Mangini, Leite, Siegl & Mermerian Sociedade De Advogados

Mangini, Leite, Siegl & Mermerian Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 024785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP, TJES
Nome: MANGINI, LEITE, SIEGL & MERMERIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001941-97.2025.8.26.0037 (processo principal 1011422-04.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Necta Gás Natural S.a. - Panda Indústria de Alimentos Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 67/72 destes autos de Cumprimento de sentença - Cobrança que Necta Gás Natural S.a. promove em face de Panda Indústria de Alimentos Ltda. e suspendo o processo durante o prazo ajustado pelas partes nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Com o cumprimento do acordo, proceda-se ao lançamento da movimentação nº 12066 para levantamento da suspensão. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), MANGINI, LEITE, SIEGL & MERMERIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24785/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
  2. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0024637-18.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIARA MARQUES EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS - ES18539 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 D E C I S Ã O Após a constrição de fls. 542/548v, o Condomínio Rossi Vila Ideal Itacaré peticionou às fls. 551/551v, pugnando pelo desbloqueio de valores encontrados em contas de sua titularidade, afirmando que houve condenação em seu desfavor na fase de conhecimento. Intimada, a exequente se manifestou no ID 52182153. É o relatório. O dispositivo da sentença de fls. 390/401, restou assim redigido: “A luz de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões inauguralmente expostas, para o fim de reconhecer a prescrição aludentemente a corretagem, bem como para condenar, exclusivamente a primeira e segunda requeridas, na restituição do valor pago a título de "nota promissória ref. a cadastro para assinatura de contrato", portanto, R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Improcedentes os demais pleitos.” A sentença foi objeto de apelação interposta pela autora, a qual foi parcialmente provida e teve a seguinte ementa (fls. 454/460): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO RESTITUIÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ALUGUÉIS NÃO CABÍVEIS ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Incumbe à construtora providenciar a documentação para liberação do valor junto à instituição financeira, na qual se inclui a pasta mãe, documento contendo informações sobre a incorporadora e o empreendimento e imprescindível para a concessão do empréstimo bancário. 2. Não se pode transferir à consumidora qualquer responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega da pasta mãe em 07/12/2012 na CEF pelas apeladas, daí porque faz jus à restituição, de forma simples, dos valores adimplidos a esse título, ante a ausência de comprovação de má-fé. 3. Conquanto a obrigação do pagamento das cotas condominiais seja de natureza propter rem , só é possível a cobrança se o promissário comprador se imitir na posse. Considerando que a apelante não foi imitida na posse por falha das apeladas, não pode responder pelas despesas condominiais até 07/12/2012. 4. Porque a consumidora não demonstrou ter diligenciado no sentido de buscar o financiamento do valor residual ainda devido após 07/12/2012, a fim de perfectibilizar o contrato de financiamento e possibilitar a sua imissão na posse do bem, não procede o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de lucros cessantes a título de alugueres. 5. Após a entrega da documentação necessária na CEF em 07/12/2012, a causa da não entrega das chaves passa a ser a mora no pagamento do saldo devedor. A recorrente não recebeu as chaves por sua culpa exclusiva, eis que tem a obrigação de diligenciar a obtenção do financiamento e pagamento do saldo devedor vencido, que é condição para a entrega das chaves. 6. A atitude das apeladas em retardar por cerca de seis meses a entrega da documentação a fim de viabilizar o financiamento do valor remanescente para a quitação do imóvel transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, dando ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela taxa SELIC desde a data da citação. 7. O valor pago a título de nota promissória ref. a cadastro para assinatura de contrato, no importe R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso pelo INPC/IBGE até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória, 23 de abril de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 048130236960, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019) Da leitura do voto depreende-se que as razões que levaram à parcial reforma da sentença estão relacionadas à impossibilidade de conclusão do processo de financiamento imobiliário e, por conseguinte, à imissão na posse do imóvel, por responsabilidade das “apeladas”. Ainda que não tenha havido expressa menção a qual dos componentes do polo passivo se referia, entendo que as condenações não se estendem ao Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré, mas tão somente à Rossi Residencial e à Gonfrena Empreendimentos Imobiliários, assim como a sentença de primeiro grau (que, a seu turno, menciona expressamente tais rés). O que se confirma na manifestação do exequente, conforme ID 52182153. Nesse contexto, o Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré não é legitimado a figurar no polo passivo da execução. Consequentemente, a constrição realizada pelo Sisbajud (fls. 542/548v) é indevida e deve ser levantada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 551/551v e promovo o desbloqueio da conta de titularidade do Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré pelo Sisbajud. RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE. INTIMEM-SE para ciência e a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido de ID 52182153. Adianto, desde logo, que eventuais consultas e constrições somente atingirão as próprias executadas, e não outras empresas que componham grupos econômicos das quais participem, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou