Joao Batista Cornachioni
Joao Batista Cornachioni
Número da OAB:
OAB/SP 022022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Cornachioni possui 367 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPA, TRT12, TRF3, TJAL, TRT2, TST
Nome:
JOAO BATISTA CORNACHIONI
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
283
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (286)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1013953-32.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MIRTES ALVES DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe2285 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20793/2015 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0168000-29.1999.5.02.0062 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1013953-32.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MIRTES ALVES DA SILVA EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE FGTS PARA CONTA VINCULADA Pelo presente, determino ao BANCO DO BRASIL que proceda a imediata transferência de valor, que deverá ser sacado da conta judicial abaixo discriminada, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data da parcela, devendo ser observados os demais dados indicados: Conta Judicial: 900132893896 - parcela nº 1, de 30/06/2025 R$ 52.511,39 transferência para conta vinculada do autor Empregado: MIRTES ALVES DA SILVA CPF: 005.098.488-85 PIS/NIT: 10110423795 CTPS: 92721, Série 536 SP Data de admissão: 18/04/1978 Data de demissão: - Empregador: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CNPJ: 43.142.397/0001-69 Consigno o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil S/A comprovar a transferência e, para tanto, encaminhará os comprovantes ao e-mail institucional da Secretaria de Precatórios: [email protected] A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código inscritos no rodapé. Por celeridade e economia processuais, a Secretaria de Precatórios encaminhará o presente ofício por meio mensagem eletrônica aos endereços: [email protected] e [email protected] Atenciosamente, São Paulo, 14 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs SPLM SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015414-39.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MENDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c5db9 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21117/2020 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0329600-04.1999.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1015414-39.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MENDES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, em razão da petição de ID ed0d279, na qual a Fazenda do Estado de São Paulo apresenta "PROTESTOS" contra a r. decisão" ID 5fe4e48. São Paulo, data abaixo. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO. Trata-se de manifestação (ID ed0d279) apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na qual apresenta "PROTESTOS" contra a r. decisão (ID 5fe4e48) desta Presidência. Dispõe a a petição: "FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar PROTESTOS em face do r. despacho id 11953c3, uma vez que o art. 22, “caput” e §1º, da Resolução 303/19 do CNJ não determina que a SELIC seja utilizada como critério de correção monetária, mas sim que referida taxa de “compensação de mora” deverá incidir sobre o valor do débito judicial consolidado até novembro/21, o que, aliás, foi feito pelo setor de contadoria da PGE/SP em cálculos que instruíram a impugnação id c7300db". Como já esclarecido e demonstrado à devedora peticionante, os cálculos elaborados pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública (SEFP) observam integralmente o art. 3º da EC nº 113/2021, estando absoluta em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resol. CNJ nº 303/2019 e com o art. 12-D, § 1º, da Resol. CSJT nº 314/2021. A nível nacional, o tema consta do artigo 22 e seu § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res..CNJ 482/19/12/2022): Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei) No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 370/2023, alterou a Resolução CSJT nº 314/2021, introduzindo o artigo 12-D, que em seu § 2º reitera a mesma diretriz: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. [...] § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo (grifei) Em nenhum momento a Fazenda Estadual alega que a SEFP tenha descumprido ou deixado de observar os critérios estabelecidos pelas Resoluções do CNJ e do CSJT. Ao contrário, é incontroverso nos autos que os cálculos elaborados pela Secretaria atendem integralmente as diretrizes fixadas por esses Conselhos, os quais, como é de conhecimento geral, são órgãos do Poder Judiciário com competência normativa reconhecida quanto à organização e ao funcionamento da Justiça brasileira, inclusive no tocante ao regime constitucional dos precatórios. Assim, verifica-se que a discordância manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo não decorre de eventual vício nos cálculos elaborados pela Secretaria de Precatórios, mas sim de inconformismo com as próprias normas vigentes — notadamente o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e o art. 12-D, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021 —, ambas de natureza cogente e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme reconhecido no Procedimento de Controle Administrativo – PCA CNJ nº 0004629-75.2022.2.00.0000. Dessa forma, recebo os protestos apresentados, apenas para registro, consignando-se, contudo, que a irresignação da Fazenda do Estado de São Paulo não se dirige propriamente contra decisão proferida por esta Presidência, mas sim contra as normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja aplicação é vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho. Prossiga-se com o pagamento do precatório, pois não há qualquer orientação ou ato normativo emanado de órgãos de controle administrativo ou correcional — como o CSJT, CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça ou a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho — que determine o sobrestamento de pagamentos de precatórios com base em controvérsia acerca da aplicação da Taxa SELIC. Int. São Paulo, data registrada no sistema Pje. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.P.D.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001674-98.2022.5.02.0048 AUTOR: JAMIL DE FONTES RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ff815 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 2a071d1 - Aguarde-se o pagamento do precatório/RPV, conforme determinado no despacho de Id. f20e195. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMIL DE FONTES
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1013537-64.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSCAR DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OSCAR DE SOUSA VIEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - O.D.S.V.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1015358-06.2023.5.02.0000 REQUERENTE: VALDEMAR RIBEIRO REIS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f308ea8 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1015358-06.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0329600-04.1999.5.02.0048 EXEQUENTE: VALDEMAR RIBEIRO REIS EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 14 de julho de 2025. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1015358-06.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1015358-06.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº 0329600-04.1999.5.02.0048), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1015358-06.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS; d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32). Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.R.R.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026089-37.2019.8.26.0053 (processo principal 0411656-37.1994.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Martins de Souza - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 809), homologo os cálculos apresentados (fls. 671/677) e atualizados para janeiro/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 47.258,68, composto pelas seguintes parcelas: R$ 47.258,68 - principal bruto/líquido; R$ 0,00 - juros moratórios; R$ 0,00 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Por fim, quanto ao pedido de fls. 812/813, deverá a autoria providenciar a instauração do respectivo incidente requisitório, conforme já orientado às fls. 769/771. Int. - ADV: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA (OAB 152223/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1013825-12.2023.5.02.0000 REQUERENTE: IRINEU AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IRINEU AMANCIO DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - I.A.D.S.