Vera Ligia Pereira
Vera Ligia Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 033039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPE, TST, TJMS, TJPR, TJSP
Nome:
VERA LIGIA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000293-28.2020.5.06.0017 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS AGRAVADO: TIAGO FARIAS DE BRITO ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000293-28.2020.5.06.0017 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/pcs/mda AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Da leitura do recurso de revista observa-se que a parte não indica o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000293-28.2020.5.06.0017, em que é Agravante COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGAS e Agravado TIAGO FARIAS DE BRITO ALVES. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Contraminuta foi apresentada pelo reclamante. Em suas razões, a parte agravante sustenta que “opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, os quais claramente prequestionaram a matéria objeto do recurso de revista, qual seja, nítida violação à Súmula 364 do C. TST”. Defende a violação da referida Súmula. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2023, conforme aba de expedientes do PJE - Id c1f71b8, observando-se a suspensão dos prazos no dia 15/11/2023 em virtude do Feriado Nacional - Proclamação da República - Lei nº 662/1949, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002, consoante ORDEM DE SERVIÇO TRT6-GP n.º 203/2022; recurso apresentado em 24/11/2023 - Id b63032e). Representação processual regular (Ids 87da39f e b0a1334). Preparo satisfeito (Ids 77c4069, 99cbb0a - p. 2, 0d66c60, eed4b75, 68b109b e 07ab6b3 - p. 2). Custas recolhidas (Ids 99cbb0a - p. 1, db678b5, 5be08e1 e 07ab6b3 - p. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 364 DO E.TST Não se viabiliza o recurso de revista, visto que cabia à parte recorrente indicar (destacar) os trechos do acórdão recorrido em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que não transcreveu o ‘trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. ‘ Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcrito: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ARGINC-AG-AIRR-1000845- 52.2016.5.02.0461 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, constata-se que a parte não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea ‘c’, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-243100- 77.2006.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não foi transcrita qualquer parte da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido, sendo descumprida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento‘ (Ag-AIRR-11556- 81.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsitoin albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante haver o prequestionamento da matéria, afirma que “opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, os quais claramente prequestionaram a matéria objeto do recurso de revista, qual seja, nítida violação à Súmula 364 do C. TST”. Defende contrariedade à referida Súmula. Da leitura do recurso de revista, não se observa a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, referente à matéria. Embora a reclamada alegue a oposição de embargos também não transcreve o trecho do acórdão de embargos. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.) No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Tal denota intento meramente protelatório, suficiente a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000293-28.2020.5.06.0017 AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS AGRAVADO: TIAGO FARIAS DE BRITO ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000293-28.2020.5.06.0017 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/pcs/mda AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Da leitura do recurso de revista observa-se que a parte não indica o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000293-28.2020.5.06.0017, em que é Agravante COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGAS e Agravado TIAGO FARIAS DE BRITO ALVES. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Contraminuta foi apresentada pelo reclamante. Em suas razões, a parte agravante sustenta que “opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, os quais claramente prequestionaram a matéria objeto do recurso de revista, qual seja, nítida violação à Súmula 364 do C. TST”. Defende a violação da referida Súmula. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2023, conforme aba de expedientes do PJE - Id c1f71b8, observando-se a suspensão dos prazos no dia 15/11/2023 em virtude do Feriado Nacional - Proclamação da República - Lei nº 662/1949, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002, consoante ORDEM DE SERVIÇO TRT6-GP n.º 203/2022; recurso apresentado em 24/11/2023 - Id b63032e). Representação processual regular (Ids 87da39f e b0a1334). Preparo satisfeito (Ids 77c4069, 99cbb0a - p. 2, 0d66c60, eed4b75, 68b109b e 07ab6b3 - p. 2). Custas recolhidas (Ids 99cbb0a - p. 1, db678b5, 5be08e1 e 07ab6b3 - p. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 364 DO E.TST Não se viabiliza o recurso de revista, visto que cabia à parte recorrente indicar (destacar) os trechos do acórdão recorrido em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que não transcreveu o ‘trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. ‘ Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcrito: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ARGINC-AG-AIRR-1000845- 52.2016.5.02.0461 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, constata-se que a parte não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea ‘c’, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-243100- 77.2006.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não foi transcrita qualquer parte da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido, sendo descumprida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento‘ (Ag-AIRR-11556- 81.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsitoin albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante haver o prequestionamento da matéria, afirma que “opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, os quais claramente prequestionaram a matéria objeto do recurso de revista, qual seja, nítida violação à Súmula 364 do C. TST”. Defende contrariedade à referida Súmula. Da leitura do recurso de revista, não se observa a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, referente à matéria. Embora a reclamada alegue a oposição de embargos também não transcreve o trecho do acórdão de embargos. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.) No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Tal denota intento meramente protelatório, suficiente a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FARIAS DE BRITO ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000428-12.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Prefeito - Unibrasil - Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda - Fls. 59/103: Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MELINA BRECKENFELD RECK (OAB 33039/PR), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0015924-18.2009.8.16.0001 Processo: 0015924-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$52.763,02 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LUIZ KELLIN LUCIANO DE SOUZA 1. Foi determinada, em seq. 693.1, a expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da empresa LEROY MERLIN CIA BRAS BRI, via meio eletrônico idôneo, a fim de requisitar informações se, de fato, possui vínculo empregatício com executado LUIZ KELLIN LUCIANO DE SOUZA e, caso positivo, qual o valor por ele recebido a título de remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias para resposta. O ofício foi regularmente expedido em seq. 705.1, porém foi certificado o decurso de prazo para resposta em seq. 708.1. 2. Ainda que a empresa não figure como parte do presente caso, é seu dever cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC). Portanto, defiro o pedido para determinar nova expedição de ofício à empresa, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. 3. À Escrevania para expedir ofício à empresa LEROY MERLIN CIA BRAS BRI, nos termos supra, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser arbitrada por este Juízo, o que faço com fundamento nos artigos 77, IV, 139, IV e 536, § 1°, do Código de Processo Civil. 3.1. Apresentada resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação. 4. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005760-74.2021.8.16.0194 Processo: 0005760-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALUMINIUM ART OBJETOS E ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA Réu(s): KUEHNE + NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, em face da decisão de mov. 104.1, aduzindo, em síntese, a existência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios em razão da homologação de cálculo e extinção da liquidação de sentença. Intimada, a parte adversa apresentou resposta ao mov. 125.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida, obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, isso pois, a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para o fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Frise-se que a decisão recorrida não possui omissão, ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso pois, não deixou de observar nenhuma característica de fato, ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. In casu, a mera liquidação de parte da sentença não impõe o arbitramento de verba sucumbencial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. 2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Desta forma, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios neste momento processual. Diante de todo o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil 2. Mantenho a decisão de mov. 104.1 nos exatos termos que proferida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051350-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.051350) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart - Banco Société Générale Brasil S/A - Vistos. Ao executado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB 33039/PE), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0736179-40.1987.8.26.0100 (583.00.1987.736179) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Cosan Combustiveis e Lubrificantes S/A - Arthur Sérgio Donola - - Neide Mantovani Donola - - Posto de Serviço Lídia Ltda - Esther Mantovani Navarrete - Ederson Santos Martins - Vistos. Analisando a nota devolutiva do CRI de Itanhaém de fl. 1953, concluo que será necessária abertura de nova matrícula do imóvel no CRI de Mongaguá para averbação da penhora, motivo pelo qual não poderá se dar o cumprimento via ARISP. Assim, essa decisão servirá como ofício, a ser instruído com a decisão de fls. 1930/1931, para que o exequente busque, perante o CRI de Monguaguá, o necessário para averbação da penhora. O exequente, no prazo de 15 dias, deverá comprovar o encaminhamento do ofício, devidamente instruído. Int. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), DURVAL DE OLIVEIRA MOURA (OAB 48290/SP), VERA LIGIA PEREIRA (OAB 33039/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000153-90.1994.8.26.0439 (00025/1994) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Manoel Rodrigues da Silva - Agropecuaria Bacuri de Ilha Solteira Ltda - - Ruy Hellmeister Novaes Filho - Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.1060, retornem os autos ao arquivo. Int. Dilig - ADV: VERA LIGIA PEREIRA (OAB 33039/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS (OAB 85969/MG), ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA (OAB 175596/SP), ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA (OAB 175596/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), VERA LIGIA PEREIRA (OAB 33039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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