Guilherme Graciano Gallo
Guilherme Graciano Gallo
Número da OAB:
OAB/SP 014673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Graciano Gallo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT17, TRF1, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT17, TRF1, TJAL, TJSP, TJES
Nome:
GUILHERME GRACIANO GALLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0007638-85.2016.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS CAIUBY, LEA MONICK DOS SANTOS CAIUBY INVENTARIADO: ROBERTO CAIUBY INTERESSADO: GABRIEL CAIUBY MANSO, MANOEL ALVES DE ABREU, MALU GABRIELLE CAIUBY MANSO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271, WALDIR GONCALVES BARROS JUNIOR - AM5535 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569, SARAH CAVALCANTE DE MORAES - SP316369, VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 72276109. SÃO MATEUS-ES, 4 de julho de 2025. JOSE ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025151-06.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025151-06.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANE CANDEIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A e MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Taiane Candeias da Silva contra sentença que denegou a segurança vindicada em açao mandamental em que se objetiva o reconhecimento de sua pontuação integral em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público para a vaga de farmaceutica, regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH. A sentença recorrida concluiu pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados por ela não preencheriam os requisitos formais exigidos pelo edital do certame. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida pelo edital, inclusive em mais de uma oportunidade processual, obedecendo aos prazos e às formalidades previstas. Argumenta que a pontuação atribuída pela banca – de apenas 1,1 pontos – é manifestamente incorreta, pois não reflete os títulos e experiências efetivamente comprovados nos autos. Defende que os cursos realizados são reconhecidos pelo Ministério da Educação, possuem carga horária superior a 360 horas e foram acompanhados de históricos escolares, certificados em papel timbrado e com identificação institucional adequada, atendendo às exigências expressas do edital. Aponta que todas as cópias foram autenticadas em cartório, com firma reconhecida, e que as declarações relativas à experiência profissional indicam expressamente os períodos, funções e atividades desenvolvidas. Alega ainda que interpôs recurso administrativo fundamentado, o qual teria sido indeferido em prazo exíguo e sem motivação clara, o que comprometeria a legalidade do ato administrativo. A apelante também argumenta que as irregularidades ora apontadas são semelhantes às verificadas em outros concursos promovidos pela EBSERH e organizados pelo IADES, os quais, inclusive, foram objeto de recomendações por parte do Ministério Público Federal, com suspensão de certames e determinação de reavaliação da pontuação de títulos e experiências. Por fim, destaca que a Administração Pública não pode desconsiderar documentos expedidos por instituições com fé pública, como a FIOCRUZ, tampouco ignorar declarações de entidades privadas que observam rigorosamente os critérios definidos em edital. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e o reconhecimento do seu direito à reclassificação no concurso com base na pontuação integral que entende devida. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A presente controvérsia gira em torno da regularidade da avaliação de títulos e experiência profissional realizada no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH, voltado à seleção de candidatos para o cargo de farmacêutico. Em matéria de concurso, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário. Apesar de a demanda ora analisada versar sobre a análise de títulos, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados. Portanto, o caso ora analisado, por se tratar de violação à razoabilidade se enquadraria no filtro de juridicidade trazido na ressalva da tese mencionada. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DESACOMPA-NHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2. Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área. No caso, verifica-se que a apelante comprovou a realização de programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde Coletiva, com carga horária de 5.785 horas, desenvolvida nos moldes da Portaria Interministerial nº 1.077/2009, com participação dos Ministérios da Saúde e da Educação. O edital prevê a possibilidade de pontuação de até 2 (dois) pontos por residência multiprofissional, desde que comprovada por documentação idônea, com carga horária mínima e autenticidade formal, o que se encontra atendido no caso, devendo ser reconhecida a validade da residência multiprofissional para fins de pontuação. Outrossim, a apelante cursou especialização lato sensu em Gestão em Saúde, promovida pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – ENSP/FIOCRUZ, com carga horária superior a 360 horas e reconhecimento pelo Ministério da Educação. O edital admite a pontuação de 0,9 pontos por curso de especialização, desde que comprovada a regularidade da instituição e a autenticidade dos documentos, inclusive com histórico escolar e comprovação da colação de grau. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, razão pela qual a pontuação relativa à especialização lato sensu em Gestão em Saúde deve ser deferida. Por outro lado, em relação à pontuação referente à experiência profissional, a documentação acostada pela apelante refere-se ao mesmo período no qual foi realizado o programa de residência multiprofissional. Não se mostra razoável a contabilização de tempo de serviço que coincida com outro já pontuado, sob pena de configurar bis in idem na aferição de títulos. Com efeito, a residência multiprofissional, ora reconhecida como válida e pontuada, foi realizada no mesmo período indicado pela impetrante como experiência profissional autônoma. Tal sobreposição temporal inviabiliza a pontuação cumulativa, sob pena de distorção no critério de isonomia entre os candidatos e afronta à lógica interna do edital, que pressupõe a unicidade da base temporal para fins de aferição curricular, vide item 9.22. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da apelante ao cômputo dos pontos referentes à residência multiprofissional e à especialização em Gestão em Saúde, determinando-se à autoridade coatora que proceda à reclassificação da candidata no certame, à luz da nova pontuação aferida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TAIANE CANDEIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Advogados do(a) APELADO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S Advogados do(a) APELADO: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO MESMO PERÍODO DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO CUMULATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de revisar pontuação atribuída em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2014. 2. Comprovada a realização de residência multiprofissional em saúde coletiva com carga horária compatível e documentação idônea, nos moldes exigidos pelo edital, é devida a pontuação correspondente. 3. Inviável, contudo, a cumulação da pontuação por experiência profissional quando coincidente com o período da residência multiprofissional, por configurar sobreposição temporal e contrariar a lógica do edital e os princípios da razoabilidade e isonomia. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da pontuação da impetrante, com inclusão dos pontos referentes à residência e à especialização. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025151-06.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025151-06.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANE CANDEIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A e MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Taiane Candeias da Silva contra sentença que denegou a segurança vindicada em açao mandamental em que se objetiva o reconhecimento de sua pontuação integral em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público para a vaga de farmaceutica, regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH. A sentença recorrida concluiu pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados por ela não preencheriam os requisitos formais exigidos pelo edital do certame. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida pelo edital, inclusive em mais de uma oportunidade processual, obedecendo aos prazos e às formalidades previstas. Argumenta que a pontuação atribuída pela banca – de apenas 1,1 pontos – é manifestamente incorreta, pois não reflete os títulos e experiências efetivamente comprovados nos autos. Defende que os cursos realizados são reconhecidos pelo Ministério da Educação, possuem carga horária superior a 360 horas e foram acompanhados de históricos escolares, certificados em papel timbrado e com identificação institucional adequada, atendendo às exigências expressas do edital. Aponta que todas as cópias foram autenticadas em cartório, com firma reconhecida, e que as declarações relativas à experiência profissional indicam expressamente os períodos, funções e atividades desenvolvidas. Alega ainda que interpôs recurso administrativo fundamentado, o qual teria sido indeferido em prazo exíguo e sem motivação clara, o que comprometeria a legalidade do ato administrativo. A apelante também argumenta que as irregularidades ora apontadas são semelhantes às verificadas em outros concursos promovidos pela EBSERH e organizados pelo IADES, os quais, inclusive, foram objeto de recomendações por parte do Ministério Público Federal, com suspensão de certames e determinação de reavaliação da pontuação de títulos e experiências. Por fim, destaca que a Administração Pública não pode desconsiderar documentos expedidos por instituições com fé pública, como a FIOCRUZ, tampouco ignorar declarações de entidades privadas que observam rigorosamente os critérios definidos em edital. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e o reconhecimento do seu direito à reclassificação no concurso com base na pontuação integral que entende devida. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A presente controvérsia gira em torno da regularidade da avaliação de títulos e experiência profissional realizada no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH, voltado à seleção de candidatos para o cargo de farmacêutico. Em matéria de concurso, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário. Apesar de a demanda ora analisada versar sobre a análise de títulos, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados. Portanto, o caso ora analisado, por se tratar de violação à razoabilidade se enquadraria no filtro de juridicidade trazido na ressalva da tese mencionada. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DESACOMPA-NHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2. Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área. No caso, verifica-se que a apelante comprovou a realização de programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde Coletiva, com carga horária de 5.785 horas, desenvolvida nos moldes da Portaria Interministerial nº 1.077/2009, com participação dos Ministérios da Saúde e da Educação. O edital prevê a possibilidade de pontuação de até 2 (dois) pontos por residência multiprofissional, desde que comprovada por documentação idônea, com carga horária mínima e autenticidade formal, o que se encontra atendido no caso, devendo ser reconhecida a validade da residência multiprofissional para fins de pontuação. Outrossim, a apelante cursou especialização lato sensu em Gestão em Saúde, promovida pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – ENSP/FIOCRUZ, com carga horária superior a 360 horas e reconhecimento pelo Ministério da Educação. O edital admite a pontuação de 0,9 pontos por curso de especialização, desde que comprovada a regularidade da instituição e a autenticidade dos documentos, inclusive com histórico escolar e comprovação da colação de grau. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, razão pela qual a pontuação relativa à especialização lato sensu em Gestão em Saúde deve ser deferida. Por outro lado, em relação à pontuação referente à experiência profissional, a documentação acostada pela apelante refere-se ao mesmo período no qual foi realizado o programa de residência multiprofissional. Não se mostra razoável a contabilização de tempo de serviço que coincida com outro já pontuado, sob pena de configurar bis in idem na aferição de títulos. Com efeito, a residência multiprofissional, ora reconhecida como válida e pontuada, foi realizada no mesmo período indicado pela impetrante como experiência profissional autônoma. Tal sobreposição temporal inviabiliza a pontuação cumulativa, sob pena de distorção no critério de isonomia entre os candidatos e afronta à lógica interna do edital, que pressupõe a unicidade da base temporal para fins de aferição curricular, vide item 9.22. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da apelante ao cômputo dos pontos referentes à residência multiprofissional e à especialização em Gestão em Saúde, determinando-se à autoridade coatora que proceda à reclassificação da candidata no certame, à luz da nova pontuação aferida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TAIANE CANDEIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Advogados do(a) APELADO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S Advogados do(a) APELADO: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO MESMO PERÍODO DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO CUMULATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de revisar pontuação atribuída em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2014. 2. Comprovada a realização de residência multiprofissional em saúde coletiva com carga horária compatível e documentação idônea, nos moldes exigidos pelo edital, é devida a pontuação correspondente. 3. Inviável, contudo, a cumulação da pontuação por experiência profissional quando coincidente com o período da residência multiprofissional, por configurar sobreposição temporal e contrariar a lógica do edital e os princípios da razoabilidade e isonomia. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da pontuação da impetrante, com inclusão dos pontos referentes à residência e à especialização. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025151-06.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025151-06.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIANE CANDEIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A e MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Taiane Candeias da Silva contra sentença que denegou a segurança vindicada em açao mandamental em que se objetiva o reconhecimento de sua pontuação integral em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público para a vaga de farmaceutica, regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH. A sentença recorrida concluiu pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados por ela não preencheriam os requisitos formais exigidos pelo edital do certame. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida pelo edital, inclusive em mais de uma oportunidade processual, obedecendo aos prazos e às formalidades previstas. Argumenta que a pontuação atribuída pela banca – de apenas 1,1 pontos – é manifestamente incorreta, pois não reflete os títulos e experiências efetivamente comprovados nos autos. Defende que os cursos realizados são reconhecidos pelo Ministério da Educação, possuem carga horária superior a 360 horas e foram acompanhados de históricos escolares, certificados em papel timbrado e com identificação institucional adequada, atendendo às exigências expressas do edital. Aponta que todas as cópias foram autenticadas em cartório, com firma reconhecida, e que as declarações relativas à experiência profissional indicam expressamente os períodos, funções e atividades desenvolvidas. Alega ainda que interpôs recurso administrativo fundamentado, o qual teria sido indeferido em prazo exíguo e sem motivação clara, o que comprometeria a legalidade do ato administrativo. A apelante também argumenta que as irregularidades ora apontadas são semelhantes às verificadas em outros concursos promovidos pela EBSERH e organizados pelo IADES, os quais, inclusive, foram objeto de recomendações por parte do Ministério Público Federal, com suspensão de certames e determinação de reavaliação da pontuação de títulos e experiências. Por fim, destaca que a Administração Pública não pode desconsiderar documentos expedidos por instituições com fé pública, como a FIOCRUZ, tampouco ignorar declarações de entidades privadas que observam rigorosamente os critérios definidos em edital. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e o reconhecimento do seu direito à reclassificação no concurso com base na pontuação integral que entende devida. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0025151-06.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A presente controvérsia gira em torno da regularidade da avaliação de títulos e experiência profissional realizada no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03/2014 – EBSERH, voltado à seleção de candidatos para o cargo de farmacêutico. Em matéria de concurso, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário. Apesar de a demanda ora analisada versar sobre a análise de títulos, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados. Portanto, o caso ora analisado, por se tratar de violação à razoabilidade se enquadraria no filtro de juridicidade trazido na ressalva da tese mencionada. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DESACOMPA-NHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2. Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área. No caso, verifica-se que a apelante comprovou a realização de programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde Coletiva, com carga horária de 5.785 horas, desenvolvida nos moldes da Portaria Interministerial nº 1.077/2009, com participação dos Ministérios da Saúde e da Educação. O edital prevê a possibilidade de pontuação de até 2 (dois) pontos por residência multiprofissional, desde que comprovada por documentação idônea, com carga horária mínima e autenticidade formal, o que se encontra atendido no caso, devendo ser reconhecida a validade da residência multiprofissional para fins de pontuação. Outrossim, a apelante cursou especialização lato sensu em Gestão em Saúde, promovida pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – ENSP/FIOCRUZ, com carga horária superior a 360 horas e reconhecimento pelo Ministério da Educação. O edital admite a pontuação de 0,9 pontos por curso de especialização, desde que comprovada a regularidade da instituição e a autenticidade dos documentos, inclusive com histórico escolar e comprovação da colação de grau. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, razão pela qual a pontuação relativa à especialização lato sensu em Gestão em Saúde deve ser deferida. Por outro lado, em relação à pontuação referente à experiência profissional, a documentação acostada pela apelante refere-se ao mesmo período no qual foi realizado o programa de residência multiprofissional. Não se mostra razoável a contabilização de tempo de serviço que coincida com outro já pontuado, sob pena de configurar bis in idem na aferição de títulos. Com efeito, a residência multiprofissional, ora reconhecida como válida e pontuada, foi realizada no mesmo período indicado pela impetrante como experiência profissional autônoma. Tal sobreposição temporal inviabiliza a pontuação cumulativa, sob pena de distorção no critério de isonomia entre os candidatos e afronta à lógica interna do edital, que pressupõe a unicidade da base temporal para fins de aferição curricular, vide item 9.22. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da apelante ao cômputo dos pontos referentes à residência multiprofissional e à especialização em Gestão em Saúde, determinando-se à autoridade coatora que proceda à reclassificação da candidata no certame, à luz da nova pontuação aferida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025151-06.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TAIANE CANDEIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Advogados do(a) APELADO: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S Advogados do(a) APELADO: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO MESMO PERÍODO DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO CUMULATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de revisar pontuação atribuída em fase de avaliação de títulos e experiência profissional em concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2014. 2. Comprovada a realização de residência multiprofissional em saúde coletiva com carga horária compatível e documentação idônea, nos moldes exigidos pelo edital, é devida a pontuação correspondente. 3. Inviável, contudo, a cumulação da pontuação por experiência profissional quando coincidente com o período da residência multiprofissional, por configurar sobreposição temporal e contrariar a lógica do edital e os princípios da razoabilidade e isonomia. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação parcialmente provida para determinar o recálculo da pontuação da impetrante, com inclusão dos pontos referentes à residência e à especialização. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005773-92.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SANTOS LYRIO, IAGO OLIVEIRA REDIVO REQUERIDO: CERIMONIAL PORTO DOS ENCANTOS LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes, Id n.º 67521341, em face da sentença Id n.º 66798990. Sustentam os embargantes, em resumo, que: i) é incontroverso que não houve funcionamento do serviço de barril de chop e da banda, por ausência de energia elétrica no evento, de modo que o ressarcimento deve ser integral e não de 60% (sessenta por cento); ii) o ato judicial não se manifesta sobre uma das questões indispensáveis para a quantificação de danos morais, com relação a falta de fornecimento de água no estabelecimento. Despacho Id n.º 69256671, que determinou a manifestação da parte requerida em contraditório. Contrarrazões aos embargos de declaração da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia Id n.º 68529140. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração, vislumbro erro material/contradição interna na fundamentação/dispositivo da sentença, ao considerar com parcial o dano relacionado ao chop e à banda. Como não houve fornecimento de energia elétrica, o serviço correspondente não foi prestado e, portanto, deve ser plenamente ressarcido aos demandantes. Por outro lado, o relato de fornecimento de água não pode ser considerado como fato incontroverso ou plenamente provado, a representar falha na prestação do serviço pela requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda, notadamente porque há também relato testemunhal, Nivaldo dos Anjos, a apontar que não houve falta de fornecimento de água no local, especificando que no local há caixas d´água com capacidade suficiente para atendimento ao evento. Inviável considerar, para fins de condenação da requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda e/ou majoração de danos morais, a alegada falta de fornecimento de água, pois tal questão não foi plenamente provada nos autos, havendo relato específico de seu funcionamento. Assim, em um contexto de evento noturno sem energia elétrica, não pode ser imputado ao Cerimonial Porto dos Encantos Ltda dano pela utilização de itens de plástico ou pelo fato de haver relato de que os banheiros estavam sujos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, de modo a conferir efeitos infringentes à sentença Id n.º 66798990, para que seja considerada a obrigação da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia de ressarcir integralmente o custo da banda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do chopp de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Assim, a condenação total em face da requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia alcança R$ 49.974,20 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Ficam mantidos os demais termos da condenação. Intime-se as partes para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006411-92.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elton Barreto Nascimento Souza - Banco C6 S/A - Certifico e dou fé que, tendo em vista a concordância do autor com o valor para quitação da condenação e arquivamento do feito, haver expedido nesta data o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) referente ao depósito de fls.238,em favor da PARTE autora.Fica,desde já,ciente de que a ordem de pagamento será enviada ao Banco depositário (Banco do Brasil) para transferência para sua conta, somente após assinatura do Magistrado, que se dará aproximadamente em até 10 (dez) dias úteis;ciente,inclusive, que o valor depositado será eventualmente corrigido à data da transferência, com o desconto da tarifa bancária (R$23,50) para transferência entre Bancos.Nada Mais. - ADV: ELTON BARRETO NASCIMENTO SOUZA (OAB 403133/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUILHERME GRACIANO GALLO (OAB 14673/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0007638-85.2016.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS CAIUBY, LEA MONICK DOS SANTOS CAIUBY INVENTARIADO: ROBERTO CAIUBY INTERESSADO: GABRIEL CAIUBY MANSO, MANOEL ALVES DE ABREU, MALU GABRIELLE CAIUBY MANSO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271, WALDIR GONCALVES BARROS JUNIOR - AM5535 Advogados do(a) REQUERENTE: SARAH CAVALCANTE DE MORAES - SP316369, VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615, RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [70250288]. SÃO MATEUS-ES, 6 de junho de 2025. RITA DE CASSIA LOUBACK LARA Diretor de Secretaria
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