Domingos Leardi Neto

Domingos Leardi Neto

Número da OAB: OAB/SP 032023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPA, TJBA, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: DOMINGOS LEARDI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2124988-88.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edemar Cid Ferreira - Agravado: Banco Santos S/A - Interessado: Montvale Corporation - Vistos. 1. Por ora, nada a reconsiderar. O fato superveniente alegado pelo agravante, qual seja, a concessão de prazo para apresentação de alegações finais (na origem) e a possibilidade de julgamento do mérito do incidente, aparentemente não infirma a conclusão de que não há perigo de dano processual, pois eventual decisão terminativa não implica, obrigatoriamente, perda do objeto do recurso pretérito interposto contra decisão interlocutória que envolve questão de ordem pública, como é o caso da validade do ato de citação, o que é alvo do recurso interposto pelo recorrente. A propósito, conforme já decidiu o STJ, "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.618.788-SP, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.06.2021). 2. No mais, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - 4º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013394-65.2018.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - W.M.A. - Vistos. Fls. 1996 e 1997/1998: Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor atualizado da fiança (fls. 28) e do valor da restituição realizada pelo FUNPESP (fls. 1843/1845) para a conta judicial vinculada aos autos n. 5004128-11.2022.4.03.6103, que tramita na 1ª Vara Federal de São José dos Campos , anexando-se as cópias necessárias. No mais, tal como solicitado, remetam-se aos autos mencionados da Justiça Federal as gravações realizadas em audiência (fls. 1702). Após, com as cautelas de praxe, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RONNIE WESLEY DOS SANTOS (OAB 381745/SP), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034203-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Espólio de Maria Leonor Barros Saad - João Carlos Saad - - Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda. - Excelia Consultoria Ltda. - Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para se manifestarem acerca dos honorários periciais apresentados às fls. 7285/7289, no prazo comum de 15 dias. - ADV: IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA (OAB 223754/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA (OAB 76277/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1772/DF), WILLER TOMAZ (OAB 32023/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715726-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. A parte embargante aponta existência de omissão na Decisão recorrida, em razão de já ter sido proferido Despacho anterior determinando o pagamento das custas em dobro. Razão não lhe assiste. Conforme consta do Despacho de ID 71078635, não foi apresentado o comprovante de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. Assim, a parte foi intimada a recolhê-lo em dobro, ressaltando que “Se o pagamento foi realizado pelo sistema PAGCUSTAS de forma simples no momento da interposição, à parte para comprovar o recolhimento tempestivo”. No dia seguinte ao Despacho, a parte agravante comprovou a realização do pagamento do preparo recursal por meio de boleto bancário. Após a apreciação da preliminar apresentada em contrarrazões, foi proferida Decisão consignando “o agravante realizou o preparo na modalidade Boleto e, segundo informações veiculadas sobre o PAGCUSTAS, "O pagamento feito por pix ou por cartão de crédito tem processamento imediato e, em virtude disso, a juntada automática do comprovante de pagamento ao processo ocorre de forma instantânea; Se o pagamento for feito por meio de boleto, é necessário anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo, pois a juntada automática do comprovante de pagamento só ocorrerá após processamento da transação, que acontece 48h após o pagamento". (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais)”. Então, o agravante foi intimado a realizar o complemento do preparo recursal, o qual foi feito ao ID 72942456. Em que pese a combatividade do embargante, não vislumbro qualquer omissão na Decisão recorrida, porquanto o pagamento foi realizado pelo sistema PGCUSTAS, contudo pela modalidade de Boleto, o qual requer a apresentação do comprovante de pagamento ao processo. Não tendo sido realizado a comprovação oportunamente, o agravante foi intimado a complementar o preparo, o que foi por ele cumprido tempestivamente. Assim, o Despacho de ID 71078635 foi cumprido, haja vista a juntada do comprovante de recolhimento. No entanto, tendo em vista o pagamento por boleto, fez-se necessária a complementação do preparo. Não há falar, portanto, de omissão apta a alterar o entendimento anteriormente exarado. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Preclusa, retornem os autos à classe anterior. Após, venham conclusos para prolação de Voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724759-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA GOMES DINIZ MIRANDA REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora. Não lhe assiste razão no que arguido. O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a autora busca reparação integral pelo dano suportado, não há que se falar em anuência tácita em relação a quitação pelos valores pagos administrativamente pela ré. A requerida não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora a teria fornecido quitação plena quanto aos fatos objeto da lide, não se podendo presumir tal ocorrência pelo ressarcimento parcial ocorrido. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 26/10/2024, de Cape Town (África do Sul) para São Paulo, teve sua bagagem, da marca “Rimowa”, danificada pela ré. Relata que tentou solucionar o ocorrido junto a requerida, contudo, teve seu pleito apenas parcialmente atendido, tendo a ré efetuado depósito da quantia de R$ 778,00, insuficiente para reparar o prejuízo, uma vez que a mala é comercializada atualmente pelo preço aproximado de R$ 8.000,00. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor supracitado, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que não há comprovação de que o dano decorra de conduta por sua parte, que as avarias podem ser preexistentes ou decorrer do desgaste natural do uso do bem, que inexiste comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais. Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC. Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais supera aquele previsto no art.22, item 2, da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$ 7.519,80. Não consta nos autos declaração especial de valor, requisito necessário, conforme dispositivo supracitado, para eventual responsabilização em quantia superior ao limite estabelecido na Convenção, portanto, em caso de condenação, os danos materiais limitam-se ao valor retro. Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais. Nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC. Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador. O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado nos autos mediante a juntada do devido Relatório de Irregularidade de Bagagem e das fotografias do item, além do reconhecimento pela ré em sede administrativa, uma vez que chegou a realizar reparação parcial à autora pelo prejuízo, conforme narrativa de ambas as partes. Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora. Em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto. Nesse sentido, considerando que inexiste informação, e comprovação, por parte da autora acerca da data da compra do objeto, não restando esclarecido o seu tempo de utilização, bem como que as provas juntadas aos autos demonstram que o item possuía diversos desgastes decorrentes de sua ampla utilização (diversos arranhões por toda sua extensão), e que os referidos produtos estão sujeitos a desgastes naturais e depreciação pelo uso e tempo. O fato de ter sido causada uma avaria que realmente torna o objeto inapropriado para seu uso (a ruptura na lateral, passível de observação na primeira foto no ID. 229490605), não impõe o reconhecimento de que seja devido o pagamento da quantia de um item novo. Logo, não há que se falar em condenação no valor de uma mala nova. Ressalte-se, ainda, que o valor integral pleiteado também se mostra incabível diante do limite constante na Convenção de Montreal, conforme já explanado. Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$ 4.000,00, 50% do valor de uma mala nova similar (conforme demonstrado pela autora), a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95. Considerando que resta incontroverso que a ré já efetuou o pagamento de forma administrativa da quantia de R$ 778,00, este valor deve ser subtraído do total reconhecido, restando a quantia de R$ 3.222,00 a ser paga pela ré, a qual deve ser corrigida desde o evento danoso (26/10/2024). No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento. No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Em especial quando possível se constatar que a autora não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo a falha do serviço resultado apenas nas avarias à bagagem demonstradas, fato que não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, resolvendo-se apenas na esfera patrimonial. Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM AVARIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME 2. Recurso inominado interposto pela recorrente em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré, ora recorrida, a pagar a recorrente R$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega dano ocasionado na sua bagagem durante voo operado pela recorrida, a qual faltou com seu dever de cuidado e vigilância, bem como que as avarias ocasionadas em sua bagagem estão suficientemente comprovadas por fotos e vídeos que demonstram o estado da mala antes e após o Vôo. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas no ID 213572177, em que a recorrida rechaça as teses defensivas e roga pela manutenção da sentença. III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal centra-se na responsabilização da recorrida por dano material e moral. IV – RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. Dispõe o art. 17 da Convenção de Montreal que o transportador é responsável pelo dano causado na bagagem por ele transportada. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Afinal, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749 do Código Civil), confira-se: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. 9. Cabe salientar que a regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Dentre os meios de prova existem fotografias da mala com a etiqueta de despacho (ID nº 64976777, págs. 4 e 5), além de fotos e vídeo da mala com diversos arranhões e avarias (ID nº 64976777 e ID 6496775). Vale destacar também que diversas fotografias foram tiradas do lado da esteira de desembarque dos pertences, ou seja, ainda dentro da estrutura do aeroporto. 10. Ademais, oportuno destacar a dificuldade probatória da recorrente quanto ao efetivo nexo causal entre o dano e a conduta da empresa aérea, não sendo habitual, conforme regras de experiência, que os consumidores tirem fotos de suas bagagens antes de despachá-las, devendo recair tal ônus ao fornecedor, que responde objetivamente pelos riscos de sua atividade lucrativa.11. Além disso, diante da hipossuficiência probatória e técnica, não é razoável exigir do passageiro/consumidor de transporte aéreo a ciência de que a única prova cabível para casos de danos a bagagens despachadas é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor referentes à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e facilitação da defesa de seus direitos, inseridos pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, respectivamente. Nesse sentido: (Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) 12. Logo, vislumbro verossimilhança na narrativa da recorrente. Resta claro na situação em análise que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 13. Dos danos materiais. A teor do disposto no art. 22 da Convenção de Montreal, Decreto nº 5.910/2006, estabelece-se que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos de Saque por passageiro. Por outro lado, a parte recorrente não fez uma declaração prévia do valor da bagagem transportada, bem como não possui nota fiscal que possa comprovar o valor pago por ela. Portanto, fixo a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), com base no princípio da equidade, a título de compensação por danos materiais, pois mostra-se razoável e proporcional. 14. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 15. Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado. 16. No caso concreto não se observa situação apta a configurar dano moral, afinal a avaria na bagagem não é suficiente a configurar violação aos atributos da personalidade, pois não restou comprovado ter causado sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, suficientes a comprometerem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar da recorrente. V – DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Convenção de Montreal; art. 749 do Código Civil; artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC; art. 22 da Convenção de Montreal e CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.” TJDFT, Acórdão 1959721, 0702597-56.2024.8.07.0011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 3.222,00 a autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente desde o evento danoso (26/10/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0907826-25.1995.8.26.0100 (583.00.1995.907826) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Papertec Comércio e Beneficiamento de Papéis Ltda. - - Rsa Comércio e Indústria de Papéis Ltda - Santa Helena Participações S/c Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Cbs Médico Científica Comércio e Representações Ltda. - - Cristina Maria Carvalho de Almeida - - Paper Center Comercio e Benefic de Art Papel e Log Ltda - - Condomínio Enseada Mar do Norte - - Suzano Papel e Celulose S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Aline Eleia Escher - - Armando Magalhães Netto - Thalita Magalhães Carneiro - - Itaú Unibanco S.A - - MANTA NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS FIDC NP - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Francisco Duarte Grimauth Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Associação de Moradores do Vale da Serra Vermelha - - Marlene da Silva Klepa - - Cristina Maria Carvalho de Almeida e outros - RAIMUNDO DE CASTO COSTA - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), WALTER PUGLIANO (OAB 32605/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), EUNILDE MARIA DE SOUZA (OAB 129115/SP), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), CARLOS ALBERTO PAIXÃO PEREIRA (OAB 73902/RJ), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), FERNANDO COTRIM BARBIERI (OAB 134718/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), ANTONIO AMÉRICO DOS SANTOS (OAB 102349/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 044914A/RS), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), CASSANDRA DRIESSEN PAVELSKI (OAB 357544/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), MAIARA MENA BARRETO LENZI (OAB 51469/SC), LYDIA DAMIAO DE CAMPOS (OAB 77220/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), BERTA FELICIDADE SERRAO SERODIO (OAB 56022/SP)
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