Orlando Montini De Nichile

Orlando Montini De Nichile

Número da OAB: OAB/SP 017321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPB, TJPR
Nome: ORLANDO MONTINI DE NICHILE

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816652-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Atraso de vôo] AUTOR: FLAVIO RICARDO SOUZA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085874-81.1999.8.26.0100 (000.99.085874-0) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA RICCIARDI MONTEIRO - LUCIENE SOCORRO DO AMARAL RICCIARDI - RENATO RICCIARDI - WASHINGTON EMERSON ANDREOTTI - Paulo Soares Brandão - Vistos. Para fins de controle, reporto-me ao relatório da decisão proferida a fls. 1317/1319, acrescentando que o presente caso destinava-se originariamente a partilhar apenas os bens deixados pelo falecido Renato Ricciardi. Posteriormente, com o falecimento da herdeira Rosa, sobreveio a autorização para que o respectivo espólio fosse conjuntamente inventariado (fl. 1096). Concernente à primeira sucessão, observo que a Fazenda Pública confirmou o adimplemento do ITBI causa mortis (fl. 1747). Em contrapartida, no que se refere à sucessão dos bens de Rosa, a questão em torno do tributo permanece controvertida, ante a recalcitrância de seus sucessores em atenderem à determinação do Juízo (fls. 1758 e 1778), procedendo à juntada da certidão homologatória emitida pela autoridade fazendária. Instada a se manifestar, a herdeira Luciene justificou exercer a inventariança apenas do espólio de Renato, razão pela qual deixou de comprovar o recolhimento da obrigação tributária proveniente da segunda sucessão, ônus que, no seu entender, deve ser atribuído exclusivamente aos respectivos sucessores que dela participam (fls. 1803/1809). Decido. Melhor compulsando os autos, compreendo que a decisão que autorizou a cumulação dos inventários dos falecidos Renato e Rosa merece ser reconsiderada (fl. 1096), consoante fundamentos a seguir expostos. Com efeito, em que pese o art. 672 do CPC assegure a cumulação de inventários, é certo que a análise de seu cabimento não se encontra adstrita apenas à mera análise de sua adequação a uma das hipóteses legais, mas sopesada, também, ao lado de outros elementos que circundam o caso concreto, a fim de que os princípios da celeridade e da economia processual presentes nas entrelinhas da criação do instituto processual sejam efetivamente preservados. Ou seja, transcendendo ao mero juízo de subsunção, compete ao Magistrado, à luz das circunstâncias fáticas, averiguar se o processamento simultâneo das medidas atenderá ao melhor interesse das partes, de modo a se garantir a prestação jurisdicional em tempo hábil. Nesse sentido, colaciono abaixo Precedentes firmados pelo TJSP, referendando o posicionamento ora defendido. Agravo de instrumento. Inventário. Requerimento de cumulação de inventários. Mãe e filho, ambos falecidos, que seriam condôminos de imóvel. Requerimento de cumulação na forma do art. 672, III do CPC. Indeferimento. Manutenção. Admissibilidade de recusa da cumulação quanto contrária à celeridade processual. Sucessão na qual participam as agravantes que ainda depende da intervenção de outros herdeiros. Procedimento adiantado no inventário envolvendo o agravado. Controvérsia sobre existência de outros bens no inventário ora em curso. Separação dos processos que melhor atende à celeridade processual e eficiência do processo. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2187302-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra o indeferimento da cumulação de inventários. Inconsistência. Requisitos do artigo 672 do Código de Processo Civil não evidenciados. Herdeiro que veio a falecer após a de cujus, deixando outros bens e herdeiras. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234421-32.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) In casu, observo que os herdeiros da falecida Rosa deixaram de adotar as medidas necessárias mínimas para que os seus bens pudessem ser partilhados neste inventário. Logo, forçoso concluir que a celeridade que motivou a autorização para que a partilha conjunta acontecesse revelou-se, na verdade, prejudicial ao próprio andamento do caso, servindo de embaraço à homologação da partilha dos bens do espólio Renato, o que não merece subsistir. Reconsidero, portanto, a decisão proferida e determino que a inventariante apresente novo plano de partilha, atentando-se para a determinação do que lhe fora dirigida a fls. 1699/1700. Intime-se. - ADV: MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP), CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/SP), SANSHAIN CONDE DE ARAUJO DE FREITAS (OAB 295121/SP), SANSHAIN CONDE DE ARAUJO DE FREITAS (OAB 295121/SP), SIDNEY CORREA (OAB 51273/SP), JOSE FRANCISCO STAIBANO (OAB 132465/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE (OAB 87831/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), ORLANDO MONTINI DE NICHILE (OAB 17321/SP), ALEXANDRE JOSE PICADO (OAB 141654/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038227-36.2012.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Paulo de Toledo Segall - - SÉRGIO DE TOLEDO SEGALL - - MÁRIO LASAR SEGALL - Maurício Segall - CLARISSE HOMONNAY - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARAES (OAB 144381/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), CARLOS ALBERTO CORRÊA (OAB 182756/SP), ORLANDO MONTINI DE NICHILE (OAB 17321/SP), LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARAES (OAB 144381/SP), LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARAES (OAB 144381/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP), CAIAN MORENZ VILLA DELÉO (OAB 347158/SP), CAIAN MORENZ VILLA DELÉO (OAB 347158/SP), CAIAN MORENZ VILLA DELÉO (OAB 347158/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0000798-64.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$19.387,13 Suscitante(s):   S.C COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Suscitado(s):   Ana Carolina Gariani Correa BARCHAKI & CORREA LTDA Bruno Gariani Correa DEIVID HENRIQUE BARCHAKI Victoria Coelho D E S P A C H O   1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #66, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, bem como para eventual regularização de representação. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 13 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito