Luiz Douglas Bonin
Luiz Douglas Bonin
Número da OAB:
OAB/SP 024984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
LUIZ DOUGLAS BONIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392- 5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE: LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98) e GLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65). Edital expedido por determinação do MM°. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, nos autos do PROCESSO n.º 0018452- de de37.2024.8.16.0021RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65),que tramitam perante a VARA CÍVEL 4ªE EMPRESARIAL REGIONAL DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ – com prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestação sobre a proposta de honorários da Administradora Judicial. Pelo presente EDITAL, expedido nos autos 0018452-37.2024.8.16.0021, de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel, Estado do Paraná, proposta por LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001- 98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65), por ordem da decisão de ev. 54.1,ficam intimados os credores, Ministério Público e as Devedoras, para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Edital, quanto à proposta de honorários pela Auxilia Consultores - Administração Judicial nomeada e compromissada nos Autos Recuperacionais acima enumerados, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005 e do art. 3º, inc. II, da Recomendação n.º 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No orçamento detalhado, constante do ev. 78.1, a Administradora Judicial levou em consideração (i) a capacidade de pagamento das Devedoras, (ii) o grau de complexidade do trabalho, e (iii) os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes, de acordo com as premissas legais. A proposta está estruturada contendo as informações sobre (1) faturamento e saldo de caixa das Devedoras, (2) detalhamento das atribuições legais e escopo de trabalho propriamente dito, consoante funções delineadas pela Lei 11.101/2005, e, por fim, (3) as práticas de mercado para atividades semelhantes. Para que chegue ao conhecimento de todos, transcreve-se a conclusão da proposta a seguir. Percentual: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o passivo declarado no ajuizamento da ação, equivalente a R$ 8.441.008,92 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e oito reais, e noventa e dois centavos). : 36 parcelas mensais, sendo i) 12 parcelas no valor de R$ 5.000,00, com início no mês de novembro deForma de pagamento 2024, findando-se em outubro de 2025; ii) 12 parcelas subsequentes no valor de R$ 6.666,00, com início em novembro de 2025, findando-se em outubro de 2026; iii) 12 parcelas restantes no valor de R$ 8.333,00, com início em novembro de 2026, findando-se em outubro de 2027. Eventual insurgência, dentro do prazo judicialmente conferido, deverá ser: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Valor total realizada no bojo dos autos do processo de Recuperação Judicial. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, 27 de junho de 2025. -Assinatura Digital- Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000309-37.2003.8.26.0383 (apensado ao processo 0000301-60.2003.8.26.0383) (383.01.2003.000309) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Estado de Sao Paulo - Jose Zonta - Gilberto dos Santos e outros - Vistos. Intime-se o interessado Gilberto dos Santos, por meio de seu advogado, para informar quanto ao desfecho dos autos º 0013270-20.2008.8.26.0032, oportunidade em que deverá manifestar se houve cessão de crédito nesses autos, ante ao pedido de extinção do banco santander às fls.307 . Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RICARDO SERGIO PAGAN (OAB 62756/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), JOSIMEIRE GONÇALVES BONIN (OAB 268081/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004911-33.1998.8.26.0032 (032.01.1998.004911) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Selene Industria Textil Sa - Clinha Moda Feminina Ltda - Ely de Oliveira Faria - Caixa Economica Federal - Fazenda Nacional - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Fls. 2689/2696: Aguarde-se a manifestação do Administrador, nos termos da decisão de fl. 2697. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), RENAN SILVA FIORUSSI (OAB 277963/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), SILVIA DA SILVA CARVALHO (OAB 134805/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), ANA PAULA VIOL FOLGOSI (OAB 141109/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026551-11.2017.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.T.A. - S.B. - - E.P.C. - C.E.F.C. - - E.G.A.E. e outro - Vistos. Fls. 602/603: caso a parte exequente queira, deve encaminhar as observações sobre as dívidas peticionando no processo nº 0018724-26.2003.8.26.0009, vez que é neste processo em que será realizado o leilão eletrônico. No mais, aguarde-se a conclusão do leilão, consoante pleiteado. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSIMEIRE GONÇALVES BONIN (OAB 268081/SP), OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 360079/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 401816/SP), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032657-55.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0016214-05.2003.8.26.0344) (processo principal 0016214-05.2003.8.26.0344) (344.01.2003.016214/2) - Cumprimento de sentença - Sebastiao Alves de Oliveira Empreiteiro Me - Construbiri Construcoes e Comercio Ltda - - Edson Geraldo Sabbag e outro - Vistos. Comprovado que o executado Edson Geraldo Sabbag é o sócio gerente/administrador da empresa Construbiri Construções e Comércio Ltda, conforme documento atualizado da Jucesp acostado às fls. 1101/1104, determino: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, referente ao depósito no valor de R$ 18.961,76, devidamente atualizado e de acordo com o formulário MLE de fls. 1094. Após, voltem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP), SILVIA HELENA WIIRA ALONSO (OAB 154925/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004911-33.1998.8.26.0032 (032.01.1998.004911) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Selene Industria Textil Sa - Clinha Moda Feminina Ltda - Ely de Oliveira Faria - Caixa Economica Federal - Fazenda Nacional - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Fls. 2675: diante da certificação da Serventia Judicial, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. - ADV: CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), SILVIA DA SILVA CARVALHO (OAB 134805/SP), ANA PAULA VIOL FOLGOSI (OAB 141109/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 240705/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), RENAN SILVA FIORUSSI (OAB 277963/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032657-55.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0016214-05.2003.8.26.0344) (processo principal 0016214-05.2003.8.26.0344) (344.01.2003.016214/2) - Cumprimento de sentença - Sebastiao Alves de Oliveira Empreiteiro Me - Construbiri Construcoes e Comercio Ltda - - Edson Geraldo Sabbag e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à r determinação de fls. 1.095, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$1.812,53 com os acréscimos legais, para depósito em conta ( VIA PIX ) na conta da parte exequente EDSON GERALDO SABBAG, o qual, fica condicionado à conferência e assinatura pelo Magistrado para posterior encaminhamento à Instituição Bancária. Nada Mais. - ADV: SILVIA HELENA WIIRA ALONSO (OAB 154925/SP), PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0066762-06.2025.8.16.0000 Recurso: 0066762-06.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): BANCO J SAFRA S/A Agravado(s): Luary Transportes LTDA ME GLH Transportes Ltda I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. em face da decisão proferida em ação de recuperação judicial, sob nº 0018452-37.2024.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido de prorrogação do “stay period” (mov. 216.1/orig.): 1. O autor requereu prorrogação do stay period (ev. 209). Administrador Judicial manifestou-se favorável e indicou as datas para Assembleia Geral de Credores (Ev. 214). 2. Da prorrogação do stay period (...) A despeito da expressa disposição legal, a jurisprudência consolidou para prorrogar a suspensão sempre que a demora na negociação no plano de recuperação judicial não pudesse ser imputado à devedora. A prorrogação do stay period ocorria, nessas hipóteses, como um meio de preservar a empresa e assegurar que pudesse ser obtida a melhor solução comum aos credores, inviabilizando os comportamentos oportunistas individuais, desde que, ressalta-se, a demora não pudesse ser imputada à própria recuperanda. Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2024, p. 49). A prorrogação de ofício de aplica em hipóteses excepcionais, consoante entendimento jurisprudencial: (...) No caso dos autos, verifica-se que o tempo transcorrido desde a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial foi ultrapassado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à requerente. O feito caminha, portanto, regularmente conforme o procedimento estabelecido na Lei de regência. Entendo que, em princípio, houve a observância das obrigações legais pela requerente, ao passo que o transcurso do prazo do sem a aprovação stay period do plano de recuperação judicial não pode ser a ela imputado, o que autoriza a sua prorrogação, nos expressos termos do art. 6º, § 4º, da LREF. No mesmo sentido se posicionou o Administrador Judicial (mov. 214). Pelo exposto, determino a prorrogação da suspensão pelo prazo de 180 dias, do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101/2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101 /2005. Determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque a legislação aplicável, em especial o artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, permite apenas uma única prorrogação de 180 dias em caráter excepcional e que a decisão desrespeita esse limite, já que o prazo inicial e a primeira prorrogação totalizam 360 dias, ressaltando a inexistência de justificativa legal para uma segunda prorrogação e a contrariedade com a jurisprudência consolidada. Alega que a manutenção do “stay period” prejudica os credores, incluindo o agravante, que sofre danos com a deterioração dos bens dados em garantia e a desvalorização dos créditos, além de comprometer os princípios da legalidade e da segurança jurídica, violando também o direito do agravante de pleno exercício dos meios legais para recuperação dos bens objeto de garantia fiduciária. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para restar reformada a decisão e indeferida a prorrogação do “stay period” (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese as alegações da credora/agravante, notadamente quanto à previsão constante do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, de caráter improrrogável do prazo de 180 dias (“stay period”), é farta a jurisprudência no sentido da possibilidade de prorrogação do “stay period”, notadamente quando ela é necessária para não frustrar o plano de recuperação judicial e quando não se vislumbra desídia da recuperanda, sendo essa flexibilização pautada no princípio da preservação da empresa, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O STAY PERIOD PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA DECISÃO – RECURSOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORAS DA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 6º, §4º DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 – EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO PROTELOU O ANDAMENTO PROCESSUAL E REQUEREU A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA VIABILIZAR A REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E SEU SOERGUIMENTO ECONÔMICO – PENDÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ANÁLISE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APRESENTADO PELA EMPRESA AGRAVADA – VIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DO PRAZO PARA ALÉM DO AUTORIZADO EM LEI – PERÍODO MÁXIMO DE 360 DIAS – NECESSIDADE DE AJUSTE NA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PRORROGAÇÃO A DATA DE 22.01.2024 E COMO TERMO FINAL 20.07.2024 – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018951-84.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024) No caso concreto, não se constata teratologia na decisão recorrida nem o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a concessão de efeito suspensivo, notadamente o perigo de dano e a urgência em relação ao credor/agravante. Uma medida diversa, ou seja, a não concessão do “stay period” implicaria na pronta exigibilidade dos créditos e na retomada dos atos constritivos de bens, provocando prejuízo à possibilidade de soerguimento da recuperanda. Além disso, o não restabelecimento do prazo de suspensão poderia inviabilizar a própria tentativa de composição do grupo com os credores na assembleia geral a ser realizada. Quanto à quantidade de dias de prorrogação (mais 180 dias), não há razão para modificação/redução de imediato, considerando que a prorrogação se justifica para assegurar a realização da assembleia, que se realizará possivelmente nas datas sugeridas pelo AJ, em 13 de agosto de 2025, em primeira convocação, e em 27 de agosto de 2025, em segunda (mov. 214.1/orig.), de sorte que, uma vez realizada a assembleia, a questão poderá ser revista. Assim, resta indeferido o efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. VII. Publique-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0067611-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0067611-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Agravado(s): GLH Transportes Ltda Luary Transportes LTDA ME I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. em face da decisão proferida em ação de recuperação judicial, sob nº 0018452-37.2024.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido de prorrogação do “stay period” (mov. 216.1/orig.): 1. O autor requereu prorrogação do stay period (ev. 209). Administrador Judicial manifestou-se favorável e indicou as datas para Assembleia Geral de Credores (Ev. 214). 2. Da prorrogação do stay period (...) A despeito da expressa disposição legal, a jurisprudência consolidou para prorrogar a suspensão sempre que a demora na negociação no plano de recuperação judicial não pudesse ser imputado à devedora. A prorrogação do stay period ocorria, nessas hipóteses, como um meio de preservar a empresa e assegurar que pudesse ser obtida a melhor solução comum aos credores, inviabilizando os comportamentos oportunistas individuais, desde que, ressalta-se, a demora não pudesse ser imputada à própria recuperanda. Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2024, p. 49). A prorrogação de ofício de aplica em hipóteses excepcionais, consoante entendimento jurisprudencial: (...) No caso dos autos, verifica-se que o tempo transcorrido desde a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial foi ultrapassado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à requerente. O feito caminha, portanto, regularmente conforme o procedimento estabelecido na Lei de regência. Entendo que, em princípio, houve a observância das obrigações legais pela requerente, ao passo que o transcurso do prazo do sem a aprovação stay period do plano de recuperação judicial não pode ser a ela imputado, o que autoriza a sua prorrogação, nos expressos termos do art. 6º, § 4º, da LREF. No mesmo sentido se posicionou o Administrador Judicial (mov. 214). Pelo exposto, determino a prorrogação da suspensão pelo prazo de 180 dias, do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101/2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101 /2005. Determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque inexiste previsão legal que permita a prorrogação da blindagem para além de 180 dias e porque não é de responsabilidade dos credores o fato de não ter ocorrido ainda a deliberação quanto ao plano de recuperação judicial. Alegando inexistir elementos fáticos para fundamentar a prorrogação do “stay period” e ressaltando que o princípio da preservação da empresa não é absoluto, requer o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para restar reformada a decisão e indeferida a prorrogação do “stay period” (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese as alegações da credora/agravante, notadamente quanto à previsão constante do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, de caráter improrrogável do prazo de 180 dias (“stay period”), é farta a jurisprudência no sentido da possibilidade de prorrogação do “stay period”, notadamente quando ela é necessária para não frustrar o plano de recuperação judicial e quando não se vislumbra desídia da recuperanda, sendo essa flexibilização pautada no princípio da preservação da empresa, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O STAY PERIOD PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA DECISÃO – RECURSOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORAS DA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 6º, §4º DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 – EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO PROTELOU O ANDAMENTO PROCESSUAL E REQUEREU A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA VIABILIZAR A REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E SEU SOERGUIMENTO ECONÔMICO – PENDÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ANÁLISE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APRESENTADO PELA EMPRESA AGRAVADA – VIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DO PRAZO PARA ALÉM DO AUTORIZADO EM LEI – PERÍODO MÁXIMO DE 360 DIAS – NECESSIDADE DE AJUSTE NA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PRORROGAÇÃO A DATA DE 22.01.2024 E COMO TERMO FINAL 20.07.2024 – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018951-84.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024) No caso concreto, não se constata teratologia na decisão recorrida nem o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a concessão de efeito suspensivo, notadamente o perigo de dano e a urgência em relação ao credor/agravante. Uma medida diversa, ou seja, a não concessão do “stay period ” implicaria na pronta exigibilidade dos créditos e na retomada dos atos constritivos de bens, provocando prejuízo à possibilidade de soerguimento da recuperanda. Além disso, o não restabelecimento do prazo de suspensão poderia inviabilizar a própria tentativa de composição do grupo com os credores na assembleia geral a ser realizada. Quanto à quantidade de dias de prorrogação (mais 180 dias), não há razão para modificação/redução de imediato, considerando que a prorrogação se justifica para assegurar a realização da assembleia, que se dará possivelmente nas datas sugeridas pelo AJ, em 13 de agosto de 2025, em primeira convocação, e em 27 de agosto de 2025, em segunda (mov. 214.1/orig.), de sorte que, uma vez realizada a assembleia, a questão poderá ser revista. Assim, resta indeferido o efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. VII. Apense-se este recurso ao Agravo de Instrumento nº 0066762-06.2025.8.16.0000, interposto por outro credor (Banco J Safra S.A.) em face da mesma decisão, para que tenham julgamento conjunto. VIII. Publique-se. Curitiba, 25 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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