Lima Jr, Domene, Advogados Associados

Lima Jr, Domene, Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 019077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000102-53.2025.8.26.0646 (processo principal 1001561-88.2016.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Higor São Felice Sousa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - . Posto isso, acolho a Impugnação ao cumprimento de Sentença (fls. 46/48), e fixo o valor da execução em R$ 122.741,91 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos). Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença entre o montante pleiteado e aquele apresentado pelo impugnante. Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), HIGOR SÃO FELICE SOUSA (OAB 441941/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010386-70.2024.8.26.0577/06 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Lima Jr, Domene, Advogados Associados - Vistos. Fls. 51/52: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas a fls. 43/46 (R$ 19.862,90), em favor de: Lima Jr, Domene, Advogados Associados. Int. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018172-97.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Santander (Brasil) S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ao Requerente: ciência quanto às Certidões de fls. 2099/2100. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010386-70.2024.8.26.0577/06 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Lima Jr, Domene, Advogados Associados - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do comprovante de pagamento juntado pelo(a) executado(a). Conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, DJE de 10/09/2019, nesta Comarca já está implantado o módulo de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) Assim, providencie o(a) interessado(a) a juntada do formulário para solicitação do MLE, devidamente preenchido. Referido formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006218-23.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Serviços S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não aos Temas nºs 708 e 816, ambos do STF, como constou à pág. 297. 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 194-222, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006218-23.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Serviços S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial às fls. 225-242 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026016-67.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não aos Temas nº 708 e 816, ambos do STF, como constou à pág. 276. 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 202-230, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026016-67.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-199 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018172-97.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Santander (Brasil) S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Fls. 2085-2088: defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte requerente. Após, decorridos trinta dias da expedição sem nova manifestação das partes, tornem ao arquivo. Int. - ADV: BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0204421-54.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação desconstitutiva com revisão contratual ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, com taxa anual de 778,32%. A sentença entendeu pela legalidade da taxa pactuada, à luz da jurisprudência do STJ. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se:  (i) a taxa de juros pactuada supera de forma abusiva a média de mercado;  (ii) tal abusividade é suficiente para descaracterizar a mora contratual;  (iii) é cabível a restituição dos valores pagos a maior, e em qual modalidade (simples ou em dobro);  (iv) há necessidade de modificação da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Apurado que a taxa de juros contratada (778,32% a.a.) supera, de forma expressiva, o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade (22,43% a.a.), configurando abusividade. 4. A abusividade nos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 28). 5. A repetição do indébito, para valores pagos a partir de abril de 2024, deve se dar de forma dobrada, conforme modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 6. A inversão do ônus sucumbencial decorre da reforma da sentença, cabendo à instituição financeira o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " 1. São abusivos os juros remuneratórios que excedem uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade contratada, conforme critérios do BACEN. 2. A constatação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. A restituição do indébito, nos contratos com pagamentos realizados após 30/03/2021, deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 86, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 43, 54; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.061.530/RS (Tema 25 e Tema 28).  TJCE, AC - 0200291-52.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/02/2025, data da publicação:  11/02/2025)  TJCE, Apelação Cível - 0202576-74.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Fernandes de Sousa, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Desconstitutiva c/c Revisão Contratual, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Na exordial, o autor aduz que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, com a estipulação de taxa de juros mensal de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, o que reputa como abusivo, diante da alegação de que a média de mercado para o período seria de apenas 2,39% ao mês. Afirma que o valor final do contrato superou de forma exorbitante o que seria razoável, pleiteando, assim, a readequação da taxa de juros ao percentual médio de mercado, bem como a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e em dobro.  Após regular tramitação processual, sobreveio sentença, na qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que não restou configurada a abusividade dos juros pactuados, considerando que os encargos contratuais estavam expressamente previstos e se encontravam dentro dos parâmetros aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos o dispositivo da decisão: " III - DISPOSITIVO.  Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.  Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, o Apelante/Autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, sustentando que houve cobrança muito superior à média de mercado para operações da mesma natureza. Aduz, ainda, que o contrato deve ser revisto independentemente da ciência das cláusulas, dada a onerosidade excessiva imposta, e pugna pela modificação dos honorários advocatícios fixados. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, Banco Mercantil do Brasil S.A., no ID 18420211, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como, no mérito, pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada e a ausência de abusividade nos encargos contratuais, à luz da jurisprudência do STJ Manifestação da Procuradoria de Justiça ID19271532, opinando pelo " conhecimento do Recurso de Apelação interposto, pois previsto na processualística, mas DEIXA DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO MÉRITO, em razão do seu perfil consumerista, patrimonial e disponível. Justificado. Legitimado." É o que importa relatar. VOTO  Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.  Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso.  Conforme exposto, a parte apelante pleiteia a revisão contratual, com a limitação dos juros ao patamar médio de mercado e a descaracterização da mora, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.  Assim, entendo que a parte recorrente contestou de forma adequada os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, abordando os pontos específicos em que se sentiu prejudicada, especialmente no que se refere às alegadas ilegalidades da taxa de juros remuneratórios previstas no instrumento contratual juntado aos autos.  Portanto, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela instituição financeira apelada.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade,ausência de preparo face a gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. Além disso, o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado no despacho inaugural (ID 18420182), desonera a recorrente do recolhimento do preparo. II - MÉRITO  Cinge-se a insurgência recursal sobre a revisão contratual, especialmente quanto à limitação dos juros ao patamar médio de mercado, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, e, por fim, pugna pela modificação dos honorários advocatícios fixados. Na análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 998000512956, firmado em 06/03/2024, com taxa de juros anual de 778,32% e mensal de 19,85%. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença impugnada, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:  " No caso em tela, fazendo-se a relação entre os contratos apresentados em comparação com as taxas previstas pelo Banco Central (Taxa Média de Juros - Pessoa Física - Crédito Pessoal Não-Consignado - Pré-Fixado) verifico que, em 06/03/2024 (data do contrato) os percentuais previstos para o banco requerido eram de 12,73% a.m. e 321,05% a.a. (fls. 25/27).  Assim, noto que, no contrato firmado entre as partes, há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 19,85% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 778,33%, estando tais valores em observância ao limite do triplo da média de mercado.  Ademais, destaco que a parte autora utilizou como parâmetro as taxas do Banco Central para Crédito Pessoal Consignado, todavia, no caso dos autos, o contrato não é consignado, conforme consta da fl. 137.  Com efeito, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) ou o triplo (300%) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, infere-se que as taxas de juros mensais e de juros anuais previstas no contrato firmado entre as partes não padecem de abusividade flagrante. Logo, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, notadamente por se encontrar destoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO.  Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.  Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil." Inicialmente, é importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  No entanto, apesar da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, isso não confere ao julgador a autoridade para revisar cláusulas contratuais de ofício, como estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."  Em relação à taxa de juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, podendo ser considerada válida, salvo se comprovado que a taxa é excessiva em comparação com a média de mercado.  Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Os juros remuneratórios também foram abordados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, resultando na fixação do Tema nº 25, que estabelece: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."  No caso dos autos, os contratos de empréstimo pessoal nº 998000512956, firmado em 06/03/2024, com taxa de juros anual de 778,32% e mensal de 19,85%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20746 e 25468), no mês de celebração do contrato, foram de 22,43% ao ano e 1,70 % ao mês.  Assim, considerando o critério que reputa abusiva a taxa de juros que exceda, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen ( 22,43% x 1,5 = 33,64 ao ano), conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato está excessivamente acima desse parâmetro, sendo, portanto, abusiva.  Sobre o tema, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME A autora, pessoa idosa e analfabeta, celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira CREFISA S.A. Os juros contratados foram considerados excessivos e abusivos em relação à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil. Diante disso, foi pleiteada a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados e na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, além da restituição dos valores pagos a maior e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou evidenciado que as taxas de juros aplicadas nos contratos superaram significativamente as médias divulgadas pelo Banco Central para as operações da mesma natureza e período, caracterizando abusividade. O prazo prescricional decenal foi respeitado, e as alegações de supressio e surrectio foram afastadas. Verificou-se ainda que o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prova específica de sofrimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a procedência dos pedidos iniciais, com a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Redistribui-se o ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0056962-24.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOREM QUASE OITO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que parcialmente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. No caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato de nº 064060013291 (fls. 58-62), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de juros praticada pelo mercado no período de junho de 2016 (25464 - mensal e 20742 - anual) foi de 7,12% ao mês e de 128,18% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se quase oito vezes superior a taxa média de mercado, portanto, praticada em percentual abusivo. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0202576-74.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Crefisa S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, ajuizada por consumidora idosa, que questionou a abusividade dos juros em contrato de empréstimo pessoal (987,22% a.a. e 22% a.m.), tendo a sentença reduzido os juros para 6,24% a.a., determinado a restituição dos valores pagos a maior e fixado indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da inicial; (ii) abusividade dos juros praticados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) cabimento da repetição em dobro do indébito e dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas por haver adequada fundamentação na sentença e correta especificação das cláusulas contratuais questionadas na inicial. 4. Juros remuneratórios de 987,22% a.a. considerados abusivos por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (23,57% a.a.). 5. Repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não em dobro, considerando a data dos pagamentos (2019-2020) e a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00, considerando a condição de pessoa idosa da autora e a abusividade comprovada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a repetição simples do indébito. Tese de julgamento: "1. São abusivos os juros remuneratórios que excedam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A repetição do indébito deve ser simples para contratos com pagamentos anteriores a 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 319, 330, §2º, 489; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.061.530/RS (Tema 25). (Apelação Cível - 0200291-52.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/02/2025, data da publicação:  11/02/2025)  Portanto, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores à taxa média de mercado do BACEN, fica configurada sua abusividade. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para redimensionar os referidos juros à taxa média de mercado, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela legislação vigente. Da Descaracterização da Mora O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor:  "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."  Sobre o tema, seguem entendimento deste Tribunal de Justiça:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO N° 28 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. 2. A controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade da cláusula de capitalização de juros em periodicidade diária. 3. Ao examinar os fólios, adianto que a questão devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça é de fácil deslinde, pois, da análise do instrumento contratual anexado aos autos, infere-se de seu item "8. "8. Atraso no pagamento", que "Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.¿ 4. Logo, havendo previsão no contrato acerca da incidência de capitalização diária de juros (item 8), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação do dever de informação e consequente abusividade da referida cláusula. (Vide REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). 5. Segundo essa linha de raciocínio, escorreito o pronunciamento judicial atacado, tendo em vista a descaracterização da mora do devedor ¿ requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão ¿, com base no entendimento firmado mediante julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), ao dispor que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 6. Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200341-37.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024)  No presente caso, em que há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora, devendo, portanto, serem afastados os encargos moratórios.  Da Repetição de Indébito  No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).  Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021:  "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021).  Na análise dos autos, com especial atenção aos documentos ( ID 18420178 a 18420179), verifica-se que os pagamentos decorrentes das cobranças iniciaram em abril de 2024, com previsão de término para março de 2025.  Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma dobrada, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).  Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 4. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do Tribunal da Cidadania. 5. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) III. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar: I) A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação, fixada em  22,43% ao ano; II) A declaração da descaracterização da mora e de seus efeitos; III) A restituição, de forma dobrada, dos valores correspondentes à diferença entre os juros remuneratórios pagos pela parte autora e o montante que exceder a taxa média estabelecida pelo Banco Central, devidamente atualizados monetariamente a partir de cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ, e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.  Por fim, inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença, de modo que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto.  Fortaleza, data constante no sistema.  DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator
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