Sergio Luiz Amorim De Sa
Sergio Luiz Amorim De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 026144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SERGIO LUIZ AMORIM DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003983-46.2024.8.26.0590 (processo principal 2050084-94.1993.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MANOEL GARCIA GARCIA - Vistos. Considerando a edição do Provimento CSM 2.676/2022, que estabeleceu as hipóteses para elaboração de cálculo judicial pelos ofícios de justiça, encerrando as atividades da contadoria judicial, não estando a situação dos autos albergada na competência do artigo 1º daquele provimento, é caso de nomeação de perito judicial para realizar estudo quanto à adequação dos cálculos ao julgado em execução, aplicando-se o artigo 3º, do aludido provimento. Para tanto, nomeio perito judicial Miguel Lauro dos Santos, cadastrado junto ao sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo. Quando da apresentação do laudo, deverá o perito indicar a estimativa de honorários definitivos, para eventual verificação pelo juízo acerca da possibilidade da complementação daqueles, ao final, quando do julgamento da ação. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação do cálculo e eventuais manifestações no processo. Com a apresentação do cálculo, manifestem-se as partes e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: TANIA MACHADO DE SA (OAB 31744/SP), MARIA CRISTINA OLIVA COBRA (OAB 31538/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018084-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1000410-78.1998.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Roberto de Souza Araujo - FALECIDO - - Roseli Carreras Rivau Fernandes - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre a petição retro do réu no prazo de 15 dias - ADV: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), TANIA MACHADO DE SA (OAB 31744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046743-36.1998.8.26.0100 (583.00.1998.046743) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Industrial Columbia S/A - Manfil Manufatura de Metais e Fibras Ltda - - Comercial e Industrial Columbia S/A - A. Cury Administração e Participações Ltda. - - José Barbosa Leite - - Cosnal Cozinha Nacional Ltda - - Ramiro Marques - - Sandoval José de Oliveira - - Limpadora Califórnia Ltda. - - Joel Soares Alves - - Vagner Antunes de Moraes - - Marinalva Alves Vieira - - Msx International do Brasil Ltda. - - Gilson de Souza Messias - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - - Marcelo Serra - - União Federal - - Sherwin-williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Química Industrial Paulista S/A - - Dirce Fernandes e outros - José Abreu da Silva - Festo Automação Ltda - - Ariovaldo Reis - - José de Ribamar Nascimento - - Representações Filgueiras Ltda. - - Eudes Fernandes de Moraes - - Cleuza Eduarda Felix - - Vtb Consultoria e Treinamento S/c Ltda - - Mauro Piolli - - Antonio Prats Maso & Cia Ltda - - Fadan Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. - - Cobex Produtos Sintéticos Ltda. - - Andrea de Souza Ferreira - - Alumec Ind. e Com. Ltda. - - Antonio Martins dos Santos - - Algarves Alimentos do Brasil Ltda. - - Sebastião Ferreira da Silva - - Onilton Brito Costa - - Gracineide Pereira da Silva - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Flor de Maio S/A - - Adilson Manoel da Silva - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda - - Corantes Comércio e Distribuidora de Tintas Ltda - - F. K. Equipamentos para Escritório Ltda. - - Metalúrgia Sintermet Ltda. - - Kaco Gmbh & Co. Dichtungswerke - - Espólio Ilso Fermino - - Mauricio de Haro Tenório da Silva - - José Alencar Silva - - João Geraldo Sobrinho - - Metalpack Embalagens S/a. - - Rad´s Componentes Ltda. - - Schulz S.a - - Heliodino Sociedad Anonima Industrial Y Comercial - - José Elias de Castro - - Metalúrgica Andromeda Ltda. - - Brummer Seal de México S.a. de C.v. - - Indústrias Romi S/A - - Matre Factoring Fomento Assessoria e Negocios Ltda - - At&t Global Network Serviços Brasil Ltda. - - Fidelidade Comercio Brindes - - Antonio José Felisbino dos Santos - - Leôncio da Silva - - Fundição Antonio Prats Masó Ltda - - Agipliquigas S.a. - - Marcelo Silvestre Salvino - - Walter Cagnoto e outros - Carlos Alves da Silva - José Pereira dos Santos - - Osvaldo Gimenes - - Grace Brasil Ltda - - Armando Batista da Silva - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - - Sabó Indústria e Comércio Ltda - - Auto Posto Imperatriz Ltda - - Carlos Alberto Pereira Lima - - Sérgio Antonio da Silva - - Banco Fibra S/A - - Sebastião Fernandes Filho - - General Eletric do Brasil Ltda - - Ielenh Instalações Elétricas Eletrônicas e Hidráulicas Ltda - - Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes - - João Batista Alves de Oliveira e outros - Roseli de Moura - Manoel Dias Sobrinho - - José Ailton de Oliveira - - Espólio de João Gonçalves de Arruda - - Jeronimo José dos Santos - - Sergio da Silva Mendes - - Jeronimo Alves - - Brincobre Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Breno Akerman - - Armco do Brasil S.a - - Captagiro Factoring Ltda - - Geraldo Ricardo - - João Matias da Costa - - Osmar Bueno - - Vektra Serviços e Representações S/c. Ltda. - - Linduarte Vieira da Silva - - Edson Alves Francisco - - Edivaldo Clementino Ferreira - - Alulígas Industria e Comercio Ltda - - Ernest & Young Consultores Associados Ltda. - - Eletrica Neblina Ltda - - Embalagens Jaguaré Ltda - - Presthol Indústria Metalúrgica Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Banco Industrial e Comercial S.a - Bicbanco e outros - Uniao Federal - Manoel Norberto de Souza - - Silvio Cesar da Penha - - Leonio da Silva - - Luis Ferreira de Melo e outros - Waldir da Graça Pavan - - Wilmar de Carvalho Ferreira - - Marcelo Carneiro do Amaral - Paulo de Carvalho Ferreira e outros - Mauricio Prudêncio de Oliveira - Valteir de Paula Reis - - Ronaldo Capistrano da Silva - - Ivan Souza Marcelino - - Roberval Vieira de Souza - - Neuzimaura Alves da Silva - - Dorival Daré - - Walter Xavier Ramos - - Alcides Rodrigues Gazela - - Carlito Barbosa Nogueira - - Alecio Jose dos Santos - - Francisco Marcos Feitosa de Oliveira - - Antonio Galinskas. - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Valter Garcia - - Ademir Pereira dos Santos - - Adilson Boldrin - - Adilson da Silva Oliveira - - Wilson de Souza Ribeiro e outros - Natanael Rodrigues - - Vilson Teixeira - Flavia Mileo Ieno - Antonio Carlos Berrocal - - Francisco Nunes Borges - - Sylvio Cesar da Penha - - Wanderlei Aparecido Bueno - - Jose Eufrasio Alves da Silva e outros - Almir Alves Carneiro - João Eduado da Silveira e outros - Marcelo da Silva Rego - Paulo Tavares de Abreu - - Brazil Capital Rcovery Ii - Companhia Securitizadora de Credito Financeiros - - Florentino Abrantes dos Santos e outros - GIGAMAVIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIOAÇÕES LTDA - DMX Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - ADILSON MANOEL VASCONCELLOS E SILVA JUNIOR - - Cristoval Jose dos Santos - - Almir Alves Carneiro. - - RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES FERNANDES SANTOS - - JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO PAIXAO - Carlito Barbosa Nogueira. - - Manoel Santana Câmara Alves - - Marcelo da Silva Rego. - - Osmar Bueno. - - Espólio de Ilso Fermino - - Eurides Jefferson Baruta - - Espólio de Faruk Nahssen - - Laércio Peres - - Adão Florêncio de Freitas - - Espólio de Francisco Roberto dos Reis - - José Alencar Silva. - - Laercio Peres. - - Micaella Aparecida da Silva Reis - - Silvinha Ribeiro da Silva Reis - - João Matias da Costa. - - Antonio Galinskas - - Sonia Vegas Nahseen - - Gabriela Nahssen Fedlto - - Renata Nahssen - - Paola Nahssen Rodrigues - Antonio Martins dos Santos. - - José Abreu da Silva. e outros - João Gonçalves de Arruda - - Francisco Armando Freitas - Manoel Norberto de Souza. - - Ativos Invest Ltda - - Fabio Marconi Gonçalves de Arruda - - Joel Soares Alves. - - VICENTE SEBASTIAO DE LIMA - - Reginaldo Guilherme da Silva - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outros - Elton de Almeida Branco - - Washington de Almeida Santos - Valdeci Leopoldina Pereira - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Aridelson Carlos Cesar Turibio e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: OTÁVIO AUGUSTO ODA PASSOS (OAB 166248/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ÉLEN BOLDRIN (OAB 158928/SP), MARCELO DE BARROS MORETTI (OAB 154593/SP), SAMANTA ALVES RODER (OAB 154641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), OMAR FENELON SANTOS TAHAN (OAB 155548/SP), MARIGILDA DA CONCEICAO (OAB 157593/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), HERMES RICARDO SOARES (OAB 164187/SP), ELIAS HERMOSO ASSUMPÇÃO (OAB 159031/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO 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FARIAS GALINSKAS (OAB 309423/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), JOAO BORGES DA SILVEIRA NETO (OAB 67705/SP), NILTON TADEU BERALDO (OAB 68274/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), MANOEL MISSIAS (OAB 69546/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), TERESINHA MENDES FOGACA 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69546/SP), MANOEL MISSIAS (OAB 69546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003611-69.2014.4.03.6104 SUCEDIDO: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA SUCESSOR: CREUSA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE SA - SP175314, SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144 Advogados do(a) SUCESSOR: OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE SA - SP175314, SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Ciência sobre a redistribuição do feito a esta 4ª Vara Federal em razão da extinção da unidade judiciária perante a qual tramitava. Requeira a parte exequente o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003631-62.2003.8.26.0093 (223.02.2003.003631) - Procedimento Comum Cível - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) - Mosse Pio dos Santos - - Zilda Maria de Jesus Santos - - Edson de Jesus Santos - - Eduardo de Jesus Santos - Vistos. Diante do certificado às fls. 774, manifestem-se as partes especificando o valor correspondente aos JUROS DE MORA ATÉ DEZ/2021 e o valor correspondente aos JUROS SELIC, separadamente, tanto para o ofício requisitório principal expedido anteriormente, quanto para o ofício requisitório complementar que será expedido após a especificação desses valores. Intime-se. - ADV: CAROLINA JANAÍNA TIAGO DOTH CAMPOS MAURICIO (OAB 316414/SP), ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP), OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), MARIA CRISTINA OLIVA COBRA (OAB 31538/SP), MARIA CRISTINA OLIVA COBRA (OAB 31538/SP), RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA (OAB 202169/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000239-70.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARCILIO GUERREIRO NUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MACHADO DE SA - SP31744 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TAUIL DAMASCENO - SP452380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SANTOS/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003092-98.2003.8.26.0157 (157.01.2003.003092) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria de Pinho dos Santos - - Vagner Pinho dos Santos - - Adriana Pinho dos Santos - Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se - ADV: OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE SÁ (OAB 175314/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409055-92.1993.8.26.0053 (053.93.409055-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Creuza Arouca Pereira Soares de Souza - - Stella Frugoli de Carvalho - falecida óbito fls. 2338 - - Faride Nemetala Berro - - Deolinda de Araujo Abreu- espolio óbito fls. 2475 - - Rosalina Bueno de Toledo Moraes - - Julietta Barillari de Oliveira - - Linda Maluf Nathel da Costa (falecida) - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA. ( cedente Itaba- Ind. de Tabaco Brasileira Lt - - Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda. (cedente: Stella Frugoli de Carvalho- sucessores) - - TRANS- TEFANIN Transportes de Cargas Ltda. (cedente: Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial) - - L. C. Industria e Comercio de Metais e Plasticos Ltda. 9 cedente mariangela frugoli de carvalho e outros - REINALDO PELUSO SPERANDIO - - Nildo Lainetti - - Jose Eduardo de Siqueira Musolino - - Edmeia da Silva Correia - - Valeria Angelica Nemetala De Saenz De Zumaram - - Ricardo de Oliveira Meyer - - MARIANGELA FRUGOLI DE CARVALHO - - Neusa Maria Cardoso dos Santos - - Maria Lúcia Silva de Carvalho - - Guido Cardoso Toledo - - Daisy Maria Cardoso de Moraes - - Luis Antônio Toledo - - JOSÉ GABRIEL CARDOSO - - Galdino Toledo Junior e outros - Fazenda do Estado e outro - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - Indústria Paulista de Componentes Ltda. - - Covolo Sociedade de Advogados - - AT&T DO BRASIL – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Ricardo Jordão Silva Júnior - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda e outros - Execução nº 2005/019841 Vistos. 1. Fls.4565/4566: esclareça o peticionante a quais herdeiros referem-se o pedido de levantamento de valores e a qual credor originário pertence o crédito cujo levantamento se pretende, indicando, ainda, em colaboração processual, as folhas em que se encontram as procurações com poderes para receber e dar quitação, posto que o formulário de MLE de fls.4567 encontra-se em nome de Tania Aparecida Peretti de Oliveira e o requerimento de levantamento do valor em nome de Armando Albuquerque de Oliveira, pessoas cujos nomes são diversos dos herdeiros habilitados nas fls.4455 indicada. 2. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de STELLA FRUGOLI DE CARVALHO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de STELLA FRUGOLI DE CARVALHO (fls. 2594 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIANGELA FRUGOLI DE CARVALHO (fls.2596 RG 4.134.846 e CPF 049.835.798-85); Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Igor Antonio Rodrigues, OAB-SP 267.888, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2593. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Fls.4653, 4659 e 4672/4676: Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pelos sucessores de LUYDE DE LOURDES CARDOSO, defiro a habilitação parcial dos seus sucessores, quais sejam: A - NEUSA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, fls.3968, RG nº 5.337.527 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o número 494.402.768-00, quinhão 10%; B - MARIA LUCIA SILVA DE CARVALHO, fls.3969, RG nº 6.571.869-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 019.422.258-65, quinhão 10%; C - GUIDO CARDOSO TOLEDO, fls.3970, RG nº 3.171.876-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 351.677.778-87, quinhão 6,67%; D - DAISY MARIA CARDOSO DE MORAES, fls.3971, RG nº 4.431.608-2 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.447.398-00, quinhão 10%; E - LUIS ANTONIO TOLEDO, fls.3973, RG nº 3.179.292-3 SSP/SP, CPF/MF sob o número 276.485.408-00, quinhão 6,67%; F - JOSÉ GABRIEL CARDOSO, fls.3975, RG nº 2.207.785-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF 172.600.608-59, quinhão 20%; G - GALDINO TOLEDO JUNIOR, fls.3972, RG nº 4.514.010-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 521.141.808-59, quinhão 6,67%. Outrossim, defiro o levantamento dos valores retidos nas fls.4530/4531 em favor dos respectivos sucessores, no percentual dos quinhões a que fazem direito, mediante apresentação de formulário de MLE. As procurações com poderes para receber e dar quitação encontram-se acostadas nas fls.3976/3982. 4. Fls.4661: Anote-se a regularização da representação processual da empresa AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA em nome dos patronos ROGÉRIO SIULYS, inscrito na OAB/SP sob nº 253.020 e ALEXANDRE SHIKISHIMA, inscrito na OAB/SP sob o nº 292.147, excluindo-se o patrono MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS, OAB/SP 72.080. Intimem-se. - ADV: ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002758-71.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Acácio Roberto da Cruz - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos às fls. 242/244, persistindo, assim, a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004668-92.2002.8.26.0562 (562.01.2002.005060) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Debora Regina dos Santos - Vistos. Manifeste-se o procurador do autor sobre o interesse no prosseguimento da execução. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem. Intime-se. - ADV: TANIA MACHADO DE SA (OAB 31744/SP), SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
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