Vitor Vitório Sociedade Individual De Advocacia

Vitor Vitório Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 018504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TJSP
Nome: VITOR VITÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011906-77.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matheus de Almeida - Aline Nayara Trajano de Souza Santos e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Às fls. 354/355, o cartório procedeu à digitalização e juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos, na qual constam depósitos realizados pela empregadora da Executada, em cumprimento à ordem judicial de desconto em folha de pagamento. Considerando a juntada do referido extrato, dê-se ciência às partes, aguardando-se eventual manifestação em quinze dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre os valores já depositados e sobre eventual interesse na realização de tentativa de penhora de bens via SISBAJUD e pesquisa de bens INFOJUD, ou, ainda, pesquisa de bens através de Alvará Judicial, considerando-se a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis (art. 835 do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VITOR VITÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18504/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-49.1996.8.26.0394 (394.01.1996.000005) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Henavi Fiação Sa - Conselho Regional de Quimica da Iv Região - - Carlos Roberto Aloisi - - João Francisco Alexandrino - - Sindicato dos Trab Ind Fiação e Tec No - - Valdo da Silva Telles - - Caixa Economica Federal - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ivone Capozzi - - Ober Sa - - Antonio Augusto Carvalho - - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - - Cianitroquimica Brasileira - - José Maria Ferreira Alves - - Anete Maria Massa Speroni - - Silvana Dantas Cardoso - - Adelmo Dias Aragão - - Luciano Prampolim - - Joel Dias Lopes - - Rosana Aparecida Bento - - José Rodrigues Marinho - - Cia de Fiação e Tecidos Cedro Cachoeira e outros - Spumol Química Indústria e Comércio Ltda - Marcos Alexandre da Silva - - Banco Itaú Sa - - Ana Lucia Spinozzi Bicudo - - José Carlos de Carvalho - - Valdez Luiz de Castro - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ricardo de Andrade - - Joel da Cruz - - José do Nascimento - - Benedito Roberto Barbosa - - Elvino Josue Naves - - Cleibe Muniz da Silva - - Maria Nazidir da Silva - - Luiz Carlos Teixeira - - Joaquim Domingos Fortuna - - Dirceu Boscolo - - Ilson Martin Duran - - Patrícia Cristina Hipólito - - Rosana Ap. Bento da Cunha - - Resictton Comercial Ltda - - Waldir Divino de Lima Silva - - Valdomiro Luiz de Carvalho e outros - Inicialmente, oficie-se à JUCESP para regularizar os dados do administrador judicial anteriormente nomeado, qual seja, o credor Spumol Química Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal Rodolfo Cordeiro, em substituição (fls. 195), e termo de compromisso juntado às fls. 257 (10/12/1997), conforme determinado às fls. 5219/522, atualmente representada pela patrona Dra. Michele Cristina de Souza Ribeiro, observando-se o substabelecimento sem reservas de poderes em favor da patrona (fls. 3427/3428) e o falecimento do Dr. Ademir Speroni que faleceu (fls. 3388/3390). Fls. 5305/5306: Ciência quanto ao pagamento de Maria Madalena Vieira Barbosa. Fls. 5322/5327, 5349/5365, 5328/5332 e 5333/5348: Realizei o cadastro de Valdomiro Luiz de Carvalho e Luiz José da Silva, representados pelo mesmo procurador, nessa data. Providencie-se o cadastro de Francisco Alfredo Rodrigues no SAJ, devendo a Dra. Jamile juntar a procuração em nome de seus representados Francisco Alfredo Rodrigues, Adelmo Dias Aragão e Joel da Cruz. Providencie-se o cadastro de Edilson Gonçalves de Seixas, João Peres, Daniel de Souza Siqueira, Geralda Coelho de Souza, Solismar Carvalho de Oliveira, Francisco Alfredo Rodrigues, Felipe Alves dos Santos e Lindomar Rogério dos Santos, devendo a Dra Jamile apresentar procuração em nome de todos eles (fls. 5319/5320). Fls. 5395: Deve o Dr Rodolfo Otto Kokol, em dez dias, juntar a procuração em nome de Luiz Carlos Ferreira. Fls. 5372/5387: Regularize-se a procuração em nome do Espólio de Valter Stefe Silva, juntado o termo de inventariante, caso o inventário esteja em curso, ou em nome de todos os sucessores em hipótese diversa. Fls. 5394: Dê-se baixa no cadastro de Valdez Luiz de Castro do cadastro SAJ com a exclusão de seu patrono. As demais pessoas indicadas não constam do cadastro, restando prejudicado o pedido. Fls. 5396/5400: Ante o falecimento do Dr. Adib Geraldo Jabur, exclua-se seu nome do cadastro SAJ após a publicação dessa decisão, permanecendo a representação de João Francisco Alexandrino em nome da Dra Ana Garcia de Aquino. Em atenção à decisão de fls. 5308/5309, providencie a serventia a consulta das habilitações relacionadas às fls. 5271/5277, informando, de modo esquematizado, o número da habilitação, o nome do habilitante, o valor apurado na sentença, data do trânsito, indicação se houve ou não o pagamento do valor em favor do habilitante e se esse pagamento foi total ou parcial. Na mesma oportunidade, deve a serventia informar se existem outras habilitações ainda não indicadas na relação apontada pelo AJ, para posterior providências. Deve o AJ providenciar a inclusão dos crédito indicados por Elvino Josué Naves (fls. 5266, item 15, fls. 5145) e Paulo Touma (fls. 5267), Valdecir Leme de Almeida, Maria Farias de Carvalho (fls. 5270/5292), Valdomiro Luiz de Carvalho e Luiz José da Silva (fls. 5401/5403), Edilson Gonçalves de Seixas (não pago), Daniel de Souza Siqueira (não pago), Geralda Coelho de Souza (não pago), Solismar Carvalho de Oliveira (item 15, fls. 5145), Francisco Alfredo Rodrigues (item 15, fls. 5146), Lindomar Rogério dos Santos (item 15, fls. 5146), Felipe Alves dos Santos (não pago) (fls. 5293/5296), Espólio de Valter Stefe Silva (fls. 5404/5405), Wilson Lemes da Costa (item 15, fls. 5146), Joaquim Domingos Fortuna (item 15, fls. 5146), Ilson Martin Duran (item 15, fls. 5146), Expedito Evandro Caetano (item 15, fls. 5146) Jaime Alves de Souza (item 15, fls. 5146). O QGC deve contemplar todos os credores indicados nas diversas habilitações de crédito, independentemente data da habilitação, até mesmo aqueles que receberam valores parciais, consignando-se que os pagamentos será realizados de acordo com a ordem legal e nas respectivas habilitações. Frise-se que novos pedidos de levantamentos formulados nesses autos serão passíveis de multa até que se organizem os pagamentos e a ordem de suspensão indicada às fls. 5222 seja alterada. Nesses termos, antes mesmo de atendida a determinação pela serventia, deve o administrador judicial apresentar QGC consolidado, acrescentando as colunas indicando a ocorrência ou não do pagamento e se o pagamento foi total ou parcial, ordenando os credores em ordem alfabética para facilitar a consulta e conferência e não da forma segregada (credores não pagos (fls. 5293/5296) e credores pagos (fls. 5297/5301). Fls. 5407/5409: Desanote-se, indicando a folha em que realizada a ordem de anotação da penhora. Por fim, considerando que a administradora judicial nomeada é a credora Spumol Química Indústria e Comércio Ltda e que houve substabelecimento sem reservas de poderes em favor da Dra. Michele Cristina de Souza Ribeiro (fls. 3427/3428), intime-se, via postal, a administradora judicial, no endereço indicado às fls. 197/199, para fins de ciência. Atendida essa decisão, dê-se vista ao MP. - ADV: MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), MARIZA DE LOURDES MANFRE TREVISAN GALTER (OAB 83367/SP), NADIA MIGUEL BLANCO (OAB 81879/SP), DAVID ROMERO JUNIOR (OAB 77703/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), DIONISIO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 90043/SP), MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ANA GARCIA DE AQUINO (OAB 51601/SP), EUGENIO ROBERTO JUCATELLI (OAB 44969/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DAVID ROMERO (OAB 37585/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP), EDUARDO LUÍS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), MARILISA DREM (OAB 91610/SP), REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), ALCEU RIBEIRO SILVA (OAB 148304/SP), LAERTE SONSIN JUNIOR (OAB 127331/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), RICARDO GALANTE ANDREETTA (OAB 126155/SP), DANIEL PIMENTA SOLHA (OAB 160925/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP), REGINA CELIA BUCK (OAB 116565/SP), ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MICHELE CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 255216/SP), JERRY ALEXANDRE MARTINO (OAB 231930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), CARLOS ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), DIRCE GUTIERES SANCHES (OAB 18504/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0803620-81.2024.8.10.0069 [Tarifas] CARLOS JOSE BARROS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS JOSÉ BARROS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos. Narra-se que o requerente é titular de benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos, que reputou indevidos, relativo a seguro em nome da parte requerida. Alegou ainda que tais descontos não foram contratados, sendo que a parte requerida procedeu com as cobranças indevidas, mesmo diante da inexistência de qualquer negócio jurídico. Requereu, dentre outros, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica e que a parte requerida seja condenada à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três) mil reais a título de danos morais. Anexou documentos à exordial, dentre eles, o extrato bancário do requerente (ID 137318137), demonstrando a ocorrência de 07 (sete) descontos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” e “SEBRESEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, totalizando o montante de R$ 439,86 (quatrocentos e trinta e nove e oitenta e seis centavos). Decisão de ID 137375229 nega a liminar pleiteada. A parte requerida apresentou contestação (ID 142383625), alegando preliminarmente: Possível litigância predatória do advogado da parte autora, requerente o envio de ofício à OAB; Ausência do interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo; Impugnação à justiça gratuita. No mérito argumentou que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos para sua validade, além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Argumentou ainda que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Requereu, dentre outros, a total improcedência da ação. Anexou à exordial documentos, no entanto, não trouxe aos autos o contrato que alegou existir. O autor apresentou réplica à contestação (ID 142417595) É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, vislumbro que as provas constantes nos autos são suficientes para que seja proferido uma decisão de mérito segura, sendo desnecessária instrução probatória. Portanto, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das questões preliminares. DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Primeiro, observo que a relação jurídica aqui em discussão tem cunho eminentemente consumerista, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De outra banda, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo aplicável as normas constantes na legislação consumerista, necessário se faz aplicar a disposição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, in verbs: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em análise, é evidente a vulnerabilidade do requerente frente a parte requerida, pois para esta última, tecnicamente, a produção de provas se torna mais acessível, se valendo dos mecanismos necessários para provar suas alegações. Outro ponto é que as alegações do requerente são dotadas de verossimilhança, fatos que justificam a aplicação da inversão do ônus da prova como bem prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, devendo a parte requerida desconstituir as alegações do autor, notadamente, com a apresentação de provas para demonstrar que a contratação referente ao serviço de seguro foi legalmente constituída. Passo agora a análise das preliminares arguidas em contestação. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. Deixo de analisar a preliminar arguida, porquanto a investigação da conduta do advogado da parte autora é de competência do órgão que fiscaliza e regula a referida profissão, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, ressalto que a própria parte requerida, caso queira, pode notificar a OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Carta Magna de 1988 positivou em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, o qual determina que a lei não excluíra da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, consagrando-se, portanto, o direito fundamental de acesso à justiça. Ainda, tal princípio, em um fenômeno de clara constitucionalização do processo civil, também veio positivado no artigo 2º do CPC. Assim, diante de tal princípio, não é admitido que empecilhos sejam colocados a frente ao jurisdicionado quando quiser que seu direito ameaçado ou lesado seja analisado pelo órgão jurisdicional. Desta forma, afasto de plano a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo, uma vez que exigir do jurisdicionado a prévia requisição administrativa para que seu direito ameaçado ou lesado seja analisado pelo Poder Judiciário, seria uma grave afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A hipótese é de indeferimento da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo banco réu. No que diz respeito aos requisitos necessários para concessão da gratuidade, os §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o requerente solicitou formalmente a concessão do benefício em sua peça inicial, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Tal providência, em princípio, mostra-se suficiente para embasar o deferimento da gratuidade, haja vista a presunção estabelecida no § 3º supratranscrito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Passo, agora, a análise do mérito. A ação é procedente. NO MÉRITO A controvérsia resume-se na verificação da legitimidade do desconto efetuado a título de seguro em nome da parte requerida. O requerente argumentou que tal desconto é indevido, uma vez que não o contratou e tampouco utilizou o serviço impugnado. Por outro lado, a parte requerida aduz que o referido serviço foi efetivadamente contratado, argumentando que o contrato seguiu todos os ditames previstos no Código Civil. No caso em análise, por se tratar de relação de consumo, a exclusão da responsabilidade da parte requerida se restringirá à demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, considerando que em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a existência de culpa. A validade do contrato, como negócio jurídico, subordina-se à observância dos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No mérito aqui em discussão, levando em consideração a inversão do ônus da prova, competia a parte requerida trazer prova robusta no sentido de demonstrar que o autor anuiu expressamente com o seguro que gerou o desconto impugnado. Todavia, vislumbro que a parte requerida não juntou nenhum documento neste sentido, mostrando ser contraditória sua alegação de que o contrato foi efetivamente firmado e seguiu os ditames legais, sendo que, sequer o juntou nos autos, presumindo-se que este não existiu. Por conseguinte, a requerida não rebateu as alegações do autor, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, posto que não trouxe aos autos o instrumento contratual que fundamentou o desconto aqui impugnado. Neste diapasão, não há como afastar sua responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois competia a este comprovar a regularidade do contrato, porém não o fez, pelo que deve responder civilmente por tal conduta abusiva que causou lesão ao requerente. Configura prática abusiva a conduta do fornecedor que se aproveita das vulnerabilidades do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços. Nesse contexto, a requerida violou o disposto no inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois sua conduta se enquadra na hipótese de prevalecer-se da fragilidade ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para lhe impor seus produtos ou serviços. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO . - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores cobrados por seguro de previdência não contratado - A ausência de contrato assinado pelo consumidor, aliada à sua negativa de contratação, transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência de relação contratual válida - Neste eito, imprescindível a apresentação de contrato assinado pelo consumidor. A contratação de serviço bancário não pode ser comprovada apenas pela sua cobrança ou prestação. Tal hipótese inverte a lógica do CDC, Diploma Legal que deve nortear o julgamento de casos deste Jaez - Cobranças baseadas em serviços não contratados são, portanto, ilegítimas, ensejando restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, independente da comprovação de má-fé do fornecedor - Recurso provido, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) . Inversão do ônus sucumbencial para determinar ao apelado o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estas fixados em 20% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Des . Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000990-51.2022 .8.17.2950, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral" in re ipsa ", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Nesse cenário, considerando incontroversa a falha na prestação do serviço, configura-se o dano moral, em razão dos prejuízos suportados pelo autor com o desconto indevido em seus proventos previdenciários, verba de caráter alimentar. Em regra, o ônus da prova do dano moral recai sobre quem busca a indenização. Todavia, a jurisprudência admite o dano moral “in re ipsa”, situação em que o próprio ato ilícito é suficiente para caracterizar os transtornos e aborrecimentos sofridos, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. Portanto, observada a reiteração de demandas similares contra a parte requerida e considerando a documentação juntada, demonstrando a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente do autor, idoso e hipossuficiente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante proporcional à extensão do dano demonstrado e aos valores discutidos no processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade dos débitos. b) Condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado da conta corrente do requerente, chegando ao montante de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) conforme extratos bancários de ID 137318137, acrescido de juros moratórios e correção monetária, que serão apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Como a questão trata do dano material e de Responsabilidade contratual, os JUROS MORATÓRIOS incidem a partir da citação e a CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Ressalta-se que eventuais outros valores, deverão ser devidamente comprovados na fase de execução. b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês. No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: i) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800539-17.2024.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALZENIR TAVARES NASCIMENTO VIEIRA Rua Capitão Demetrio, 67, Cajueiro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN Estrada do Guerengue 00701 LOT 1 PAL 41284 GALPAO, 701, - até 1271 - lado ímpar, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-003 Telefone(s): (15)3519-4888 - (11)2118-9500 - (11)2118-3702 - (21)2649-9100 - (11)3135-7830 - (21)2118-4624 Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE PERSICANO NARA - SP143010, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI - SP401798 SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ALZENIR TAVARES NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Após ser proferida a sentença de mérito as partes informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 147568085). Vieram-me conclusos. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considerando o comprovante de depósito de ID 148919580, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência para a conta apresentada pela parte autora no ID 149149204, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 1º e 2º e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e das disposições estabelecidas no art. 5º, VIII, da Resolução Nº 322 CNJ e §§ 4º e 5º do art. 8º da Portaria-Conjunta 342020 do TJMA. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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