Therezinha De Jesus Da Costa Winkler

Therezinha De Jesus Da Costa Winkler

Número da OAB: OAB/SP 025730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJES, TJMS, TJRS, TJPR, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome: THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-89.2010.8.16.0001 I. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Não há necessidade de esclarecimentos ou ajustes de outro vértice. Sobeja tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente. Para tanto há recurso apropriado. II. Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados no mov. 99.1. III. Aguarde-se em Secretaria, sem nova conclusão, a fluência integral do prazo para recurso. IV. Intime-se. Curitiba, 06 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193850-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1015232-75.2013.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda; Advogada: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP); Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler e outro; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067998-90.2025.8.16.0000   Recurso:   0067998-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   PAULO SARACHI PINTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 12.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito em Dobro c/c indenização por dano moral e material  sob o nº 0002618-20.2025.8.16.0098, que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de terminar que a ré, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. Inconformado, o Banco executado sustenta, em resumo, a ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Afirma que o cartão está ativo desde 2022, mas somente em 12/2023 é que a aparte autora percebeu a ocorrência do desconto indevido, motivo pelo qual não haveria perigo de dano. Alega ser descabida a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, supera o proveito econômico da pretensão deduzida em Juízo, se mostrando desproporcional. Aduz que o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação é desarrazoado, já que é necessário um procedimento interno para cumprir com a ordem judicial de baixa/suspensão de cobranças. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias. Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar. Depreende-se da inicial que a instituição financeira implantou no benefício previdenciário da parte autora, Empréstimo Consignado RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sendo que tal medida não fora autorizada. A parte ré, ora agravante, insurge-se acerca da ausência de provas da probabilidade do direito do autor, mas, deixa de juntar qualquer prova acerca da validade da contratação. A priori, exigir da parte recorrente prova de que não contratou ou não tinha pretensão de contratar a operação financeira n.º 20199001578000153000, constitui prova negativa, impossível de ser realizada. Em contraste, o recorrente ao alegar fato modificativo de direito acerca da validade da contratação, em impugnação a decisão de mov. 12.1, deveria apresentar elementos mínimos do alegado, o que, a priori, parece não ter ocorrido, se limitando a argumentos genéricos de validade da contratação. Quanto a imposição da multa processual, como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular ou induzir a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação, seja em relação ao valor da penalidade em si, sua periodicidade, que diversamente do que afirma o agravante não é inadequada ou contraditória à situação fática enfrentada. Finalmente, em relação à limitação do valor da penalidade, não obstante seja possível tal providência, este não se afigura essencial, pelo menos neste momento, mesmo porque tal limitação pode ocorrer a qualquer momento, caso evidenciado o excesso da multa, não sendo o caso de sua limitação nesta fase de análise superficial da questão. Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade da cobrança, poderá a parte agravante realizá-la da mesma forma determinada no contrato. Outrossim, em um juízo de cognição sumária, parece que a recorrente já cumpriu com a determinação judicial. Embora tela apresentada pela instituição financeira, no mov.24.1, não especifique corretamente a operação que foi suspensa, nem a data da sua realização, pelo princípio da cooperação e considerando que é dever das partes expor fatos em juízo em conformidade com a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do CPC, em sede de cognição sumária, enquanto não apresentada contrarrazões, parece ser documento suficiente para demostrar o cumprimento da obrigação, o que afasta a existência de perigo pela demora no julgamento do agravo de instrumento. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 26 de junho de 2025.   Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004488-89.2024.8.16.0210 Processo:   0004488-89.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$4.082,51 Autor(s):   Patricia Cardoso de Santiago (RG: 89120098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.091.569-63) Rua Chicago, 568 Quadra 35, D11, casa A - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44) 9839-3799 Réu(s):   ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 22.443.425/0001-08) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 8 CONJ 83 E 84 TORRE B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133       Defiro a parte autora autor a gratuidade da justiça requerida na inicial, por preencher os requisitos para tanto. No mais, cumpra-se decisão de seq. 24.1. Diligências necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0027999-69.2025.8.16.0182   Acerca dos embargos de declaração opostos, colha-se a manifestação da parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Curitiba, data gerada pelo sistema.   Douglas Marcel Peres Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001148-56.2022.8.16.0001   Processo:   0001148-56.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa:   R$118.075,06 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   ELAINE CRISTINA FERREIRA Sentença     I – Relatório Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de Elaine Cristina Ferreira, partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito, sustentou, que: a ré realizou abertura de conta de depósitos e movimentações; foi firmado empréstimo, todavia, não honrou suas obrigações. Requerimentos de estilo (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.1/1.6). A parte ré foi citada por edital (movs.150, 161/162) e não se manifestou (mov.164). Apresentados embargos monitórios por negativa geral (mov.167). O embargado apresentou réplica (mov.171). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.172). Embargado (mov.175) e embargante (mov.176) postularam o julgamento antecipado da lide. Deferimento (mov.182). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.   II - Fundamentação   II.I - Da causa de pedir Funda-se o presente feito na tese da parte embargada que forneceu empréstimo à embargante que não honrou suas obrigações.   II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse de agir e a legitimidade das partes. Do cotejo dos autos, comprovado que: a embargante mantinha conta bancária junto ao embargado (mov.1.2); em 28.8.2020, houve fornecimento de empréstimo no valor de R$60.100,00 à embargante (movs.1.3/1.4). Ressalto que a contestação por negativa geral não foi hábil a afastar as conclusões supra, inexistindo indícios de pagamento, ainda que parcial, do débito.   Ante a ausência do adimplemento contratual, a medida impositiva é a rejeição dos embargos à monitória e a procedência do pleito inaugural.   III - Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente a monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores originais dos créditos concursais de R$118.075,06 (cento e dezoito mil setenta e cinco reais e seis centavos) (mov.1.1 – fl.2), com data base em 21.12.2020, com a incidência de encargos contratuais até 31.8.2024 e, após, somente taxa Selic, em atenção ao Código Civil (artigo 406, §1º[1]), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º.7.2024, com produção de efeitos a partir de 1º.9.2024[2]-[3]-[4] -[5]. Julgo extinta a ação com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, CPC. Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (§2º, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite desta ação (§2º, artigo 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[7]-[8], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[9]. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.   Curitiba, data do sistema.   Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada         [1] §1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [2] Lei nº 14.905/2024. Artigo 5º, II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [3]  [4] https://www.google.com/search?q=termo+inicial+lei+14905%2F2004&rlz=1C1GCEA_enBR1131BR1131&oq=termo+inicial+lei+14905%2F2004&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIHCAMQIRigAdIBCDkxMDNqMGo0qAIAsAIB&sourceid=chrome&ie=UTF-8 [5] CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) [6] REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024. [7] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [8] SEI DOC Nº 11344130. [9] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193850-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro Central Cível; 32ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1015232-75.2013.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda; Advogada: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP); Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP); Agravado: Therezinha J Costa Winkler Advogados; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008766-31.2006.8.26.0358 (358.01.2006.008766) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Industria de Doces Mirassol Ltda - Banco do Brasil Sa - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba Coplana - - Ricardo da Silveira Fernandes - - Construsol Materiais para Construção Ltda - - Rdl Serviços Termporários Ltda - - Compel Indústria de Embalagens Ltda - - Alcir Antenor Montovano - - Banco Nossa Caixa Sa - - Banco Itaú Sa - - Yoki Alimentos Sa - - Arinos Química Ltda - - Açúcar Guarani Sa - - A União (fazenda Nacional) - - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda - - Usina Santa Isabel Sa - - Perpe José da Silva - - Emar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Bdo Trevisan Auditores Independentes - - Nutrik Sc Ltda - - Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados Abicab e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação e Afins de São José do Rio Preto e Região e outros - Mirapack Indústria e Comércio de Embalagens Mirassol Ltda - - Pedro Pereira da Silva - - Microsiga Software Sa - - Edna Maria dos Santos - - Josefa Gomes dos Santos - - Carlos Alberto do Carmo - - Maria Ivone dos Santos - - Luis Fernando Teixeira - - Rio Preto Produtos de Petroleo Ltda - - Elaine Cristina Alonso - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Riberdoces Ltda - - Liquigás Distribuidora Sa - - Jesualdo Ramiro - - Jamil Gulo - - Ulademir Sanches Blanco - - Lider Flex Filmes Ltda - - Leonice Marcelino de Campos - - Eva Assunção Gonçalves - - Maria Izabel de Castilho Passos - - Eder Carlos Belém - - Renata Gisele Bruno - - Veronice Donizete Maistrello - - Olinda Francisco de Souza - - Vanessa Matias da Silva Santos - - Aparecida Bortoleto de Araújo - - Martha Sing Pereira Cardoso - - Edilaine Aparecida Betim Alonso - - Fátima Perpetuo Marques da Silva - - Antonia Francisca Vieira Fachini - - Paulo Cezar Bergamin - - Edvan Aparecido Abreu Sanches - - Ruth Ferreira Pessoa Simões e outros - Marcelo Gazzi Taddei - Serviço Social da Indústria Sesi - - A União (fazenda Nacional) - - Jocoil Combustiveis Ltda - - Lenira Marques Covizzi - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - - Daniani Perpétua Rodrigues - - Diego Vinicius Ferreira Alves - - Antônio Carlos de Oliveira Pedro - - Shirlei Antônia Luna da Silva - - Cristiane Libório da Silva - - Elba Lúcia Belmira da Silva Melo - - Banco Santander (brasil) Sa - - Jussara de Faria Ferreira - - Gilberto Aparecido Custódio - - Osiel Bueno Teodoro - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcg Brasil Multicarteira ( fundo ) e outros - Totvs Sa e outros - Totvs Sa - - Banco Bradesco S.A. - - Alexandre Martins Sanches - - KPMG Auditores Independentes e outros - LENIRA MARQUES COVIZZI - - GH Correia Eireli ME - - M L de Avila Funilaria Me - - VALDECIR ANTONIO GELIO - - Sergio Gelio - - MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO - - ENTALHAÇÃO E INDUSTRIA DE MÓVEIS B. S. LTDA - ME e outros - Rosines Aparecida Dessunti Brandemarte - - Adriano Henrique Olimpio - - Amanda Carla de Souza - - Servico de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de Spaulo Sebrae - - Rosimeire Aparecida Dantas e outros - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fl. 6.124/6.126. Cadastre-se o peticionário de fl. 6.127 como terceiro interessado. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RANDO MENTA (OAB 73251/SP), HENRIQUE AUGUSTO DIAS (OAB 73907/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), VANESSA PRIETO DA SILVA PARO (OAB 248375/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), CLAUDIA MOURA SALOMÃO CRUZ (OAB 252783/SP), JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), LUIZ DONATO SILVEIRA (OAB 26633/SP), LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), FRANCISCO GARCIA PARRAS (OAB 68737/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), CLESTON JIMENES CARDOSO (OAB 97814/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP), KARINA MORICONI (OAB 302648/SP), NATÁLIA FONSECA SMANIOTTO (OAB 364796/SP), NATÁLIA FONSECA SMANIOTTO (OAB 364796/SP), MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 377407/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS (OAB 155628/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB 149015/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS (OAB 155628/SP), VANESSA MARTINS LORETO (OAB 146513/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), MARCELO LISCIOTTO ZANIN (OAB 167556/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), SANDRA MÁRCIA ANTONIO CAVALIERI (OAB 175398/SP), VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES (OAB 175905/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LAIRCE APARECIDA TIBÉRIO WATANABE (OAB 179915/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), EUCLIDES SANTO DO CARMO (OAB 117453/SP), SERGIO ARANTES CONSONI CROSTA (OAB 145763/SP), LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), LAERTE CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP), ADRIANA AUGUSTO MAEDA (OAB 125594/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), CIBELE RAPIS (OAB 111879/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), LYGIA MARA SERTORIO (OAB 120226/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), EDNO SILVIO AFFONSO ENNES (OAB 228574/SP), ANDRÉIA LUZIA OLIVA HEBELER TROVO (OAB 227120/SP), DEISE PREVIATO (OAB 21765/SP), THALITA CUNHA DE ASSUNÇÃO ABBUD (OAB 227077/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), TÚLIO MARCO GONÇALVES BARROS (OAB 180401/SP), ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), DANIELA MATHEUS BATISTA SATO (OAB 186236/SP), SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP), ANDRÉ CASTILHO (OAB 196408/SP), JOSE MARCIO FURLAN (OAB 197803/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MÔNICA GROTKOWSKY BROTTO (OAB 203716/SP), FABIANA POLOTTO FIGUEIRA (OAB 204282/SP)
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