Fernando Rodrigues Horta

Fernando Rodrigues Horta

Número da OAB: OAB/SP 025568

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO RODRIGUES HORTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409514-11.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda (OAB: 228213/SP) Agravada: Keila Gomes Togui Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Interessado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407191-14.1996.8.26.0053 (053.96.407191-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Haydee Machado - - Dalva Maria de Jesus Nenzinho - - Barbara de Jesus Lopes - - Brigida Teixeira - - Argentina Martins Santiago ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda/ São Joaquim Transportes Ltda ) - - Maria Jose Gomes - - Maria Annunciata Campos - - Joao Zaidan Nouer - - Antonia Dias Machado ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Ltda / Metalurgica New Tec Ind. Com. Ltda) - - Lilia de Almeida Leite - - Rettie de Rezende Dias - - Jose Xavier de Vasconcelos ( Cedente - Cessionária: Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Nicolino Cardoso ( Falecido) - - Jose Pereira de Faria - - Lucinda Domingues Sganzerla - - Jose Pinto de Mello - - Antonio de Assis Neves ( Falecido) - - Maria Lucia Ribeiro - - Laurita Popriaga - - Antonisa Ribeiro da Silva Franco - - Ida Koiama da Rocha - - Dalzira de Campos Pacheco - - Neuza Gaglione - - Ruth de Campos Pacheco - - Otacilio Sales Sobrinho - - Cordelia Werb - - Iracema de Goes Magdaleno - - Olidio Carlos da Silva - - Celina da Rocha Salomao - - Maria de Lourdes dos Santos Politani - - Metalúrgica New Tec Ind. e Com. Ltda ( Cedente: Antonia Dias Machado / Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda) - - São Joaquim Transportes Ltda ( Cedente Originária: Argentina Martins / Marcondes D'Ângelo Assessoria Emp. Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: José Xavier de Vasconcelos) e outros - Isaura Michelassi Cardoso e o/o ( Sucessores de Nicolino Cardoso) - - Brigida Grabert Neves e o/o ( Sucessores de Antonio Assis Neves) - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente: Expresso Limeira e Viação Ltda) - - Lizonete Aparecida Sales Alburuquerque e outros (herdeiros de Octacilio Sales Sobrinho) - - metalurgica new Tec Indutria e Comercio Eireli - - Nicolino Cardoso ( FALECIDO ) e outros - Isaura Michelassi Cardoso (Herdeira de Nicolino Cardoso) - Hospital das Clinicas Faculdade Medicina Universidade de Sao Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Cessionaria Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Credor originario e Cedente José xavier de Vasconcelos ) - - Recessão(Cessionaria Impressora Brasil Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda) Credor O. Jose Xavier - - Recessão (Cessionaria Marcondes D'Angelo A. E. Ltda (cedente Impressora brasil LTDA- Credor O. Jose Xavier) - - Recessão (Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda -Credor O. Jose Xavier) - - Recessão( Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (Cedente Marcondes D'angelo A. E. LTDA- Credor O. Jose Xavier ) - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - Marcondes D'Angelo Ass. Empresarial Ltda - - MDAE Ltda. MDAE - - Expresso Limeira de Viação Ltda - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (CEDENTE) - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Azeredo Sociedade de Advocacia - - para fins de intimação e outro - Vistos. A) Fls. 4790/4791: Antes do cumprimento da decisão de fls. 4663/4674 que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da cessionária Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda. (procuração a fl. 4792 e formulário MLE a fl. 4793), manifeste-se sobre o pedido de fls. 4740/4742 de seus anteriores patronos. B) Fls. 4796/4806: A demandante Antonia Dias Machado cedeu seu crédito (correspondente a 100% do crédito total, sem reserva para pagamento dos honorários contratuais) para MDAE Assessoria Empresarial Eireli (fls. 1211/1215 13/10/2011), operação homologada pela decisão de fls. 3955, item 1. Sucederam diversas cessões parciais: - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos (fls. 1265/1268, 18/10/2011, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3955/3956 (item 2). - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Settor Transportes Ltda. (fls. 1291/1294, 18/10/2011, correspondente a 35,10% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3958 (item 3) - recessão de Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 1831/1844, 27/03/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4667. - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1937/1940, 03/07/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória a fl. 4667. - Recessão de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 2608/2616, 03/07/2018, correspondente a 25,20% do crédito). Sem Decisão homologatória. - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3048/3056, 18/03/2021, correspondente a 9% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612, 10/08/2022, correspondente a 20% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877, 30/01/2023, correspondente a 9,90% do crédito). Sem Decisão homologatória Assim, permaneceram os seguintes cessionários: - Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612), correspondente 20% do crédito da demandante, além de outros 9% (fls. 3048/3056), totalizando 29% do crédito - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1938/1940), correspondente a 35,90% do crédito - Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877), correspondente a 9,90% do crédito - MDAE Assessoria Empresarial Eireli(fls. 2608/2616), correspondente a 25,20% do crédito Assim: - homologo a cessão de crédito de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli (25,20% do crédito). Tendo em vista que a operação retratada às fls. 2608/2616, é muito anterior à falência decretada em 13/09/2024 (fls. 5207/5208), não há que se falar em transferência de valor ao Juízo da Falência. - homologo a cessão de crédito de MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. (9,90% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento em favor de MDAE Assessoria Empresarial Eireli, no correspondente a 25,20% (fls. 2608/2616) e à Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda., no correspondente a 9,90% do crédito (fls. 3876/3877). Formulário MLE a fl. 4970/4971. Procuração a fl. 4968/4969. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Metalúrgica New Tec Indústria (New Tec Administração de Bens Eireli fls. 5002/5006), cessionária de 35,90% do crédito (fls. 1938/1940). Procuração a fl. 4990/4991. Formulário MLE a fl. 5015. C) Fls. 5037/5037: A empresa São Joaquim Transportes Ltda. firmou o instrumento de fls. 1529/1532 com a anterior cessionária da demandante Argentina Martins, no correspondente a 80% do seu crédito. A decisão de fl. 4067 já homologou a operação acima, tendo deferido a fl. 4672 a expedição do mandado de levantamento. Assim, apresente a peticionante o formulário MLE, tendo em vista que aquele juntado à fl. 5039 está em nome do antigo patrono (fl. 5065). D) Fl. 5072: Anote-se. E) Fls. 5097/5099: O demandante Antonio de Assis Neves faleceu no curso da ação, tendo se habilitado seu filho, Persio Grabert Neves, pedido deferido a fl. 2195. Tendo em vista o falecimento deste em 02/08/2021 (fl. 5100), seus filhos pugnam pela sua habilitação nos autos (Fabrícia Paola Souza Neves e Douglas Souza Neves). Antes, porém, de deferir a habilitação nos moldes descritos a fl. 5098, apresentem, em 10 dias, cópia do esboço de partilha relacionado ao inventário de fl. 5103, mormente a notícia de que Lucimara de Souza viva em união estável com Persio Grabert Neves após a separação decretada em 09/01/2008 (fl. 5102). F) Fls. 5010/5014, 5115/5118 e 5134/5139: O percentual cedido em favor de Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (cessionária Antonia Dias Machado) constou expressamente da decisão de fls. 4663/4664, não sendo o pedido de "retificação" hábil a alterar seu teor, devendo, conforme o caso, busca-la pelo recurso próprio. G) Fls. 5189/5197: Manifeste-se o cessionário Azeredo Sociedade Individual de Advocacia sobre o pedido de fls. 5052/5053 formulado por Accrox Service Serviços Administrativos Ltda., ante a penhora determinada a fl. 4781. Intime-se. - ADV: CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), SILVIA ZERAIK MELO BUENO (OAB 53473/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), VERA PASQUINI (OAB 49911/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407191-14.1996.8.26.0053 (053.96.407191-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Haydee Machado - - Dalva Maria de Jesus Nenzinho - - Barbara de Jesus Lopes - - Brigida Teixeira - - Argentina Martins Santiago ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda/ São Joaquim Transportes Ltda ) - - Maria Jose Gomes - - Maria Annunciata Campos - - Joao Zaidan Nouer - - Antonia Dias Machado ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Ltda / Metalurgica New Tec Ind. Com. Ltda) - - Lilia de Almeida Leite - - Rettie de Rezende Dias - - Jose Xavier de Vasconcelos ( Cedente - Cessionária: Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Nicolino Cardoso ( Falecido) - - Jose Pereira de Faria - - Lucinda Domingues Sganzerla - - Jose Pinto de Mello - - Antonio de Assis Neves ( Falecido) - - Maria Lucia Ribeiro - - Laurita Popriaga - - Antonisa Ribeiro da Silva Franco - - Ida Koiama da Rocha - - Dalzira de Campos Pacheco - - Neuza Gaglione - - Ruth de Campos Pacheco - - Otacilio Sales Sobrinho - - Cordelia Werb - - Iracema de Goes Magdaleno - - Olidio Carlos da Silva - - Celina da Rocha Salomao - - Maria de Lourdes dos Santos Politani - - Metalúrgica New Tec Ind. e Com. Ltda ( Cedente: Antonia Dias Machado / Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda) - - São Joaquim Transportes Ltda ( Cedente Originária: Argentina Martins / Marcondes D'Ângelo Assessoria Emp. Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: José Xavier de Vasconcelos) e outros - Isaura Michelassi Cardoso e o/o ( Sucessores de Nicolino Cardoso) - - Brigida Grabert Neves e o/o ( Sucessores de Antonio Assis Neves) - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente: Expresso Limeira e Viação Ltda) - - Lizonete Aparecida Sales Alburuquerque e outros (herdeiros de Octacilio Sales Sobrinho) - - metalurgica new Tec Indutria e Comercio Eireli - - Nicolino Cardoso ( FALECIDO ) e outros - Isaura Michelassi Cardoso (Herdeira de Nicolino Cardoso) - Hospital das Clinicas Faculdade Medicina Universidade de Sao Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Cessionaria Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Credor originario e Cedente José xavier de Vasconcelos ) - - Recessão(Cessionaria Impressora Brasil Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda) Credor O. Jose Xavier - - Recessão (Cessionaria Marcondes D'Angelo A. E. Ltda (cedente Impressora brasil LTDA- Credor O. Jose Xavier) - - Recessão (Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda -Credor O. Jose Xavier) - - Recessão( Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (Cedente Marcondes D'angelo A. E. LTDA- Credor O. Jose Xavier ) - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - Marcondes D'Angelo Ass. Empresarial Ltda - - MDAE Ltda. MDAE - - Expresso Limeira de Viação Ltda - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (CEDENTE) - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Azeredo Sociedade de Advocacia - - para fins de intimação e outro - Vistos. A) Fls. 4790/4791: Antes do cumprimento da decisão de fls. 4663/4674 que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da cessionária Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda. (procuração a fl. 4792 e formulário MLE a fl. 4793), manifeste-se sobre o pedido de fls. 4740/4742 de seus anteriores patronos. B) Fls. 4796/4806: A demandante Antonia Dias Machado cedeu seu crédito (correspondente a 100% do crédito total, sem reserva para pagamento dos honorários contratuais) para MDAE Assessoria Empresarial Eireli (fls. 1211/1215 13/10/2011), operação homologada pela decisão de fls. 3955, item 1. Sucederam diversas cessões parciais: - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos (fls. 1265/1268, 18/10/2011, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3955/3956 (item 2). - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Settor Transportes Ltda. (fls. 1291/1294, 18/10/2011, correspondente a 35,10% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3958 (item 3) - recessão de Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 1831/1844, 27/03/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4667. - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1937/1940, 03/07/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória a fl. 4667. - Recessão de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 2608/2616, 03/07/2018, correspondente a 25,20% do crédito). Sem Decisão homologatória. - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3048/3056, 18/03/2021, correspondente a 9% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612, 10/08/2022, correspondente a 20% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877, 30/01/2023, correspondente a 9,90% do crédito). Sem Decisão homologatória Assim, permaneceram os seguintes cessionários: - Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612), correspondente 20% do crédito da demandante, além de outros 9% (fls. 3048/3056), totalizando 29% do crédito - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1938/1940), correspondente a 35,90% do crédito - Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877), correspondente a 9,90% do crédito - MDAE Assessoria Empresarial Eireli(fls. 2608/2616), correspondente a 25,20% do crédito Assim: - homologo a cessão de crédito de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli (25,20% do crédito). Tendo em vista que a operação retratada às fls. 2608/2616, é muito anterior à falência decretada em 13/09/2024 (fls. 5207/5208), não há que se falar em transferência de valor ao Juízo da Falência. - homologo a cessão de crédito de MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. (9,90% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento em favor de MDAE Assessoria Empresarial Eireli, no correspondente a 25,20% (fls. 2608/2616) e à Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda., no correspondente a 9,90% do crédito (fls. 3876/3877). Formulário MLE a fl. 4970/4971. Procuração a fl. 4968/4969. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Metalúrgica New Tec Indústria (New Tec Administração de Bens Eireli fls. 5002/5006), cessionária de 35,90% do crédito (fls. 1938/1940). Procuração a fl. 4990/4991. Formulário MLE a fl. 5015. C) Fls. 5037/5037: A empresa São Joaquim Transportes Ltda. firmou o instrumento de fls. 1529/1532 com a anterior cessionária da demandante Argentina Martins, no correspondente a 80% do seu crédito. A decisão de fl. 4067 já homologou a operação acima, tendo deferido a fl. 4672 a expedição do mandado de levantamento. Assim, apresente a peticionante o formulário MLE, tendo em vista que aquele juntado à fl. 5039 está em nome do antigo patrono (fl. 5065). D) Fl. 5072: Anote-se. E) Fls. 5097/5099: O demandante Antonio de Assis Neves faleceu no curso da ação, tendo se habilitado seu filho, Persio Grabert Neves, pedido deferido a fl. 2195. Tendo em vista o falecimento deste em 02/08/2021 (fl. 5100), seus filhos pugnam pela sua habilitação nos autos (Fabrícia Paola Souza Neves e Douglas Souza Neves). Antes, porém, de deferir a habilitação nos moldes descritos a fl. 5098, apresentem, em 10 dias, cópia do esboço de partilha relacionado ao inventário de fl. 5103, mormente a notícia de que Lucimara de Souza viva em união estável com Persio Grabert Neves após a separação decretada em 09/01/2008 (fl. 5102). F) Fls. 5010/5014, 5115/5118 e 5134/5139: O percentual cedido em favor de Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (cessionária Antonia Dias Machado) constou expressamente da decisão de fls. 4663/4664, não sendo o pedido de "retificação" hábil a alterar seu teor, devendo, conforme o caso, busca-la pelo recurso próprio. G) Fls. 5189/5197: Manifeste-se o cessionário Azeredo Sociedade Individual de Advocacia sobre o pedido de fls. 5052/5053 formulado por Accrox Service Serviços Administrativos Ltda., ante a penhora determinada a fl. 4781. Intime-se. - ADV: CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), SILVIA ZERAIK MELO BUENO (OAB 53473/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), VERA PASQUINI (OAB 49911/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025861-63.2009.4.03.6301 AUTOR: ARMANDO VAZ DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 16:30 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025861-63.2009.4.03.6301 AUTOR: ARMANDO VAZ DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 16:30 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025866-85.2009.4.03.6301 AUTOR: TSUNEHARU WAKAMATSU Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 01/08/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025866-85.2009.4.03.6301 AUTOR: TSUNEHARU WAKAMATSU Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 01/08/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043290-13.2010.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Construtora Cosenza Ltda. e outro - ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - A sentença proferida nesta ação revocatória reconheceu a existência de conluio fraudulento na transmissão do imóvel à peticionante, considerando que a escritura de compra e venda foi assinada em 06 de janeiro de 2005 por Arnaldo Ferraro Pavan, ex-sócio da Construtora Darpan (atual Construtora Cosenza), que havia se retirado da sociedade em 01 de agosto de 2004, não tendo mais poderes para representá-la. Mesmo diante de tal cenário, pretende a ré permanecer com os frutos civis extraídos das locações no período compreendido entre o trânsito em julgado (14 de agosto de 2023) e a arrematação dos imóveis pelo seu sócio nos autos da falência. No entanto, o pedido não possui fundamento. Em razão do julgamento deste processo, os bens retornaram ao patrimônio da massa falida. Consequentemente, todos os frutos civis devem ser igualmente destinados ao patrimônio da massa falida. Não há como reconhecer que a requerida exercia posse de boa-fé. Consoante dispõe o artigo 1201 do Código Civil, a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Além disso, eventual posse inicialmente de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente. No caso, tendo sido reconhecido por sentença que a transferência da propriedade ocorreu de forma fraudulenta, não há como admitir que a requerida teria exercido posse de boa-fé. Com muito mais razão, após o trânsito em julgado da sentença, é inequívoco que a requerida tinha ciência que possuía o bem indevidamente. Nesse contexto, sendo a requerida possuidora de má-fé, deve responder por todos os frutos colhidos e percebidos, na forma do artigo 1216 do Código Civil. Destaca-se, ainda, que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1220 do Código Civil). Portanto, não se vislumbra qualquer potencial direito indenizatório da requerida em face da massa falida que justificasse a pretensão de compensação sugerida. Tampouco há que se falar em enriquecimento sem causa da massa falida, na medida em que a própria lei estabelece norma de natureza sancionatória ao possuidor de má-fé. Na verdade, é a apropriação de recursos da massa falida que resultaria enriquecimento sem causa da requerida, novamente em detrimento dos credores. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de retenção dos frutos auferidos com a locação do bem após o trânsito em julgado. Deverá a administradora judicial promover, na via própria, os atos necessários para o devido ressarcimento da massa falida. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043290-13.2010.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Construtora Cosenza Ltda. e outro - ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - A sentença proferida nesta ação revocatória reconheceu a existência de conluio fraudulento na transmissão do imóvel à peticionante, considerando que a escritura de compra e venda foi assinada em 06 de janeiro de 2005 por Arnaldo Ferraro Pavan, ex-sócio da Construtora Darpan (atual Construtora Cosenza), que havia se retirado da sociedade em 01 de agosto de 2004, não tendo mais poderes para representá-la. Mesmo diante de tal cenário, pretende a ré permanecer com os frutos civis extraídos das locações no período compreendido entre o trânsito em julgado (14 de agosto de 2023) e a arrematação dos imóveis pelo seu sócio nos autos da falência. No entanto, o pedido não possui fundamento. Em razão do julgamento deste processo, os bens retornaram ao patrimônio da massa falida. Consequentemente, todos os frutos civis devem ser igualmente destinados ao patrimônio da massa falida. Não há como reconhecer que a requerida exercia posse de boa-fé. Consoante dispõe o artigo 1201 do Código Civil, a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Além disso, eventual posse inicialmente de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente. No caso, tendo sido reconhecido por sentença que a transferência da propriedade ocorreu de forma fraudulenta, não há como admitir que a requerida teria exercido posse de boa-fé. Com muito mais razão, após o trânsito em julgado da sentença, é inequívoco que a requerida tinha ciência que possuía o bem indevidamente. Nesse contexto, sendo a requerida possuidora de má-fé, deve responder por todos os frutos colhidos e percebidos, na forma do artigo 1216 do Código Civil. Destaca-se, ainda, que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1220 do Código Civil). Portanto, não se vislumbra qualquer potencial direito indenizatório da requerida em face da massa falida que justificasse a pretensão de compensação sugerida. Tampouco há que se falar em enriquecimento sem causa da massa falida, na medida em que a própria lei estabelece norma de natureza sancionatória ao possuidor de má-fé. Na verdade, é a apropriação de recursos da massa falida que resultaria enriquecimento sem causa da requerida, novamente em detrimento dos credores. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de retenção dos frutos auferidos com a locação do bem após o trânsito em julgado. Deverá a administradora judicial promover, na via própria, os atos necessários para o devido ressarcimento da massa falida. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022860-36.2000.8.26.0053 (053.00.022860-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Rosa Costa de Lima - - Augusta de Oliveira Vieira - - Denise Ramos de Oliveira - - Maria Elena da Costa(cedente) Cessionário Rogério Mauro D'Avola - - Maria da Glória Alves Lisboa - - Maria Luiza Conceição - - Sandra dos Santos - - Vera Aparecida Leone de Sá - - Eni Aurélia Alonso - - Rosa da Silva Fernandes - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente: Rosa da Silva Fernandes/Recessão parcial: R.C. Augusto Transp.) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial (Cedente: Rosa da Silva Fernandes/Recessão parcial: Reginaldo Carlos Augusto) - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. (Cedente: Rogério Mauro D'Ávola) - - Rogerio Mouro D'avola - cedente Maria Elena Costa - - Rogerio Mauro Davola (cedente: IPCE Fios e Cabos Eletricos Ltda) - - Atlanta e Intermediação de Precatórios Ltda - recessão- Rogério Mauro Davola e outros - Andrea Sampaio da Silva Bezerra - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatória Ltda - - R.C. Augusto Transportes - Me - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Crédito de Maria Luiza Conceição) - - R.C. Augusto Transportes - Me (cedente MArcondes D Ângelo Assessoria empresarial Ltda) - - RMD Securitizadora S.A Cessionária (cedente: Atlanta Assessoria e intermediação de precatórios Ltda) - - Mb Aquisições de Direitos Creditórios Spe Ltda.Cedente RMD SECURITIZADORA S.A. e outro - Vistos. Verificado o cumprimento parcial da decisão de fl. 1233, itens 1 e 2, mediante levantamento de valores por sucessor de Sidney Paris (fl. 1237) e esclarecimento acerca da impossibilidade de penhora de rosto nos autos, resta o desate da última determinação. Assim, cumpre-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento da apelação interposta às fl. 1044/1052 em face da sentença de fl. 1005/1006. - ADV: SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), BÁRBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB 330393/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), SIDNEY PARIS (OAB 65317/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS FILHO (OAB 372415/SP), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), MARCUS AURÉLIO DE A. 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