Romeu Agostinho Laerte Prisco
Romeu Agostinho Laerte Prisco
Número da OAB:
OAB/SP 012313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0515142-38.1987.8.26.0100 (583.00.1987.515142) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Gantus Agro Industrial Ltda. - Radiadores Pinguim Ltda. e outro - Miguel Gantus Júnior - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - - Banco Meridional do Brasil S/A - - Paulo Benacchio Regino - - Teb Importadora de Rolamentos Ltda - - João Justo Giaquinto - - DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE (atual denominação de Codistil S/A Dedini)-em recuperação judicial - - Companhia Atlantic de Petróleo - - Banco Santander Noroeste Brasil S/A - - Altraquimica Sao Paulo Ltda. - - Sociedade Agrícola & Pastoril Fazenda Cristal Ltda - - Multisteel Ind. e Comercio de Bombas e Valvulas Ltda. - - M Dedini S.a. Metalurgica - - Polaroid do Brasil Ltda - - Marta Regina Sperto Bassanta - - Banco Noroeste S/A - - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil S/a. - - União Federal - - Petróleo Brasileiro S/a. - Petrobrás e outro - Antonio Luiz Thomé Gantus - Internacional Ajaj Extrusão de Metais Ltda. - - Texaco do Brasil S/A Produtos de Petroleo - - Cibraço S/A Indústria e Comércio e outro - Dinah Marilda Thomé Gantus Friguglietti - Ibéria Industrial e Comercial L Tda. - - Fazenda Nacional - - Etoxilados Industria e Comercio Ltda. - - Varimot S/A Equipamentos Industriais - - Creacil Quimica Ltda. - - Traga Transportadora Gantus Ltda. - - Ultraquimica Florestal Ltda. - - Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Elio Silveira - - Covadis Comércio de Vidros e Acessórios Industriais Ltda - - Tecnal Equip. P/ Laboratórios Ltda. - - Delore S.a Comercio de Automoveis - - Palmiro Bastos da Silva - - Moacir Pinto - - Vilma Aparecida Nogueira Pinto - - Rafael Nogueira Pinto e outro - Em reiteração, manifeste-se os patronos dos credores conforme decisão de fls. 6708/6709, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP), MARCOS DE CAMARGO E SILVA (OAB 118028/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), JOSE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 48230/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), SANDRA MARISA DELL´OSO (OAB 31272/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), SANDRA MARIA DELL OSO (OAB 31272 /AC), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), FRANCISCO EDUARDO GEROSA CILENTO (OAB 37666/SP), MIRIAM NEMETH (OAB 37360/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), RUY DIP (OAB 26892/SP), OLENIO FRANCISCO SACCONI (OAB 25777/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), MARIA PIA BASTOS-TIGRE BUCHHEIM (OAB 226395/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LOURDES RODRIGUES RUBINO (OAB 78173/SP), MARIO NELSON RONDON PEREZ (OAB 43774/SP), LUIZ CARLOS MORTATTI DE BRITTO LIMA (OAB 43854/SP), PILAR CASARES MORANT (OAB 47637/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), MIGUEL FERNANDES CHAGAS (OAB 48265/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), WALTER GIL GUIMARAES (OAB 303897/SP), MARTA REGINA SPERTO BASSANTA (OAB 81034/SP), LUIZ ANTUNES CAETANO (OAB 8871/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (OAB 103358/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO (OAB 12313/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), EDER ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 147902/SP), EDSON DE FARIA JACOB (OAB 14378/SP), ADILSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 131894/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA (OAB 126345/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026847-18.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.D.S.B. - A.S.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUANE APARECIDA SERRA DA SILVA (OAB 364538/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB 10489/PI)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033312-62.2023.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.I.D. - - M.E.I.D. - - G.I.D. - G.F.D. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a guarda do(a) filho(a) menor será exercida de forma unilateral pela genitora; regulamentar o regime de convivência familiar de forma livre; e obrigar o requerido a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal, de recebimento de benefício previdenciário ou de seguro desemprego, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza remuneratória. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR - Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 1/2 salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a). Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 33/37. Tendo as requerentes decaído de parte mínima do pedido, arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso qualquer das partes informe os dados de eventual empregadora do alimentante, expeça-se ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0624517-37.1988.8.26.0100 (583.00.1988.624517) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Blomaco Industrial e Comercial S/A - Blomaco Industrial e Comercial S/A - MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações LTDA - - Joaquim Fernandes dos Santos Filho - - Irmãos Galeazi Ltda - - Antonio Francisco da Silva - - Espólio de Lisdembergue Bezerra de Carvalho - - Espólio de Benedito Ribeiro da Silva - - Espólio de Ana da Rosa e Silva - Isonildes Pereira Santana - - Luiz Pedro Fonseca de Lacerda - - Lígia Vieira de Barros - - Maria do Socorro Mascarenhas de Oliveira Seixas - - Sonia Maria Conceição Von Raichell - - Marcus Vinícius Santos Pereira - - Fernando Batista dos Santos - - Aercio Azevedo Nascimento - - Joilson Carolino de Santana e outros - Espólio de José Carlos de Brito - - Edison Póvoa - - Joaquim Gomes da Silva Filho - - Benedito Vaz - - Jesulino Soares Malta - Condomínio Coqueiral da Barra e outros - Jucenil Santo Favaro e outros - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Jorge Toshihiko Uwada - - Condomínio Praia do Caribe - - Hirgo Bernardo Fernandes da Silva Guimaraes - - Naagila Cordeiro Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 12569/12584: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre diversos pontos, incluindo: (i) indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão dos blocos 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição, alertando contra tentativas de tumultuar a hasta pública (item 2.2); (ii) rejeitou as impugnações à avaliação dos imóveis correspondentes aos blocos 1 e 2 das referidas fazendas, indeferindo a utilização do valor venal ou aquisição por valor fixo, e determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital para os blocos 1 e 2 em 10 dias (item 3.2); (iii) indeferiu a suspensão do leilão com base na alegação de vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição, reiterando que a matéria já foi decidida e eventuais discussões devem ocorrer em ação autônoma (item 4.2); (iv) suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região referente a honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição de ofício (item 5.2); (v) autorizou o pagamento do saldo remanescente dos honorários da empresa avaliadora Soromenho Engenharia (item 6.2); (vi) determinou a regularização do cadastro processual para exclusão de advogada (item 7.2); (vii) intimou a síndica a apresentar mais informações para localização do Loteamento Capivari em Serra/ES ou se manifestar sobre a necessidade de perícia para constatação (item 8.2); (viii) determinou a expedição de carta precatória para intimar o Município de Serra/ES a se manifestar sobre decisões anteriores, sob pena de multa (item 9.2); (ix) indeferiu novo pedido de suspensão do feito em razão de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (item 10.2); e (x) determinou a oportuna vista dos autos ao Ministério Público (item 11). 2. Embargos de Declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros 2.1. Isonildes Pereira Santana e outros opuseram Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584. Alegam, preambularmente, o cabimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, citando doutrina e jurisprudência. Sustentam que os embargos visam corrigir erro material e omissão, sem intuito protelatório ou litigância de má-fé. Nos tópicos I e II da decisão embargada (referentes ao indeferimento da correção do anúncio do leilão e à advertência sobre litigância de má-fé), os embargantes afirmam que não buscam tumultuar o processo, mas exercer o direito de petição e obter esclarecimentos sobre "situações graves" apontadas, inclusive pelo MP no parecer de fls. 12532/12537. Argumentam que o advogado tem sido leal aos fatos e ao processo. Quanto ao tópico III da decisão (rejeição da impugnação ao laudo de avaliação), alegam omissão do juízo por não observar a existência de um "primeiro laudo insurgente" ao da empresa Soromenho e um segundo laudo de seu assistente técnico (Dr. José Maria Afonso Baeta Teixeira). Afirmam que o perito da massa falida teria recomendado a nomeação de um perito do juízo para dirimir a dúvida sobre a precificação, o que não foi apreciado, e pedem esclarecimento sobre a dispensa de estudo técnico. Em relação ao tópico IV (determinação de edital para blocos 1 e 2 por ausência de proposta de aquisição), afirmam que sempre se disponibilizaram para acordo, citando reunião virtual em 14/09/2023 com proposta de R$1.000.000,00 (rejeitada pelos credores) e outras comunicações, incluindo um e-mail de 26/04/2024, onde solicitaram prazo para contraproposta após análise do laudo (fls. 12592/12607, especificamente fl. 12602 que reproduz o e-mail). Consideram, assim, injusta a declaração de que não houve proposta. Referente ao tópico V (informações sobre vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição atribuídas a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro), apontam erro material, pois o fluxograma de fls. 12463/12465 foi apresentado por eles (embargantes). Argumentam que esse erro levou à não apreciação de seus argumentos sobre a nulidade da escritura nº 3968. Pedem a correção do erro e esclarecimentos sobre a não análise do conteúdo do fluxograma. Ainda sobre a cadeia dominial, reiteram a necessidade de apuração da idoneidade da escritura, mencionando o parecer do MP (Dr. Leandro Silva Xavier) às fls. 12532/12537, que considerou os fatos graves e pugnou por providências. Criticam a omissão do juízo em não apreciar o alegado e a posterior manifestação do Promotor Dr. Marco Roberto Funari que, segundo eles, não se manifestou assertivamente sobre a decisão contrária à do colega. Por fim, quanto ao tópico VI (indeferimento da suspensão do feito), reiteram o interesse em conciliação e pedem a suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória. Citam jurisprudência sobre o cabimento de embargos para sanar omissão e com efeitos modificativos. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erro material, suspender o leilão e designar audiência de conciliação. O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para intimação do Síndico para se manifestar sobre os embargos em 5 dias (fl. 12608). A Síndica apresentou contrarrazões (fls. 12636/12650). Preliminarmente, argumentou pela ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes buscam a reforma da decisão e que a manifestação do MP não vincula o juízo. No mérito, refutou as alegações de omissão: quanto ao tópico III, afirmou que o juízo não desconsiderou laudos, mas preferiu o do perito judicial, e que não houve solicitação de laudo pelos peticionantes. Sobre o tópico IV, alegou que a proposta de R$1.000.000,00 foi anterior à avaliação e, portanto, não era uma contraproposta válida ao valor avaliado. Quanto ao tópico V, admitiu o erro material na atribuição da autoria do fluxograma, mas sustentou que isso não interfere no julgado, pois o pedido foi indeferido independentemente de quem o fez, e que a discussão sobre a propriedade deve ocorrer em ação autônoma. Sobre o tópico VI, afirmou que foram dadas oportunidades de conciliação e que os embargantes não apresentaram proposta razoável após a avaliação. Por fim, pediu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor de avaliação dos imóveis em Vera Cruz/BA, por considerar os embargos protelatórios. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12667/12669. Após tomar ciência das peças processuais, incluindo a decisão embargada, o ofício ao STJ, os embargos de declaração e as contrarrazões da Síndica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há vício sanável e que se busca efeito infringente, o que demandaria recurso diverso, citando jurisprudência do TJSP. Considerou, contudo, não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, pois o peticionamento não extrapolaria o exercício do inconformismo. 2.2. Os embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584 devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes apontam supostas omissões e erro material na decisão vergastada, buscando, ao fim, efeitos modificativos para suspender o leilão designado e obter a designação de audiência conciliatória. Alegam, em síntese, que o juízo não teria apreciado corretamente suas argumentações quanto à avaliação dos imóveis, teria se omitido sobre propostas de acordo e incorrido em erro material na identificação da parte que apresentou o fluxograma sobre a cadeia dominial da Fazenda Conceição, além de não ter aprofundado a investigação sobre o alegado vício registral, mesmo diante de parecer ministerial anterior (fls. 12532/12537). Conforme reiteradamente assentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando, ou seja, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse ínterim, no tocante à alegada omissão na apreciação dos laudos de avaliação apresentados pelos embargantes e da sugestão do perito da massa falida sobre a nomeação de um terceiro perito, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a prevalência do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais, citando inclusive jurisprudência do E. TJSP nesse sentido (fl. 12576). A discordância dos embargantes quanto aos critérios e valores adotados pelo perito judicial não configura omissão, mas mera irresignação com o decidido. Acolher ou não a sugestão de nomeação de um terceiro perito insere-se no âmbito da livre convicção motivada do magistrado, que entendeu, no caso, pela suficiência e adequação do laudo oficial já produzido. Quanto à suposta omissão sobre o interesse em acordo e propostas anteriores, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da alienação judicial dos blocos 1 e 2, o fez justamente pela ausência de "proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito" (fl. 12576), no prazo que fora concedido para tal fim (fls. 12296/12300, item 6.3). A menção a tratativas anteriores, como a reunião de 14/09/2023 (fl. 12601), que resultou em proposta de R$ 1.000.000,00 rejeitada pelos credores, ou a correspondências que sinalizavam intenção de negociar (fl. 12602), não supre a exigência de uma proposta concreta e atualizada com base nos valores apurados pela perícia judicial, como determinado. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que tange ao alegado erro material na atribuição da autoria do fluxograma de fls. 12463/12465 a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro, quando teria sido apresentado pelos ora embargantes, assiste parcial razão aos recorrentes quanto à identificação da parte peticionante daquelas folhas. Contudo, tal equívoco na indicação do subscritor da peça é meramente formal e não ostenta qualquer aptidão para alterar a substância do decidido. A questão de fundo, referente ao suposto vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição e o pedido de suspensão do leilão, foi expressamente analisada e indeferida pela decisão embargada (fls. 12577/12578, item 4.2), sob o fundamento de que a matéria já fora dirimida em Embargos de Terceiro e em instância recursal (Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000), e que eventual novo questionamento deveria ser objeto de ação autônoma. Assim, a correção do erro material quanto à autoria da petição não implica qualquer modificação no mérito da deliberação, que se sustenta por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, recentemente, na ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intentada por João Carlos de Andrade, este juízo já rejeitou a pretensão de reconhecer vício na cadeia condominial da Fazenda Conceição. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das alegações de vício na cadeia dominial ou quanto ao parecer ministerial de fls. 12532/12537. A decisão embargada enfrentou a questão da propriedade, e o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público, formando sua convicção com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A divergência entre o teor do parecer ministerial anterior e o entendimento judicial, ou mesmo a posterior manifestação do Parquet (fls. 12567/12568) que anuiu com os termos da decisão, não caracteriza vício passível de correção por embargos. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes denotam claro intuito de reapreciação do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória, da forma como posta, busca rediscutir o que já foi deliberado. Conforme bem pontuado pela Síndica (fls. 12636/12650) e pelo Ministério Público (fls. 12667/12669), a via eleita não se mostra adequada para os fins pretendidos pelos embargantes, que visam, em essência, a reforma da decisão. Assim, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a rejeição dos embargos medida de rigor. De todo modo, por ora, e em linha com a manifestação ministerial de fls. 12668/12669, deixa-se de aplicar sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura caso persistam condutas manifestamente protelatórias. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 12592/12607. 3. Conflito de competência perante o STJ (honorários advocatícios) 3.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12579/12581, item 5.2). Determinou a expedição de ofício ao STJ instruído com cópias da decisão e da decisão de fls. 12555/12560 (fl. 12581, item 5.2). Foi expedido ofício ao Presidente do STJ em 14/03/2025, comunicando a suscitação do conflito positivo de competência (fls. 12585/12588). O cartório certificou o envio do ofício ao STJ via malote digital em 14/03/2025 (fl. 12591). O STJ, através de comunicação via malote digital datada de 14/03/2025 (juntada em 20/03/2025), devolveu os arquivos por ausência da petição inicial do processo, peça essencial para instrução (fl. 12609). O cartório certificou em 20/03/2025 que, por determinação do magistrado, reencaminhou o ofício ao STJ acompanhado da petição inicial (fls. 05 a 11) e da sentença (fl. 826) (fl. 12610). Comprovante do novo envio via malote digital datado de 20/03/2025 (fls. 12611/12612). O Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado ao STJ (fl. 12667, item 3). 3.2. Aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência. 4. Resultado do leilão dos lotes 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (Vera Cruz/BA) 4.1. O leiloeiro Erick Soares Teles, em petição de 31/03/2025 (fls. 12630/12631), informou o resultado do leilão dos imóveis de matrículas nºs 3.968 e 3.969 do RGI de Itaparica/BA, que receberam lances apenas no 3º leilão. Para o Lote 1 (Matrícula nº 3.968), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Para o Lote 2 (Matrícula nº 3.969), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro destacou que, conforme edital, ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade de condições, submetendo os lances à apreciação do juízo. Em petição subsequente de 31/03/2025 (fl. 12632), o leiloeiro retificou a petição anterior para corrigir o nome do Licitante 1 dos lotes 1 e 2 para Ozeas Braga de Carvalho, CPF 577.923.055-20. O Ministério Público tomou ciência da atualização do andamento do leilão (fl. 12668, item 8). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Providências relativas aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari e REURB) 5.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo intimou a síndica a, em 10 dias, apresentar mais informações para identificação do Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre a necessidade de constatação por perito, considerando a comunicação do Município da Serra/ES sobre procedimento de REURB (fl. 12582, item 8.2). Também determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para intimar a Prefeitura de Serra/ES a se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721 (item 9) e fls. 12296/12300 (item 4.2), sob pena de multa diária (fl. 12583, item 9.2). O cartório expediu a carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal da Serra/ES (fls. 12627/12628). Em 28/03/2025, o cartório, por ato ordinatório, disponibilizou a carta precatória para encaminhamento pela síndica, que deveria comprovar a distribuição em 10 dias (fl. 12629). Em petição de 07/04/2025 (fls. 12651/12655), a Síndica manifestou-se sobre a diligência no Loteamento Capivari. Informou ter requerido anteriormente (fls. 12401/12409) a designação de Oficial de Justiça para auto de constatação e imissão na posse. Aludiu ao laudo de avaliação de 2006 (fls. 9421/9507) que conteria informações sobre a área, construções, ocupantes e área de preservação, entendendo serem suficientes para a diligência. Reiterou o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse com base no referido laudo. Subsidiariamente, caso as informações sejam insuficientes, requereu prazo de 10 dias para indicar profissional competente e apresentar orçamentos. Ainda na mesma petição (fls. 12651/12655), a Síndica informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória para intimação da Prefeitura de Serra/ES. Diante da ausência de informações sobre o procedimento de Reurbanização, requereu a expedição de ofício judicial ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para apresentar novas certidões das matrículas nº 6501 e 6405, a fim de verificar novos registros sobre a Reurb (fls. 12654/12655). O Ministério Público, em manifestação de 31/05/2025 (fls. 12668/12669), tomou ciência da carta precatória expedida e dos requerimentos da Síndica (designação de Oficial de Justiça para o Loteamento Capivari ou prazo para indicar perito; expedição de ofício ao Cartório de Serra/ES para certidões atualizadas; e informação sobre a carta precatória à Prefeitura de Serra/ES), declarando nada ter a opor (fls. 12668/12669, itens 7, 10). 5.2. Defiro o pedido da Síndica para que seja designado Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para realizar a constatação da área e, sendo o caso e viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis da Massa Falida Blomaco S/A que compõem o Loteamento Capivari, distrito de Jacaraípe, Serra/ES, servindo o laudo de avaliação de fls. 9421/9507 como referência inicial. Expeça-se carta precatória, consignando o deferimento, por este juízo, dos benefícios da justiça gratuita. Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, aponte a insuficiência das informações atuais para o cumprimento integral da diligência, ou a impossibilidade de realizá-la sem auxílio técnico especializado, deverá o juízo deprecante, antes de devolver a missiva, informar este juízo, para que seja contratado profissional pela Massa Falida a fim de acompanhar o Oficial de Justiça. Na última hipótese, caberá à Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da referida certidão, indicar profissional competente para a realização da diligência, apresentando os respectivos orçamentos, para análise e deliberação deste juízo. 5.2.2. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas de nº 6501 e 6405, a fim de verificar qualquer novo registro porventura realizado, especialmente acerca do procedimento de REURB noticiado pelo Município de Serra/ES. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.3. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 12627/12628, expedida para intimação da Prefeitura Municipal de Serra/ES. 6. Pagamento da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Na decisão de fls. 12569/12584, foi determinado ao Cartório que efetuasse o pagamento dos 50% restantes dos honorários devidos à empresa Soromenho Engenharia (fl. 12582, item 6.2). O cartório certificou em 06/05/2025 a expedição do MLE nº 20250506163418072759 em favor de Soromenho Engenharia EIRELI, conforme formulário de fl. 12561, e seu encaminhamento para assinatura do magistrado. Orientou o síndico a diligenciar junto ao Banco do Brasil para obter comprovantes de pagamento ou informações sobre estornos (fl. 12658). 6.2. Ciente. 7. Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro Silva e Hirgo Bernardo) 7.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da interposição do agravo de instrumento (AI) nº 2348899-82.2024.8.26.0000, por não ter sido concedido efeito suspensivo (fl. 12584, item 10.2). O referido agravo foi interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300 (fl. 12583, item 10.1). Em 11/04/2025, o TJSP comunicou, via e-mail, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. (fls. 12656/12657). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo (fl. 12669, item 11). 7.2. Ciente. 8. Edital para leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) 8.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo determinou a intimação do leiloeiro nomeado para que apresentasse, no prazo de 10 dias, edital referente aos blocos 1 e 2 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (fl. 12576, item 3.2). O cartório certificou em 24/03/2025 que intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar o referido edital em 10 dias, conforme item 3.2 da decisão (fl. 12620). 8.2. Reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente os editais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição. 9. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), MARIO MORITA (OAB 27284/SP), JOSE ROBERTO PAVÃO DOS SANTOS (OAB 26147/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA (OAB 22731/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), FRANCISCO PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB 5852/SP), DAVID LOPES DA SILVA (OAB 57938/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), ROBERTO MOUTINHO DA FONSECA (OAB 52857/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), MARIA CECILIA MIOTTO (OAB 41176/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO (OAB 12313/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), LUCIANNE HENRIQUE DE C SADER PASQUARELLI (OAB 144311/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 108253/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA (OAB 101614/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), CARLOS ISKE NAKAMURA (OAB 21387/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), PEDRO RAMOS (OAB 20838/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), JORGE LUIS TOMAZ FIGUEIREDO (OAB 151580/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), DERNIVAL BOLOGNESI (OAB 61948/SP), ANTONIO GRASSIOTTO (OAB 73816/SP), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), OTAVIO RIBEIRO (OAB 35041/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), ALEXSANDER BEILNER (OAB 39406/PR), HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL (OAB 131945/RJ), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB 415758/SP), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), WASHINGTON ARAUJO CARIGE FILHO (OAB 21561/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCO ANTONIO SPACCASSASSI (OAB 22973/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), SANTO FAZZIO NETTO (OAB 38085/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA (OAB 75908/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), FRANCISCO ROBERTO ROSAS FERNANDES (OAB 8195/SP), JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI (OAB 79914/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0012277-95.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA, ANA PAULINA MENESES DA COSTA, ALOA - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, ARBV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, FRINORTE - ALIMENTOS LTDA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA, RENATO MAURO MENEZES COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, diante da existência de saldo residual em conta vinculado ao Juízo desta 5ª Vara, intime-se a parte EXECUTADA para fornecer dados bancários. Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 0026030-82.2006.4.01.3400 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PANIFICADORA LINDOIA LTDA - EPP REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, manejado por PANIFICADORA LINDOIA LTDA-EPP, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL objetivando a liquidação do título judicial que reconheceu o direito da ora Requerente à correção monetária plena do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás. O réu apresentou proposta de acordo (id. 2161918870) com a qual a autora concordou (ID. 2187064186). É o breve relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão A observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, foi respeitada, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o presente caso. Do acordo A ELETROBRÁS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: “Proposta de Valor. A presente proposta envolve o pagamento, pela Eletrobras ao(s) Credor(es), do valor total de R$ 127.077,95 (cento e vinte e sete mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo pagamento deverá ser realizado mediante depósito nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias após a certificação do trânsito em julgado da decisão que homologar o acordo, caso haja aceite expresso pelo(s) Credor(es). Essa proposta não implica em reconhecimento de dívida por parte da Eletrobras, representando inclusive valor superior ao que a Eletrobras entende como devido, sendo um esforço da Eletrobras com o único objetivo de extinguir o processo mediante concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. Caso não seja aceita a proposta, a Eletrobras não terá qualquer vinculação aos valores ora apresentados para fins exclusivo de tentativa de acordo. Despesas e Honorários Advocatícios. O valor proposto acima já considerou e já inclui todos os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos pela Eletrobras aos advogados do(s) Credor(es) em razão de decisões proferidas ao longo do processo, em qualquer de suas fases. Assim, o(s) Credor(es) ao aceitar a proposta acorda que, em nenhuma hipótese, a Eletrobras será responsável pelo pagamento de quaisquer verbas honorárias adicionais, incluindo de sucumbências, devidas a advogados dos Credores atuais e/ou que já atuaram nos Litígios, em qualquer de suas fases, renunciando a quaisquer cobranças desta natureza contra a Eletrobras e assumindo os Credores o pagamento de quaisquer verbas desta natureza caso venham a ser executadas em adição ao valor proposto de acordo. Portanto, o aceite do acordo também deverá ser dado pelo advogado do Credor cadastrado no sistema e implicará em renúncia em relação a qualquer cobrança adicional de honorários em face da Eletrobras, sendo certo que o levantamento da quantia a ser depositada nos autos poderá se dar na forma e na proporção indicada pelo Credor, em conjunto com seus advogados, por meio de petição específica. Ademais, cada parte arcará com as custas e despesas que houver incorrido em razão deste processo, sendo que as custas finais, caso houver, serão suportadas exclusivamente pelo Credor. Aceite do Acordo. O aceite ao Acordo ora proposto deverá ocorrer, mediante petição escrita assinada pelo Credor (ou, conforme o caso, por todos os Credores), ou subscrita por seus representantes legais que tenham poderes para transigir, e pelo advogado cadastrado no sistema, considerando a obrigatoriedade de quitação de honorários perante a Eletrobras, nos termos do Anexo I, sem qualquer ressalva. Quitação. O aceite na proposta significa a quitação pelo Credor e seus advogados à Eletrobras a mais ampla, plena, rasa, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer tempo ou título, em relação ao objeto, todos os pleitos, créditos, honorários e verbas de qualquer natureza do processo ou aos fatos a ele relacionados, incluindo, mas não se limitando a: i. Diferenças de correção monetária sobre os créditos envolvidos e pleiteados no Litígio ou qualquer outro tema descrito ou pleiteado no Litígio; ii. Juros ou dividendos, de qualquer espécie, incidentes sobre as diferenças mencionadas no item (i) acima; iii. Dividendos, bonificações e desdobramento de ações eventualmente recebidas a menor; iv. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios; v. toda e qualquer demanda, passada, atual, ou futura, detida pelo Credor, empresas por eles detidas, bem como todas as suas subsidiárias e filiais, contra a Eletrobras, diretamente relacionada aos CICEs ou pleitos objeto do Litígio; e vi. Eventuais honorários oriundos do Litígio, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação de sentença. Créditos. O aceite na proposta significa que o credor declara ser o titular de todos os créditos e CICEs discutidos no processo, bem como que não cedeu e nem transferiu quaisquer direitos/créditos referentes ao processo a terceiros. Após o aceite da proposta de Acordo e a sua quitação, não remanescerá qualquer discussão a respeito de outros créditos, devendo o processo ser extinto. Valores Depositados nos Autos e garantias. Caso haja valores depositados nos autos, a qualquer título, especialmente para pagamento de valor incontroverso, garantia do valor controverso ou pagamento de honorários e multas de qualquer natureza, o valor desse depósito deverá ser levantado integralmente pela Eletrobras, considerando que a Proposta de Valor já corresponde à integralidade do crédito. De igual forma, o Aceite do Credor à proposta representa autorização para levantamento, pela Eletrobras, de todas as garantias e depósitos porventura existentes nos autos. Vigência. Essa proposta é válida por 15 dias ou até que sobrevenha qualquer ato processual, promovido por quaisquer das partes ou pelo Juízo, no processo principal ou em qualquer incidente, que altere as premissas da valoração da proposta, o que ocorrer primeiro. Situações Especiais. Caso o Credor ou seus advogados possuam considerações a respeito da proposta ou necessitem esclarecimentos, a Eletrobras disponibiliza canal direto para negociação através de seu portal eletrônico: https://extranet.eletrobras.com/canal/EmprestimoCompulsorio/default.aspx.” Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista os termos do acordo homologado Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a Eletrobrás para dar cumprimento ao acordado, procedendo ao depósito dos valores aqui mencionados. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara