Vicente Rosa De Mendonca

Vicente Rosa De Mendonca

Número da OAB: OAB/SP 026991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: VICENTE ROSA DE MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815688-91.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE SOUZA ALMEIDA DA SILVA, JOSIMAR ADELINO DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, JOÃO PEREIRA PACHECO, JOSÉ ANTONIO POSSIDENTE PACHECO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC. Intimada em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a oitiva de testemunhas bem como o depoimento pessoal dos autores. Instados a se manifestarem, o primeiro réu requereu a produção de prova pericial médica e a produção de prova documental superveniente. O segundo réu requereu a produção de prova pericial médica e a produção de prova documental suplementar o terceiro e o quarto réu requereram a produção de prova pericial médica, prova testemunhal médica e prova documental superveniente. Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora e por todos os réus. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça (“Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.”), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o peritoDr. Julio Cesar Francis Cury (- CRM-52.46974-9 - drjuliocury.perito@hotmail.com- 2620-1220 e 99989-4196), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e por todos os réus, intime-se cada réu para depositar 20% dos honorários periciais. A juntada de documentos supervenientesdepende da comprovação de uma das situações descritas no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo qual: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, não há como deferir-se a juntada a priori requerida, uma vez que os documentos não foram apresentados para aferir-se a caracterização de quaisquer das situações descritas naquele dispositivo, impondo-se o indeferimento, com fundamento no art. 370 do CPC. O depoimento pessoal, conforme previsto nos artigos 385 e 386 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado à parte contrária, cujo objetivo principal é obter confissão ou esclarecer pontos controvertidos a favor de quem o requer. Trata-se, portanto, de ato que deve ser requerido pela parte adversa, e não pela própria parte interessada. Com efeito, o depoimento pessoal não se presta como meio para a produção de prova unilateral por iniciativa da parte que deseja depor, especialmente quando há outros meios processuais, como a juntada de documentos, oitiva de testemunhas ou manifestação em audiência, que podem suprir eventual necessidade de esclarecimento. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não encontra amparo no ordenamento jurídico, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado pela própria parte. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e pelo 3º e 4º réus. Após a juntada do laudo pericial designarei audiência. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro JG à autora, ante os documentos juntados aos autos. Remetam-se os autos ao TJ para o julgamento dos recursos interpostos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050372-29.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Renova Energia S/A - Em Recuperação Judicial - Laudenor José da Silva - - Raquel Josefina Borges da Silva - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JOSÉ HUMBERTO LARCERDA (OAB 26991/BA), JOSÉ HUMBERTO LARCERDA (OAB 26991/BA), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000392-50.2024.8.26.0146 (processo principal 1000617-87.2023.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.A.Q.O. - - I.P.O. - D.Q.L. - Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o recebimento do carta por terceiro." - ADV: MAYLA ELIZABET DAHUR RODRIGUES (OAB 293603/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), MAYLA ELIZABET DAHUR RODRIGUES (OAB 293603/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), RENATA DE MELO LACERDA (OAB 26991/CE)
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