Lucas Ramos Borges Sociedade Individual De Advocacia
Lucas Ramos Borges Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 033982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015289-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.S.F. - Vistos. I - Defiro, POR ORA, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/08/2025 às 13:45h. A intimação da parte autora considera-se feita na pessoa de seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). III - CITE-SE, consignando-se no mandado que o prazo de 15 dias para a contestação passará a fluir da data da audiência, se não houver acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. IV Fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 119% do salário mínimo, devidos a partir da publicação desta decisão. Os pagamentos deverão ser feitos até o dia 10 de cada mês mediante depósito judicial ou recibo da genitora. O autor deverá arcar, ainda, com 50% das despesas que elencou no segundo parágrafo da página 05. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028532-58.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1026046-03.2023.8.26.0196) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - D.E.V. - G.T.F. - Vistos. Aguarde-se o julgamento conjunto das ações no processo principal, nos termos da decisão de fls. 818/819. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001381-44.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Iolete de Souza - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé. Textualmente: "3. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 01 de julho de 2025. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005806-81.2020.8.26.0077 (processo principal 1000821-52.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - L.C.S. - ATO ORDINATÓRIO: providencie o autor o recolhimento de taxa para pesquisa SNIPER. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-38.2022.8.26.0434 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Julimar de Paula Vieira - Renata Salomão Vieira - - José Renato de Paula Vieira - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Dado provimento em parte ao recurso tão somente para o fim de conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita. Para eventual prosseguimento do cumprimento da sentença deverá o Advogado observar o peticionamento eletrônico na forma de incidente processual vinculado ao processo principal. Nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, bem como eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Antes da extração da certidão, intime-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (cód. 61.615). Intimem-se. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), CLEBER FREITAS DOS REIS (OAB 134551/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001028-13.2016.8.26.0426/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Neusa Aparecida de Oliveira Andrade - - Joelma de Oliveira Andrade Pavani - - Welton Antonio de Oliveira Andrade - - Fabiana de Oliveira Andrade Posterare - Camila Souza de Paula e outros - Fica o Executado/Requerido intimado por meio de seu advogado para que proceda, no prazo legal, ao pagamento das custas ao estado no valor de R$ 840,32 (oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), EXCLUSIVAMENTE NA GUIA DARE - através do portal https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial - opção CUSTAS - (código 230-6), sob pena de inscrição do débito.* - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026797-53.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dolores Domenes Águila dos Santos - Banco Agibank S.A. - Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003482-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Natael Garcia - Roseli Bernardo da Silva - Roseli Bernardo da Silva - Natael Garcia - Vistos. 1- Revisado o processado, o que foi pedido pela parte acionado, inclusive a fls. 120 e segts. não tem eventual deferimento nesta oportunidade. Ela ajuizou pedido reconvencional visando desfazimento do negócio. Ao que consta está em sua posse o veículo que ela adquiriu no negócio. O que ali pretende não deixa de envolver pretensão para que também fique em sua posse o outro veiculo, aquele que deu em troca no negócio e cuja posse quando do negócio foi transmitida. Resultado disso é que ela ficaria com a posse dos dois veículos, tanto daquele que adquiriu, quanto daquele que entregou no negócio. É situação incompatível, visto que se por ventura o negócio for desfeito, cada parte devera permanecer com um e não com dois veículos. Fora disso, dali consta também alusão de que teria renegociado com outrem, não parte neste processo, aquele veículo, que ela entregou no negócio, com o que aquela sua pretensão de alguma forma atingiria essa esfera jurídica alheia, de quem não é parte neste processo. Ainda, bem por isso, incerto se por ventura tal terceiro já não obteve a liberação retirada daquele veículo de onde estava apreendido. Como reforço de fundamentação consta ter sido assinado o popularmente chamado recibo, em prol daquela peticionária, do veículo que no negócio ela adquiriu, mas não consta que o mesmo tenha sido feito por ela quanto ao veículo que no negócio ela entregou. Por todo esse conjunto de fundamentos, agora aquele pedido não é deferido. 2- Sem prejuízo disso acima tratado, também o seguinte. 3- Fica intimado por dez dias o autor da ação para dizer sobre tudo de fls. 261 em diante. Também para dizer mais especificamente sobre tudo exposto e juntado ela parte contrária, inclusive a fls. 120 e segts., especialmente a respeito do veículo que no negócio o autor recebeu ter sido renegociado com terceiro, para confirmar ter mesmo ocorrido tal renegociação, quem teria sido o adquirente nesse negócio superveniente. 4- Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir e eventualmente indeferir. Sabe-se ser tudo isso controvertido na jurisprudência, mas, respeitosamente, por tudo aqui fundamentado, não se compartilha com entendimento noutro sentido. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, o deferimento ou não, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre deferimento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. 4.1- Por tudo isso, conforme fundamentação supra, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto a parte AUTORA do presente processo, como segue; A) diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2023, 2024, 2025 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; B) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; C) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que deferido foi obstado por decisão superior; D) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. Dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024. - ADV: JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), GABRIEL CORREA CARETA (OAB 441538/SP), GABRIEL CORREA CARETA (OAB 441538/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000961-15.2023.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Maria Iolete de Souza - Nota de cartório: Fica a parte autora/exequente intimada que a carta precatória encontra-se disponibilizada nos Autos para ser encaminhada pela parte interessada ao Juízo Deprecado, instruindo-a com as peças necessárias, devendo a distribuição da referida carta precatória ser comprovada nos Autos. - ADV: JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018041-55.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiane de Oliveira Carrijo - - Construtora Sofistik Eireli Me - Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
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