Samir Ary

Samir Ary

Número da OAB: OAB/SP 017716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMA, TJDFT
Nome: SAMIR ARY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0714563-91.1996.8.26.0100 (583.00.1996.714563) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Abaete Comercial Ltda - Abaeté Comercial Ltda - Banco do Brasil S/A - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp - - Inês Gomes Tavares - - Luzia Siqueira - - Sindicato dos Empregados No Comércio de Campinas - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Maria Lucia Miiller Bianchini - - Emilio Barbosa dos Santos Filho - - Mira Comercio e Representacoes S/a. - - Claudionor Silva da Paz - Uniclean Comercio e Serviços Ltda - VERA LUCIA MARTINS - Fls. 5.600: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 6.859,37, com acréscimos legais a partir de 12/03/2010. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), SAMIR CARAM (OAB 38076/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS (OAB 26209/SP), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), JOSÉ ANTONIO MACHADO (OAB 020434/RJ), ELIANE AGNELLO LIMA (OAB 076663/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), MARCOS ANTONIO ALVES MONTEIRO (OAB 56508/RJ), EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA (OAB 012009/RJ), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), ANA PAULA MARTINS FRANCOSO SAES (OAB 141186/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), MARIA LUCIA MIILLER BIANCHINI (OAB 141917/SP), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VALERIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 156657/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), CHRISTIANO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 157668/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARILIA CRISTINA PEREIRA (OAB 160888/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), ADRIANA DENISE DUARTE NOLASCO DE ALMEIDA (OAB 174733/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), IVETE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 103794/SP), FELIPE THIAGO DE CARVALHO (OAB 101922/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), DANIELA BUENO DRAGONE (OAB 131747/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP), SHEILA DE OLIVEIRA CAMPOS BORTHOLOTTO (OAB 127062/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB 127568/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI (OAB 82689/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), PEDRO LUIS CASTRO (OAB 84264/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), SILVIA MARTA CARLI (OAB 81324/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), LUIZ ANTONIO BEZERRA (OAB 75428/SP), FABIO LIPPI MORALES (OAB 73745/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES (OAB 92627/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88293/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), SIDNEI JOSE MANO (OAB 42092/SP), MARIA LETICIA DE BARROS E GONÇALVES (OAB 40535/SP), DURVAL NASCIMENTO PACHECO (OAB 37075/SP), MOACIR LACINTRA (OAB 55659/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 200593/SP), DANIELA MARTINS CALCAGNOLO (OAB 186536/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), ADEMIR FLORISVALDO CURSI (OAB 66027/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 6678/SP), CARLOS ALBERTO GASQUEZ RUFINO (OAB 66701/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), VANIA FELTRIN (OAB 65630/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0142414-47.2002.8.26.0100 (583.00.2002.142414) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - Hf Participações e Empreendimentos S/A - - Jpca Construções Ltda.. - - Carlos Alberto Jereissati - - José Paulo Jereissati - Antonio Fernando Pereira Oliveira - Carlos Alberto Cury - - Edouard Michel Raymond Bos - - José Eduardo Solari - - Rodrigo Eduardo Saddi Haidar - - Sanhidrel Instalações e Comércio Ltda - - Marco Engenharia e Consultoria Ltda. e outros - Alvaro Moises Prado Pinheiro - Jpca Construções Ltda. - - Condomínio New LIfe - - Heliana Aparecida Sarti Seixas Tonetti - - Marcelo dos Santos Dinis - - Maria Madalena Machado Marcondes e outros - Maria Madalena Machado Marcondes. - Manifeste-se a Síndica no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), LUIS FELIPE GRANDI MASSOLA (OAB 173319/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), HYLTOM PINTO DE CASTRO FILHO (OAB 180959/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), MARCELO YAMASHIRO (OAB 214358/SP), JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 245636/SP), JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP), ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA (OAB 103579/SP), HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), DENIS BERENCHTEIN (OAB 256883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0935616-13.1997.8.26.0100 (583.00.1997.935616) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lf Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda - Eliezer Santos Lopes Moitinho - - Atos Automaç]ao Industrial LTDA e outro - Espólio do PERITO AVALIADOR ALFREDO SOARES - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto e outro - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Última decisão (fl. 2.509) Por decisão de fl. 2.500, nomeou-se novo síndico, determinando-se a elaboração de relatório. O síndico anterior, às fls. 2.502/2.506, opõe embargos de declaração. Alega que a decisão de destituição não transitou em julgado, sendo que opôs embargos de declaração e, se necessários, apresentará REsp. Requer o provimento dos embargos. Por decisão de fl. 2.509, foram rejeitados os embargos de declaração. A síndica, às fls. 2.510/2.516, (i) requer a retenção e o redirecionamento dos honorários reconhecidos em favor do síndico anterior, para que sejam destinados à atual Síndica, ACFB Administração Judicial Ltda., ora regularmente investida; (ii) requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores contemplados, conforme dados indicados às fls. 2.498, exceto o valor constante ao pretérito Síndico, Sr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto; (iii) requer a reiteração da intimação da União Federal para apresentar a competente DARF, objetivando o pagamento de seu crédito, conforme já determinado à fl. 2.486; (iv) após os pagamentos e intimação da União,requer nova vista para apresentação de relatório final da falência. Certifica a z. Serventia, à fl. 2.517, que, em cumprimento à decisão de fls. 2.486 item 2, com base no cálculo/rateio de fls. 2.466, expediu MLE nº 20250603095957007977, para os credores relacionados à fl. 2.498. Certifica, ainda, que deixa de realizar o pagamento em favor do ex-síndico Gustavo Henrique Sauer, em razão da decisão de fl. 2.500, e da credora Maria Cristina Soares Toscano (Espólio de Alfredo Soares), por não localizar nº de fl. de procuração atualizada. Manifestação do Ministério Público de ciência e não oposição (fls. 2.522/2.523). Sobre pedido de direcionamento dos honorários do antigo síndico, manifestem-se falidos, credores e demais interessados no prazo de 10 dias. Após, certifique-se o decurso do prazo. Sem prejuízo, providencie a União Federal a apresentação da DARF. Ainda, sobre pagamentos realizados (fl. 2.517), manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLEYTON DOS SANTOS VIEIRA (OAB 113344/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), REYNALDO DOS REIS (OAB 18020/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY (OAB 11757/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR (OAB 143667/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), RICARDO JOSE NEVES (OAB 132621/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP), NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), ALCYDES ANTONIO MARINHO FILHO (OAB 45335/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MARIA DO CARMO MARCONDES (OAB 66592/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800280-47.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ºAPELANTE/2º APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADA: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB/MA 23.799-A) 2ºAPELANTE/2ºAPELADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) 3ª APELANTE/1ª APELADA: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAÚJO (OAB/SP 173.477) ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, em razão de cancelamento unilateral do contrato durante período de internação médica. A sentença condenou as operadoras à reativação do plano e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência; (ii) saber se há direito à indenização por dano moral pela negativa de cobertura médica em razão do cancelamento contratual; e (iii) saber se é cabível a redução do valor da indenização arbitrada. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é inválida sem a devida notificação prévia ao consumidor, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. A ausência de prova de recebimento da notificação configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da negativa de cobertura durante internação médica. 5. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recursos das operadoras parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige notificação prévia ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. A ausência de comprovação da notificação torna inválido o cancelamento do plano. 3. A negativa de cobertura durante período de internação médica caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 0800335-84.2022.8.20.5400, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2023; TJ-MS, AC nº 0804558-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 03.12.2019; TJ-SP, Ap. Cível nº 1021993-53.2022.8.26.0506, Rel. Des. César Peixoto, j. 28.02.2023; TJ-DF, AC nº 07032766820208070020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e, DEU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das operadoras de plano de saúde, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de 10.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAÚJO, em 27/07/2022, 03/08/2022 e 22/03/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 04/07/2022 (Id.26167207), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, ajuizada em 06/01/2021, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, ratificando a liminar, concedida sob a decisão de Id. 44536811, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir desta sentença; b) Custas e Honorários advocatícios a cargo das requeridas, sendo aquele último fixado em 15% sobre o valor da condenação nos termos dos arts. 85 a 88 do CPC.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão contida no Id.26167232. Em suas razões recursais contidas no Id. 26167213, aduz em síntese, a primeira apelante (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A), que “...."A Autora foi inadimplente com seu plano de saúde das mensalidades dos meses de Agosto e Novembro de 2020, tendo pago a mensalidade de Agosto com atraso de 45 dias e a mensalidade de Novembro em 33 dias Aduz mais, que “...Diante disto, houve o cancelamento do plano, o qual seguiu estritamente as regras previstas em contrato e em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Vale salientar, a reativação não tem previsão contratual é depende apenas de mera manifestação de vontade das prestadoras de serviço. Como alhures mencionado, o contrato em questão é regido pelas Resoluções Normativas - RN - 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS.A respeito da possibilidade de suspensão do benefício, é necessário destacar que o art. 151 da Resolução Normativa 195 da ANS possibilita a interrupção do contrato cujas condições serão disciplinadas no contrato. Por sua vez, tem-se que a proposta de adesão e o Manual do Beneficiário, devidamente recebidos pela parte apelada, alertava sobre a necessidade de pagamento escorreito das mensalidades do benefício, sob pena de cancelamento por inadimplência" Alega também, que "...Vale consignar que, são postos à disposição dos beneficiários meios alternativos para obtenção da segunda via para pagamento. Sendo assim, não há escusas para o inadimplemento objeto da celeuma. Neste aspecto, as páginas de internet abaixo comprovam a ampla disponibilidade dada ao consumidor para o cumprimento de suas obrigações financeiras.(...) No site da Acionada há um espaço pessoal do beneficiário denominado “Canal do Cliente” no qual são oferecidos diversos serviços, a exemplo da obtenção de segunda via" Sustenta ainda, que "...Pelo que se demonstrou, resta cristalino que o eventual não recebimento da fatura não elide o dever da parte apelada de providenciar a quitação de dívida legitimamente contraída, de trato mensal sucessivo e de seu pleno conhecimento, principalmente quando existem outros meios de realizar o pagamento devido." Afirma por fim que "...Quanto aos supostos danos morais suscitados, melhor sorte não assiste à parte apelada, eis que a situação narrada na inicial não passa de mero dissabor, aborrecimento, a que todos estamos sujeitos em nosso dia-a-dia. Sem dizer que, se ocorreram, não foram causados por esta Ré, haja vista que a mensalidade não foi paga no prazo estipulado contratualmente. Ora, ainda que esta Corte entenda pela manutenção do plano, não há razão para admitir-se a indenização de ordem moral por cumprimento de cláusula contratual. Aliás, a apelada estava ciente da cláusula que previa o cancelamento por inadimplência, não sendo racional alegar evento surpresa ou abalo moral.(...) Acaso este MM. Juízo venha a entender que de fato houve dano moral no caso concreto, o que se admite apenas por uma eventualidade, o valor a ser arbitrado a esse título, como é cediço, jamais poderá atingir elevada cifra, sob pena de enriquecimento sem causa e manifesta desproporcionalidade entre o suposto dano e a reparação pretendida." Com esses argumentos, requer: “...seja dado provimento ao presente recurso, para que seja revista a sentença recorrida, devendo serem julgados completamente improcedentes os pedidos da Recorrida. Caso não sejam considerados improcedentes os pedidos, que seja ao menos revista a indenização aplicada no caso em concreto, tomando por parâmetro princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores aplicados por esse Tribunal em caso similares." Já a segunda apelante (AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A), em suas razões recursais contidas no Id. 26167216, aduz em síntese que "...Cumpre reiterar que a Apelada é beneficiária de plano de saúde coletivo pactuado entre essa Operadora e a Qualicorp. Em que pese o respeito e estima que se nutre pelo D. Juízo de piso, não há como concordar em nada com os termos da r. sentença ora apelada. A princípio, insta salientar que toda a narrativa da Apelada reside na alegação de cancelamento indevido do plano de saúde. Contudo, tais premissas não merecem prosperar, pois da parte desta Apelante a conduta é plenamente licita e eivada de boa-fé contratual, como ressaltado preliminarmente. A Apelada alega que sempre cumpriu com as suas obrigações financeiras, porém, como comprovado, em sede de Contestação, a mesma encontrava-se em débito das mensalidades, inclusive, como restou comprovado." Aduz mais, que "...não fora notificada quanto ao cancelamento de seu contrato com esta Operadora, o que mais uma vez foi demonstrado, em sede de Contestação, que não se coaduna com a verdade dos fatos, já que foi encaminhada notificação no dia 04.08.2020 e 07.12.2020. Inclusive há entendimentos reiterados de diversos Tribunais, no sentido de que o envio da notificação para o endereço constante do contrato é suficiente" Alega também, que "...A r. sentença condenou a Recorrente ao pagamento de indenização à título de danos morais à Recorrida. Ora, Excelências, o dano moral não pode ser confundido com meros aborrecimentos que não deslustram as pessoas, de modo a evitar a vulgarização de pedidos indenizatórios com estímulo à propagação de ações infundadas, como a que por ora apelamos! As perdas e danos constituem matéria de prova, não bastando meras alegações, de modo que, se não há prova do dano, não há que se falar em ressarcimento, e “a prova do nexo de causalidade é do autor”. (RT 573/202). No caso em voga, temos que o Recorrido não instruiu os autos com documentos hábeis a comprovar o alegado, baseando sua precipitada e infundada ação em meras alegações, o que não pode ser admitido" Afirma ainda que "...Nessa baila, importante frisar o fato de que o Recorrido não logrou comprovar o suposto dano moral sofrido, podendo ser observado tão somente, de maneira objetiva. Entretanto, caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, imperioso que ao menos o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade sejam respeitados. Diga-se isto, pois, não se mostra minimamente razoável a aplicação de dano moral no elevado patamar fixado, não só pela ausência de fundamentação, mas também em razão do valor aplicado não corresponder ao dano supostamente causado, revelando inquestionável enriquecimento ilícito ao Recorrido." Já a terceira apelante (VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAÚJO), em suas razões recursais constantes no Id. 26167236, aduz em síntese, que "...O juízo sentenciante determinou a data base de cálculo a partir da publicação da sentença, todavia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar o termo inicial de cálculo dos juros e correção monetária, que devem ser calculados a partir da data do evento danoso, acompanhe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A responsabilidade extracontratual amplamente citada na súmula em apresso evidencia a existência de prática de um ato ilícito ou mesmo ilegalidade nos casos em que não existem uma relação contratual, como de fato é o que ocorre no caso em tela." Com esses argumentos, requer "...seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de: I. Manter os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, assim como já concedido pelo Juízo a quo; II. Reformar parcialmente a sentença de ID. 70634769 para julgar procedente o pedido de alteração do início do período para cálculo de juros moratórios de 1% a serem calculados a partir da data do evento danoso, nos termos do entendimento sumular 54 do STJ;"] AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA. e VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAÚJO apresentaram suas contrarrazões constantes nos Ids. 26167240 e Id.26167244, defendendo, em suma, seja negado provimento ao recurso da parte adversa. A parte apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.26167245. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27688840). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, dai porque, os conheço, uma vez que a terceira recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao argumento de que é portadora de depressão e fibromialgia, foi internada no hospital em 17 de novembro de 2020, devido a fortes dores e limitação funcional. Após 13 dias de internação, recebeu alta, mas precisou de novo atendimento médico urgente. Nesse momento, descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente, sendo-lhe exigido o custeio integral do tratamento, motivo pelo qual requereu judicialmente a reativação do plano de saúde, a manutenção da cobertura contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de gratuidade da justiça. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, sob a alegação de inadimplência, bem como a existência ou não de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a possibilidade ou não de redução do valor arbitrado a esse título. O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor dos danos morais. É que, entendo, que as empresas apeladas não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovarem, cada uma a seu modo, que notificaram a consumidora previamente e no prazo legal, do cancelamento de seu plano de saúde, por inadimplência, a qual, somente tomou conhecimento desse fato em janeiro de 2021, quando necessitou de internação para tratamento médico, que foi recusada, e, nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é admissível nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, quando há inadimplência do consumidor por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que haja notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não restou comprovado no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: Agravo de Instrumento nº 0800335-84.2022.8.20.5400. Agravante: Cláudio Cabral Calvalcanti Filho. Advogados: Dr. Gilberto de Lima Brito e Dra. Glauciene Espinola de Medeiros. Agravadas: Qualicorp S.A e Sul América Companhia de Seguros Saúde. Advogado: Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO INVÁLIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. - O art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 dispõe que pode haver o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, desde que ocorra, de forma cumulativa, a falta de pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência.(TJ-RN - AI: 08003358420228205400, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 13 da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Na hipótese, preenchidos os mencionados requisitos, a rescisão do plano de saúde ocorreu de forma irregular.(TJ-MS - AC: 08045588820188120018 MS 0804558-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) Com efeito, ainda que as operadoras de plano de saúde tenham juntado aos autos cópias de supostas notificações enviadas à consumidora, não lograram comprovar a sua efetiva ciência, uma vez que os documentos apresentados não contêm aviso de recebimento. Ademais, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que, para a regularidade da rescisão unilateral, há necessidade de comprovação inequívoca da ciência da consumidora acerca da inadimplência e da iminência do cancelamento do serviço, sob pena de nulidade do ato: Ação cominatória visando o restabelecimento de plano de saúde individual/familiar – Improcedência da ação – Resolução do contrato pela operadora em razão do inadimplemento da beneficiária – Constatação do inadimplemento superior a 60 dias – Notificação recebida no 84.º (octogésimo quarto) dia de inadimplência – Irregularidade da notificação – Inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.656/98 – Abusividade do cancelamento da apólice – Procedência da ação – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1021993-53.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. MULTA. 1. Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1. A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2. O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2.2. No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes. 4. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5. A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas. Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida.(TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Nesse passo, restando comprovado que o cancelamento foi ao arrepio da lei, como no caso, forçoso reconhecer falha na prestação de serviço das demandadas, pelo que devem ser responsabilizadas, independentemente de culpa. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque entendo adequada a redução do montante de 10.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. Já quanto à alegação da apelante (Viviane Vilar Veiga de Araújo), de que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entendo não merecer acolhida, considerando que a Súmula 54 do STJ aplica-se às situações que envolvam responsabilidade extracontratual, o que não é o caso destes autos. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento aos recursos das operadoras de plano de saúde, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de 10.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CARTA CONTEMPLADA. 31º DIA APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com nulidade de cláusula contratual em virtude de desistência de contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está relacionada essencialmente ao termo inicial dos juros de mora e da possibilidade de restituição dos rendimentos da aplicação financeira dos valores vertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 3.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.2. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência do recorrente, ao passo que a recorrida não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. 3.3. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. O presente caso deve ser solucionado por meio do diálogo das fontes normativas, haja vista que devem ser aplicadas, de modo conjunto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.795/08. 5. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 5.1. A jurisprudência desta Corte, visando assegurar a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, adota o entendimento de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo ou com a contemplação da cota, a fim de desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita. 5.2. O art. 22, caput, e § 2º combinado com o art. 30, da Lei nº 11.975/20088 prevê ser devida a devolução das parcelas até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio adquirido ou com a contemplação da carta, o que ocorrer primeiro. 6. De acordo com o art. 30 da Lei nº 11.795/08, o consorciado excluído tem direito à restituição da importância paga acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. 6.1. Em razão da contemplação em sorteio e da possibilidade e restituição antes do prazo de encerramento do consórcio, o valor deve ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira os quais estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. 7. Em razão do provimento do apelo e da sucumbência mínima do autor, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo provido. Teses de julgamento: a) “A devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo ou com a contemplação da cota, a fim de desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita”; b) “De acordo com o art. 30, da Lei 11.795/08, o consorciado excluído tem direito à restituição da importância paga acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante”. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 22 e 30, da Lei 11.795/08. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0704117-28.2022.8.07.0009, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe: 19/06/2023; 0706936-98.2018.8.07.0001, Relator(a): Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 08/07/2019; 20151410084926APC, Relator(a): Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJe: 02/12/2016.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032401-83.1999.8.26.0100 (583.00.1999.032401) - Procedimento Comum Cível - Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.a - Fábio Pereira de Rezende e outro - Vistos. Fls. 243/244: À z. Serventia, para que expeça a certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, arquive-se com baixa. Int. - ADV: CLEYTON DOS SANTOS VIEIRA (OAB 113344/SP), HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO (OAB 78982/SP), HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO (OAB 78982/SP), CARMEN JANE DOS SANTOS PINTO DE CASTILHO (OAB 75913/SP), CARMEN JANE DOS SANTOS PINTO DE CASTILHO (OAB 75913/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0804859-56.2024.8.10.0058 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DE FATIMA AYRES MARTINS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA., intimo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, cientes de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. São José de Ribamar, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025. RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Servidor(a) Judiciário
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180973-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Garça; 1ª Vara; Divórcio Consensual; 1001196-93.2025.8.26.0201; Dissolução; Agravante: J. C. A.; Advogada: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP); Agravada: E. C. A.; Advogada: Ana Flávia Fontes Marini (OAB: 277011/SP); Advogado: Leandro Pinho Carloto (OAB: 17716/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009199-32.2024.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diego Leonardo Marques - Sergio Aparecido da Silva e outro - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Sérgio Aparecido da Silva ao pagamento de R$ 1.393,33 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora desde a citação. A ação é IMPROCEDENTE em face da requerida Cleuza Osmarina de Oliveira Albrecht. Salienta-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA FONTES MARINI (OAB 277011/SP), MARIA CLARA CRUZ (OAB 489504/SP), LEANDRO PINHO CARLOTO (OAB 17716/MS)
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