Ricardo Rodrigues De Castilho
Ricardo Rodrigues De Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 014009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2070202-94.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Jaime Kolling - Interessado: J K Pneus Ltda - Vistos, Faculto manifestação do embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos. Após, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Marciu Elias Friedrich (OAB: 14009/SC) - Mario Cesar Penteado (OAB: 10947/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000273-73.1993.8.26.0438 (438.01.1993.000273) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jairo Braga Mateus Fernandes - Walter Roberto Giembinski - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jairo Braga Mateus Fernandes em face de Walter Roberto Giembinski, visando à cobrança do cheque (OJN) nº 000723, emitido em 29/09/1993, no valor de CR$ 750.000,00, atualizado até fevereiro de 2015 para R$ 95.750,33. Houve a suspensão no art. 791, III, do CPC/73, de 1994 a 1999 (fls. 34/36). Às fls. 72/73, no ano de 2000, foi realizada a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3.312 do CRI de Paracatu/MG, posteriormente trasladada para a matrícula nº 5.507 do CRI de Vazante/MG (fl. 182). Em seguida, após diversas diligências e a tentativa frustrada de hasta pública, foi deferida a adjudicação do imóvel em favor do exequente (fls. 227/228 - 07/10/2005). Também foram determinadas: (i) Penhora de bens móveis na residência do executado (fls. 283/284), em 17/12/2007, com nomeação do próprio devedor como depositário fiel; (ii) Penhora no rosto dos autos nº 0002227-95.2009.8.26.0438 (ação de nº 269/09), também em trâmite nesta 2ª Vara, em 09/11/2009. O processo permaneceu em arquivo desde 2016. Em janeiro de 2025, o exequente requereu o desarquivamento dos autos, mas deixou de apresentar qualquer requerimento de impulso. As partes foram intimadas à fl. 388 para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. O exequente manteve-se inerte, enquanto o espólio do executado pugnou expressamente por seu reconhecimento. É o relatório. Decido. 1) A adjudicação do bem imóvel caracterizou ato concreto de satisfação parcial da obrigação. A partir desse marco, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente do crédito. Tratando-se de cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. Assim, desde 2005, nenhuma medida útil foi realizada no processo dentro do prazo legal. Ressalte-se que os atos posteriores penhora de bens móveis em 17/12/2007 (fls. 283/284), com nomeação do executado como depositário, e penhora no rosto dos autos do processo nº 0002227-95.2009.8.26.0438, em 09/11/2009 foram realizados após o decurso do prazo prescricional e, portanto, não são aptos a suspender ou interromper a prescrição já consumada. Diante da ausência de impulsos úteis após a adjudicação em 2005 e do transcurso in albis do prazo prescricional de seis meses previsto na Lei do Cheque, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, combinado com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus de honorários para a exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0002227-95.2009.8.26.0438 (controle nº 269/09), em trâmite perante esta 2ª Vara. Deverá a zelosa serventia proceder à devida certificação nos referidos autos, com a juntada da presente sentença, comunicando-se a extinção deste feito. 3) Ademais, com o trânsito em julgado, fica levantada a penhora realizada à fl. 284, que recaiu sobre os bens móveis localizados na residência do executado. 4) Servirá a presente deliberação como ofício para os fins necessários. 5) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000273-73.1993.8.26.0438 (438.01.1993.000273) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jairo Braga Mateus Fernandes - Walter Roberto Giembinski - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jairo Braga Mateus Fernandes em face de Walter Roberto Giembinski, visando à cobrança do cheque (OJN) nº 000723, emitido em 29/09/1993, no valor de CR$ 750.000,00, atualizado até fevereiro de 2015 para R$ 95.750,33. Houve a suspensão no art. 791, III, do CPC/73, de 1994 a 1999 (fls. 34/36). Às fls. 72/73, no ano de 2000, foi realizada a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3.312 do CRI de Paracatu/MG, posteriormente trasladada para a matrícula nº 5.507 do CRI de Vazante/MG (fl. 182). Em seguida, após diversas diligências e a tentativa frustrada de hasta pública, foi deferida a adjudicação do imóvel em favor do exequente (fls. 227/228 - 07/10/2005). Também foram determinadas: (i) Penhora de bens móveis na residência do executado (fls. 283/284), em 17/12/2007, com nomeação do próprio devedor como depositário fiel; (ii) Penhora no rosto dos autos nº 0002227-95.2009.8.26.0438 (ação de nº 269/09), também em trâmite nesta 2ª Vara, em 09/11/2009. O processo permaneceu em arquivo desde 2016. Em janeiro de 2025, o exequente requereu o desarquivamento dos autos, mas deixou de apresentar qualquer requerimento de impulso. As partes foram intimadas à fl. 388 para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. O exequente manteve-se inerte, enquanto o espólio do executado pugnou expressamente por seu reconhecimento. É o relatório. Decido. 1) A adjudicação do bem imóvel caracterizou ato concreto de satisfação parcial da obrigação. A partir desse marco, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente do crédito. Tratando-se de cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. Assim, desde 2005, nenhuma medida útil foi realizada no processo dentro do prazo legal. Ressalte-se que os atos posteriores penhora de bens móveis em 17/12/2007 (fls. 283/284), com nomeação do executado como depositário, e penhora no rosto dos autos do processo nº 0002227-95.2009.8.26.0438, em 09/11/2009 foram realizados após o decurso do prazo prescricional e, portanto, não são aptos a suspender ou interromper a prescrição já consumada. Diante da ausência de impulsos úteis após a adjudicação em 2005 e do transcurso in albis do prazo prescricional de seis meses previsto na Lei do Cheque, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, combinado com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus de honorários para a exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0002227-95.2009.8.26.0438 (controle nº 269/09), em trâmite perante esta 2ª Vara. Deverá a zelosa serventia proceder à devida certificação nos referidos autos, com a juntada da presente sentença, comunicando-se a extinção deste feito. 3) Ademais, com o trânsito em julgado, fica levantada a penhora realizada à fl. 284, que recaiu sobre os bens móveis localizados na residência do executado. 4) Servirá a presente deliberação como ofício para os fins necessários. 5) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000001-60.1985.8.26.0438 (438.01.1985.000001) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Adelino Bolotari - Norcafe Comercial Noroeste Ltda - Clayton Rossi - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e outros - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e outros - Espólio de Attilio Galvani - Fls. 5722/5725: Intime-se a Síndica Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB 67031/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), MIGUEL RUIZ LOPES (OAB 71515/SP), JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP), ALLI MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MARCELO LIMA DE PAULA (OAB 114530/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE (OAB 114945/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), CLAUDIO SHIGUERU IEIRI (OAB 45604/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), CLAUDIO CRUZ GONCALVES (OAB 28766/SP), JEREMIAS MENDES DE MENEZES (OAB 32427/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000001-60.1985.8.26.0438 (438.01.1985.000001) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Adelino Bolotari - Norcafe Comercial Noroeste Ltda - Clayton Rossi - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e outros - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e outros - Espólio de Attilio Galvani - Fls. 5716/5717: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MARCELO LIMA DE PAULA (OAB 114530/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE (OAB 114945/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), CLAUDIO CRUZ GONCALVES (OAB 28766/SP), JEREMIAS MENDES DE MENEZES (OAB 32427/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), CLAUDIO SHIGUERU IEIRI (OAB 45604/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), ALLI MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB 67031/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), MIGUEL RUIZ LOPES (OAB 71515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002130-23.1994.8.26.0438 (438.01.1994.002130) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Gomes da Silva - Willy Meluzzi Giembinsky e outro - Ciência às partes do desarquivamento destes autos, digitalizados pela Iron Mountain, empresa responsável pelo arquivo físico dos autos. Ficam ainda intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002130-23.1994.8.26.0438 (438.01.1994.002130) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Gomes da Silva - Willy Meluzzi Giembinsky e outro - Ciência às partes do desarquivamento destes autos, digitalizados pela Iron Mountain, empresa responsável pelo arquivo físico dos autos. Ficam ainda intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001293-32.2018.8.26.0274 (processo principal 1000947-35.2016.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Seguro - Rogério Luiz Bini - Mapfre Seguros Gerais S/A - Pomagri Frutas LTDA - Ciência ao executado do ofício juntado às págs.418/421. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB 14009/SC), MARIO CESAR PENTEADO (OAB 10947/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113420-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaime Kolling e outro - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EXTENSÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA QUANTIAS ATÉ ESSE PATAMAR DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL MOEDA, BEM COMO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL INAPLICABILIDADE DO ART. 833, § 2º DO CPC EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE SE RESTRINGE À SATISFAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, CUJA PERIODICIDADE E EXCLUSIVIDADE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marciu Elias Friedrich (OAB: 14009/SC) - Mario Cesar Penteado (OAB: 10947/SC) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 3º Andar
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