Nunes & Rachid Sociedade De Advogados
Nunes & Rachid Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 020005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
NUNES & RACHID SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3005322-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GALATEA COMERCIO E INTERMEDIACAO DE OBRAS DE ARTE LTDA AGRAVADO: MARY WILLIANI DA SILVA, FRANCISCA ALDERIZA DA SILVA, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA NETO, FRANCISCO VICTOR DE PAULA SILVA, PRISCILA DE PAULA DA SILVA CUSTODIO, WELTON DOUGLAS CUSTODIO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Galatea Comércio e Intermediação de Obras de Arte LTDA, na qualidade de terceiro interessado, em face da decisão interlocutória de Id n° 146715457 proferida pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do inventário de n° 0130095-54.2015.8.06.0001, determinou a substituição da inventariança ao tempo em que suspendeu qualquer contrato relacionado às obras do de cujus Francisco Domingos da Silva, artisticamente conhecido como "Chico da Silva". Entendeu o juízo originário que "A conduta da inventariante atrasa o andamento processual e prejudica os demais herdeiros, em claro desrespeito aos deveres do encargo (art. 618, CPC), o que justifica sua remoção. Ademais, existe indício de enriquecimento indevido da inventariante com a reprodução das obras do falecido, não se sabendo quais outras negociações tenham sido feitas com tais bens, e, por conseguinte, é necessária a suspensão de qualquer contrato que tenha como fim a exibição das obras em questão, a fim de que não haja recebimento de valores em nome do Espólio sem o devido repasse aos herdeiros, a fim de evitar maiores prejuízos econômicos." A seu turno, a parte agravante aponta em suas razões que o magistrado a quo prematuramente acolheu os argumentos dos demais herdeiros sem dar à atual inventariante a oportunidade de se defender e/ou prestar contas, por meio de incidente próprio, acerca das movimentações financeiras relacionadas aos direitos autorais do falecido. Discorre ainda que o contrato firmado para fins de exposição da obra do falecido artista é plenamente válido e busca exaltar a memória do extinto ao tempo em que beneficiará todos os herdeiros. Além disso, argumenta que a combatida medida padece de fundamento legal e, se mantida, prejudicará o andamento do feito e trará insegurança jurídica capaz de dificultar a implementação de ulteriores exposições e ocasionar a desvalorização das peças de arte. Deste modo, requer a impetrante, em linhas gerais, o recebimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e reformada em sua totalidade o decisum guerreado. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss., conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. No mérito, exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido, formulado na inicial do recurso. Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos). Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC). Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, o polo recorrente requer liminarmente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, alegando perigo de dano grave, irreparável, ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela antecipada recursal. Trata-se precipuamente o feito de um inventário dos bens deixados por Francisco Domingos da Silva, famoso pintor identificado na comunidade artística como "Chico da Silva" cujas obras são internacionalmente reconhecidas. Provocado por outros herdeiros, que alegaram irregularidades na atuação da atual inventariante, o juízo de primeiro grau atendeu ao pleito de destituição da autora do encargo por entender existir indícios de enriquecimento ilícito desta, a partir de reproduções das obras do de cujos. Também por esse motivo foram suspensos todos os contratos com o fim de exposição, exibição, veiculação, reprodução ou processo semelhante das criações do artífice. O fundamento invocado no ato jurisdicional foi a previsão legal insculpida no art. 622, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (…) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Todavia, em análise dos autos frente a integralidade dos dispositivos que regem a matéria, verifica-se que o Magistrado a quo não observou o comando inserto no art. 623 do CPC abaixo transcrito: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. O ilustre Rodrigo Mazzei explica a necessidade de que o procedimento para remoção do inventariante ocorra em autos apartados: "O processamento em apenso se justifica como medida organizacional, a fim de evitar tumultuária processual, enviando-se, para o mesmo espaço (ventre do processo sucessório), atos processuais acerca de temas distintos (atos vinculados ao curso do inventário e específicos da remoção). Logo, o incidente de remoção de inventariante correrá em paralelo ao inventário causa mortis, tendo, pois, autonomia (ainda que relativa) processual. Segue-se modelo assemelhado ao que está previsto para a prestação de contas pelo inventariante (art. 553), assim como em relação à habilitação do credor que pleiteia, antes da partilha, o pagamento de dívida literal" (art. 642, § 1º) (MAZZEI, Rodrigo. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII (arts. 610 a 673): do inventário e da partilha [coordenação de José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca] [livro eletrônico]. São Paulo: SaraivaJur, 2023). De toda sorte, a doutrina majoritária leciona que referida remoção deve ser precedida de contraditório, primando pela oportunidade de aquele que se pretende remover possa defender-se e produzir provas voltadas a justificar sua manutenção. Confira-se as lições de Antonio Carlos Marcato e de Leonardo Carneiro da Cunha, respectivamente: 127.3 Procedimento da remoção: poderá ser instaurado por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento de qualquer interessado (herdeiro, legatário, meeiro, credor, representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública), com a indicação da causa que justifique a providência. Requerida a remoção, o respectivo incidente será processado em apenso aos autos do processo de inventário, sem suspensão de seu curso. Instaurado o incidente de remoção, o inventariante será intimado, em atenção ao contraditório, para no prazo de quinze dias defender-se e produzir as provas que repute necessárias à demonstração dos fatos em que fundou sua defesa (art. 623). Ofertada ou não defesa no prazo legal, o juiz proferirá decisão interlocutória, decretando a remoção, se for o caso, e nomeando novo inventariante, com a observância da ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC, da respectiva decisão cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais [livro eletrônico]. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2021). (...). 2. Procedimento. Requerida a remoção ou instaurado o incidente de ofício pelo juiz, haverá autuação em apenso, devendo o inventariante ser intimado para, em 15 dias, defender-se e produzir prova. (...). 4. Provas. No incidente para remoção do inventariante, é admitido qualquer meio de prova, não havendo restrição legal. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 982) Dessarte, resta indubitável a transgressão ao direito do polo agravante à ampla defesa na origem, considerando que não lhe foi possibilitado rebater nenhuma das teses que fundamentaram a decisão, tampouco produzir provas ou apresentar justificativas no intuito de defender-se da intenção do magistrado de retirar a promovente da função para a qual havia sido designada há quase dez anos. Aliás, o ato da forma em que foi prolatado se qualifica como decisão surpresa, porquanto evidente a violação aos arts. 9º e 10, ambos da Lei de ritos, abaixo transcritos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre o tema em evidência, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERCER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre. 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. 5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido. (REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (g.n) Além disso, em uma análise preambular, nota-se que a suspensão de eventuais contratos relacionados ao acervo do extinto poderá ocasionar prejuízos imensuráveis à imagem de toda sua obra artística, pois, de fato, a insegurança jurídica daí advinda talvez seja capaz, por exemplo, de afastar o interesse de galerias em promover futuras exposições. Os ganhos oriundos desse tipo de negócio podem ser objeto de prestação de contas determinadas pelo juízo de primeiro grau que, em última análise, beneficiarão todos os herdeiros e o patrimônio do espólio em geral. Diante do exposto, conheço do recurso para conceder a tutela recursal pleiteada, sem prejuízo de ulterior análise, a fim de suspender os efeitos da decisão guerreada até o seu julgamento final. Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão. Ciência ao agravante. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do NCPC. Ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC). Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035895-83.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca Silvestre de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 182/192 e 196/198: Em cumprimento à tutela provisória concedida às fls. 61/62, o INSS informou que houve suspensão somente da CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO no valor de R$ 494,20, pelo que a parte autora requer expedição de novo ofício. Assim, para cumprimento integral da tutela provisória, defiro o pedido. Oficie-se ao INSS, com máxima urgência, para que cesse, de imediato, os descontos junto ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, intitulados como: (i) EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, contrato n. 0071991320001, com data de inclusão de 22/10/2024, com valor de desconto de R$ 45,91 na competência de abril/2025. (ii) CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, contrato n. 0071991330001, com data de inclusão de 22/10/2024, com valor de desconto de R$ 45,91 na competência de abril/2025. Após, façam-se os autos conclusos para sentenciamento, em princípio, vez que as partes não requereram produção de outras provas (fls. 198 e 206). INT. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), NUNES & RACHID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20005/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0198979-43.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA REU: JBS S/A, CBJG COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - EPP ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes. De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623481-27.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Artur Adriano Rego Dias - Agravado: Francisco Helder Lima Castelo - Agravado: Hélio Pedroso Castelo Neto - Des. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRAPARTIDA NÃO EFETUADA. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. NO PRESENTE CASO, NÃO ME PARECE PRUDENTE REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.2. INSTA SALIENTAR, DE LOGO, QUE É DEVER DA PARTE CUMPRIR, DE FORMA ADEQUADA, OS TERMOS CONTRATUAIS IMPOSTOS PELO INSTRUMENTO FIRMADO, EM TOTAL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. E, NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE OS RECORRIDOS EFETUARAM O PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E A CONTRAPARTIDA NÃO FOI EFETUADA, O QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA, APESAR DO VALOR EXPRESSIVO JÁ PAGO.3. ASSIM, A DECISÃO PROLATADA UTILIZOU OS MEIOS ADEQUADOS AO CASO POSTO, ANTE AO RISCO DE EFETIVIDADE FUTURA DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DADA A QUANTIA ENVOLVIDA.4. ALÉM DISSO, O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CAPAZ DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA, SOBRETUDO PORQUE NÃO DEMONSTROU, DE PLANO, QUALQUER IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DA PENHORA ON LINE. REGISTRE-SE QUE O BLOQUEIO REALIZADO GARANTE EFETIVIDADE DO PLEITO.5. POR FIM, CUMPRE CONSIGNAR QUE A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO MERECER SEQUER SER CONHECIDO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE O PLEITO NÃO FOI APRECIADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Daniel Aragão Abreu (OAB: 20005/CE) - Valdetário Andrade Monteiro (OAB: 11140/CE) - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005584-81.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0233885-73.2023.8.06.0001 Promovente: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Promovido: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual a parte promovente questiona protestos de títulos que foram realizados em seu desfavor. Em decisão de ID 114436417, o pedido de tutela de urgência foi deferido. As partes firmaram autocomposição quando da realização de audiência de conciliação (termo de ID 114439776). Em sentença de ID 114439784, o acordo foi homologado. Sobreveio informação acerca do descumprimento do acordo. As partes foram instadas a cumprir o acordo, mas permaneceram inertes. Sobreveio pedido de bloqueio de valores, o qual foi deferido. Realizada a constrição de quantia, manifestaram-se nos autos os seguintes promovidos: a) EXODUS INSTITUCIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA, e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (ID 153223810); b) RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP (ID 153289511) c) INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA (ID 153390504 e 158189700) Em resumo, alegam os promovidos supracitados que foram bloqueados valores de suas contas bancárias de forma indevida. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso dos autos, entendo que deveriam ter sido bloqueados valores somente em relação à promovida SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP. Isso porque no acordo firmado entre as partes, a única pessoa que se obrigou a realizar o pagamento de quantia foi a promovida em questão, não tendo as demais promovidas se obrigado a realizar qualquer tipo de pagamento. Assim sendo, deve ser liberada a constrição que recaiu sobre as contas dos promovidos EXODUS INSTITUCIONAL, RED FUNDO e INOVA CRÉDITO. Proceda-se ao desbloqueio das contas dos promovidos EXODUS INSTITUCIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA , RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP e INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA Intime-se a parte exequente para requerimentos no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0233885-73.2023.8.06.0001 Promovente: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Promovido: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual a parte promovente questiona protestos de títulos que foram realizados em seu desfavor. Em decisão de ID 114436417, o pedido de tutela de urgência foi deferido. As partes firmaram autocomposição quando da realização de audiência de conciliação (termo de ID 114439776). Em sentença de ID 114439784, o acordo foi homologado. Sobreveio informação acerca do descumprimento do acordo. As partes foram instadas a cumprir o acordo, mas permaneceram inertes. Sobreveio pedido de bloqueio de valores, o qual foi deferido. Realizada a constrição de quantia, manifestaram-se nos autos os seguintes promovidos: a) EXODUS INSTITUCIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA, e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (ID 153223810); b) RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP (ID 153289511) c) INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA (ID 153390504 e 158189700) Em resumo, alegam os promovidos supracitados que foram bloqueados valores de suas contas bancárias de forma indevida. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso dos autos, entendo que deveriam ter sido bloqueados valores somente em relação à promovida SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP. Isso porque no acordo firmado entre as partes, a única pessoa que se obrigou a realizar o pagamento de quantia foi a promovida em questão, não tendo as demais promovidas se obrigado a realizar qualquer tipo de pagamento. Assim sendo, deve ser liberada a constrição que recaiu sobre as contas dos promovidos EXODUS INSTITUCIONAL, RED FUNDO e INOVA CRÉDITO. Proceda-se ao desbloqueio das contas dos promovidos EXODUS INSTITUCIONAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA , RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP e INOVA CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA Intime-se a parte exequente para requerimentos no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182528-39.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.H.C. - Vistos. Ficam as partes intimadas, pelo(s) Advogado(s), da data designada para realização do exame pericial junto ao IMESC, para o dia 11/07/2025, às 15:30 horas, conforme consta às fls. 105. Intime-se. - ADV: NUNES & RACHID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035895-83.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca Silvestre de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para manifestação da parte requerida (fl.181). Após, conclusos para saneamento ou sentença. Int. São José dos Campos, 19 de maio de 2025. - ADV: NUNES & RACHID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20005/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035895-83.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca Silvestre de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para manifestação da parte requerida (fl.181). Após, conclusos para saneamento ou sentença. Int. São José dos Campos, 19 de maio de 2025. - ADV: NUNES & RACHID SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20005/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)