Feres Sabino

Feres Sabino

Número da OAB: OAB/SP 016876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feres Sabino possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPR, TJCE, STJ, TRF1, TJSP, TJPB, TRT24, TRT8, TJMS, TJPA, TRT7, TRT2
Nome: FERES SABINO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198937-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Decta Engenharia Ltda. - Agravado: Raimundo Francisco Lobão Melo - Interessada: Maria das Gracas Brito Lobao - Interessada: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Condomínio Vintage - Interessado: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Paulo de Tarso Lages Cavalcanti Filho - Interessada: Christiane Maria Rodrigues Dantas Cavalcanti - Interessado: Municipalidade de Teresina - Interessado: Carlos Roberto Ferreira dos Santos - Interessada: Rita de Fatima Teixeira Moreira - Agravo de Instrumento nº 2198937-48.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Decta Engenharia Ltda e Outro Interessados: Maria das Graças Brito Lobão e Outros Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º). 2. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Paulo Zide (OAB: 17224/RJ) - Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB: 4273/PI) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Lydia Amorim Sousa Castelo Branco (OAB: 16876/PI) - Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB: 9513/PI) - Artur Henrique Vivas Pignataro (OAB: 199816/RJ) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2393931-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Rimoldi - Agravado: Nobili Francoromano - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE NÃO A RECONHECEU.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2015; ENTRETANTO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POSTERIORMENTE, APENAS EM 2020.INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUANTO AO INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO A PRESCRIÇÃO ENTÃO PUDER SER RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ORIUNDO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL NA CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SUSPENSO POR UM ANO, SEM HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO PARA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). APLICÁVEL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A COBRANÇA DE "ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS", NOS TERMOS DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO CONSTITUI AUTOMATICAMENTE NOVAÇÃO E NÃO ALTERA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA NEM O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE. ACORDO COMO MERO INSTRUMENTO DERIVADO DO NEGÓCIO. APLICÁVEL USO DA REGRA PRÓPRIA. CONSUMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Eleonora Nilcea Viccino (OAB: 34770/SP) - Andiara Esteves (OAB: 16876/GO) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2393931-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Rimoldi - Agravado: Nobili Francoromano - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE NÃO A RECONHECEU.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2015; ENTRETANTO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POSTERIORMENTE, APENAS EM 2020.INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUANTO AO INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO A PRESCRIÇÃO ENTÃO PUDER SER RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ORIUNDO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL NA CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SUSPENSO POR UM ANO, SEM HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO PARA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). APLICÁVEL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A COBRANÇA DE "ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS", NOS TERMOS DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO CONSTITUI AUTOMATICAMENTE NOVAÇÃO E NÃO ALTERA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA NEM O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE. ACORDO COMO MERO INSTRUMENTO DERIVADO DO NEGÓCIO. APLICÁVEL USO DA REGRA PRÓPRIA. CONSUMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000306-50.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: ILTON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 582d99d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução dos créditos decorrentes do acordo homologado em audiência (ID 9c536e5), descumprido pelas executadas SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC. Após a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (ID c03613a), a parte exequente, ILTON RIBEIRO DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos (ID 7eb0985), alegando, em síntese, a existência de equívocos nos seguintes pontos: Seguro-Desemprego: A base de cálculo utilizada para a apuração do benefício estaria incorreta, pois considerou o salário mínimo vigente à época da rescisão, em vez da média salarial dos últimos três meses trabalhados, que seria superior. FGTS e Multa de 40%: Aponta incorreções na apuração do Fundo de Garantia, especificamente quanto: a. ao marco inicial da apuração, que deveria ser março de 2018 e não abril de 2018; b. à base de cálculo de competências específicas, que estaria a menor; c. ao valor a ser abatido do total apurado, que considera incorreto; d. e, por consequência, ao valor da multa de 40%. Intimada a se manifestar, a Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos por meio da certidão de ID 13e744a, ratificando os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela parte exequente será analisada ponto a ponto. A. DO SEGURO-DESEMPREGO A parte exequente alega que o cálculo do seguro-desemprego foi realizado com base no salário mínimo de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), quando o correto seria utilizar a média de seus três últimos salários (outubro, novembro e dezembro de 2022), que resultaria em uma média de R$ 5.812,08 (cinco mil, oitocentos e doze reais e oito centavos) e, consequentemente, em uma parcela mensal de R$ 2.230,97 (dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A Contadoria, em seus esclarecimentos (ID 13e744a), informou que, de fato, utilizou o salário mínimo como parâmetro. Justificou que tal procedimento é adotado pelo sistema PJe-Calc quando não são informados os salários dos três meses imediatamente anteriores à data da dispensa, conforme exige a legislação. A análise dos autos mostra que a Contadoria agiu corretamente. A Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego, é clara ao estabelecer que a base de cálculo para o benefício é a média dos salários dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da dispensa. No presente caso, a data de baixa do contrato, definida no acordo homologado, foi 04/04/2023 (ID 9c536e5). Portanto, os salários que deveriam compor a base de cálculo seriam os de janeiro, fevereiro e março de 2023. A parte exequente, contudo, fundamenta sua impugnação nos salários de outubro, novembro e dezembro de 2022 (ID 40525d7), que não correspondem ao período legalmente exigido. Diante da ausência de comprovação nos autos dos salários referentes ao trimestre imediatamente anterior à dispensa, a utilização do salário mínimo vigente à época como base para o cálculo é um critério objetivo e razoável, que supre a falta de informações e evita um cálculo baseado em meras suposições. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo o cálculo do seguro-desemprego conforme elaborado pela Contadoria. B. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E MULTA DE 40% A parte exequente aponta uma série de incorreções no cálculo do FGTS e sua respectiva multa. b.1) Do marco inicial da apuração O exequente sustenta que a apuração do FGTS deveria retroagir a março de 2018, e não a abril de 2018, como fez a Contadoria, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 16/03/2023. Sem razão, contudo. O título executivo judicial, ou seja, a decisão que deve ser cumprida, é o acordo homologado em juízo, que faz lei entre as partes. A Ata de Audiência (ID 9c536e5) é expressa ao determinar que a apuração e comprovação dos depósitos de FGTS deveriam ocorrer no período compreendido "entre 4.4.2018 e 4.4.2023", já considerando a prescrição quinquenal acordada. A Contadoria, ao iniciar a apuração a partir de abril de 2018, cumpriu fielmente os limites estabelecidos no título executivo, não havendo que se falar em erro. Rejeito a impugnação quanto ao marco inicial da apuração. b.2) Da base de cálculo de competências específicas O exequente alega, de forma genérica, que os valores apurados pela Contadoria para as competências de julho de 2018, julho de 2019, julho de 2020, julho de 2021 e julho de 2022 estão incorretos, pois teriam considerado uma base salarial inferior à devida. A impugnação, neste aspecto, não pode ser acolhida. O artigo 879, § 2º, da CLT exige que a parte que impugna a conta de liquidação apresente os itens e valores objeto da sua discordância, de forma fundamentada. O exequente limitou-se a afirmar a existência de erro, sem, contudo, demonstrar numericamente as diferenças que entende devidas para as competências mencionadas. Ademais, a Contadoria esclareceu que utilizou como base as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 8eeb92e), conforme determinado no despacho de ID 843310f. Dessa forma, por ser genérica e por não apontar objetivamente os erros, rejeito a impugnação neste tópico. b.3) Do valor a ser abatido O exequente contesta o valor abatido do cálculo do FGTS. Argumenta que o correto seria deduzir apenas a quantia de R$ 352,38 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), que corresponderia ao saldo depositado dentro do período não atingido pela prescrição. A tese não se sustenta. O despacho que determinou a liquidação (ID 843310f) foi claro ao ordenar o "abatimento dos valores eventualmente depositados (vide extrato no ID 358bfba)". O referido extrato analítico apresenta, em sua primeira página, um "VALOR PARA FINS RESCISÓRIOS" de R$ 3.679,02 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) (ID 358bfba, fls. 26 do PDF). Foi este o valor utilizado pela Contadoria em seus cálculos (ID c03613a), representando o montante total disponível para saque pelo trabalhador na conta vinculada.  Utilizar o valor total constante no extrato, conforme indicado no despacho, é o critério mais adequado para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, que tem acesso à integralidade do saldo depositado.  A complexa operação de "depuração" do extrato, como sugerido na impugnação, não encontra amparo no título executivo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o abatimento realizado pela Contadoria. b.4) Da multa de 40% Sendo a multa de 40% uma parcela acessória, calculada sobre o montante do FGTS devido, sua correção dependeria da alteração da base de cálculo principal. Como os cálculos do FGTS foram mantidos, a apuração da multa também permanece correta. Logo, rejeito a impugnação também neste ponto. III - CONCLUSÃO  Diante do exposto, na execução movida por ILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC, decido rejeitar integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID 7eb0985), acolhendo os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo (ID 13e744a). Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o ID c03613a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, atualizados até 10/04/2025: Líquido Devido ao Reclamante: R$ 95.524,85 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$ 2.955,33 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). Total Devido pelo Reclamado: R$ 98.480,18 (noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, não havendo manifestação, prossiga-se com os atos executórios. Nada mais. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA - ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000306-50.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: ILTON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 582d99d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução dos créditos decorrentes do acordo homologado em audiência (ID 9c536e5), descumprido pelas executadas SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC. Após a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (ID c03613a), a parte exequente, ILTON RIBEIRO DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos (ID 7eb0985), alegando, em síntese, a existência de equívocos nos seguintes pontos: Seguro-Desemprego: A base de cálculo utilizada para a apuração do benefício estaria incorreta, pois considerou o salário mínimo vigente à época da rescisão, em vez da média salarial dos últimos três meses trabalhados, que seria superior. FGTS e Multa de 40%: Aponta incorreções na apuração do Fundo de Garantia, especificamente quanto: a. ao marco inicial da apuração, que deveria ser março de 2018 e não abril de 2018; b. à base de cálculo de competências específicas, que estaria a menor; c. ao valor a ser abatido do total apurado, que considera incorreto; d. e, por consequência, ao valor da multa de 40%. Intimada a se manifestar, a Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos por meio da certidão de ID 13e744a, ratificando os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela parte exequente será analisada ponto a ponto. A. DO SEGURO-DESEMPREGO A parte exequente alega que o cálculo do seguro-desemprego foi realizado com base no salário mínimo de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), quando o correto seria utilizar a média de seus três últimos salários (outubro, novembro e dezembro de 2022), que resultaria em uma média de R$ 5.812,08 (cinco mil, oitocentos e doze reais e oito centavos) e, consequentemente, em uma parcela mensal de R$ 2.230,97 (dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A Contadoria, em seus esclarecimentos (ID 13e744a), informou que, de fato, utilizou o salário mínimo como parâmetro. Justificou que tal procedimento é adotado pelo sistema PJe-Calc quando não são informados os salários dos três meses imediatamente anteriores à data da dispensa, conforme exige a legislação. A análise dos autos mostra que a Contadoria agiu corretamente. A Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego, é clara ao estabelecer que a base de cálculo para o benefício é a média dos salários dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da dispensa. No presente caso, a data de baixa do contrato, definida no acordo homologado, foi 04/04/2023 (ID 9c536e5). Portanto, os salários que deveriam compor a base de cálculo seriam os de janeiro, fevereiro e março de 2023. A parte exequente, contudo, fundamenta sua impugnação nos salários de outubro, novembro e dezembro de 2022 (ID 40525d7), que não correspondem ao período legalmente exigido. Diante da ausência de comprovação nos autos dos salários referentes ao trimestre imediatamente anterior à dispensa, a utilização do salário mínimo vigente à época como base para o cálculo é um critério objetivo e razoável, que supre a falta de informações e evita um cálculo baseado em meras suposições. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo o cálculo do seguro-desemprego conforme elaborado pela Contadoria. B. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E MULTA DE 40% A parte exequente aponta uma série de incorreções no cálculo do FGTS e sua respectiva multa. b.1) Do marco inicial da apuração O exequente sustenta que a apuração do FGTS deveria retroagir a março de 2018, e não a abril de 2018, como fez a Contadoria, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 16/03/2023. Sem razão, contudo. O título executivo judicial, ou seja, a decisão que deve ser cumprida, é o acordo homologado em juízo, que faz lei entre as partes. A Ata de Audiência (ID 9c536e5) é expressa ao determinar que a apuração e comprovação dos depósitos de FGTS deveriam ocorrer no período compreendido "entre 4.4.2018 e 4.4.2023", já considerando a prescrição quinquenal acordada. A Contadoria, ao iniciar a apuração a partir de abril de 2018, cumpriu fielmente os limites estabelecidos no título executivo, não havendo que se falar em erro. Rejeito a impugnação quanto ao marco inicial da apuração. b.2) Da base de cálculo de competências específicas O exequente alega, de forma genérica, que os valores apurados pela Contadoria para as competências de julho de 2018, julho de 2019, julho de 2020, julho de 2021 e julho de 2022 estão incorretos, pois teriam considerado uma base salarial inferior à devida. A impugnação, neste aspecto, não pode ser acolhida. O artigo 879, § 2º, da CLT exige que a parte que impugna a conta de liquidação apresente os itens e valores objeto da sua discordância, de forma fundamentada. O exequente limitou-se a afirmar a existência de erro, sem, contudo, demonstrar numericamente as diferenças que entende devidas para as competências mencionadas. Ademais, a Contadoria esclareceu que utilizou como base as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 8eeb92e), conforme determinado no despacho de ID 843310f. Dessa forma, por ser genérica e por não apontar objetivamente os erros, rejeito a impugnação neste tópico. b.3) Do valor a ser abatido O exequente contesta o valor abatido do cálculo do FGTS. Argumenta que o correto seria deduzir apenas a quantia de R$ 352,38 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), que corresponderia ao saldo depositado dentro do período não atingido pela prescrição. A tese não se sustenta. O despacho que determinou a liquidação (ID 843310f) foi claro ao ordenar o "abatimento dos valores eventualmente depositados (vide extrato no ID 358bfba)". O referido extrato analítico apresenta, em sua primeira página, um "VALOR PARA FINS RESCISÓRIOS" de R$ 3.679,02 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) (ID 358bfba, fls. 26 do PDF). Foi este o valor utilizado pela Contadoria em seus cálculos (ID c03613a), representando o montante total disponível para saque pelo trabalhador na conta vinculada.  Utilizar o valor total constante no extrato, conforme indicado no despacho, é o critério mais adequado para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, que tem acesso à integralidade do saldo depositado.  A complexa operação de "depuração" do extrato, como sugerido na impugnação, não encontra amparo no título executivo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o abatimento realizado pela Contadoria. b.4) Da multa de 40% Sendo a multa de 40% uma parcela acessória, calculada sobre o montante do FGTS devido, sua correção dependeria da alteração da base de cálculo principal. Como os cálculos do FGTS foram mantidos, a apuração da multa também permanece correta. Logo, rejeito a impugnação também neste ponto. III - CONCLUSÃO  Diante do exposto, na execução movida por ILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC, decido rejeitar integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID 7eb0985), acolhendo os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo (ID 13e744a). Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o ID c03613a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, atualizados até 10/04/2025: Líquido Devido ao Reclamante: R$ 95.524,85 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$ 2.955,33 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). Total Devido pelo Reclamado: R$ 98.480,18 (noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, não havendo manifestação, prossiga-se com os atos executórios. Nada mais. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILTON RIBEIRO DOS SANTOS
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980647/MS (2025/0230756-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R T K M AGRAVANTE : A M S ADVOGADOS : HUGO BENÍCIO BONFIM DAS VIRGENS - MS009287 CLAUDIOMIR ANTÔNIO WONS - MS013577 ALAN SAMPAIO - MS016876 ERIC PALADINO TUMITAN - SP204919 AGRAVADO : L A L DE M ADVOGADO : NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908 AGRAVADO : L A R DE M ADVOGADO : DELCIMAR ZANATTA DA SILVA HOLSBACK - MS015039 AGRAVADO : M C R DE M AGRAVADO : J R DE M N ADVOGADO : SILMARA CHÉR TRINDADE FELIX MATIAZO - MS017318 AGRAVADO : A M R DE M R ADVOGADO : GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976302/CE (2025/0237560-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADOS : DANIEL BLIKSTEIN - SP154894 MARCELO MEMÓRIA DE ARAÚJO - CE014407 ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - CE014325 PATRICIA ARAÚJO RAMOS - CE017343 AGRAVADO : CIPROL CARIRI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO : CIPROL RECIFE MAQUINAS LTDA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433 RÓSEO AUGUSTO JÁCOME ALVES - CE016876 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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