Francisco Antonio De Lima
Francisco Antonio De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 018545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021368-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Alberto Ponzo Neto - Victor Freisleben Bernardi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a dissolução total da sociedade PHYSIO CURSOS LTDA., a partir do trânsito em julgado desta sentença. Outrossim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação reconvencional, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para (i) decretar a dissolução parcial da sociedade PHYSIO CURSOS LTDA. em relação ao sócio VICTOR FREISLEBEN BERNARDI e (ii.) determinar que a data-base para apuração de haveres é a data em que exerceu seu legítimo direito de retirada, qual seja, o dia 25/07/2023. As custas serão rateadas na forma do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que as partes serão responsáveis pelo pagamento dos encargos processuais de forma proporcional à sua participação nas sociedades (50% para cada), além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Esta sentença servirá de ofício que, em relação à dissolução total, deve ser protocolado pela parte autora e, em relação à dissolução parcial, deve ser protocolado pela parte ré, ambos perante a JUCESP, instruída com cópia de certidão de trânsito em julgado, para as providências registrárias relacionadas à dissolução total das sociedades, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto n. 10.173, de 2019) Após o trânsito em julgado, poderão as partes requererem o início da fase de apuração de haveres c/c liquidação, de acordo com os artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, caso no qual caberá à serventia a alteração do assunto principal da ação para 9538 LIQUIDAÇÃO. Certificado o trânsito em julgado sem a instauração da fase de apuração de haveres e liquidação, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG n. 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. - ADV: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC), CRUZ, GREGOLIN E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 178930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001742-63.1999.8.26.0077 (077.01.1999.001742) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Elizeu Cavallo - Vistos. Diante do certificado à fl. 666, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo pleiteado, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 18545/SP), RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2098721-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. da M. P. G. - Agravante: R. da M. P. G. - Agravada: M. L. dos S. M. - Interessado: N. G. - Interessado: B. B. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso com advertência. O recurso ataca a r. decisão de fls. 1219/1220 dos autos de 1º grau que rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e nulidade do título judicial. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 1219/1220, proferida nestes termos: "(...) Fls. 1172/1194 - Ciente do teor da manifestação trazida, pelos herdeiros do falecido N.G., cujas razões não se sustentam. De proêmio, não se há de cogitar, nessa fase processual avançada, impugnação ao cumprimento, quiçá exceção de pré-executividade, à medida que a hipótese aqui tratada não admite tal ferramenta processual, certo que não configurada nenhuma das hipóteses aventadas no artigo 803 do CPC. Por consequência, indefiro efeito suspensivo. Obtempero, ademais, que os herdeiros assumem o feito na fase processual atual, daí a impertinência das pretensões trazidas. Lado outro, a aventada prescrição intercorrente já fora objeto de apreciação do juízo, nada mais, pois, havendo a ser considerado, reportando-me ao outrora decidido, cuja leitura recomenda-se. De igual sorte, não há que se falar em nulidade do título executivo judicial que determinou a partilha do bens adquiridos no período da união convivencial - 1990 a 1999 -, aqui também perseguidas, com apoio na lei em regência, verba sucumbencial, multa em vista do reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça e, por fim, pena imposta por litigância de má-fé. Por conseguinte, indene de dúvida a liquidez da verba sucumbencial, não se cogitando a pertinência liquidação de sentença, fase processual que tem por escopo valorar a sentença que se mostra ilíquida. Quanto à apuração de bens, não é demais recordar, que a persecução executória foi iniciada sob a égide do revogado estatuto processual civil, daí porque nos próprios autos da ação de conhecimento, sendo tal proceder, inclusive, admitido na instância recursal, conforme se infere do v. Acórdão encartado às fls. 1024/1028. Vê-se, assim, que as considerações trazidas às fls. 1172/1194 não têm o condão de minimamente afetar a larga trajetória até então cumprida, revelando nulidades ou vícios a aparar, não merecendo, assim, prestígio do juízo. (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, os próprios recorrentes afirmam que o prazo de prescrição é de 5 anos e que a agravada teria deixado de dar andamento pelo período de 4 anos (v. fls. 18 e 21 da minuta recursal). Ora, não houve paralisação dos autos a ensejar a prescrição intercorrente. Ainda que assim não fosse, a prescrição intercorrente ocorre quando o credor, munido de título executivo, deixa de tomar as necessárias providências para receber o seu crédito, abandonando a causa, como bem observou a exequente (fls. 1026). No caso dos autos, não há inércia, como querem fazer crer os agravantes, uma vez que a agravada vem tentando receber seu crédito há muito tempo. Também não há falar em inexigibilidade do título executivo, uma vez que a sentença determinou a partilha do bens adquiridos no período da convivência - 1990 a 1999 e, ao longo da tramitação do cumprimento de sentença a recorrida cuidou de apurar os bens a que faz jus, como dão conta, exemplificatimante, os documentos de fls. 451/470, 507/511, 652/654 dos autos de 1º grau. Logo, a rejeição das teses de prescrição intercorrente e inexigibilidade do título era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão será examinado à luz do art. 80, inc. VII, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Arthur Freitas de Sousa (OAB: 57907/SC) - Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - Jose Pedro Silva Costa (OAB: 20741/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol (OAB: 347371/SP) - Joao Francisco Penteado de Aguiar (OAB: 48843/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035890-50.2018.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brandão Filhos Fortship – Agência Marítima Ltda. - Embargte: Transglobal Operações Portuárias Ltda. - Embargdo: Intercement Brasil Sa - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PONTOS EXPOSTOS PELA PARTE EM SUA PEÇA RECURSAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Renata Dutra E Silva (OAB: 123483/SP) - Thiago de Paula Carvalho (OAB: 167254/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035890-50.2018.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brandão Filhos Fortship – Agência Marítima Ltda. - Embargte: Transglobal Operações Portuárias Ltda. - Embargdo: Intercement Brasil Sa - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PONTOS EXPOSTOS PELA PARTE EM SUA PEÇA RECURSAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Renata Dutra E Silva (OAB: 123483/SP) - Thiago de Paula Carvalho (OAB: 167254/RJ) - 5º andar
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