Hermes Paulo Denis
Hermes Paulo Denis
Número da OAB:
OAB/SP 016037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPA, TJSP
Nome:
HERMES PAULO DENIS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811686-58.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por FRANCISCO BARBOZA DA SILVA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 136868713). Contestação da parte ré (ID nº 144914539), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 149880258). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao sindicato promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3. Do Mérito: É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, entendo que a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrou no que consistia sua dificuldade para produção de provas nem início de prova apta a dar verossimilhança às suas alegações. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, possui o(a) consumidor(a) o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu. A presente demanda pretende a parte autora obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu conta benefício, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada. Ocorre que, ao apresentar contestação (ID nº 148536989), a parte ré demonstrou que a filiação foi voluntariamente celebrada pelo(a) autor(a), conforme comprova a gravação de áudio anexada (ID nº 148536989), bem como a ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio em folha de pagamento, ambos devidamente assinados digitalmente (ID nº 144914544). Nesse contexto, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade dos descontos vergastados, tendo o réu atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes das deduções realizadas no contracheque da autora. Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos semelhantes, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II – Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III – À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017)(grifei). Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o(a) autor(a) incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra descontos realizados pela entidade sindical a qual se associou regularmente, consoante a prova dos autos. 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811686-58.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por FRANCISCO BARBOZA DA SILVA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 136868713). Contestação da parte ré (ID nº 144914539), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 149880258). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao sindicato promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3. Do Mérito: É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, entendo que a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrou no que consistia sua dificuldade para produção de provas nem início de prova apta a dar verossimilhança às suas alegações. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, possui o(a) consumidor(a) o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu. A presente demanda pretende a parte autora obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu conta benefício, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada. Ocorre que, ao apresentar contestação (ID nº 148536989), a parte ré demonstrou que a filiação foi voluntariamente celebrada pelo(a) autor(a), conforme comprova a gravação de áudio anexada (ID nº 148536989), bem como a ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio em folha de pagamento, ambos devidamente assinados digitalmente (ID nº 144914544). Nesse contexto, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade dos descontos vergastados, tendo o réu atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes das deduções realizadas no contracheque da autora. Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos semelhantes, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II – Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III – À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017)(grifei). Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o(a) autor(a) incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra descontos realizados pela entidade sindical a qual se associou regularmente, consoante a prova dos autos. 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0814092-71.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA CARDOSO SENA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por dano material e moral proposto por MARIA AUXILIADORA CARDOSO SENA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Decisão de ID 135366729 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade da tramitação, a inversão do ônus da prova, além de conceder a tutela de urgência postulada e encaminhou os autos para CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação. Contestação acostada em ID 139035601 e ss. Termo de audiência acostada em ID 139261078, onde restou-se infrutífera a tentativa de composição devido a ausência da parte requerente. Por meio de ato ordinatório (ID 139322306), a parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, não houve manifestação, conforme se depreende da sequência dos atos processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. [Grifamos]. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - [Grifamos]. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). [Destacamos]. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos. II.2 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contudo, a benesse já foi deferida pela decisão de ID 135366729, após análise da situação de hipossuficiência da requerente, que aufere aposentadoria no valor de um salário mínimo, conforme demonstrado nos autos (ID 135307351 e 135307355). A ré, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de elidir os fundamentos que levaram ao deferimento do benefício. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. II.2.2 - DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A requerida sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis, como extrato bancário e comprovantes de descontos. Todavia, a requerente instruiu sua exordial com o extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS (ID 135307351), documento este que demonstra de forma clara os descontos impugnados sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181". Tal documento é suficiente para aparelhar a pretensão inicial, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. II.2.3 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Afasto, pois, a preliminar em apreço. II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA A autora alega que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a relação jurídica com a ré. A ré, por sua vez, apresentou "Termo de Adesão e Autorização de Desconto em Benefício Previdenciário" (ID 139036680), com assinatura eletrônica da autora, dados pessoais, geolocalização, endereço de IP, data e hora da transação. Ainda que a postulante negue a contratação, a postulada trouxe aos autos elementos que indicam a regularidade da filiação. O documento de ID 139036680 demonstra que a autora anuiu eletronicamente com os termos da associação, autorizando os descontos em seu benefício. No caso em tela, o "Termo de Adesão e Autorização de Desconto" contém elementos que permitem identificar a autora como a contratante, tais como seus dados pessoais, assinatura eletrônica, geolocalização e endereço de IP. A demandante, apesar de alegar desconhecimento da contratação, não apresentou nenhuma prova de que sua assinatura eletrônica foi utilizada indevidamente ou de que houve vício de consentimento. A simples alegação de que não se lembra de ter contratado o serviço não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente quando a ré apresenta elementos que indicam a regularidade da contratação. Ademais, a suplicante tinha a possibilidade de cancelar a filiação a qualquer momento, caso não tivesse interesse em manter o serviço. O fato de não ter exercido esse direito demonstra que, ao menos tacitamente, anuiu com a contratação e com os descontos efetuados em seu benefício. Nesse sentido, ainda que a promovida tenha cancelado a filiação da promovente após a citação, tal fato não implica reconhecimento da irregularidade da contratação originária, mas sim uma liberalidade da ré em atender ao pedido da autora, evitando maiores discussões judiciais. Portanto, considerando a validade da contratação eletrônica e a ausência de provas de vício de consentimento, conclui-se que a relação jurídica entre as partes é existente e válida, sendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. II.3.2 - DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante do reconhecimento da validade da relação jurídica e da legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Os descontos foram efetuados com base em uma contratação válida, não havendo qualquer conduta abusiva ou negligente por parte da ré. O artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, a suplicada apenas exerceu o seu direito de cobrar pelos serviços prestados à suplicante, com base em um contrato válido e com a autorização para desconto em benefício previdenciário. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, somente se aplica nos casos de cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso. II.3.3 - DA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS Para que se configure o dano moral, é necessário que haja uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. A simples cobrança de um valor devido, ainda que cause algum aborrecimento, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No caso em tela, a autora não demonstrou que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário lhe causaram qualquer prejuízo aos seus direitos da personalidade. Não houve comprovação de que a postulante teve seu nome negativado, que foi exposta a situação vexatória ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento. A jurisprudência tem entendido que o mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que haja uma lesão grave aos direitos da personalidade. Portanto, não havendo comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 135366729, que determinou a suspensão dos descontos relativos à "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181" no benefício previdenciário da autora. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Ademais, ante a ausência da requerente na audiência de conciliação/mediação, condeno a requerente ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do NCPC c/c art.1º , VII, da Lei 9.109/2009 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000). Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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