Winston Sebe
Winston Sebe
Número da OAB:
OAB/SP 027510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, TJPE, TJRJ
Nome:
WINSTON SEBE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004300-06.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAIR JONAS PREZOTTO Advogado do(a) APELADO: WINSTON SEBE - SP27510-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: J.K. INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLES LTDA, JOSE RIVADAVIA SALVADOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004300-06.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAIR JONAS PREZOTTO Advogado do(a) APELADO: WINSTON SEBE - SP27510-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: J.K. INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLES LTDA, JOSE RIVADAVIA SALVADOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR JONAS PREZOTTO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para mantê-lo no polo passivo da execução fiscal 1100397-76.1996.4.03.6109 e julgar improcedentes os pedidos de seus embargos à execução. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois (i) não teria se pronunciado sobre a hipótese de que a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal ocorrera por força das disposições do art. 13 da Lei 8.620/93; (ii) não foi esclarecido se a responsabilidade do sócio foi presumida, supostamente sem provas nos autos. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. krr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004300-06.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAIR JONAS PREZOTTO Advogado do(a) APELADO: WINSTON SEBE - SP27510-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: J.K. INSTRUMENTOS DE MEDICAO E CONTROLES LTDA, JOSE RIVADAVIA SALVADOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINSTON SEBE - SP27510-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se a decisão padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. Inicialmente, não se deve confundir o vício de omissão com hipotético error in judicando. A omissão ocorre quando o julgador não analisa questões submetidas ao seu exame e não se confunde com a aplicação do ordenamento jurídico ou fundamentação da decisão em termos que divirjam daqueles que a parte considera corretos para a obtenção do resultado perseguido com o seu recurso. O embargante afirma que o acórdão não esclarece se esta c. Turma teria presumido a sua responsabilidade sem provas nos autos. Sobre o assunto, vejamos o seguinte trecho do acórdão: “Inicialmente, destaco que, nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com CDA é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80). O art. 3 da Lei 6.830/80 dispõe que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): (...) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). (...) Ao analisar a responsabilidade do sócio, cujo nome consta na CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica, o c. STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 103): ‘Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’. ‘ No caso em tela, verifica-se que Jair Jonas Prezotto consta expressamente como corresponsável tributário na peça inicial da execução fiscal e na CDA 31.690.005-2 (ID 117731710, fls. 17/18), tendo sido regularmente citado, em 03/08/2000, e praticado atos processuais antes mesmo da oposição dos embargos à execução fiscal – o presente caso não se trata de redirecionamento da execução da execução fiscal. Considerando a presunção de veracidade que reveste a CDA e que o apelado, Jair Jonas Prezotto, não demonstrou qualquer ilegalidade na constituição do título, tampouco se desincumbiu do ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, julgo que ele é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.” Nota-se, portanto, que a responsabilidade solidária do embargante e sua legitimidade passiva decorrem da presunção de veracidade que revesta a CDA e da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 103, sendo que o embargante não demonstrou qualquer ilegalidade na constituição do título. Esta Turma expressou seu entendimento acerca da matéria de forma fundamentada, com base na legislação vigente, nos elementos probatórios apresentados por ambas as partes e no precedente qualificado do e. STJ. Logo, não há que se falar em omissão. No que atine à alegação de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a hipótese de que a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal ocorrera por força das disposições do art. 13 da Lei 8.620/93, a matéria não foi suscitada pelo embargante em momento anterior, consequentemente sua não deliberação no acórdão não configura omissão e sua alegação em embargos de declaração vai de encontro à vedação de inovação recursal em embargos de declaração. A jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de hipotético error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, faz-se necessário o reconhecimento da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR JONAS PREZOTTO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para mantê-lo no polo passivo da execução fiscal 1100397-76.1996.4.03.6109 e julgar improcedentes os pedidos de seus embargos à execução. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, pois: (i) não teria se pronunciado sobre a hipótese de que a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal ocorrera por força das disposições do art. 13 da Lei 8.620/93; não foi esclarecido se a responsabilidade do sócio foi presumida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não foi comprovado pela embargante. 5. O acórdão embargado analisou toda a matéria aduzida de forma fundamentada e a Turma expressou seu entendimento acerca da responsabilidade e da legitimidade passiva do embargante de forma fundamentada, com base na legislação vigente, nos elementos probatórios apresentados por ambas as partes e em precedente qualificado do e. STJ. 6. A matéria relativa à hipótese de que a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal ocorrera por força das disposições do art. 13 da Lei 8.620/93 não foi suscitada pelo embargante em momento anterior, consequentemente sua não deliberação no acórdão não configura omissão e sua alegação em embargos de declaração vai de encontro à vedação de inovação recursal em embargos de declaração. 7. A jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 8. Inexistência de omissão ou qualquer outro vício na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de vícios concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018943-16.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcela Martinelli Barbosa - Fls. 351/352: intime-se o autor a manifestar-se acerca da pesquisa de endereço. Intime-se, ainda, a informar o CPF completo de Etualpe da Silva. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018943-16.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcela Martinelli Barbosa - Fls. 351/352: intime-se o autor a manifestar-se acerca da pesquisa de endereço. Intime-se, ainda, a informar o CPF completo de Etualpe da Silva. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000871-62.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3); PAULO TOLEDO; Foro de Araraquara; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000871-62.2024.8.26.0037; Acidente de Trânsito; Apelante: Sarah dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Leal Sendretti (OAB: 420466/SP); Apelado: Osmarina Moreira (Herdeiro); Advogado: Winston Sebe (OAB: 27510/SP); Apelado: José Moreira (Espólio); Advogada: Júlia Oliveira Leopoldo (OAB: 398510/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: Marilda Venancio Moreira (Herdeiro); Advogada: Júlia Oliveira Leopoldo (OAB: 398510/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Marlei Moreira (Herdeiro); Advogada: Júlia Oliveira Leopoldo (OAB: 398510/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Marlene Moreira (Herdeiro); Advogada: Júlia Oliveira Leopoldo (OAB: 398510/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Osmar Moreira; Apelada: Marli Moreira; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0166925-02.2008.8.26.0100 (100.08.166925-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Sudeste Engenharia Ltda - Jorge T. Uwada - Manifeste-se o Administrador Judicial, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), JOAO CARLOS DE ARAUJO CINTRA (OAB 33428/SP), MARIA EUGENIA REBELO PIRES (OAB 68731/SP), ITACI PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA (OAB 213419/SP), ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR (OAB 200142/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), AUGUSTO CANÇADO BICALHO (OAB 97852/MG), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), LEDA REGINA GONCALVES CORREA (OAB 59922/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP), MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP), FLORISBELA MARIA GUIMARAES N MEYKNECHT (OAB 59992/SP), RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP), SERGIO KENIG (OAB 107335/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), DEMI DALBEN (OAB 372613/SP), FABRÍCIO MESQUITA LESSA (OAB 352422/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LUCIANO SERGIO BLASBALG (OAB 292620/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), ELIANA MONTICO (OAB 200801/SP), PAULO ROMA (OAB 50657/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), MICHELLI SOARES BARBOSA (OAB 232923/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), DANIELA GUITTI GIANELLINI (OAB 205266/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), FERNANDA DE SOUZA MELLO PITELLI (OAB 167528/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), LUCIANA MAMMANA ORTIZ (OAB 189840/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), DANIEL GARCIA MOREIRA (OAB 169007/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARCIA ELIZABETH DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 153106/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP), ERIKSON ELOI SALOMONI (OAB 283884/SP), ANDRE ZANOTTO DA COSTA (OAB 276514/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003564-19.1996.8.26.0457 (457.01.1996.003564) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil - A.B. e outros - M.H.A. - Defiro a habilitação da terceira interessada, dando-lhe vista dos autos. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARIA JOSÉ BENINI (OAB 199444/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001256-77.2013.8.26.0533 (053.32.0130.001256) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eric Yuji Okida - Maria Helena Vendemiatti Pinton e outros - MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D' OESTE e outros - AGUASSANTA PARTICIPAÇÕES S/A e outros - Vistos. Junte a autora, em quinze dias sob pena de indeferimento, os documentos mencionados na certidão de fls. 831, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, certifique-se nos termos do despacho de fls. 723. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS), EDNILSON ROBERTO MAGRINI (OAB 170922/SP), SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000996-79.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vera Lucia Fernandes Dan - - Orival Dan - - Maria Fernandes Egea Dan - - Tamara Angelica Dan Calabria - - Marcelo Calabria - - Olicio Dan Neto - A.N.V.S.A. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls.1087/1088), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a serventia minuta de desbloqueio de eventuais valores bloqueado das contas dos(as) executados(as). Caso tenha sido transferido para uma conta judicial, os(as) executados(as), deverão trazer aos autos formulário(s) para expedição(oes) de mandados de levantamento eletrônico - MLE. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 2% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa - CADIN (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado na presente data. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Recolhida as custas finais, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ consignando a movimentação específica (cod. 61615) encaminhando-os, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018084-37.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Telhaço Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por PIZZINATTO INDÚSTRIA DE METAIS LTDA (atual denominação de TELHAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), pleiteando a redução dos honorários estimados pelo perito contador GERDI ROBERTO PESSIN em R$ 25.800,00 para o valor máximo de R$ 3.500,00. A impugnação não merece acolhida. O v. Acórdão de fls. 772/779 foi categórico ao determinar que a perícia contábil se mostrava absolutamente necessária, tendo anulado a sentença anterior justamente por entender que o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa. O E. Tribunal destacou expressamente que "é inviável que se analise a regularidade das operações mercantis sem a realização de perícia contábil", sendo "imprescindível o cruzamento das informações entre os diferentes documentos juntados aos autos". A complexidade técnica da perícia resta evidenciada pela necessidade de demonstrar a regular escrituração fiscal, a entrega da mercadoria e o pagamento do preço para cada uma das notas fiscais envolvendo operações com empresas declaradas inidôneas, demandando análise detalhada de documentação extensa e conhecimento especializado em legislação tributária. O valor da causa (R$ 436.646,85) e a natureza altamente técnica do trabalho pericial justificam plenamente a estimativa apresentada, não se tratando de perícia de baixa complexidade como alegado pela requerente. A tabela de honorários periciais mencionada pela impugnante aplica-se exclusivamente aos beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese não verificada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais, mantendo o valor estimado de R$ 25.800,00. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016283-67.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Centro Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Ciência ao requerente sobre a pesquisa de endereço de fls. 343/348. - ADV: GABRIELA SPESSOTTO PASSARELLI (OAB 350099/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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