Santelmo Couto Magalhaes Rodrigues Filho
Santelmo Couto Magalhaes Rodrigues Filho
Número da OAB:
OAB/SP 014804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santelmo Couto Magalhaes Rodrigues Filho possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT12, TJMG, TRF1, TJDFT, TJPR, TJSP, TRT11, STJ, TJMS
Nome:
SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000141-50.1990.8.26.0590 (590.01.1990.000141) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Abel Paulo de Souza - KLEBER DE PAULA OLIVEIRA e outros - THIAGO NOGUEIRA MARTINS FERREIRA e outro - Vistos. Petição retro: desaprovo a minuta apresentada, uma vez que o valor mínimo da segunda praça, em relação ao imóvel situado à Rua Cônego Teófilo Fraile, nº 66 - São Vicente/SP, corresponde a 60% do valor atualizado do bem. Intime-se o leiloeiro, por e-mail. Int. - ADV: HELENA GARCIA FERREIRA (OAB 295013/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), WASHINGTON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 102377/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002974-88.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1003225-26.2019.8.26.0590) (processo principal 1003225-26.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Educacional Alicerce Ltda Me - Vistos. Fls. 100: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias para os fins requeridos. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61613). Int. - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005364-31.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1001388-33.2019.8.26.0590) (processo principal 1001388-33.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Educação Castelinho Ltda Me - Suely Rodrigues de Almeida - Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE), nos termos do(s) Formulário(s) apresentado(s) a fls. 203. O comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido após a compensação bancária no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Fica facultada a manifestação no prazo de 05 dias. - ADV: SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), RODRIGO NEVES DA COSTA PEREIRA (OAB 326545/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005418-38.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Takeo Hirayama - Antônia de Almeida Moreira Rosa - - Maria de Jesus Araújo Alves - - Jairo Alves de Oliveira - Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos e regulares. Contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. No caso dos autos, verifica-se que o embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados na sentença, com vistas à modificação do seu conteúdo, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações deduzidas, de modo que a discordância do embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se nítido o caráter infringente do presente recurso, o qual deve ser buscado pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP), DIEGO RAMALHO DOS SANTOS (OAB 383712/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021359-65.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021359) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Cecilia - Marli Souza de Oliveira e outro - Marluce Maria Silva - - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/SP - Jose Jailson dos Santos - Fls. 1417/1418: Ciência às partes. - ADV: JOYCE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 227324/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), MARIA APARECIDA DE FRANCO CERETTI (OAB 68482/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB 255043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002726-98.2013.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CENTRO EDUCACIONAL ALICERCE LTDA. ME - Vistos. Fls.297/302: Diante da documentação apresentada, DEFIRO à executada o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de desbloqueio de importâncias bloqueadas em conta corrente do executado, sob o argumento de que se trata de conta para recebimento de salário. O art. 649, IV, do CPC prevê que o salário, aposentadoria, vencimento, é absolutamente impenhorável. A jurisprudência majoritária tem entendido, baseada neste artigo, que a conta-salário é então impenhorável. A respeito, teço algumas considerações. É dever do aplicador da lei questionar certas imposições legais, quando estas distanciam-se da realidade social. O texto em questão é de 1.973, e posteriormente a esta data os Tribunais passaram a admitir a penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas, como forma de preservar seu funcionamento e viabilizar a satisfação do crédito. O mesmo paralelo pode ser utilizado para as pessoas físicas. A dicotomia pessoa física - pessoa jurídica tem sido atualmente bastante flexibilizada, em prol da Justiça e dos prejudicados com sua aplicação cheia de rigorismos. Valendo-me do mesmo raciocínio consagrado à larga pela jurisprudência, entendo que a dívida da pessoa física mereça o mesmo destino. Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo; 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. É de se afastar, ainda, a incidência de duas disposições legais: a que determina seja a execução feita da forma menos gravosa para o devedor (por que isso se aplica quando o devedor dá opções ao credor; havendo mais de uma forma de execução, opta-se pela menos gravosa não é o caso concreto), e o texto do caput do art. 649 do CPC. O artigo fala que são absolutamente impenhoráveis os salários. Absolutamente é advérbio de intensidade, e nada se relaciona com extensão. Quisesse o legislador proteger 100% do salário, a redação seria integralmente impenhoráveis. Como a lei não tem palavras inúteis, o fato do salário ser absolutamente impenhorável não impede seja ele parcialmente penhorado, na parcela que não se relaciona com sua sobrevivência ou dignidade. Parte do viver com dignidade, aliás, é pagar suas dívidas, e não fugir delas. Lembro, por derradeiro, que a Justiça passa por séria crise de credibilidade, e a responsabilidade pelo descrédito é também dos juízes, quando calam diante de leis desmoralizadoras e que não atendem o interesse público e a resposta que a sociedade espera de quem anuncia que faz justiça. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Em abono da tese, transcrevo as seguintes ementas: EXECUÇÃO - penhora saldo em conta corrente cabimento. Conquanto a regra constante do inciso IV do art. 649 do CPC impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP, AI 914.019-00/4, 31ª Câmara, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13.9.2005). PENHORA ON-LINE sistema bacen-jud conta-salário 30% - possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor(TJ/DF, AI 2007.00.2.014955-6/ Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha, j. 27.2.2008) EXECUÇÃO título extrajudicial penhora sobre crédito existente em conta-salário cabimento. Medida, aliás, que tem amparo no art. 655, I, do CPC. Proventos vinculados à subsistência da parte. Não comprovação. Inaplicabilidade do artigo 649, IV, do mesmo código. Recurso provido com observação( Agravo de instrumento 7.121.377-5, Rel. Des. Gilberto dos Santos) Postos estes argumentos, é caso de deferir a penhora sobre 30% do valor depositado na conta salário. O documento de fls. 307 dá conta de que a executada aufere a importância de R$ 2.098,00 a título de salário; pelo extrato do sisbajud foi bloqueada a quantia de R$ 1.213,63 junto ao banco Santander, devendo ser mantido o bloqueio do valor de R$629,40, na conta junto ao Banco SANTANDER, desbloqueando-se o excedente. Transfira o valor bloqueado para conta deste Juízo, cancele-se a ordem de reiteração da teimosinha. Proceda-se, ainda, ao desbloqueio dos valores bloqueados junto ao banco Inter (fls. 312), Caixa Econômica Federal (fls. 322) e Banco 99 Pay IP (fls. 327), por ser irrisório. Intime-se - ADV: SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)