Luiz Douglas Bonin

Luiz Douglas Bonin

Número da OAB: OAB/SP 024984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TJGO
Nome: LUIZ DOUGLAS BONIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4002287-15.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.E.C.M.C.M. - - S.E.C.M. - - C.M.M. - Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), JAQUELINE APARECIDA GONÇALVES QUEIROZ (OAB 471596/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009711-11.2015.8.26.0032 (processo principal 1008196-55.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - V.A.C.M. - R.R.M. e outro - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA (OAB 394527/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017091-56.2013.8.26.0032 (003.22.0130.017091) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Douglas Bonin - - Reinaldo Navega Dias - Sebastião Gomes de Carvalho Filho e outro - Vistos. Ante a manifestação supra, suspendo o curso da presente ação por 90 (noventa dias), aguardando-se novo pronunciamento da parte autora, até então, em termos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032657-55.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0016214-05.2003.8.26.0344) (processo principal 0016214-05.2003.8.26.0344) (344.01.2003.016214/2) - Cumprimento de sentença - Sebastiao Alves de Oliveira Empreiteiro Me - Construbiri Construcoes e Comercio Ltda - - Edson Geraldo Sabbag e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, Edson Geraldo Sabbag, referente ao depósito no valor de R$ 1.812,53, devidamente atualizado e de acordo com o formulário MLE de fls. 1091. Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em nome do sócio da empresa Construbiri Construções e Comércio Ltda, determino que a parte interessada traga a certidão atualizada da Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo). Caso não seja possível, deverá ser retificado o formulário de MLE de fl.1094, para constar como beneficiário o nome da empresa referida. Intime-se. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), SILVIA HELENA WIIRA ALONSO (OAB 154925/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003700-46.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 1005850-97.2015.8.26.0032) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vision Max Comércio de Pedras e Vidros Ltda - Me - Vistos. 1. Recolha a parte credora as taxas necessárias para a pesquisa solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso. Também, se for o caso, deverá providencie a parte credora, no mesmo prazo, a memória de cálculo atualizada, conforme rege o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. APÓS, tendo em vista o teor do artigo 835, inciso I, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, com possibilidade de REITERAÇÃO OU ATIVAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO PELO SISTEMA, conforme rege o art. 854 do CPC e nos termos da memória de cálculo que deverá estar atualizada, devendo a serventia conferir o efetivo recolhimento dos custos de impressão e pesquisa, ou a isenção. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem, ou encontrado apenas valor irrisório (inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se, desde logo e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 hs (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e dê-se ciência ao interessado do resultado, nos termos do artigo 854 § 2° e 3° do CPC. Fica deferido, ainda, eventual pedido de desbloqueio apresentado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. EM CASO DE MAIS DE UM DEVEDOR COM VALORES TOTAIS BLOQUEADOS, PARA A LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE, O EXEQUENTE DEVERÁ SE MANIFESTAR FAZENDO OPÇÃO PELO BLOQUEIO A SER MANTIDO, NO PRAZO DE 24 HORAS, CUMPRINDO A SERVENTIA A LIBERAÇÃO APONTADA PELO EXEQUENTE NO MESMO PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. EM CASO DE SILÊNCIO DO EXEQUENTE, A SERVENTIA DEVERÁ LIBERAR O EXCEDENTE DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES. Por fim, após o bloqueio, negativo ou positivo, deverá a serventia liberar eventuais peças sigilosas relacionadas ao pedido ora analisado. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003700-46.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 1005850-97.2015.8.26.0032) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vision Max Comércio de Pedras e Vidros Ltda - Me - Vistos. 1. Recolha a parte credora as taxas necessárias para a pesquisa solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso. Também, se for o caso, deverá providencie a parte credora, no mesmo prazo, a memória de cálculo atualizada, conforme rege o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. APÓS, tendo em vista o teor do artigo 835, inciso I, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, com possibilidade de REITERAÇÃO OU ATIVAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO PELO SISTEMA, conforme rege o art. 854 do CPC e nos termos da memória de cálculo que deverá estar atualizada, devendo a serventia conferir o efetivo recolhimento dos custos de impressão e pesquisa, ou a isenção. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem, ou encontrado apenas valor irrisório (inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se, desde logo e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 hs (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e dê-se ciência ao interessado do resultado, nos termos do artigo 854 § 2° e 3° do CPC. Fica deferido, ainda, eventual pedido de desbloqueio apresentado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. EM CASO DE MAIS DE UM DEVEDOR COM VALORES TOTAIS BLOQUEADOS, PARA A LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE, O EXEQUENTE DEVERÁ SE MANIFESTAR FAZENDO OPÇÃO PELO BLOQUEIO A SER MANTIDO, NO PRAZO DE 24 HORAS, CUMPRINDO A SERVENTIA A LIBERAÇÃO APONTADA PELO EXEQUENTE NO MESMO PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. EM CASO DE SILÊNCIO DO EXEQUENTE, A SERVENTIA DEVERÁ LIBERAR O EXCEDENTE DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES. Por fim, após o bloqueio, negativo ou positivo, deverá a serventia liberar eventuais peças sigilosas relacionadas ao pedido ora analisado. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000052-18.1991.8.26.0032 (032.01.1991.000052) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alessandro Luís Moretti - - Gláucia Helena Moretti - Anísio Picolin - - Espolio de Ricardo Antonio Aleixo representado por Thales Ricardo Teixeira Aleixo - - Thales Ricardo Teixeira Aleixo e outros - Renato Anselmo Aleixo - - Amanda Mascarós de Paula e Silva - - Camila Mascarós de Paula e Silva - - Reginaldo de Moraes Almeida e outros - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Alessandro Luís Moretti e Gláucia Helena Moretti. São executados Lasister Félix Picolin, Anísio Picolin, Albanita Delalata Picolin, Thales Ricardo Teixeira Aleixo e Espólio de Ricardo Antônio Aleixo. Proceda a serventia à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Certidão de pág. 2844: ciência às partes e aos terceiros. 3. Págs. 2836/2841 e 2862/2865: o terceiro Reginaldo Moraes de Almeida noticiou a arrematação do veículo de placa FQA7879 no Processo de execução fiscal nº 0005030-72.2001.4.03.6107, em trâmite pela 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, requerendo a exclusão da restrição anotada pelo sistema Renajud no presente feito em razão da penhora havida (pág. 1418). Diante da sentença reproduzida à pág. 2864, defiro o pedido do arrematante. Providencie-se o desbloqueio do referido veículo pelo sistema Renajud (restrição incluída à pág. 1479). Após, ciência ao arrematante, às partes e aos terceiros. 4. Págs. 2842/2843: pendente a questão da necessidade ou não de perícia contábil. Pela derradeira vez, cumpra a parte exequente o item 3 da decisão de pág. 2845, sob as penas da lei. 5. Págs. 2848/2858 e 2859/2861: diante da determinação de transferência do produto da arrematação do veículo para os autos de Inventário e Partilha nº 1006972-14.2016.8.26.0032, em trâmite pela 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, solicite-se ao referido r. Juízo que informe se há crédito a ser transferido para estes autos, diante da penhora efetuada no rosto daqueles autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser acompanhado de cópia de págs. 2848/2858 e 2859/2861 e remetido pela parte exequente, com comprovação nestes autos. Int. - ADV: LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), MARCO APARECIDO GUILHERME DE MOURA (OAB 184778/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), DANIELE ANGÉLICA DA SILVA BORGES (OAB 253599/SP), JOAO LUIZ ZONTA (OAB 80296/SP), JOAO LUIZ ZONTA (OAB 80296/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB 88360/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB 88360/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5607429-94.2020.8.09.0117 Recuperação Judicial       Vistos os autos. Excogita-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARINA PASCHOALETTI E OUTROS em face da decisão prolatada por este juízo na mov. 192, a qual indeferiu o pedido de homologação do plano de recuperação judicial por termo de adesão e determinou, em consonância com o postulado do contraditório e da deliberação coletiva, a convocação de Assembleia Geral de Credores, ante a existência de objeção formal tempestivamente apresentada por credor habilitado. Aduzem os embargantes, em apertada síntese, que o decisum ora vergastado incorreu em erro de premissa fática, porquanto teria desconsiderado a suposta comprovação do quórum legal necessário à homologação do plano pela via excepcional do termo de adesão, nos moldes dos arts. 45-A e 56-A da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020. Salientam que a adesão da maioria dos credores sujeitos à recuperação judicial teria sido documentalmente comprovada, o que, per si ipsam, tornaria desnecessária a realização da AGC. Postulam, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, de modo a convolar-se o julgado em decisão homologatória do plano apresentado. O credor Leonir Pedro Fellini e o AJ apresentaram suas manifestações. É o relato necessário. DECIDO. Malgrado o verniz de tecnicidade conferido à argumentação, a insurgência não se amolda ao permissivo do art. 1.022/NCPC, pois que em verdade inexiste, no julgado embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a sua integridade, clareza ou lógica interna. Ao revés, a decisão embargada, com acurada perlustração dos elementos fático-jurídicos constantes dos autos, assentou, com escorreita exegese legal, que houve objeção formal e tempestiva ao plano apresentada pelo credor Leonir Pedro Fellini (mov. 51), fato que impõe ao Juízo, como comando normativo de observância cogente, a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação, hipótese em que a homologação unilateral, por meio de adesões e aos olhos desta jurisdição, convola-se em medida juridicamente inadmissível. Outrossim, cumpre sublinhar que a formação válida e eficaz do Quadro Geral de Credores — elemento estruturante para o controle de legalidade dos termos de adesão e aferição do quórum qualificado — ainda não se consolidou de forma definitiva. Esta circunstância obsta, com efeito, a certificação segura do percentual de créditos representados nos termos de adesão acostados, o que já fulmina a pretensão homologatória ventilada pelos embargantes. Neste diapasão, afigura-se inarredável que a adoção da via do termo de adesão, embora admissível sob determinadas condições excepcionais — consoante exegese sistemática dos arts. 45-A e 56-A da Lei 11.101/2005 —, não pode suplantar o direito fundamental de participação dos credores no procedimento quando presente objeção legítima e válida, tampouco pode ser manejada como sucedâneo da deliberação coletiva em manifesta subversão à lógica do processo recuperacional, que se estrutura sobre os pilares da paridade de tratamento, da transparência procedimental e da participação isonômica. Não bastassem tais considerações, tem-se por consolidado na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão judicial, sob pena de indevida transmutação do instrumento aclaratório em sucedâneo recursal (existe recurso próprio na sistemática processual para deblateração dos argumentos ventilados no âmbito processual). A propósito a interpretação tribunalícia: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEGALIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. AFASTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. O acórdão embargado não apresenta erro material, porquanto o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, de modo a guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, a obrigação principal e a capacidade econômica das partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5249095-64.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Dessarte, conquanto os embargantes fundamentem a sua irresignação em elementos normativos respeitáveis, os mesmos não têm o condão de infirmar o juízo de legalidade prolatado, nem tampouco evidenciam vício passível de correção no âmbito estrito dos embargos declaratórios. Ex positis, ausentes os pressupostos legais do art. 1.022/NCPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sandra Marina Paschoaletti e outros. Nesses termos, após o seu trânsito em julgado, cumpra-se na íntegra a decisão da mov. 192. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5607429-94.2020.8.09.0117 Recuperação Judicial       Vistos os autos. Excogita-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARINA PASCHOALETTI E OUTROS em face da decisão prolatada por este juízo na mov. 192, a qual indeferiu o pedido de homologação do plano de recuperação judicial por termo de adesão e determinou, em consonância com o postulado do contraditório e da deliberação coletiva, a convocação de Assembleia Geral de Credores, ante a existência de objeção formal tempestivamente apresentada por credor habilitado. Aduzem os embargantes, em apertada síntese, que o decisum ora vergastado incorreu em erro de premissa fática, porquanto teria desconsiderado a suposta comprovação do quórum legal necessário à homologação do plano pela via excepcional do termo de adesão, nos moldes dos arts. 45-A e 56-A da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020. Salientam que a adesão da maioria dos credores sujeitos à recuperação judicial teria sido documentalmente comprovada, o que, per si ipsam, tornaria desnecessária a realização da AGC. Postulam, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, de modo a convolar-se o julgado em decisão homologatória do plano apresentado. O credor Leonir Pedro Fellini e o AJ apresentaram suas manifestações. É o relato necessário. DECIDO. Malgrado o verniz de tecnicidade conferido à argumentação, a insurgência não se amolda ao permissivo do art. 1.022/NCPC, pois que em verdade inexiste, no julgado embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a sua integridade, clareza ou lógica interna. Ao revés, a decisão embargada, com acurada perlustração dos elementos fático-jurídicos constantes dos autos, assentou, com escorreita exegese legal, que houve objeção formal e tempestiva ao plano apresentada pelo credor Leonir Pedro Fellini (mov. 51), fato que impõe ao Juízo, como comando normativo de observância cogente, a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação, hipótese em que a homologação unilateral, por meio de adesões e aos olhos desta jurisdição, convola-se em medida juridicamente inadmissível. Outrossim, cumpre sublinhar que a formação válida e eficaz do Quadro Geral de Credores — elemento estruturante para o controle de legalidade dos termos de adesão e aferição do quórum qualificado — ainda não se consolidou de forma definitiva. Esta circunstância obsta, com efeito, a certificação segura do percentual de créditos representados nos termos de adesão acostados, o que já fulmina a pretensão homologatória ventilada pelos embargantes. Neste diapasão, afigura-se inarredável que a adoção da via do termo de adesão, embora admissível sob determinadas condições excepcionais — consoante exegese sistemática dos arts. 45-A e 56-A da Lei 11.101/2005 —, não pode suplantar o direito fundamental de participação dos credores no procedimento quando presente objeção legítima e válida, tampouco pode ser manejada como sucedâneo da deliberação coletiva em manifesta subversão à lógica do processo recuperacional, que se estrutura sobre os pilares da paridade de tratamento, da transparência procedimental e da participação isonômica. Não bastassem tais considerações, tem-se por consolidado na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão judicial, sob pena de indevida transmutação do instrumento aclaratório em sucedâneo recursal (existe recurso próprio na sistemática processual para deblateração dos argumentos ventilados no âmbito processual). A propósito a interpretação tribunalícia: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEGALIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. AFASTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. O acórdão embargado não apresenta erro material, porquanto o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, de modo a guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, a obrigação principal e a capacidade econômica das partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5249095-64.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Dessarte, conquanto os embargantes fundamentem a sua irresignação em elementos normativos respeitáveis, os mesmos não têm o condão de infirmar o juízo de legalidade prolatado, nem tampouco evidenciam vício passível de correção no âmbito estrito dos embargos declaratórios. Ex positis, ausentes os pressupostos legais do art. 1.022/NCPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sandra Marina Paschoaletti e outros. Nesses termos, após o seu trânsito em julgado, cumpra-se na íntegra a decisão da mov. 192. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006109-76.1996.8.26.0032 (032.01.1996.006109) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Mitsunao Sato - - Jorge Sato - Luiz Douglas Bonin - VISTOS. 1.Fls. 1056/1060: manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, sobre a arguição de impenhorabilidade. Após, cls. c/ urgência. 2.Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: SHIGUEAKI KAJIMOTO (OAB 26912/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), JOSE ARARI COELHO (OAB 79005/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), SÉRGIO MASSAAKI KAJIMOTO (OAB 155027/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), SILVIO AKIO KAJIMOTO (OAB 146909/SP)
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