Luiz Ganselli
Luiz Ganselli
Número da OAB:
OAB/SP 014762
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
LUIZ GANSELLI
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800141-63.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013357-57.2004.8.26.0309 (309.01.2004.013357) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - HOSPITAL MATERNIDADE JUNDIAI S/A - Rolff Milani de Carvalho - Médico e Cirúrgico Cajamar Ltda - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Rubens Cruz Neves - - Donnu s Laboratório Médico S/s Ltda. - Adil Negócios e Participações S/A - - União (fazenda Nacional) - Cia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Valinpharma Comércio e Representações Ltda - DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO - - Adan Abdel Kader Salem - - Fema Administração de Bens Proprios Ltda - Prosíntese Campinas - Materiais Cirúrgicos e Implantes Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros - Josefa de Oliveira Lopes - - Jaqueline de F. Masson - - Sandro Julião da Silva - - Joate Com Repr Prod Alim Ltda - - Cristina H Pinto - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Sind Emp Est Serv Saúde Campinas - - Selma Pessoa dos Santos Shiga - - Ivanildo Carlos Costa - - Cláudia Regina Gregório - - Mário Sérgio Caetano Pupo - - Nair Leandro Bonifácio - - Dirce de Campos Neres de Freitas - - Angelo D' O Neto - - Caio M T Ferrari - - Eliana Alves - - LUIZ R M OLIVEIRA - - Milton G Matos - - Pedro A Risso - - Valdez e Cabral - - Fatima dos Reis Silva Curcino - Espólio de GERALDO JOSÉ MARIANO DE BARROS - - Thomas Gravos e outros - Distribuidora Sao Paulo de Medicamentos - - Laboratório Sanobiol Ltda - - Francisca Pires Barbosa Pessini - - Nicolau Serafim - - Rozeli Lazara Carretel Barbosa - - Granmed Indústria e Comércio Ltda - - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Magali Villanova Bonfim - - Cícero Carlos dos Santos - - MARIA CLEUSA DE SOUSA MATOS - - Solution Orthopedic Equipamentos Médicos Ltda - - Dorival Americo Rigo - - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇO - - Izilda Aparecida Lopes Marceli - - EDUARDO AUGUSTO NEME - - Erickson Bulisani - - Paulo Eduardo Casarin Comegno - - Joaquim Jacintho Floriano de Toledo - - Eng Med Comércio de Aparelhos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Cardiopulmonary Comércio de Equipamentos Ltda.-me - - Celso Del Bianco - - Ronaldo Moisés Júnior - - Prosíntese Campinas - Materiais Cirúrgicos e Implantes Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - - Salmo de Paula Pereira - - Hospital Monumento Ltda. - - Thomas Gavros - - SARA OLIVEIRA SOUSA - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - MARCIO COSSI - - Patrícia Aparecida Netto Bernardi - - Hospital Monumento Ltda. - - Marco Antônio de Souza - - Florisbela de Oliveira - - Izilda Aparecida Lopes Marceli - - Maria Helena de Lima - - Marcelo Alves de Jesus - - Ivanilda de Araujo - - Josefa Juliane de Oliveira Flor - - Maria Gesuina dos Santos - - Elevadores Atlas Schindler S A - - Argentina Lourenço dos Reis - - Manoel Lopes Camargos - - Madalena Ferreira Pinho - - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Ivanete Gomes da Silva - - Maria das Dores Arantes Olivato - Vistos. Fls. 6407: Intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste, apresentando os elementos para que transformada em renda da União os valores atribuídos ao INSS, a título de restituição, e ao FGTS do valor cadastrado como devido a título de crédito fundiário. Acolho a informação de que o síndico está ciente do ofício expedido nos autos da execução fiscal 02818-00000-00001pet126.doc - Pag. 6 de nº 0010702-44.2006.8.26.0309, sendo que eventuais providências serão adotadas naqueles autos. Nos termos da manifestação do síndico e do MP (fls. 6418), indefiro o pedido de reserva de crédito de fls. 6263/6339, uma vez que já foi apresentado plano de pagamento às fls. 5617/5647, tratando-se, portanto, de habilitação retardatária, Sem prejuízo, providencie o cartório à expedição dos MLEs em favor dos credores listados no plano de pagamento de fls. 6350/6356, cujos formulários já foram apresentados. Int. - ADV: ELZA FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB 102037/SP), VANESSA VIEIRA MARCOS (OAB 241095/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), PAULA KALAF COSSI (OAB 236461/SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), DORIVAL AMERICO RIGO (OAB 54675/SP), MARLENE DO CARMO DESTEFANI (OAB 64029/SP), ENEAS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 101010/SP), MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA (OAB 74089/SP), CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP), ANDRE NOVAIS DE FREITAS (OAB 232955/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), MARCIA MARGARET CIDADE PASTRO TUBARAO (OAB 120311/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), ANDERSON SILVA PAIVA (OAB 227960/SP), LUIS FERNANDO MOREIRA (OAB 107604/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP), TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP), ELENIR IMPERATO BUENO (OAB 110783/SP), ROSALINA CABRAL GAVAZZI (OAB 108726/SP), KARIN PALHARES KOPER (OAB 216956/SP), MARIA APARECIDA PEREZ DOS SANTOS (OAB 99905/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), ENEAS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 101010/SP), CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (OAB 97045/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), NEUSA GERONIMO DE MENDONCA COSTA (OAB 83845/SP), ANA PAULA QUADROS BATISTA (OAB 260076/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), POLIANA DE FATIMA MARABESI (OAB 261772/SP), ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB 272808/SP), THAIS DA SILVA SANTOS (OAB 282256/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), NEUSA GERONIMO DE MENDONCA COSTA (OAB 83845/SP), FRANCISCO ASSIS DE SOUSA (OAB 78029/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP), CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (OAB 8354/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), REGINA MARIA ROSADA PANTANO (OAB 147358/SP), LUIZ GANSELLI (OAB 14762/SP), ALESSANDRO LINKEVIEIUS FERRAREZE (OAB 148320/SP), ALESSANDRA CAPUANO MARCHIORI (OAB 150924/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP), AMAURI OGUSUCU (OAB 165416/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), KATIA REGINA MARQUEZIN BARDI (OAB 134906/SP), GERALDO ANTONIO DE CASTRO (OAB 134560/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ORLANDO VILLAS BOAS FILHO (OAB 141577/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), GILBERTO PIMENTEL DE M GOMES JUNIOR (OAB 21350/BA), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), RENE FERRARI (OAB 19307/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP), MILTON DE PAULA (OAB 20487/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), TAIS PEIXOTO (OAB 212353/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), GLADYS ASSUMPÇÃO (OAB 172260/SP), DÉBORA PIOVESAN ZAGO (OAB 179061/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), ANSELMO EDUARDO BIANCO (OAB 128835/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 126887/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800872-66.2021.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE WILKA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação movida por Marinete Wilka Dantas em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme ID 83673841. Homologada a transação pelo juízo, conforme ID 84851029. A parte autora manifestou sua satisfação do crédito, conforme ID 85015690. Transitou em julgado a presente ação em 08/08/2022. Conforme ID 151830236, a parte ré informou da existência de valores remanescentes na presente ação. Intimada, a parte autora informou que os valores lhe eram estranhos, não lhe pertencendo, devendo ser destinado a parte ré, conforme ID 152587745. Em seguida, houve a expedição de Alvará em favor da parte demandada, conforme ID 1533370991. É o relatório. Tendo em vista que já houve a satisfação do crédito em virtude de celebração de acordo extrajudicial, bem como houve a destinação de saldo remanescente à parte ré, inexistindo outras pendências, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente processo. Arquive-se com baixa. Cumpra-se. Patu/RN, 16 de junho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801061-39.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROCHA JACOME DE BRITO REU: TIM S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Flavio Rocha Jacome de Brito em face da TIM S/A, ambos já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte rpe reative o número telefônico (84) 99652-9194 e na condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é cliente da empresa demandada e possui o número de telefone pré-pago (84) 99652-9194, há mais de cinco anos, utilizando-o como principal meio de contato em seu estabelecimento de refrigeração Flávio Frios; b) no dia 12 de setembro de 2024, foi surpreendido ao perceber que seu número foi bloqueado totalmente, ficando impossibilitado de realizar e receber chamadas; c) ao entrar em contato com a demandada, foi informado de que seu número estava bloqueado desde o ano de 2019, sob a alegação de falta de recarga. No entanto, tal informação seria inverídica, visto que o número permaneceu ativo durante todo esse período, sendo regularmente utilizadas as funções de ligação e internet; d) por fim, sua linha telefônica já teria sido habilitada para terceira pessoa. Ao ensejo juntou documentos. Na decisão de ID nº 135117045, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da linha telefônica cadastrada em nome da parte autora, sob o número (84) 9.9652-9194, sob pena de multa diária de cem reais em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citado, a TIM S/A apresentou a contestação de ID nº 136672658, na qual alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos. Manifestação sobre a contestação de ID nº 139059588. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à obrigação ou não de a parte requerida restabelecer o contrato de telefonia pós-paga celebrado entre as partes e ao dever ou não de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Primeiramente, cumpre asseverar que restou demonstrado pela parte autora que esta contratou com a requerida um serviço de telefonia pré-paga, número (84) 9.9652-9194, no entanto, em 12/09/2024, a sua linha telefônica foi bloqueada imotivadamente, impossibilitando a realização e recebimento de ligações. Atente-se, ainda, que a parte autora anexou os comprovantes de recargas do número de telefone, o que demonstra que a conduta de ter cancelado a linha foi ilegal. Logo, merece prosperar o seu pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de telefonia pré-paga do número (84) 9.9652-9194. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre asseverar que os danos morais caracterizam-se como sendo aqueles que atingem o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A parte demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela demandada e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Desta forma, no caso em tela, restou demonstrado que houve efetivamente o bloqueio indevido da linha telefônica da parte autora, mesmo ela estando quite com suas obrigações contratuais. Assim, tal conduta lesiva e abusiva praticada pela parte demandada causou inegável violação ao direito personalíssimo da parte autora à integridade psíquica, já que, com o bloqueio indevido da sua linha telefônica, viu-se impedida de realizar contato com seus familiares, amigos e transações comerciais. Além disso, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a obrigação de fazer é impossível, visto que não só não comprovou tal alegação, como também a linha pode ser resgatada e habilitada novamente em nome do autor. Não pode o autor ser penalizado pela alegação de que a linha foi habilitada ilegalmente em nome de outro consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar a parte autora pelo bloqueio indevido da sua linha telefônica. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar deferida, para: a) determinar que o réu restabeleça e mantenha ativo o plano de telefonia móvel da autora, nos moldes contratados, para linha indicada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data da citação até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801002-22.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CARDOSO JALES DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Cardoso Jales em face do Sebraseg Clube de Benefícios e Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados. Após a expedição de alvará, a parte exequente foi intimada para manifestar sua satisfação no feito, tendo manifestado tal satisfação no ID nº 154339801. É o relatório. 2. Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o Alvará foi expedido e a parte exequente já manifestou sua satisfação no feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas pela executada, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento ao COJUD e, em seguida se não houver nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)