Brasil Do Pinhal Pereira Salomão
Brasil Do Pinhal Pereira Salomão
Número da OAB:
OAB/SP 021348
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJES, TJMS, TJMG, TRF6, TJBA, TJRJ
Nome:
BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013272-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA PAULO ROBERTO GOMES ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG SA, ambos igualmente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos que expuseram na inicial. Alega, em suma, que é beneficiário previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo tomado conhecimento que o réu vem efetuando desconto mensal em seu benefício no valor de R$(164,52), decorrente de um empréstimo consignado, entretanto, relata que não reconhece a transação que originou o referido desconto. Em razão de tais fatos pugnou pela procedência do pedido, requerendo a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, a concessão de tutela de urgência para impedimento para a realização de descontos, a indenização pelos danos morais sofridos, além das verbas sucumbenciais, a gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O juiz adiou a análise do pedido de tutela de urgência até a resposta do réu, concedeu a gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, sem designar audiência de conciliação devido à falta de núcleo especializado na comarca. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID (54485816), defendendo a improcedência dos pedidos autorais. Alegou que a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado foi regular, não havendo conduta ilícita ou fraude, e que os valores foram devidamente disponibilizados na conta da autora. Contestou também a repetição do indébito e a existência de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito, violação de direitos de personalidade ou danos a ser reparado, mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, juntou documentos. Réplica apresentada no ID (61545128). Decisão saneadora ID (62508191), fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendia produzir. O autor é beneficiário da justiça gratuita. É o breve relatório. Fundamento e decido O contrato de crédito consignado em folha de pagamento (ou simplesmente empréstimo consignado) é modalidade de mútuo feneratício/bancário instituído e regularizado pela Lei nº10.820/2003, bem como pelas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 (vigente até 30/11/2022) e 138/2022 (em vigor desde 1º/12/2022), além da “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC, por meio do qual uma instituição financeira empresta certa quantia de dinheiro para pessoas naturais/físicas pertencentes a uma determinada categoria – empregados regidos pela CLT, servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS e beneficiários do BPC/LOAS –, sendo que tais pessoas, ao tomarem o empréstimo nesta modalidade, autorizam a instituição financeira a promover o desconto das respectivas parcelas diretamente em sua folha de pagamento, salário, remuneração e/ou benefício, respeitados a margem consignável prevista em lei (atualmente em 35% para empréstimos pessoais), que se reverte em taxas de juros menores em razão da baixa probabilidade de inadimplência. Como qualquer contrato de mútuo ordinário/comum/tradicional, referido negócio jurídico se aperfeiçoa não só com a manifestação de vontade dos contratantes, mediante a aposição de suas respectivas assinaturas, físicas ou eletrônicas, no instrumento contratual (arts. 104 e 107, CCB/2002), mas principalmente pela tradição, ou seja, com a efetiva entrega/disponibilização da coisa emprestada ao mutuário, tendo em vista a natureza eminentemente real do contrato de mútuo (arts. 586 e 587, CCB/2002). Neste sentido, afirma a doutrina civilista pátria: “[…] O mútuo é empréstimo de coisa fungíveis para consumo, obrigando-se o beneficiário a “restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”, como deflui da simples – e ainda que perfunctória – leitura do art. 586 do Código Civil. As partes deste negócio jurídico são o mutuante (quem concede o empréstimo) e o mutuário (o beneficiário, que assume a obrigação de restituir). […] A partir de sua definição, já é possível os elementos caracterizadores do contrato de mútuo: i) efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada – essa transferência da titularidade é o efeito natural da avença, como pressuposto elementar para a perfeita utilização da coisa emprestada. Transfere-se, pois, a plenitude dos poderes sobre a coisa em favor do mutuário. E, bem por isso, os riscos naturais da coisa correm por sua conta, em decorrência da regra res perit domino (a coisa perece para o dono), consoante art. 587. O mútuo admite todas as espécies de tradição: […] Também é exigível a capacidade das partes para a validade deste negócio jurídico, como em qualquer outra figura contratual. Em se tratando de um contrato bilateral, o acordo de vontades demanda a capacidade negocial dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor e o mutuário tem de, posteriormente, restituir. […] Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontades insuficiente para a formação contratual. A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário tera obrigações, como o dever de restituí-la. Trata-se, ademais, de contrato não solene, inexistindo formalidade específica para a sua constituição. Pode se apresentar como gratuito ou oneroso, cambiando conforme a sua finalidade” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil - Volume Único. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. Págs. 874/875). “Conceitualmente, o mútuo consiste em um “empréstimo de consumo”, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, com coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. […] Exatamente porque a coisa emprestada é transferida ao mutuário, como condição para a celebração do contrato, forçoso convir que os riscos de destruição correrão, única e exclusivamente, por conta do tomar do empréstimo, desde o momento da tradição (art. 587 do CC/2002). […] O mútuo é um contrato típico e nominado, que se particulariza pelas seguintes características: a) real – na mesma linha do comodato, este contrato só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra. Vale lembrar: o contrato em si somente se considera concluído quando o mutuante entrega o bem ao mutuário. Não basta, pois, a mera assinatura do instrumento contratual, nem a prestação de garantias. Enquanto a coisa emprestada não for transferida ao mutuário, o contrato não é considerado juridicamente existente. […] b) unilateral – é unilateral, pois, uma vez formado o contrato (com a entrega da coisa) apenas o mutuário assume as obrigações” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Págs. 624/626). “O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de direito ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado. O matiz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586; CC-16, art. 1.256). Ganha, no entanto, o contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira. A particularidade do mútuo bancário, relativamente ao civil, diz respeito aos juros. […] O mútuo bancário, do mesmo modo, só se forma com a entrega, pelo banco, do dinheiro objeto do empréstimo ao cliente (normalmente, mediante crédito em conta de depósito). Antes disso, inexiste contrato, e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar à instituição financeira, mesmo que já firmado algum instrumento. Como se trata de contrato real, apenas a partir da entrega do dinheiro ao mutuário exsurge o vínculo. O mutuário assume, no mútuo bancário, as seguintes obrigações: a) pagar o valor emprestado no prazo; b) pagar juros, encargos, comissões e demais taxas constantes do instrumento de contrato, bem como correção monetária, se prevista; c) proceder às amortizações do valor emprestado, se assim acordado entre as partes. A seu turno, feita a entrega do dinheiro e constituído o contrato, o banco não assume nenhuma obrigação perante o cliente. Assim sendo, o contrato de mútuo bancário é unilateral, já que apenas um dos contratantes – o mutuário – tem obrigações” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito empresarial, volume 3: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 148150). Todavia, apesar de o mútuo ser classificado como contrato não solene, para a contratação de crédito consignado para os beneficiários do INSS exige-se certas características, peculiaridades e requisitos que o distingue dos empréstimos convencionais, sendo as seguintes: (i) a operação deve ser realizada junto a instituição financeira consignatária ou por meio de correspondente bancário a ela vinculado (arts. 3º, inc. I e 4º, inc. I, ambos do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc. I, IN/PRES/INSS nº138/2022); (ii) o desconto deve ser formalizado por meio de (ii.a) contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e CPF (art. 3º, inc. II do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc. II, IN/PRES/INSS nº138/2022), juntamente com (ii.b) autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência (art. 3º, inc. III do IN/PRES/INSS nº28/2008, art. 5º, inc. III, IN/PRES/INSS nº138/2022 e Lei Estadual nº11.810/2023); (iii) o valor do empréstimo pessoal contratado deve ser depositado (iii.a) na mesma conta bancária na qual o benefício é pago, (iii.b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, (iii.c) por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético (arts. 22 e 23, incs. I e III, ambos do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, incs. VII, IN/PRES/INSS nº138/2022); e (iv) a contratação de crédito consignado deve ser efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido (art. 9º do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc. VIII, IN/PRES/INSS nº138/2022). Da (in)existência do negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico ou débito são fundamentadas no art. 19 do CPC, permitindo ao autor requerer a nulidade de contrato de cartão de crédito ou empréstimo consignado, alegando ausência de consentimento e possível fraude bancária. Os contratos privados seguem os princípios da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social, autonomia privada e intervenção mínima. A Lei nº 13.874/2019 reforçou a autonomia das partes, restringindo a intervenção estatal, salvo em casos de nulidade ou desequilíbrio contratual (arts. 166, 171 e 317 do CCB/2002 e art. 51 do CDC). Pela teoria da "escada ponteana", a análise da existência do contrato precede sua validade e eficácia, exigindo requisitos como agente capaz, manifestação de vontade, objeto lícito e forma prescrita (arts. 104 e 107 do CCB/2002). A ausência de qualquer desses elementos torna o negócio inexistente. No âmbito bancário, as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, sendo objetivamente responsáveis por falhas que causem prejuízos ao consumidor, conforme a Súmula 479/STJ. A parte requerente apresentou junto à inicial diversos documentos, dentre eles procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência, nas quais constam seus dados pessoais, sua assinatura física e sua fotografia para fins de identificação, sendo que todos esses dados conferem com os constantes do contrato objeto da lide. Nesses casos, em que a parte autora impugna a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, cabe exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, não só em decorrência da inversão do ônus da prova decorrente da matéria consumerista, como também pela determinação legal da parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). Portanto, verifica-se algumas irregularidades na contratação, referentes a divergência de dados pessoais constantes do contrato, da contratação ter ocorrido em unidade da federação diversa da residência da parte autora. Sendo assim, os elementos dos autos demonstram que os descontos na conta da parte requerente estavam ocorrendo por operações não contratadas por ele, a qual, em virtude da não contratação pelo demandante e/ou da ausência de disponibilização do valor do empréstimo a parte autora, se perfazem em contratações fraudulentas, que não podem prejudicar o consumidor, este, como visto, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente. Logo, restou evidente que a parte autora foi vítima de acidente de consumo, figura esta que, de acordo com o art. 17 do CDC, equipara ao consumidor, para efeitos de proteção, a qualquer vítima do evento. Outrossim, não há de cogitar que a suposta fraude ocorreu por fato de terceiro, pois, como visto acima, a responsabilidade do banco réu pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros é objetiva e decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Por fim, reitero que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato pela parte autora, alegando ter sido firmado por terceiro, competia à parte que produziu referido documento o ônus da prova da autenticidade, nos termos dos arts. 428, inc. I e 429, incs. I e II, ambos do CPC, bem como entendimento firmado no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). Assim, se o consumidor afirma categoricamente que desconhece a assinatura aposta nos contratos apresentados pela instituição financeira ré e não comprovando por esta última a autenticidade da respectiva firma, resta concluir que pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência de legítima contratação do empréstimo consignado, pois inexistente. Assim, tendo a parte requerida deixado de adotar cuidados contra a prática de fraudes bancárias, agiu o banco réu de forma defeituosa na prestação dos serviços, motivo porque impossível de se cogitar da aplicação da excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, inc. II do CPC, quando se está diante de evento caracterizado como fortuito interno, ou seja, ínsito à atividade negocial da fornecedora de produtos e serviços bancários, que permite a realização de contratações sem a prévia e detida investigação da veracidade dos dados pessoais que lhe foram fornecidos, correndo o risco de causar prejuízos não só a seu patrimônio, como também a seus clientes. Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, de rigor, deve ser declarada a inexistência da celebração do empréstimo bancário consignado, ensejador dos descontos e, consequente, a ilegalidade dos descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Da repetição do indébito: A repetição de indébito é uma forma de indenização por danos materiais, prevista nos arts. 876 e 940 do CCB/2002 e no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo se houver engano justificável. "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, aplica-se a norma consumerista, pois a relação entre as partes é de consumo. Como não foi comprovada a legitimidade da contratação do empréstimo, os descontos realizados são indevidos, justificando a restituição. A instituição financeira não alegou fraude de terceiros e não apresentou provas para sustentar a regularidade do contrato, afastando a hipótese de engano justificável. Assim, determina-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, desde a primeira parcela, incluindo eventuais descontos ocorridos até a sentença (art. 323 do CPC). Caso valores tenham sido depositados na conta do autor, estes deverão ser restituídos ao banco, evitando enriquecimento sem causa e restaurando o status quo ante. Dos danos morais: No que tange ao pedido de dano moral, é relevante trazer à reflexão o posicionamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que tratam da proteção jurisdicional dos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral). Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). À luz da Constituição Federal, o dano moral se configura como a violação da dignidade humana, princípio central dos direitos humanos, que deve ser resguardado e, quando transgredido, reparado adequadamente. Inicialmente com uma concepção restrita, essa definição de dano moral foi gradualmente expandida para abarcar outros direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos e relações afetivas, entre outros. A doutrina e a jurisprudência nacionais têm entendido que não se configura como dano moral os simples aborrecimentos do cotidiano, mas sim as situações que geram dor, vexame ou sofrimento significativos, provocados por agressões à dignidade ou aos direitos da personalidade, interferindo substancialmente no comportamento psicológico da vítima. Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83) reforça esse entendimento, ao afirmar: “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Diante dessa premissa, reconheço a ocorrência de danos morais para a parte requerente, que foi privada de parte do valor de seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e ao pagamento de parcelas de empréstimos que não contraiu. Essa situação, sem dúvida, causou-lhe prejuízos à subsistência e gerou grande aflição e angústia. Considerando o dano ocorrido, e sendo este de natureza moral, o arbitramento da indenização deve buscar uma composição equilibrada entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes envolvidas. Deve-se, especialmente, observar o princípio do devido processo legal, em sua dimensão material, com base nos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho pondera que: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125). Assim, o fundamento da reparação pelo dano moral repousa no fato de que, além do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos que integram sua personalidade, os quais não podem ser atingidos impunemente pela ordem jurídica. De uma forma mais ampla, Sérgio Cavalieri Filho define o dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, abrangendo ataques à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109). Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a razoabilidade, a proporcionalidade, a necessidade de atenuação da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão material e temporal do dano, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, aliados às demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). O montante arbitrado é adequado para ressarcir o requerente pelo transtorno sofrido e, ao mesmo tempo, punir as requeridas de forma a desencorajar novas práticas lesivas com outros clientes. Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso. E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a conduta temerária, descautelada e reprovável da instituição financeira ré, permitindo que fraudadores efetuassem o empréstimo em nome da parte autora, sem sua anuência, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica. Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré e os danos suportados pela parte autora e, para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4. No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5. Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011200209754, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2. A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3. Quantum indenizatório R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 5. Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011190040078, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). Portanto, acolho os danos morais pleiteados, mas não no valor pleiteado pela parte autora. Por todo o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão RCM, ficando o réu condenado a cessar futuros descontos; b) condenar o réu a restituir as respectivas parcelas já debitadas, de forma simples, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora simples de 1% também desde o desembolso; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida desde a data da prolação desta sentença, mas também acrescida de juros de mora simples a partir do primeiro desconto indevido d) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme demonstrado nos extratos de empréstimos consignados, desde a data da compensação da primeira parcela. e) determino a devolução dos valores depositados na conta do autor, estes deverão ser restituídos ao banco. Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na sequência, caso o recurso interposto tenha sido embargos de declaração, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de maio de 2025. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-69.2018.8.26.0547 (processo principal 0100418-47.2006.8.26.0547) - Cumprimento Provisório de Sentença - E.M.D. e outro - IVAN DENARDI - Vistos. Fl. 672: mantenho o despacho de fl. 649. Fls. 692/693: defiro a penhora no rosto dos autos conforme requerido, oficie-se. Sem prejuízo, intimem-se os coproprietários nos endereços indicados. Int. e dil. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), MICHELLI DENARDI TAMBURUS (OAB 188779/SP), RODRIGO ASSED DE CASTRO (OAB 172822/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037977-71.1997.8.26.0506 (2044/1997) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Maria Jose Pereira de Matos Machado Jorge - Recreio Guaracy Ltda-ME - - Vera Lucia Cunha de Lima Rodrigues - Para as intimações determinadas às fls. 1757 (16 endereços indicados), no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento COMPLEMENTAR da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, observando o valor vigente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: MARCO ANTONIO PALOCCI DE LIMA RODRIGUES (OAB 55382/SP), NADIME LARA DOS SANTOS SOUZA DIAS (OAB 388549/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), MARCO ANTONIO PALOCCI DE LIMA RODRIGUES (OAB 55382/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025068-66.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Magário Distribuidora de Frutas Ltda. - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda e outro - A executada comprovou o deferimento de suarecuperaçãojudicial. No caso dos autos, ocréditoda exequente encontra-se especificado na inicial, cujo valor final depende unicamente de cálculo aritmético, tratando-se, portanto, decréditolíquido, a dispensar a fase de Liquidação do Artigo 509, do CPC. Desse modo, arecuperaçãoocorrida implica em novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos do art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano derecuperaçãojudicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisãojudicialque conceder arecuperaçãojudicialconstituirá título executivojudicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil." Com efeito, diante darecuperaçãojudiciale, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivojudicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento deste feito, impondo assim a suaextinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido: "EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIALCréditosujeito àrecuperaçãojudicial- Pedido deextinçãodaexecução, em razão da aprovação do plano derecuperaçãojudicialda executada Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese deextinçãodaexecuçãoNovação docréditoa partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão daexecuçãoaté o eventual cumprimento do plano derecuperaçãojudicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação darecuperaçãojudicialem falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que ocréditodeve ser perseguido por meio de habilitação docréditona falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformadaExecuçãoextinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento providoExtinçãodaexecuçãoAplicação do princípio da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação." (TJ-SP - AI: 21157376120168260000 SP 2115737-61.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). Ressalto que a novação operada pela aprovação darecuperaçãojudicialda requerida impossibilita a posterior retomada da presente ação, sendo que, em caso de inadimplemento das novas obrigações assumidas, as consequências serão de outra natureza. Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano derecuperaçãojudicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivojudicial, requerer aexecuçãoespecífica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante do quanto consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, havendo carência superveniente do direito de ação, a executada responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios em fixo em 10% sobre o valor do débito, o que também deverá ser objeto de habilitação nos autos referidos. P.I. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053103-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - - Mara Edith Lourenço - - M3F Comércio Ltda. - - SF Consultoria Empresarial Ltda. - - Francisco de Assis Souza Vieira Consultoria Ltda - - Marcos Roberto Lourenço - - Marise Mirian Lourenço Vieira - - Francisco de Assis Souza Vieira - Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda e outro - Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA CARVALHAIS (OAB 162650/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002183-32.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002183) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Shirlei Pais Savegnago - - Sebastião Edson Savegnago - - Ricardo Amadeu da Silva - - Silvia Helena da Cunha Silva - - Rosana Amadeu da Silva Zumstein - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Luiz Fernando Balsamo - - Espolio de Jacinto Pachoal Balsamo (Hugo Marcelo Balsamo) e outros - Vistos. Fl. 1408: oficie-se ao Órgão Ambiental para, no prazo de 10 dias: 1- reanalisar o cadastro do imóvel, que se encontrava na situação "analisado com pendências, aguardando retificação"; 2- informar se o imóvel alcançou o MRA (Módulo de Regularização Ambiental), para que este seja analisado. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), PAULO CESAR DAVID (OAB 225323/SP), PAULO CESAR DAVID (OAB 225323/SP), MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS (OAB 315744/SP), PEDRO NAVES MAGALHÃES (OAB 305727/SP), PEDRO NAVES MAGALHÃES (OAB 305727/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), VIVIANE DE SOUZA FIDELIS (OAB 475483/SP), PAULO CESAR DAVID (OAB 225323/SP), MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS (OAB 315744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001165-02.2009.8.26.0347 (apensado ao processo 0005257-67.2002.8.26.0347) (347.01.2009.001165) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zubeide Bozelli - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001101-57.2023.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Mmsp Distribuidora e Comercio Atacadista - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - - Marise Mirian Lourenço - - M3f Comércio Ltda. - - MARA EDITH LOURENCO - Fls. 565: manifeste-se a exequente em termos de habilitação de seu credito na recuperação judicial da parte executada, em tramite neste juízo. Int. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0016760-20.2007.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvia Mariana Guarnieri Pereira de Oliveira - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Márcia Moreira Garcia da Silva (OAB: 176725/SP) - Sebastiao Alves Cangerana (OAB: 126606/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Erika Louise Mizuno (OAB: 325842/SP) - Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB: 21348/SP) - 4º andar
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