorrem sobre o encerramento da recuperação judicial e as dívidas remanescentes:   ‘Não se justifica, nesses termos, desde que cumpridas as obrigações do referido período, a manutenção do período de fiscalização. Pelo contrário. Procurou a lei criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas, inclusive sem a alteração em seu nome empresarial. Outrossim não há qualquer limitação legal a que o processo de recuperação judicial não seja encerrado em razão de pendência recursal na impugnação. Os incidentes de impugnação são autônomos e permitem a sua apreciação mesmo após o encerramento do principal. A medida também não implicará prejuízo ao credor. Reconhecido o provimento de seu recurso para alterar o montante que lhe deveria ser pago, o credor poderá executar individualmente a diferença do que recebeu e do que deveria receber ou poderá requerer a falência da Recuperanda Não lhe faculta a lei, por não ter ocorrido inadimplemento durante o período de dois anos, a convolação da recuperação judicial em falência. O encerramento, outrossim, não prejudicará eventuais recursos, pois o encerramento do processo apenas significa que a Recuperanda cumpriu suas obrigações como previstas no plano durante o prazo de 02 anos’ (grifou-se).   É evidente que o mero encerramento da recuperação judicial não significou necessariamente que a empresa quitou todas as suas dívidas, mas, como consignou a decisão cível, ‘cumpriu suas obrigações como previstas no plano durante o prazo de 02 anos’. Nesse contexto, e ainda considerando os efeitos da crise sanitária e, consequentemente, econômica que assolou o mundo nesses últimos dois anos, restam confirmados o fumus boni iuris e o periculum in mora relativamente à penhora de 30% do faturamento da executada, conforme constatado em liminar, percentual que efetivamente compromete o prosseguimento normal das operações de qualquer empresa, mormente da impetrante, que passou por uma recuperação judicial recentemente finalizada. Ademais, registre-se que o reclamante, na ação matriz, já postulava a penhora de 10% do faturamento da empresa e não de 30%, como se verifica de fls. 538, tendo concordado com os termos da liminar concedida (fl. 670/671). Portanto, o ato inquinado fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, ao determinar a penhora de 30% do faturamento da executada, extrapola pedido do próprio exequente, bem como inviabiliza a continuidade natural das atividades empresariais, em uma economia já fragilizada, mostrando-se abusivo, à luz dos princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa. Oportuno ratificar as considerações tecidas na decisão de embargos declaratórios de fls. 667/668, a saber, que ‘(...) é cabível esclarecer que a redução deferida em sede liminar não comporta ajustes, considerando que apenas reduziu o percentual arbitrado pela Autoridade dita coatora. Sob tal prisma, não se justifica a pretensão da impetrante quanto à exclusão de ‘despesas com folha de pagamento, gastos essenciais/operacionais e valores destinados a pagamento de credores’ do faturamento, para efeito de penhora, uma vez que a redução deferida levou em consideração justamente a manutenção das operações da Embargante, sendo desnecessárias, portanto, as postuladas exclusões’. Com efeito, por presentes os requisitos legais e configurada abusividade no ato inquinado, confirmo a liminar e concedo a segurança para limitar a penhora a 8% sobre o faturamento da executada, nos autos do processo n.º 0002740-53.2014.5.02.0035.”   A recorrente, em suas razões, argumenta que a manutenção da penhora, mesmo que de 8%, sobre seu faturamento bruto, afetará a manutenção da atividade empresarial, razão por que postula a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. Ao exame. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, nos seguintes termos:   “PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.”   Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado nos autos do processo n.º 1070215-24.2013.8.26.0100 perante a 2.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo em 24/4/2019 (fls. 607/614), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 12/4/2021 (fls. 615), que declarou o cumprimento das obrigações estipuladas no plano durante o período de 2 anos de acompanhamento judicial e decretou o encerramento da recuperação judicial. É de se destacar decisão proferida pelo juízo de origem no feito matriz, em atenção à petição da executada com relação à recuperação judicial, em que registra que a extinção daquele processo:   “2) Da recuperação judicial A reclamada apresentara, ainda, requerimento relacionado com o prosseguimento da execução junto ao juízo da recuperação judicial (processo 1070215-24.2013.8.26.0100). Neste aspecto, os documentos carreados aos autos indicam que o processo de recuperação teve início no ano de 2013. Por outro lado, contudo, a certidão anexa, emitida pela Secretaria, indica que o feito em curso perante o juízo recuperacional se mostra extinto. Desta forma, uma vez que o processo de recuperação teve início há quase dez anos (fls. 312 - ID. 7543fd6 - Pág. 4), poderá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar eventual continuação do processo de recuperação judicial ou convolação em falência, preferencialmente através de certidão de objeto e pé atualizada, ou documento atual que o equivalha, caso em que haverá retificação dos juros de mora até a data do processamento da recuperação judicial, com posterior expedição de certidão para habilitação de crédito. Após, deverá o reclamante agendar data para retirada de certidão de habilitação de crédito. No silêncio, presumir-se-á o encerramento da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir validamente. Nesta hipótese, fica a reclamada desde já intimada para que, no mesmo prazo, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e o principal acrescido dos juros desde a data da distribuição. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Processos/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.” (fls. 443/444)   Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso (fls. 629/630). Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. Nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.       LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 1003082-74.2022.5.02.0000 RECORRENTE: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA RECORRIDO: JOSE ROBERTO RAMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-ROT - 1003082-74.2022.5.02.0000   A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE FATURAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO E GASTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. Pretende a recorrente a exclusão, da base de cálculo do percentual determinado para penhora sobre o faturamento da empresa, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, dispondo ser “admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. 3. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado em 24/4/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 2021. Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso. Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. 4. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1003082-74.2022.5.02.0000, em que é RECORRENTE PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA SA, RECORRIDO JOSE ROBERTO RAMOS, AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   R E L A T Ó R I O   Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S.A. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que concedeu a segurança para limitar a penhora a 8% sobre o faturamento da executada. Não houve contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.   V O T O   CONHECIMENTO   Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 0002740-53.2014.5.02.0035, a qual determinou a penhora de 30% do faturamento da empresa executada. Postulou a impetrante a redução do percentual e a exclusão, da base de cálculo, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. A Corte Regional concedeu a segurança em acórdão assim fundamentado, in verbis:   “Pois bem. Em síntese, a impetrante postulou a redução do percentual da penhora do faturamento de 30% para 8%, com a exclusão de despesas com folha de pagamento, gastos essenciais /operacionais e valores destinados a pagamento de credores indicados no Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 2.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, fixado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0002740-53.2014.5.02.0035. Aduz que a penhora de 30% do faturamento ‘efetiv amente impede qualquer tentativa de soerguimento da executada que, desde 2013, vivenciara um doloroso e exaustivo processo de recuperação judicial’. É certo que, em linhas gerais, não há impedimento para que o Juízo determine a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, consoante dispõe o art. 866, caput, CPC. Contudo, o ato de constrição patrimonial não pode ser realizado de maneira generalizada, devendo observância ao que estabelece o §1.º do art. 866, CPC, bem como às disposições contidas na OJ n.º 93 da SDI-2 do C. TST, que assim consigna:   93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado (g.n.).   Conforme se extrai da prova pré-constituída nos autos, a executada teve encerrada sua recuperação judicial em 15/04/2019 (fls. 429/436), de cuja sentença transcrevo trechos que discorrem sobre o encerramento da recuperação judicial e as dívidas remanescentes:   ‘Não se justifica, nesses termos, desde que cumpridas as obrigações do referido período, a manutenção do período de fiscalização. Pelo contrário. Procurou a lei criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas, inclusive sem a alteração em seu nome empresarial. Outrossim não há qualquer limitação legal a que o processo de recuperação judicial não seja encerrado em razão de pendência recursal na impugnação. Os incidentes de impugnação são autônomos e permitem a sua apreciação mesmo após o encerramento do principal. A medida também não implicará prejuízo ao credor. Reconhecido o provimento de seu recurso para alterar o montante que lhe deveria ser pago, o credor poderá executar individualmente a diferença do que recebeu e do que deveria receber ou poderá requerer a falência da Recuperanda Não lhe faculta a lei, por não ter ocorrido inadimplemento durante o período de dois anos, a convolação da recuperação judicial em falência. O encerramento, outrossim, não prejudicará eventuais recursos, pois o encerramento do processo apenas significa que a Recuperanda cumpriu suas obrigações como previstas no plano durante o prazo de 02 anos’ (grifou-se).   É evidente que o mero encerramento da recuperação judicial não significou necessariamente que a empresa quitou todas as suas dívidas, mas, como consignou a decisão cível, ‘cumpriu suas obrigações como previstas no plano durante o prazo de 02 anos’. Nesse contexto, e ainda considerando os efeitos da crise sanitária e, consequentemente, econômica que assolou o mundo nesses últimos dois anos, restam confirmados o fumus boni iuris e o periculum in mora relativamente à penhora de 30% do faturamento da executada, conforme constatado em liminar, percentual que efetivamente compromete o prosseguimento normal das operações de qualquer empresa, mormente da impetrante, que passou por uma recuperação judicial recentemente finalizada. Ademais, registre-se que o reclamante, na ação matriz, já postulava a penhora de 10% do faturamento da empresa e não de 30%, como se verifica de fls. 538, tendo concordado com os termos da liminar concedida (fl. 670/671). Portanto, o ato inquinado fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, ao determinar a penhora de 30% do faturamento da executada, extrapola pedido do próprio exequente, bem como inviabiliza a continuidade natural das atividades empresariais, em uma economia já fragilizada, mostrando-se abusivo, à luz dos princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa. Oportuno ratificar as considerações tecidas na decisão de embargos declaratórios de fls. 667/668, a saber, que ‘(...) é cabível esclarecer que a redução deferida em sede liminar não comporta ajustes, considerando que apenas reduziu o percentual arbitrado pela Autoridade dita coatora. Sob tal prisma, não se justifica a pretensão da impetrante quanto à exclusão de ‘despesas com folha de pagamento, gastos essenciais/operacionais e valores destinados a pagamento de credores’ do faturamento, para efeito de penhora, uma vez que a redução deferida levou em consideração justamente a manutenção das operações da Embargante, sendo desnecessárias, portanto, as postuladas exclusões’. Com efeito, por presentes os requisitos legais e configurada abusividade no ato inquinado, confirmo a liminar e concedo a segurança para limitar a penhora a 8% sobre o faturamento da executada, nos autos do processo n.º 0002740-53.2014.5.02.0035.”   A recorrente, em suas razões, argumenta que a manutenção da penhora, mesmo que de 8%, sobre seu faturamento bruto, afetará a manutenção da atividade empresarial, razão por que postula a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. Ao exame. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, nos seguintes termos:   “PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.”   Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado nos autos do processo n.º 1070215-24.2013.8.26.0100 perante a 2.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo em 24/4/2019 (fls. 607/614), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 12/4/2021 (fls. 615), que declarou o cumprimento das obrigações estipuladas no plano durante o período de 2 anos de acompanhamento judicial e decretou o encerramento da recuperação judicial. É de se destacar decisão proferida pelo juízo de origem no feito matriz, em atenção à petição da executada com relação à recuperação judicial, em que registra que a extinção daquele processo:   “2) Da recuperação judicial A reclamada apresentara, ainda, requerimento relacionado com o prosseguimento da execução junto ao juízo da recuperação judicial (processo 1070215-24.2013.8.26.0100). Neste aspecto, os documentos carreados aos autos indicam que o processo de recuperação teve início no ano de 2013. Por outro lado, contudo, a certidão anexa, emitida pela Secretaria, indica que o feito em curso perante o juízo recuperacional se mostra extinto. Desta forma, uma vez que o processo de recuperação teve início há quase dez anos (fls. 312 - ID. 7543fd6 - Pág. 4), poderá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar eventual continuação do processo de recuperação judicial ou convolação em falência, preferencialmente através de certidão de objeto e pé atualizada, ou documento atual que o equivalha, caso em que haverá retificação dos juros de mora até a data do processamento da recuperação judicial, com posterior expedição de certidão para habilitação de crédito. Após, deverá o reclamante agendar data para retirada de certidão de habilitação de crédito. No silêncio, presumir-se-á o encerramento da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir validamente. Nesta hipótese, fica a reclamada desde já intimada para que, no mesmo prazo, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e o principal acrescido dos juros desde a data da distribuição. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Processos/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.” (fls. 443/444)   Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso (fls. 629/630). Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. Nego provimento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.       LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RAMOS
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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