Hafez Mograbi
Hafez Mograbi
Número da OAB:
OAB/SP 016711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
HAFEZ MOGRABI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003673-06.2025.8.26.0008 (processo principal 1005343-33.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Claire Geha Bouzayan - Sociedade Esportiva Corinthians do Aricanduva - Vistos. Fls. 01/03: Processe-se o seguinte cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como mandado de despejo coercitivo do imóvel objeto desta ação. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). O depositário deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu endereço para eventual futura intimação, bem como informar eventual alteração do domicílio nos autos. Caso não esclareça o novo domicílio, eventual intimação para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro endereçada para o endereço constante nos autos, será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na eventualidade dos bens não serem apresentados, poderão ser extraídas peças para instauração de procedimento para apuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. O cumprimento dos atos deverá ser efetivado mediante o fornecimento pela parte autora de todos os meios necessários, mesmo nos casos de o exequente for detentor do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Para tanto, deve interessado contatar o Oficial de Justiça, através da Central de Mandados, para conhecimento da data em que a diligência será cumprida, sob pena de o comandado ser restituído ao cartório independentemente de cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDERSON MOTA VIEIRA (OAB 336409/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0945469-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.945469) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Modivan Têxtil e Confecções Ltda - Massa Falida de Modivan Têxtil e Confecções Ltda - Confecções Poesia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Abrahão Otoch & Cia. Ltda. - - Herman Stern & Filho - Jorge Toshihiko Uwada - Comércio de Tecidos Silva Santos Ltda - - Tecelagem Brasil Ltda - - Freudenberg Não Tecidos Ltda & Cia - - Industrias Texteis Sueco Ltda - - Fazenda Nacional - - Dauf-tex Importação e Exportação Ltda. - - Notre Dame Comércio e Importação Ltda. - - Alan Bousso - - Renato Silva Monteiro - - Inss - - Helena Christina Degreas Oliveira - - Comercial Alphatec Ltda - - Actual Textil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. - - Terezinha Fátima de Souza - - Slaker Importação, Exportação e Representação Ltda. - - Inmatec Textil Ind. e Com. Ltda-me - - Wladimir Echem Jr - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Okey International Comércio Importação e Exportação Ltda. - Terezinha Fátima de Souza - - Altemar Costa - - ELZA MARGARETE GONÇALVES SARNENTO - - Marcos Francisco da Costa - Fls. 2154: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 2.671,80, com acréscimos legais a partir de 02/03/2020. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MANUEL PINTO FERREIRA (OAB 84428/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), TOGO EDGARD YEDA (OAB 87038/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), WIVALDO ROBERTO MALHEIROS (OAB 30625/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP), EVA MISSAKO YUHARA (OAB 71018/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), WAGNER RIOS Q. DE SOUZA (OAB 75374/MG), WAGNER RIOS Q. DE SOUZA (OAB 75374/MG), NATHALIA CARDOSO RIOS VIEIRA (OAB 159652/MG), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), IZABEL APARECIDA F DE OLIVEIRA (OAB 120300/SP), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), ALEXANDRE TERRA SOSSIO (OAB 129239/SP), ALEXANDRE TERRA SOSSIO (OAB 129239/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), DECIO CAPPELLANO (OAB 44289/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RENATO SILVA MONTEIRO (OAB 140910/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), RACHID SALUM (OAB 32296/SP), JOÃO FRANCISCO DA COSTA (OAB 39728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0945469-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.945469) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Modivan Têxtil e Confecções Ltda - Massa Falida de Modivan Têxtil e Confecções Ltda - Confecções Poesia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Abrahão Otoch & Cia. Ltda. - - Herman Stern & Filho - Jorge Toshihiko Uwada - Comércio de Tecidos Silva Santos Ltda - - Tecelagem Brasil Ltda - - Freudenberg Não Tecidos Ltda & Cia - - Industrias Texteis Sueco Ltda - - Fazenda Nacional - - Dauf-tex Importação e Exportação Ltda. - - Notre Dame Comércio e Importação Ltda. - - Alan Bousso - - Renato Silva Monteiro - - Inss - - Helena Christina Degreas Oliveira - - Comercial Alphatec Ltda - - Actual Textil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. - - Terezinha Fátima de Souza - - Slaker Importação, Exportação e Representação Ltda. - - Inmatec Textil Ind. e Com. Ltda-me - - Wladimir Echem Jr - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Okey International Comércio Importação e Exportação Ltda. - Terezinha Fátima de Souza - - Altemar Costa - - ELZA MARGARETE GONÇALVES SARNENTO - - Marcos Francisco da Costa - Fls. 2154: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 2.671,80, com acréscimos legais a partir de 02/03/2020. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MANUEL PINTO FERREIRA (OAB 84428/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), TOGO EDGARD YEDA (OAB 87038/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), WIVALDO ROBERTO MALHEIROS (OAB 30625/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP), EVA MISSAKO YUHARA (OAB 71018/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), WAGNER RIOS Q. DE SOUZA (OAB 75374/MG), WAGNER RIOS Q. DE SOUZA (OAB 75374/MG), NATHALIA CARDOSO RIOS VIEIRA (OAB 159652/MG), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), IZABEL APARECIDA F DE OLIVEIRA (OAB 120300/SP), ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), ALEXANDRE TERRA SOSSIO (OAB 129239/SP), ALEXANDRE TERRA SOSSIO (OAB 129239/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), DECIO CAPPELLANO (OAB 44289/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RENATO SILVA MONTEIRO (OAB 140910/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), RACHID SALUM (OAB 32296/SP), JOÃO FRANCISCO DA COSTA (OAB 39728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516583-73.1995.8.26.0100 (583.00.1995.516583) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - S/C Administradora Paulista de Consórcio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - S/C Administradora Paulista de Consórcio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Jânio Antonio Rosa - Christiane Pinheiro de Abreu - Banco Central do Brasil - Bacen e outros - José Aparecido Tavares - - José Ricardo Martins - Eduardo Gomes Pinheiro - - Maria das Neves Cordeiro Mergulhão - - João Roberto Mafra - - Condominio Edificio Aeroporto - - Jéssica Alves Rondão - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Danilo Rodrigues de Camargo - - Luis Antonio de Moraes - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - ARLETE APARECIDA FEDERICO DA SILVEIRA BARRETO - - Carlos Ricardo Milen - - Covet - Centro de Diagnosticos e Especialidades Veterinária Ltda - EPP - - Diogo Sonoda - - ESPÓLIO DE CARLOS DE SOUZA MORAIS - - Jose Luiz Sigueo Makino e outros - Nestor Alberto Amaral da Cunha Junior - Raimundo Francisco Alencar de Melo - - Rodrigo José de Paula Marenco e outros - João de Brito Barbosa - - Reinaldo Vita de Vasconcelos - - Maria Albina Bueno Escobar - - Mirian Regina Silveira de Moraes - - Ari Orlandi - Vistos. 1. Fls. 6908/6914: último pronunciamento judicial, que, em resumo, (i) homologou a sucessão do espólio de José Antônio da Silveira Barreto; (ii) homologou a cessão de crédito de Diogo Sonoda em favor de João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco; (iii) homologou a proposta de honorários periciais para avaliação de imóveis e expediu mandado para garantir o ingresso do perito em um dos imóveis; (iv) deu ciência dos depósitos de aluguéis realizados pela locatária Covet; (v) indeferiu o pedido de levantamento de valores de Raimundo Francisco Alencar de Melo, determinando que aguarde o início dos pagamentos; (vi) determinou a reiteração de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da arrecadação de bens; (vii) arbitrou os honorários do síndico em 4,5% do valor da alienação dos ativos e os do perito contador em 30% dos honorários do síndico, determinando a apresentação da conta de liquidação; (viii) deferiu a manutenção do contrato de locação com a empresa Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli, nos termos anteriormente firmados. 2. Leilão de imóvel (matrículas nº 64.727 e 64.739) 2.1. A leiloeira Dora Plat informou as datas do leilão do apartamento nº 122 do Edifício Porto Verde Mar (matrículas nº 64.727 e 64.739 do 8º CRI de São Paulo), a ser realizado em outro processo (nº 0126241-07.2009.8.26.0001), com primeira praça terminando em 05/02/2025 e segunda em 26/02/2025 (fls. 6915). O síndico informou que os referidos imóveis estão sendo vendidos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0126241-07.2009.8.26.0001, entendendo não ser o caso de avaliação nos presentes autos para não onerar a massa falida. Requereu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana para que o produto da venda seja transferido para este feito (fls. 7122/7127). Em outra petição, o síndico reiterou que a avaliação dos imóveis de matrículas n° 64727 e 64739 está suspensa (fls. 7163/7165). O Ministério Público tomou ciência da informação do leilão e concordou com o pedido de expedição de ofício ao outro juízo para transferência dos valores arrecadados com a venda dos imóveis (fls. 7235/7246). 2.2. Nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45, avoco a competência para processamento do Cumprimento de Sentença, uma vez que recai sobre/afeta interesses da Massa Falida Oficio ao juízo da 5ª Vara Cível Foro Regional I Santana para que, com urgência, remeta o feito a este juízo universal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração/levantamento de valores (Raimundo Francisco Alencar de Melo) 3.1. Raimundo Francisco Alencar de Melo apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 6911 (item 6.2), que determinou que aguardasse o início dos pagamentos. Susta que seu crédito, no valor de R$ 13.146,39, foi classificado como restituição e, portanto, não se submete ao concurso de credores, devendo ser pago imediatamente (fls. 6920). O síndico manifestou-se informando que o credor deverá aguardar a homologação da conta de liquidação (fls. 6998/6999). Posteriormente, foi juntado ofício comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2034643-76.2025.8.26.0000) pelo credor contra a decisão que indeferiu o levantamento imediato (fls. 7032/7033). O síndico tomou ciência do agravo (fls. 7122/7127). Em seguida, foi juntado o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, no qual o recurso não foi conhecido (fls. 7202). O Ministério Público relatou o pedido de reconsideração e a subsequente interposição e não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 7235/7246). 3.2. Mesmo os créditos de restituição são pagos quando da elaboração da conta de rateio/liquidação, já que é neste momento que se apura o ativo atualizado e, se o caso, promove-se a distribuição entre os credores das mesmas classes (incluindo a classe dos créditos por restituição), de acordo com suas preferências. Assim, rejeito o pleito. De todo modo, registro que a conta de liquidação já será homologada (item 14). 4. Aluguéis (Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli) 4.1. A empresa Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli juntou comprovante de depósito judicial do aluguel de novembro/2024 (fls. 6922) e, posteriormente, do aluguel de janeiro/2025 (fls. 7005). O síndico deu-se por ciente dos pagamentos (fls. 6998/6999, 7122/7127). A locatária peticionou novamente para juntar o comprovante de depósito do aluguel de março/2025. Informou que, conforme o contrato, é responsável por 50% do IPTU, mas tem pago o valor integral. Por isso, deduziu do aluguel os valores pagos a maior, resultando em um depósito judicial de R$ 4.782,96 (fls. 7156/7157). O síndico manifestou discordância quanto ao abatimento, sustentando que a locatária deve arcar com a integralidade do IPTU pela utilização do imóvel (fls. 7163/7165). O Ministério Público opinou que, tendo sido deferida a manutenção do contrato de locação em seus próprios termos, e constando na cláusula 7ª que a COVET arcaria com 50% do IPTU, o pagamento realizado pela empresa é regular, devendo ser afastada a manifestação contrária do síndico (fls. 7235/7246). 4.2.1. À Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos alugueis de dezembro/2024, fevereiro/2025, abril/2025 e maio/2025. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, confira o apresentado e esclareça por qual motivo não noticiou nenhum inadimplemento nos autos, mesmo que já estejamos em junho/2025. 4.2.2. Conforme apontado pelo MP, a manutenção do contrato de locação foi autorizada nos seus próprios termos (decisão anterior), constando na cláusula 7ª que a COVET arcaria com 50% do IPTU. Assim, em relação aos meses em que já houve comprovação, o pagamento realizado pela empresa é regular. 5. Cessão de crédito (Lutèce Fundo e Sidnei Sol) 5.1. Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou informando a cessão integral do crédito de Sidnei Sol, requerendo a substituição processual e o registro dos seus dados bancários para futuro pagamento (fls. 6927/6928). O síndico opinou favoravelmente ao deferimento da cessão, por considerar a documentação legalmente em ordem (fls. 6998/6999). O Ministério Público relatou o pedido (fls. 7235/7246). 5.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a consequente sucessão processual. Ao Síndico, para que anote. 6. Cessão de crédito (Diogo Sonoda e outros) 6.1. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes peticionaram requerendo a retificação da decisão de fls. 6908/6914, que homologou cessão de parte do crédito de Diogo Sonoda, para que constem os nomes e as proporções corretas de todos os cessionários, a fim de garantir o pagamento adequado (fls. 6989/6991). O síndico opinou pelo deferimento da cessão, por entender que a documentação está regular (fls. 6998/6999). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da retificação para que constem os percentuais corretos de cada cessionário, a fim de evitar controvérsias no pagamento (fls. 7235/7246). 6.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a consequente sucessão processual. Ao Síndico, para que anote. 7. Cessão de crédito (JLA Oliveira e Jorge Eduardo Nunes) 7.1. JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda peticionou comunicando a cessão da totalidade do crédito de Jorge Eduardo Nunes, requerendo a homologação e informando dados bancários de seu patrono para o pagamento (fls. 7206/7207). O Ministério Público relatou o pedido (fls. 7235/7246). 7.2. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 65.116 - Edifício Port Vilefrance) 8.1. Foi expedido mandado de constatação para que o perito Edgard Colombo Junior pudesse vistoriar o imóvel da matrícula nº 65.116 (Edifício Port Vilefrance, Unidade 61) (fls. 6925/6926). O perito, contudo, informou que a moradora entrou em contato e a vistoria foi realizada em 11/02/2025, requerendo o cancelamento do mandado (fls. 6997). O oficial de justiça certificou a não realização da diligência, pois foi informado pelo perito que a vistoria já havia ocorrido (fls. 7041). O perito apresentou o laudo de avaliação do referido imóvel, avaliando-o em R$ 3.076.000,00, sendo o valor da arrecadação de 60% correspondente a R$ 1.846.000,00 (fls. 7051/7056). A serventia deu ciência às partes (fls. 7067). O síndico manifestou-se pela homologação do laudo e requereu a intimação do coproprietário para se manifestar sobre a venda e eventual interesse na compra da fração da massa, pugnando pela venda do imóvel em leilão eletrônico (fls. 7122/7127). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo (fls. 7128). O síndico reiterou o pedido de homologação do laudo e venda do bem (fls. 7163/7165). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 8.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, como leiloeiro, Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, Jucesp nº 844, Mega Leilões, site www.megaleiloes.com.br, e-mail principal contato@megaleiloes.com.br, com endereço comercial na Alameda Santos, 787, conjunto 132, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01419-001. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 9. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 90.509 - Av. Indianópolis) 9.1. O perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel da matrícula nº 90.509 (Av. Indianópolis, 762), avaliado em R$ 7.060.000,00 (fls. 7101/7109). A serventia deu ciência às partes (fls. 7121). O síndico manifestou-se pela homologação do laudo e venda em leilão eletrônico (fls. 7122/7127). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo (fls. 7155). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 9.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. Determino a alienação do imóvel nos mesmos moldes do item 8.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 10. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 104.329 - Av. dos Bandeirantes) 10.1. O perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel da matrícula nº 104.329 (Av. dos Bandeirantes), avaliado em R$ 993.000,00 (fls. 7136/7144). A serventia deu ciência às partes (fls. 7154). O síndico concordou com o laudo e pediu a homologação e venda por leilão eletrônico (fls. 7163/7165). A serventia certificou o decurso do prazo sobre o laudo (fls. 7231). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 10.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. Determino a alienação do imóvel nos mesmos moldes do item 8.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 11. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 64.727 - Residencial Porto Seguro) 11.1. O perito Edgard Colombo Junior requereu expedição de mandado com auxílio de oficial de justiça para vistoriar o imóvel da matrícula nº 64.727 (Residencial Porto Seguro, unidade 122), alegando que esgotou as tentativas de contato com o morador para agendamento (fls. 7098/7100). O síndico pediu a suspensão da avaliação deste imóvel, pois ele está sendo vendido em outro processo judicial (nº 0126241-07.2009.8.26.0001) (fls. 7122/7127). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de acompanhamento por oficial de justiça para que seja possível realizar a respectiva avaliação do imóvel (fls. 7235/7246). 11.2. Aguarde-se a remessa dos autos nº 0126241-07.2009.8.26.0001 para este juízo (item 2.2). 12. Avaliação dos Imóveis (Monte Alto) e esclarecimentos gerais 12.1. O perito Edgard Colombo Junior peticionou solicitando dilação de prazo de 60 dias úteis para vistoriar os imóveis localizados no Município de Monte Alto (fls. 7065/7066). Em outra petição, o perito solicitou esclarecimentos ao síndico sobre a situação (arrecadação, percentuais, cancelamentos) de uma lista de imóveis para poder prosseguir com as avaliações (fls. 7073/7074). A serventia deu ciência (fls. 7075). José Aparecido Tavares requereu que fosse oportunizada sua manifestação após a oitiva do síndico sobre os esclarecimentos pedidos pelo perito (fls. 7097). O síndico prestou os esclarecimentos, indicando que as matrículas nº 5710, 5711, 5712, 5713, 93951 e 95058 foram excluídas; que as avaliações das matrículas nº 64727, 64739 e 11.322 estão suspensas; e que as avaliações das matrículas nº 90509 (já avaliada), 34.599, 5.268, 7490, 7491 e 7492 estão pendentes (fls. 7122/7127). José Aparecido Tavares manifestou concordância com a manifestação do síndico (fls. 7205). O Ministério Público requereu a intimação do perito para que proceda com a avaliação dos imóveis pendentes, conforme esclarecido pelo síndico (fls. 7235/7246). 12.2. A avaliação separada dos imóveis tem gerado ônus excessivo à falência, tanto de tempo quanto de custos (honorários periciais). Em diversas falências em trâmite neste juízo, por economia processual, tem havido a designação do próprio leiloeiro para a realização das avaliações, mediante remuneração única a título de comissão do leiloeiro. Assim, intime-se o leiloeiro (nomeado no item 8.2), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita avaliar e avaliar os imóveis pendentes (de acordo com as informações do Síndico) mediante remuneração única de 5% (cinco por cento) sobre os valores da arrematação, a título de comissão do leiloeiro. Caso aceita, deverá apresentar o laudo de avaliar no prazo de 10 (dez) dias. 13. Honorários e custas do Perito Avaliador 13.1. O perito Edgard Colombo Junior requereu a liberação de R$ 2.460,00 para custear as diligências nos imóveis em Monte Alto, e a liberação de parte de seus honorários, no valor de R$ 13.680,00, em razão do laudo já apresentado (matrícula nº 65.116) (fls. 7065/7066). O síndico concordou com os pedidos de liberação de custas e honorários parciais (fls. 7122/7127). O Ministério Público também opinou pelo deferimento do levantamento dos valores, considerando a apresentação do laudo e a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 13.2. Considerando que na conta de liquidação já foi houve reserva em favor do perito (fl. 7002), ao Síndico para que inclua os valores R$ 13.680,00 na relação de pagamentos (item 15.2.2, d). Os valores de R$ 2.460,00 não deverão ser incluídos, considerando o disposto no item 12.2. 14. Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs) 14.1. Foram expedidos ofícios reiterando pedidos de averbação ao 1º CRI/SP (matrícula 11.322) e ao 14º CRI/SP (matrículas 104.329 e 90.509) (fls. 6994, 6995). O síndico comprovou o protocolo dos ofícios (fls. 7008). O 14º CRI/SP informou que o ofício recebido já havia sido cumprido, com as averbações nas matrículas 90.509 e 104.329 realizadas e comunicadas à Vara, juntando documentos comprobatórios (fls. 7035/7038). O 1º CRI/SP respondeu ao ofício sobre a matrícula nº 11.322 com uma nota de devolução. Esclareceu que o imóvel pertence a terceiros e que a proprietária indicada na decisão judicial não consta como titular. Indicou que o imóvel objeto da arrecadação (casa na Rua Muniz de Souza, 121) pertence à circunscrição do 6º Oficial de Registro de Imóveis, para onde o ofício deve ser direcionado (fls. 7045/7048). O síndico requereu prazo de 10 dias para analisar a resposta do 1º CRI/SP (fls. 7122/7127). Em petição posterior, requereu a expedição de ofício ao 6º CRI/SP para averbar a arrecadação da fração ideal de 60% da casa nº 121, matrícula nº 11.322 (fls. 7163/7165). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício ao 6º CRI/SP (fls. 7235/7246). 14.2.1. Sobre os imóveis das matrículas 90.509 e 104.329, ver itens 9.2 e 10.2. 14.2.2. Oficio ao 6º CRI/SP para averbar a arrecadação da fração ideal de 60% da casa nº 121, matrícula nº 11.322. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após a resposta, manifeste-se o Síndico sobre a avaliação/alienação. 15. Conta de liquidação e pedidos de pagamento 15.1. O síndico apresentou a conta de liquidação e requereu a intimação dos interessados para impugnação e, na ausência desta, a homologação para início dos pagamentos (fls. 6998/6999). Diversos credores peticionaram manifestando concordância com a conta e requerendo o pagamento de seus créditos: João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco (fls. 7042/7044); João Brito Barbosa (fls. 7068); Espólio de Carlos de Souza Morais (fls. 7071/7072); Reinaldo Vita de Vasconcelos (fls. 7076); Diogo Sonoda e outros (fls. 7081/7082); José Aparecido Tavares (fls. 7089/7090); Arlete Aparecida Federico da Silveira Barreto (fls. 7091); Maria Albina Bueno Escobar (fls. 7094); Miriam Regina Silveira de Moraes (fls. 7131); Ari Orlandi (fls. 7134); Américo Branco Alves (falecido) (fls. 7168); Rovilson da Silveira (fls. 7201); Jéssica Alves Rondão (fls. 7203/7204). José Luiz Sigueo Makino manifestou-se apontando que na conta de liquidação falta a inclusão de juros para a devida atualização monetária (fls. 7087/7088). O síndico requereu a homologação da conta, dado o decurso de prazo para impugnações (fls. 7122/7127, 7163/7165). A serventia certificou o decurso do prazo (fls. 7128, 7231). O Ministério Público opinou pela homologação da conta de liquidação, considerando que não houve impugnações substanciais, para que se possa proceder ao pagamento dos credores (fls. 7235/7246). 15.2.1. Indefiro a impugnação de fls. 7087/7088, uma vez que os juros apenas são pagos na falência caso houver ativo para tanto, o que será analisado ao final (art. 26 do DL). 15.2.2. Homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 7000/7004, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 16. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAURO ANTONINI (OAB 50369/SP), LAURO ANTONINI (OAB 50369/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/SP), OSMAR PARO (OAB 64646/SP), OSMAR PARO (OAB 64646/SP), SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB 65393/SP), AMANI MOGRABI (OAB 47094/SP), AMANI MOGRABI (OAB 47094/SP), ROSEMARY COSTA DE MENEZES E GONÇALVES (OAB 44286/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), BEATRIZ ELIZABETH CUNHA (OAB 35320/SP), TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE (OAB 33004/SP), TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE (OAB 33004/SP), CARLOS ALBERTO MOLEZIN (OAB 30056/SP), CARLOS ALBERTO MOLEZIN (OAB 30056/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), CLAUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA (OAB 261291/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB 82740/SP), BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP), BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP), NORMA JORGE KYRIAKOS (OAB 15843/SP), NORMA JORGE KYRIAKOS (OAB 15843/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSUE DE OLIVEIRA RIOS (OAB 66901/SP), MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE TOLEDO (OAB 68694/SP), JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES (OAB 9427/SP), KIYOKO OGAWA (OAB 82042/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB 88406/SP), VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB 88406/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), ROGÉRIO EDUARDO FALCIANO (OAB 157960/SP), MARCIA LEITE (OAB 137898/SP), MARCIA LEITE (OAB 137898/SP), MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CAMPOS (OAB 135135/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), ELIZANGELA MARQUES MARTINS D AMICO (OAB 184076/SP), ELIZANGELA MARQUES MARTINS D AMICO (OAB 184076/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP), CAMILA GOGONI MARELLA (OAB 237296/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 207223/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CAMPOS (OAB 135135/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), DULCE SOARES PONTES LIMA (OAB 113345/SP), DULCE SOARES PONTES LIMA (OAB 113345/SP), LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP), LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP), LUIZ TEIXEIRA (OAB 12261/SP), LUIZ TEIXEIRA (OAB 12261/SP), VICTOR HUGO DE BRITO (OAB 12485/SP), VICTOR HUGO DE BRITO (OAB 12485/SP), OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), DEIVID BRUNO ALVES DOS SANTOS (OAB 445366/SP), ANDRÉIA ALMERON BARRETO (OAB 432965/SP), ANDRÉIA ALMERON BARRETO (OAB 432965/SP), ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB 386852/SP), AMANDA CAVALLARI STOFEL (OAB 310812/SP), MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP), RICARDO CZIZEK RODRIGUES (OAB 375795/SP), ALESSANDRO CASORETTI LAVORANTE (OAB 369355/SP), NICOLAS TADEU LOUSADA FARFEL (OAB 369555/SP), AIRTON MANGUEIRA MARTINS (OAB 75122/SP), AIRTON MANGUEIRA MARTINS (OAB 75122/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055942-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Eireli - Sabor Na Brasa Restaurante Eireli - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud: Infrutífero (Fls.262/263). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055942-59.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Eireli - Sabor Na Brasa Restaurante Eireli - Vistos. 1) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): SABOR NA BRASA RESTAURANTE EIRELI, CNPJ 17812189000110 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:SABOR NA BRASA RESTAURANTE EIRELI, CNPJ 17812189000110 Valor atualizado (R$ 6.081,75). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 2) Requer-se decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida/executada, a ser registrada na Central de Indisponibilidade de Bens CNIB. Este Juízo perfilha-se ao entendimento de que a indisponibilidade não se confunde com penhora, pois não é medida preparatória à atos de expropriação típicos do processo de execução. Consiste, tão somente, em limitação ao pleno exercício do direito de propriedade, impedindo que o proprietário do bem dele disponha voluntariamente. Destinada a casos específicos de execução fiscal ou de ação de improbidade administrativa. No mais, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 144 (processo-paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA), sobe o tema, determinou-se a suspensão de processos que "digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (conforme Comunicado nº 06/2021 do NUGEPAC-Presidência deste E. Tribunal).Assim, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, se tem interesse em referido pedido, caso em que o processo será suspenso, nos termos supra mencionados. Caso pretenda o prosseguimento, com desistência de tal deverá requerer, no mesmo prazo medidasconcretas e objetivaspara prosseguimento do processo.Em caso de inércia ou de requerimentos genéricos, tornem conclusos para eventual suspensão da execução e, consequentemente, do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil caso em que os autos serão remetidos ao arquivo, observando-se que, decorrido o período de um ano de suspensão, se iniciará o prazo prescricional, nos termos do §4º do referido artigo. Fica a parte ciente, todavia, da possibilidade de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, caso constatada de plano. 3) Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a pesquisa de eventuais negócios jurídicos formalizados mediante escritura pública em nome do executado Sabor Na Brasa Restaurante Eireli, CNPJ - 17812189000110, nos termos do Provimentos CNJ 18/2012 e 40/2014 (arts. 10 e 19), ressaltando que deverá a parte interessada promover o recolhimento de eventuais custas pertinentes para o atendimento da determinação, bem como indicar os respectivos números de CPF/CNPJ a serem pesquisados. Ressalvo, por oportuno, que as pesquisas referentes a existência de testamentos e escrituras de Separações, Divórcios e Inventários podem ser feitas diretamente junto à aludida Central, sem a necessidade de autorização ou determinação judicial para tanto. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser enviadas pelo(s) destinatário(s) diretamente à autora, e não à Vara a quem caberá informar o resultado nos autos. 4) Indefiro pedido de expedição de ofício ao ONR, pois a referida pesquisa pode ser realizada pela própria parte independentemente de autorização deste juízo. Neste sentido: "Agravo de instrumento - "Cumprimento de sentença" - Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI - Inconformismo do exequente - Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente - Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Intime-se. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0722926-09.1992.8.26.0100 (583.00.1992.722926) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - P.P.T. Construções e Comércio Ltda - Jorge Luis Rosa Gama - - José Francisco de Souza e outro - Mfg Serviços Financeiros Ltda. - - Alberto Tavares de Moura - - 4tf Captação de Recursos Eireli e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Cimentoforte Comercial Ltda Epp - - VELOCIDEX TRANSPORTES EIRELI LTDA e outros - Cicero MAriano da Silva - - JOÃO RODRIGUES e outro - Vistos. 1- Feito em fase de pagamentos. Desde a última decisão (fls. 9880), sobrevieram petições de credores juntando dados bancários e formulários de levantamento, e também alegações de não recebimento de créditos. Com isso, o Síndico manifestou-se às fls. 9919, pedindo pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação dos pagamentos, com o que concordou o Ministério Público. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe todos os pagamentos realizados nestes autos, com as informações de NOME, DATA e VALOR. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2- Fls. 9892/9894: Informação de falecimento do credor SANTINO COSTA, pretendendo a habilitação dos herdeiros. Às fls. 9923/9924, o Ministério Público verificou irregularidade quanto à habilitação dos herdeiros. Consta na certidão de óbito de fls. 9899 que Santino deixou dois filhos, Renata e José, além da viúva Maria de Lourdes. Assim, ao patrono para que em 15 dias: (i) esclareça por qual motivo a procuração de Maria de Lourdes está assinada por José Benedito, regularizando, se o caso; (ii) junte procuração e documentos pessoais da herdeira Renata. Após, ao Síndico e Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), DALVA VALERIA VILELA NEAIME (OAB 238010/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), JORGE PIRES (OAB 27749/SP), ANTONIO CARLOS GUIMARAES DE VASCONCELLOS (OAB 28595/SP), PAULO CESAR SAMPAIO MENDES (OAB 30170/SP), ANDRE NEY SAGUAS PRESAS (OAB 30383/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), ROSELY FUENTES (OAB 105759/SP), RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES (OAB 148003/SP), MARCIO HOLANDA TEIXEIRA (OAB 141991/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), CHRISTIAN ALBERTO H CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 119752/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), DERCI ANTONIO DE MACEDO (OAB 110519/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA (OAB 106891/SP), GILBERTO MORETTI (OAB 105935/SP), EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), CONCHETA HEDISSA FARINA GUILARDI (OAB 101070/SP), RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES (OAB 148003/SP), JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP), ANTONIO HERNANDES MORENO (OAB 14884/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), ANNE CAROLINE GASQUES SILVA (OAB 364388/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), APARECIDA PREMOLI (OAB 86780/SP), MARLEY DE FATIMA PINHEIRO (OAB 87417/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), JOSE ANTONIO LISBOA (OAB 97034/SP), TANIA SASSONE (OAB 98315/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), EDUARDO LUIZ KAWAKAMI (OAB 264703/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THIAGO DIAS COSTA (OAB 292344/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AFONSO FRANCISCO SOBRINHO (OAB 58682/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), TSUYOKI MORI (OAB 44217/SP), SALVADOR FARINA FILHO (OAB 4327 /SP), LAZARO TRINDADE (OAB 34547/SP), FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 46910/SP), AUTARIS ALMACHAR (OAB 53668/SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), CLEIDE SANCHES AGUERA (OAB 54786/SP), MANOEL ROBERTO HERMIDA OGANDO (OAB 55983/SP), EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT (OAB 8611/SP), SORAYA DE OLIVEIRA ALMACHAR MAKKI (OAB 77585/SP), JORGE MANOEL FERREIRA GONCALVES (OAB 85278/SP), VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 85051/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), ELIANE INES SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 76204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027440-88.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1131842-14.2022.8.26.0100) (processo principal 1131842-14.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados - Club Homs - Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e complementada pelo v. acórdão, no importe de R$ 198.090,62 (cento e noventa e oito mil noventa reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado até 06/25 apresentado pelo credor -, além de comprovar o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre esse valor, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0703943-35.1987.8.26.0100 (583.00.1987.703943) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria e Comércio de Confecções Shelô Ltda - Página 1.601: defiro, nos termos da manifestação do Ministério Público. Arquivem-se os autos - ADV: CESAR ROBERTO ROSSI (OAB 112205/SP), MYRLA PASQUINI ROSSI (OAB 54781/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ELEONORA PINTO YAZBEK (OAB 63206/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), JOSE SLINGER (OAB 10381/SP), ALBINA PEREIRA (OAB 101529/SP), JOSE MARIA BORDONALLI (OAB 78403/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AJBESZYC (OAB 21447/SP), ISAC MOISES BOIMEL (OAB 15502/SP), WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP), MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO (OAB 229652/SP), SELMA PINTO YAZBEK (OAB 63933/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), SIMAO NUDELMAN (OAB 53337/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), MARCOS RICARDO CHIAPARINI (OAB 50481/SP), JOAO JOSE DA SILVA (OAB 27139/SP), EUNICE NOVAIS PEREIRA (OAB 72961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081632-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leblon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - I.G.W. e outros - S.L. - R.C.V. - - C.R.V. - Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato (intimação conforme f. 683 e 684 - requeridos Wu e Irma), na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) recolhimento no valor de R$ 65,50, na guia FEDTJ e no código 120-1 (cf. Anexo III do Prov. CSMnº2.739/2024 (DJE, 06/05/2024, p. 7/8). ( ) complemento, no valor de R$ *, diferença entre o valor recolhido e o valor correspondente a(s) carta(s) a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. Na mesma oportunidade, indique os endereços para intimação. - ADV: ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP), EDSON DE AZEVEDO FRANK (OAB 141891/SP), EDSON DE AZEVEDO FRANK (OAB 141891/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP)