Iara Alves Cordeiro Pacheco
Iara Alves Cordeiro Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 020014
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome:
IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709181-39.2024.8.07.0012 RECORRENTE(S) MARIA ISTELA SOUSA DA SILVA RECORRIDO(S) ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e STONE PAGAMENTOS S.A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012379 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. COMPRA DIRETA COM O COMPRADOR. NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA. DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pretendiam a condenação das requeridas a pagarem à autora indenização por danos materiais no importe de R$ 2.377,99, além do montante de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo. Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que demonstrada sua hipossuficiência econômica através do documento de ID 72324073. Contrarrazões apresentadas no ID 71977159 e no ID 71977160. 3. Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial. No caso, a autora atribui às requeridas a responsabilidade pelos danos suportados, restando presente a legitimidade passiva ad causam, cuidando-se de questão de mérito a análise da existência ou não do nexo de causalidade e demais pressupostos da responsabilidade civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 4. Considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 5. Na inicial, narra a parte ter sido vítima de golpe virtual em razão de suposta falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas. Relata que, em maio de 2024, anunciou, por meio da plataforma digital de vendas ENJOEI, um conjunto de perucas para venda, pelo valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), com o fito de obter renda extra. Afirma ainda que, após a realização do anúncio digital, chegaram, em seu WhatsApp e em seu e-mail, mensagens de confirmação de venda do produto anunciado, que teriam sido enviadas pela própria plataforma Enjoei. Acrescenta que, para finalização da venda, o suposto interlocutor da Plataforma Enjoei solicitou o pagamento de diversas taxas que, ao final, totalizaram a quantia de R$ 2.377,99 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Aduz ainda que, ao desconfiar tratar-se de golpe, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, banco a partir do qual fez todas as transferências, para solicitar a devolução dos valores em questão, o que não ocorreu. Afirma, por fim, que tanto a empresa Enjoei, quanto a instituição de pagamentos STONE, concorreram para o golpe do qual foi vítima. Assim, sustenta ser de responsabilidade das recorridas a reparação pelos danos sofridos, ao argumento de que houve facilitação para ocorrência da fraude. 6. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 7. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Outrossim, o fornecedor só não será responsabilizado quando restar provado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante §3º, I e II, do referido art. 14. 8. É fato incontroverso nos autos, e admitido pela própria recorrente, que realizou tratativas por conversas diretamente com o suposto comprador pelo whatsapp, acerca da venda do produto ofertado, o que contraria os termos e condições para a realização de compras no espaço virtual. 9. Como pontuado na sentença, a parte autora não observou as regras de segurança especificadas na plataforma de e-commerce utilizada, eis que efetuou tratativas com terceiros estranhos à plataforma por meio do aplicativo Whatsapp, impondo-se o reconhecimento da assunção integral do risco em face da situação ocorrida. 10. Pesa ainda contra a recorrente o fato de que, nos comentários do anúncio do produto, fez constar de forma camuflada sua conta no instagram, tentando fazer com que o diálogo que mantinha com o suposto comprador fosse direcionado para fora da Plataforma Enjoei, conforme se verifica no ID 71977117, pág. 11. 11. Desse modo, conclui-se que a recorrente, ao não observar as cláusulas estabelecidas para o uso da plataforma, passando a negociar diretamente com com o comprador, fora da plataforma, agiu com negligência, sem o devido cuidado que lhe é devido, pois as regras contidas no site são claras e determinam que o usuário deve utilizar-se exclusivamente da plataforma na negociação de compra e venda de produtos. Não há dúvidas de que, ao desrespeitar as normas contratuais pré-estabelecidas quanto às regras de segurança, a parte autora contribuiu para os danos sofridos. A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele oferecido pela plataforma rompe o nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade da empresa recorrida (REsp 1880344 SP, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 9/3/2021). 12. Dessa forma, sem reparos à sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. 13. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 14. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-12.2023.8.26.0048 (processo principal 0006915-82.2004.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Honorários Periciais - Walmir Pereira Modotti - Gino Trombino - - Toyono Azuma Trombino - - Joeli Cardoso dos Anjos - - Abigail Rodrigues Lopes da Fonte - - Virginia Fusinelli dos Anjos e outros - Olivia Inocência Castilho de Assis e outros - Vistos. ESPÓLIO DE NELSON LOPES DA FONTE opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WALMIR PEREIRA MODOTTI aduzindo, em síntese, que vêm de ser executado pelo valor de R$ 52.867,83; que, todavia, há nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de NELSON LOPES DA FONTE e antes da regularização de sua representação processual (fls. 977/983). O impugnado contrariou o pedido (fls. 1014/1019). É o relatório. DECIDO. Indefiro a gratuidade de justiça ao impugnante: não há demonstração de sua incapacidade financeira. A hipótese é de rejeição da impugnação. Com efeito, é patente que o impugnante e seus advogados têm plena ciência de todos os atos processuais praticados neste incidente, ainda que praticados antes da regularização de sua representação processual (fls. 989). Tais patronos já representam a executada ABIGAIL RODRIGUES LOPES DA FONTE (fls. 272), assim como a terceira interessada OLÍVIA INOCÊNCIA CASTILHO DE ASSIS (fls. 601/616), acompanhando este incidente desde sua fase inicial. Além disso, sobre o falecimento de NELSON LOPES DA FONTE, os advogados do impugnante afirmaram que "por um descuido, os procuradores anteriores (fls. 13/15) deixaram de levar o fato ao conhecimento do Juízo, assim como não informaram a Sra. Abigail e o Espólio, pelo que o prazo para pagamento voluntário ou impugnação exauriu-se sem manifestação" (fls. 980). Assim, embora tenha havido sucessão de advogados na representação processual, é inequívoca sua ciência e de seus constituintes quanto a todos os atos processuais. É o suficiente. Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação oposta por ESPÓLIO DE NELSON LOPES DA FONTE contra WALMIR PEREIRA MODOTTI. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARTHUR EUGENIO DE SOUZA (OAB 65637/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB 514514/SP), ARTHUR EUGENIO DE SOUZA (OAB 65637/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), IARA ALVES CORDEIRO PACHECO (OAB 20014/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701263-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA ALMEIDA MENDES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: TAINA MENDES NUNES REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA ALMEIDA MENDES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: TAINA MENDES NUNES em face de REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, GISELE MENDES DE GENARO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:12:23. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000195-17.2008.8.26.0418 (418.01.2008.000195) - Procedimento Comum Cível - Servidão - Petróleo Brasileiro Sa Petrobras - Oldemar José Copetti Agertt - - Dalva de Souza Araújo - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito do pedido de levantamento. Intime-se. - ADV: KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20014/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001960-27.2024.8.26.0106 (processo principal 1001751-12.2022.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fabíola Martinez Azevedo - Cebraspe - - Petroleo Brasileiro S/A - Nos termos da r. decisão de fls. 103, manifestem-se as executadas acerca do saldo devedor apontado a fls. 105. - ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20014/DF), FABÍOLA MARTINEZ AZEVEDO (OAB 424418/SP), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000001-31.1870.8.26.0587 (587.01.1970.000001) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro Sa Petrobras - MARIA JOSÉ BRÁULIO DE GUARNIERI - - Espólio de Astor Dias de Andrade (rep Por Maria Justiniana Baracho de Andrade) e outro - Luiz Procópio de Araújo Ferraz (herdeiro de José Procópio de Araujo Ferraz e Sofia Botelho de Araujo e outro - José Pereira Leite (substituto Processual de Angelina Pereira Leite) e outro - Rodrigo Damásio de Oliveira - Albertina Pereira Leite Piva - - Andreia Pereira Leite - - Lya Borges Pereira Leite - - Adriana Pereira Leite Baptista - - Espólio de Mathias Riff e outros - Vistos. 1. Fls. 4511/4517: Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e sucessores do expropriado MATHIAS RAIFF. Os peticionários comprovaram suas condições de herdeiros e sucessores de MATHIAS RAIFF, conforme documentos de fls. 4524/4548. As demais partes não impugnaram os pedidos de habilitação e de levantamento. Assim, defiro a habilitação de Deise Colombo Lopes dos Santos, Dalva Concheta Colombo, Fernanda Colombo Lopes Garcia, Camila Colombo Lopes dos Santos, Leonardo Colombo Lopes Dos Santos e Reinaldo Piconi como sucessores de MATHIAS RAIFF. Anote-se. 1.1. Defiro, ainda, aos sucessores de MATHIAS RAIFF o levantamento do valor de R$ 39.701,83, mais acréscimos legais, nos termos já decididos no saneador de fls. 3849/3855. 1.2. Expeçam-se os respectivos MLEs, conforme os formulários de fls. 4552/4554. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que esclareça as diferenças indicadas às fls. 4566/4567, nos levantamentos relativos aos herdeiros de Bernardino Pereira Leite, que deverá ser instruído com cópias de fls 4462/4463 e 4458/4459. Int. - ADV: REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP), ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP), ERICSON MORAES CORREIA (OAB 10457/RO), ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP), LIVIA MARIA SIQUEIRA FERRI DA SILVA WUO (OAB 197116/SP), ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP), GIPSY PELLEGRINO FERREIRA (OAB 21120/SP), ANDREA BERTOLO LOBATO (OAB 136820/SP), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO (OAB 23069/SP), AURELIO ANTONIO RAMOS (OAB 48299/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20014/DF), BIANCA TEIXEIRA BOTÃO (OAB 27482/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 458679/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 237002559, intimo as partes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício, anexada ao ID 238631093, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732774-38.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de id. 238883992. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 10/06/2025. BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001960-27.2024.8.26.0106 (processo principal 1001751-12.2022.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fabíola Martinez Azevedo - Cebraspe - - Petroleo Brasileiro S/A - Ciência aos interessados que foram expedidos o Mandados de Levantamento Eletrônicos para soerguimento dos valores depositados em conta(s) judicial(ais) vinculadas aos autos, e que devem acompanhar a movimentação das contas bancárias indicadas às fls. 101/102, onde serão efetuados os depósitos dos valores levantados. - ADV: FABÍOLA MARTINEZ AZEVEDO (OAB 424418/SP), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20014/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
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