Vilmar Onofrilo Bruno
Vilmar Onofrilo Bruno
Número da OAB:
OAB/SP 019895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmar Onofrilo Bruno possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
VILMAR ONOFRILO BRUNO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007785-88.2025.8.26.0405 (processo principal 1017979-67.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Br Comercio Digital Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 786/807: manifeste-se a parte executada em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB 464856/SP), AMAURI SILVA TORRES (OAB 19895/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109257-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Br Comercio Digital Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltdas/ Mercado Livre - Agravada: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Defiro parcialmente a tutela para que seja o agravado intimado por meio de seus procurados ou de forma pessoal a pagar a multa cominatória tendo em vista que inequívoca a sua ciência do quanto à sua condenação. Quanto aos lucros cessantes, entretanto, indefiro o pedido, porquanto realmente eles não foram contemplados no título executivo judicial. À contraminuta. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000905-43.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PRAVALER S/A Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406-A) AGRAVADO: BIANCA GABRIELLA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ (OAB:BA19895-A) PJ03 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRAVALER S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-BA, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº. 0511383-27.2018.8.05.0080, tendo como parte ora recorrida BIANCA GABRIELLA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: "Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, ID 434794156, na qual a exequente requer o pagamento das astreintes, alegando o descumprimento por 682 dias, totalizando o importe de R$ 562.956,90, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.199,74, ID 451759078. A primeira executada insurgiu-se por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 458761467, apresentando apólice de seguro, ID 455481863, como garantia do juízo, e pleiteando a aplicação do efeito suspensivo. Alega a ilegitimidade passiva quanto ao descumprimento de tutela, por ser dever efetivo da PRAVALER, segunda executada; afirma que cumpriu a obrigação de fazer, tendo a exequente concluído o curso de medicina; que somente em 05/11/2018 a exequente preencheu seu cadastro no site da PRAVALER, concluindo a entrega de toda a documentação do contrato em 2023; afirma o valor excessivo da multa cominatória, devendo ser limitada ao valor da causa. A segunda executada apresenta impugnação, ID459292138, requerendo, inicialmente, o efeito suspensivo e a anulação do cumprimento de sentença por inobservância do procedimento, sendo necessária a liquidação da sentença. Alega que não houve descumprimento; que a exequente não concluiu o seu cadastro; que não assinou os contratos, não indicou garantidor; requer a revogação da justiça gratuita e redução do valor da multa. A exequente se manifestou sobre a impugnação, ID 459292138. Sucinto relato. Decido. Inicialmente, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, uma vez que as provas apresentadas pela segunda acionada, ID 459292140, dizem respeito a pessoa diversa. Não merece acolhimento a alegação de que seria necessária o procedimento de liquidação prévia da sentença. O título executivo judicial decorre de decisão que impôs obrigações de fazer, com valores líquidos e definidos, podendo ser averiguada por simples cálculo. O cumprimento da sentença nos moldes propostos é cabível e se coaduna com a natureza da obrigação imposta. Trata-se de feito no qual foi deferida a tutela antecipada de urgência, ID 60623081, em 26/09/2018, com o seguinte teor: "À vista do exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias: 1) possibilite à autora a participação no programa de crédito estudantil, no curso de Medicina, caso cumpra os demais requisitos expostos nos documentos de fls. 53/54, retroativamente à data da matrícula (2018.1), nos moldes da oferta publicitária; 2) caso seja incluída a autora no programa mencionado, que sejam compensados os valores pagos a maior durante os meses já cursados, levando-se em consideração os critérios da propaganda do programa de financiamento "Pravaler"; 3) que exclua o nome da autora do rol de maus pagadores, ou se abstenha de incluí-lo, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial. ." Nova decisão de ID 60623166, deferindo a tutela de urgência requerida, em 19/07/2019, nos seguintes termos: "Pelo exposto, estendo os efeitos da decisão de fls. 64/67, para determinar que a ré UNIFACS - FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, proceda a compensação das mensalidades do 2º semestre com os pagamentos já realizados no 1º semestre, posto que realizados de forma integral, e independente da existência de qualquer pendência financeira relativa ao atual período acadêmico, efetue a matrícula da autora, quando por ela requisitada, relativa ao 3º semestre (2019.1), sob pena de incorrer em astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso verificado, além de incorrer seus representantes no crime de desobediência." Ademais, foi proferida sentença, em 24/02/2022, com o seguinte teor ID 181227127: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, declarando extinto o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a existência de vício na oferta publicada, confirmando, por isso, a tutela antecipada deferida (ID's 60623081 e 60623166), determinando que a parte acionada: 1) possibilite à autora a participação no programa de crédito estudantil, no curso de Medicina, caso cumpra os demais requisitos exigidos, retroativamente à data da matrícula (2018.1), nos moldes da oferta publicitária; 2) que sejam compensados os valores pagos a maior durante os meses já cursados, levando-se em consideração os critérios da propaganda do programa de financiamento "Pravaler"; 3) que exclua o nome da autora do rol de maus pagadores, ou se abstenha de incluí-lo, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial. Sucumbentes ambas as partes, deverá a autora arcar com 30% e as rés com 70% do pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça.". Nota-se, portanto, que as obrigações foram também impostas a primeira executada, descabendo a ilegitimidade passiva arguida pela mesma, considerando que a conclusão do cadastro no programa de crédito estudantil, no curso de Medicina, acarretaria na possibilidade de pagamento das mensalidades mensais e conclusão do curso. As alegações das executadas não afastam a constatação de que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Nos autos, a exequente apresentou os documentos requeridos para a conclusão do contrato, ID 60623164, porém houve a persistência do descumprimento da obrigação, comprovada através do pagamento integral das mensalidades e a necessidade de medida judicial para a matrícula a cada semestre, ID 60623126, ID 60623166 e ID 69149173. Ainda comprovando o descumprimento, a exequente apresenta dos autos a carta do Serasa comunicando a inscrição realizada pela primeira executada, ID 60623198, no valor integral da mensalidade, o que confirma também o descumprimento da segunda executada, razão pela qual os pagamentos foram realizados mediante depósito judicial, como o de ID 69148743. A necessidade de intervenção judicial reiterada e a ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da tutela de urgência, evidenciam o desrespeito às determinações judiciais. Conclui-se, portanto, ser evidente que o cumprimento da obrigação foi de responsabilidade de ambas as Executadas. A UNIFACS, enquanto instituição de ensino, deveria ter efetivado a matrícula e garantido a permanência da Exequente no curso sem obstáculos financeiros indevidos. A PRAVALER, por sua vez, tinha o dever de viabilizar a formalização do contrato de financiamento, nos moldes da propaganda divulgada, não sendo comprovado pela executada o seu cumprimento tempestivo. Nos termos do art. 537, § 4º do CPC, a multa fixada em decisão que determina obrigação de fazer será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida. Dessarte, a partir do momento em que houver o descumprimento da ordem poderá o credor exigir o pagamento das astreintes. Logo, caberia à parte executada comprovar o cumprimento da obrigação, a fim de se eximir da aplicação da multa fixada, ônus este que não foi desincumbido pelos devedores. Outrossim, a parte executada não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade do cumprimento da obrigação no prazo acordado, mesmo após a apresentação dos documentos pertinentes. Saliente-se, que tampouco procede a alegação das executadas de excesso de execução, uma vez aplicado somente a correção monetária, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nota-se, ainda, que a resistência injustificada das executadas, tornando incabível a redução da multa fixada. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior é no sentido que a eventual excessividade do valor da multa cominatória deve ser aferida com base na quantia diária arbitrada comparada à obrigação principal, e não considerando a integralidade alcançada pelo descumprimento reiterado da ordem judicial . Precedente. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso . 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201079 MS 2017/0285143-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Ante a fundamentação exposta, inacolho as impugnações oferecidas pelas executadas e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, para o fim de penhora via SISBAJUD. Intime-se". Em sede recursal, parte recorrente, PRAVALER S/A, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 562.956,90, com base em laudo unilateral da parte exequente, sem oportunizar o contraditório; b) não houve descumprimento da tutela antecipada, pois a agravante teria cumprido tempestivamente a ordem judicial, sendo a demora atribuída à própria exequente; c) a execução é nula por ausência de liquidez do título, sendo imprescindível a prévia liquidação por arbitramento, conforme art. 509 do CPC; d) há flagrante excesso de execução, pois a multa foi calculada com base em 682 dias de descumprimento, quando o suposto atraso não ultrapassaria 7 dias, além de ter sido aplicada multa de decisão não dirigida à agravante e com incidência indevida de juros de mora; e) a multa cominatória é desproporcional e deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Requer, ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução; b) no mérito, a anulação do cumprimento de sentença ou sua convolação em liquidação por arbitramento, com reconhecimento da inexigibilidade da multa; c) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com limitação da multa a R$ 2.014,16, ou sua redução substancial, além da condenação da agravada aos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O preparo é requisito de admissibilidade do recurso. No caso, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, atraindo a hipótese do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. P. I. C. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025978-23.2021.8.16.0001 Processo: 0025978-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.307.089,38 Exequente(s): CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA (CPF/CNPJ: 04.682.392/0001-77) Rua Brigadeiro Franco, 2300 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-903 Executado(s): ANNA PAOLA ZONARI (CPF/CNPJ: 089.382.428-38) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 EDUARDO AUGUSTO VAZ PINTO DE SOUZA (RG: 34422184 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.498.209-04) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 GISELE BUSMAYER DE SOUZA (RG: 59921738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.342.479-00) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 KATIA CHRISTIANE BORIN BARROS (RG: 49881878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 884.147.799-72) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 MARCOS ROCHA MAGALHÃES BARROS (RG: 17878077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 433.543.869-91) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 REDECINE CRT CINEMATOGRÁFICA LTDA (CPF/CNPJ: 10.559.957/0001-26) Rua Brigadeiro Franco, 2300 PISO L4, loja 412-A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-903 Silvia Maria de Campos (RG: 245498692 SSP/SP e CPF/CNPJ: 112.586.698-54) Rua Brigadeiro Franco, 2.300 Piso L-4, Salões Comerciais 412/432 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 Vistos. Ante de apreciar os aclaratórios opostos no evento nº. 192.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da petição apresentada pela Essor Seguros S.A no evento nº. 193.1. Em seguida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para impulso Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2380916-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medicalway Equipamentos Médicos Ltda - Agravado: Paulo Miguel dos Anjos - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES BEM DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVANTE AO AGRAVADO, CONFERINDO-LHE PODERES, ESPECIALMENTE, PARA PROPOR AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EX-CLIENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE - O TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS SOB A CONDIÇÃO DE ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL, NO CASO EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO POR ATO UNILATERAL DO MANDANTE ANTES DO TÉRMINO DO LITÍGIO JUDICIAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026980-21.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Paulo Miguel dos Anjos - Medicalway Equipamentos Médicos Ltda - Vistos. Fls. 211/219: cumpra-se o v. Acordão, que negou provimento ao recurso. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de fls. 191. Int. - ADV: THIAGO MENOSSI TORRES (OAB 118704/PR), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 203318/SP), AMAURI SILVA TORRES (OAB 19895/PR), PAULO MIGUEL DOS ANJOS (OAB 244001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0109257-63.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; TONIA YUKA KOROKU; Fórum de Osasco; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0007785-88.2025.8.26.0405; Perdas e Danos; Agravante: Br Comercio Digital Ltda; Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR); Agravado: Ebazar.com.br Ltdas/ Mercado Livre; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Agravada: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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